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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
NOMEIA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAR A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À SERVIDORA QUEILA MATHEUS PELA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS, SUJEITA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
JOSÉ ODIL DA SILVA, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais estatuídas no artigo 200 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar nº. 001, de 15 de julho de 2008 e,
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos apontados na ata de reunião nº02/2018, subscrita pelos servidores lotados na Creche Municipal denominada Pequeno Príncipe;
CONSIDERANDO que a suposta prática da conduta imputada à servidora configura infração administrativa sujeita à aplicação de penalidade disciplinar de advertência, na forma do 183, inciso I cumulado com o artigo 185, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
CONSIDERANDO a necessidade de instauração do devido processo legal para apuração dos fatos atribuídos à respectiva servidora, em estrita observância ao artigo 203 do Estatuto dos Servidores Públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os funcionários do quadro efetivo dessa municipalidade: ZILDA DE OLIVEIRA, Professor, matriculada sob nº 587, LUCIMAR VERÍSSIMO MIOTTO, Agente Administrativo, matriculada sob nº. 781, EZEQUIEL CAMERA IANKE, Fiscal de Tributos, matriculado sob nº. 719, e pela Procuradora Jurídica do Município, Drª. VIVIENE BARBOSA SILVA, matriculada sob nº1413, para, sob a presidência da primeira, compor a comissão de Sindicância para apuração da infração atribuída à funcionária QUEILA MATHEUS, admitida na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e nomeada em caráter efetivo ao cargo de Professor II-Plena, através das Portarias nºs. 069, de 19 de julho de 2010 e 173, de 01 de agosto de 2013,registrada sob as matrículas nº. 870 e 1183, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 183, I, sujeita a penalidade de advertência, na forma do artigo 185, observados os procedimentos constantes nos artigos 203 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar nº. 001, de 15 de julho de 2008.
§1ºO relatório da sindicância conterá a descrição pormenorizada do ocorrido, com fundamentação na legislação pertinente e proposta objetiva ante ao que se apurou (L.C001/2008, art. 203, parágrafo único).
§2º A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, entretanto, todos os envolvidos nos fatos. (L.C001/2008, art. 204).
Art. 2° O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 205 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem e mediante justificativa fundamentada.
Art. 3° Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Campos de Júlio, 22 de agosto de 2018.
JOSÉ ODIL DA SILVA
Prefeito de Campos de Júlio