Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Agosto de 2018.

​PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO CONTRATUAL

PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO CONTRATUAL

Referente: Execução ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 022/2018, PREGÃO PRESENCIAL N° 017/2018 -"Registro de preços para futura e eventual aquisição de material para construção”.

Interessados: ARLINDO CANOVA PABLOS EPP.

CNPJ: 86.907.318/0001-76

Objeto: Pedido de Providências

Vimos por meio desta, NOTIFICAR a Empresa ARLINDO CANOVA PABLOS EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 86.907.318/0001-76, com sede na Av. JK, N° 1.277 – Centro Juscimeira - MT, representada pelo Sr. Arlindo Canova Pablos, do descumprimento do disposto na ARP N° 022/2018:

CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO FORNECEDOR:

7.1. Manter, durante toda vigência da ARP, todas as condições de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigidas no edital de licitação respectivo.

A presente notificação ocorre tendo em vista que na presente data de 27 de Agosto de 2018 fora emitida a “Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União” sendo constatada que:

As informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB sobre o contribuinte 86.907.318/0001-76 são insuficientes para a emissão de certidão por meio da Internet”.

Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA – SCL – SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS – Nº 002/2017, notificamos e sugerimos que seja adotado as providencias necessárias, tendo em vista que o não comprimento das clausulas contratuais poderá acarretar em algumas penalidades, tais como:

CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

9.1. A ata de registro de preços poderá ser cancelada, total ou parcialmente, de forma um unilateral pela Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT, quando: (...)

B) O fornecedor não cumprir as obrigações constantes neste documento;

Importante destacar que a ausência de regularidade fiscal, incluindo a de seguridade social afronta não somente o disposto no edital da presente licitação, mas também as determinações contidas na Constituição Federal de 1988. Destaca-se ainda que o referido tema já fora debatido pelo Tribunal de Contas da União, prevalecendo o seguinte entendimento:

ACÓRDÃO Nº 964/2012 – TCU – Plenário

9.2.1. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem exigir, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal;

9.2.2. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem incluir, nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93); (...)

Por todo exposto, Tendo a Contratada descumprido as obrigações das quais assumiu perante a Ata de Registro de Preços nº 022/2018, FICA ESTA EMPRESA NOTIFICADA A PROCEDER COM O SANAMENTO DOS APONTAMENTOS ELENCADOS NA PRESENTE NOTIFICAÇÃO CONTRATUAL.

Juscimeira-MT, 27 de Agosto de 2018.

ELIEL LEITÃO DE ALMEIDA DIEGO PARANHOS CORREIA

Fiscal de Contratos Controlador Interno