Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Agosto de 2018.

LEI N°. 1.112/2018

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Município de Carlinda, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666/1993, pelo índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até março de 2016, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$ 644.612,49 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e quarenta e nove centavos); b) tomada de preços – até R$ 6.446.124,90 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos); c) concorrência –acima de R$ 6.446.124,90 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$ 343.793,33 (Trezentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e trinta centavos); b) tomada de preços – até R$ 2.793.320,79 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos); c) concorrência – acima de R$ 2.793.320,79(dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos);

Art. 2º Os limites dos percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666/1993, deverão observar o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 1º, inciso I, alínea “a”, bem como inciso II, alínea “a”, respectivamente, desta Lei.

Art. 3º Os valores constantes destalei serão atualizados pelo Chefe do Poder Executivo todo mês de janeiro, com base no IPG-M acumulado no exercício anterior.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos recursos oriundos de convênio com a União.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA - MT

Em 22 de Agosto de 2018

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal