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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO CONTRATUAL
Referente: Execução ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 022/2018, PREGÃO PRESENCIAL N° 017/2018 -"Registro de preços para futura e eventual aquisição de material para construção”.
Interessados: ARLINDO CANOVA PABLOS EPP.
CNPJ: 86.907.318/0001-76
Objeto: Pedido de Providências
Vimos por meio desta, NOTIFICAR a Empresa ARLINDO CANOVA PABLOS EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 86.907.318/0001-76, com sede na Av. JK, N° 1.277 – Centro Juscimeira - MT, representada pelo Sr. Arlindo Canova Pablos, do descumprimento do disposto na ARP N° 022/2018:
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO FORNECEDOR:
7.1. Manter, durante toda vigência da ARP, todas as condições de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigidas no edital de licitação respectivo.
A presente notificação ocorre tendo em vista que na presente data de 27 de Agosto de 2018 fora emitida a “Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União” sendo constatada que:
“As informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB sobre o contribuinte 86.907.318/0001-76 são insuficientes para a emissão de certidão por meio da Internet”.
Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA – SCL – SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS – Nº 002/2017, notificamos e sugerimos que seja adotado as providencias necessárias, tendo em vista que o não comprimento das clausulas contratuais poderá acarretar em algumas penalidades, tais como:
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
9.1. A ata de registro de preços poderá ser cancelada, total ou parcialmente, de forma um unilateral pela Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT, quando: (...)
B) O fornecedor não cumprir as obrigações constantes neste documento;
Importante destacar que a ausência de regularidade fiscal, incluindo a de seguridade social afronta não somente o disposto no edital da presente licitação, mas também as determinações contidas na Constituição Federal de 1988. Destaca-se ainda que o referido tema já fora debatido pelo Tribunal de Contas da União, prevalecendo o seguinte entendimento:
ACÓRDÃO Nº 964/2012 – TCU – Plenário
9.2.1. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem exigir, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
9.2.2. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem incluir, nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93); (...)
Por todo exposto, Tendo a Contratada descumprido as obrigações das quais assumiu perante a Ata de Registro de Preços nº 022/2018, FICA ESTA EMPRESA NOTIFICADA A PROCEDER COM O SANAMENTO DOS APONTAMENTOS ELENCADOS NA PRESENTE NOTIFICAÇÃO CONTRATUAL.
Juscimeira-MT, 27 de Agosto de 2018.
ELIEL LEITÃO DE ALMEIDA DIEGO PARANHOS CORREIA
Fiscal de Contratos Controlador Interno