Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Agosto de 2018.

PUBLICAÇÃO CONTRATO Nº. 06-2018

CONTRATO Nº. 06/2018

Contrato de Prestação de Serviços que fazem entre si, de um lado a Câmara Municipal de Arenápolis- MT e do outro a Empresa Pedro Eustáquio Sociedade Individual de Advocacia-ME

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, com sede administrativa na Rua do Comércio, nº 238, Bairro Centro Histórico, ARENÁPOLIS – MT, inscrita no CNPJ – 24.977.894/0001-32, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. EDILSON PIRES DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG: 1014809-4 SSP/MT e CPF: 772.581.001-30, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa PEDRO EUSTÁQUIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA-ME, devidamente inscrita no CNPJ Nº. 30.544.400/0001-29, situada à Av. Castelo Branco, nº. 596-E, Bairro Vila Nova, na cidade de Arenápolis – MT., neste ato representada pelo seu proprietário o Senhor Pedro Eustáquio de Oliveira e Silva, brasileiro, casado, Portador do RG nº. 1318820-8 SSP/MT e do CPF nº. 004.494.161-78, advogado inscrito na OAB/MT nº. 24.635/O, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços com fulcro na Lei do Pregão n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002 e subsidiariamente pela Lei nº8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs. 8.883/94 e 9.648/98, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo 03/2018 e Carta-Convite nº. 02/2018, mediante as seguintes cláusulas e condições:

1.0 – CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE

1.1 – O presente contrato tem por objeto CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PARA A CÂMARA MUNICIPAL, tudo conforme projeto básico e termo de referência (anexo I e II), que fica fazendo parte integrante deste contrato, independentemente de sua transcrição.

1.2 – A finalidade da presente contratação é representar a Câmara Municipal quando ela for autora, ré, assistente ou oponen­te, em qualquer foro ou instância; estudar assuntos de Direito de ordem geral ou específica, realizando estudos e pesquisas de dou­trina e jurisprudência de modo a habilitar o Legislativo a solucionar problemas pertinentes a suas prerrogativas constitucionais e legais; redigir termos de contratos, convênios e outros atos; assessorar juridicamente na elaboração de proposições legislativas; prestar assessoria jurídica ao Presidente, à Mesa, aos Vereadores, às Comissões Temáticas e à Secretaria Geral; prolatar parecer prévio em projetos de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei, de resolução, pedidos de autorização e demais proposições apresentadas ao Plenário da Câmara; dar parecer jurídico em processos de ordem administrativa; executar outras tarefas correlatas.

2.0 – CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE EXECUÇÃO

2.1 – Os serviços previstos na Cláusula primeira serão prestados pelo contratado sem vínculo de natureza empregatícia, na própria sede do CONTRATANTE,

2.2 – Os serviços serão prestados diretamente na sede da CONTATANTE, “in loco”, comparecendo no mínimo 03 (três) dias da semana a ser estipulado pela Administração e com carga horária de 05 horas diárias, bem como, estar presentes nas Sessões Legislativas, sendo elas Ordinárias ou Extraordinárias, para o acompanhamento e assessoramento dos serviços em execução, e exame dos procedimentos e orientação direta aos interessados.2.3 – Fica vedado a subcontratação ou subestalecimento do objeto desta Licitação a outros profissionais, devendo o contratado prestar os serviços direto na forma de “intuitu personae”.2.4 – Todos os materiais e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços serão fornecidos pelo CONTRATANTE.2.5 - Todo o trabalho prestado pelo CONTRATADO será acompanhado pela CONTRATANTE, que deverá lhe fornecer todas as informações necessárias ao bom desempenho dos serviços profissionais objeto deste contrato.2.5 – A forma de execução deste contrato é indireta.2.6 – O contratado fica a disposição desta Câmara Municipal para representá-lo em cursos, palestras e no que se fizer necessária à presença do mesmo, relativos a área objeto da presente contratação.

3.0 – CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E RECEBIMENTO

3.1 - O prazo do presente contrato iniciar-se-á na data de 20/08/2018 e extinguindo-se em 31/12/2018, prorrogável no interesse das partes até o máximo permitido em lei.3.2. Se por algum motivo o objeto licitado não for totalmente executado no período estipulado à vigência poderá ser prorrogada até o máximo previsto em lei, desde que devidamente justificado.3.3 – Os Serviços prestados, no que couber serão recebidos nos termos do ART. 73 , inciso I da Lei 8.666/93.

4.0 – CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO4.1- Receberá o CONTRATADO pelos serviços citados na Cláusula Primeira, a importância de no valor total de R$ 21.500,00 (Vinte e Um Mil e Quinhentos Reais), a serem pagos mensalmente em 05 (cinco) meses, no valor mensal de R$ 4.300,00 (Quatro Mil e Trezentos Reais), até o 10 (décimo) dia útil ao mês subseqüente;4.2. A CONTRATADA deverá apresentar, as notas fiscais ou recibos correspondentes a prestação dos serviços, devidamente processadas em duas vias, com todos os campos preenchidos, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor designado pela Administração.4.3 – O valor do contrato é fixo e irreajustável, salvo por motivos de alteração na ordem econômica do país, que autorize a correção nos contratos com a administração pública, por situações excepcionais imprevisíveis ou no caso de prorrogação que venham a comprometer seu equilíbrio financeiro.4.4. Os preços inicialmente cotados são fixos e irreajustáveis, podendo ser objeto revisão, de ofício ou a pedido, caso haja motivo relevante, tal como variação substâncial do custo de prestação dos serviços, salários e outros devidamente justificado e demonstrado pela Contratada;4.5. Somente haverá revisão de valor quando o reajuste for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples recomposições de preços que não afetam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.4.6. A readequação de preços será promovido levando-se em conta apenas o saldo remanescente do contrato, e não servirá , em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.4.7. O reajustamento apenas será efetuado no caso de o Contratante demonstrar através de documentos haveis a necessidade de recomposição.

5.0 - CLÁUSULA QUINTA – DA LICITAÇÃO5.1 – Deu origem a esse Contrato a licitação na modalidade de Carta-Convite nº. 02/2018, a qual as partes encontram-se vinculadas ao seu edital e à proposta da adjudicatária.

6.0 - CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.6.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.6.2 – Aplica-se ainda, no que couber, a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis-MT.7.0 – CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

7.1 – DO CONTRATANTE:7.1.1-Convocar a licitante vencedora, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 8.666/93, para retirar a Nota de Empenho, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação;7.1.2 – efetuar os pagamentos pela prestação do serviço conforme o disposto na Cláusula Quarta; procedendo-se à retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;7.1.3-Promover os apontamentos das ocorrências relacionadas à execução do contrato;7.1.4-Fornecer à licitante, todas as informações relacionadas com o objeto deste contrato;7.1.5-Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento do contrato a ser assinado com a licitante vencedora, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da licitante vencedora;7.1.6-Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela licitante vencedora, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;8.1.7– Fornecer todos os materiais e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços objeto deste contrato;

7.2 – DO CONTRATADO:7.2.1 – cumprir com proficiência, zelo, dedicação, probidade, espírito de solidariedade e lealdade os serviços contratados;

7.2.2 – prestar o serviço em conformidade com disposto na Cláusula Segunda deste Contrato e o projeto básico de acordocom as normas técnicas inerentes aos serviços;7.2.3 – Manter o CONTRATANTE informado sobre todas as ocorrências e andamento da execução deste Contrato;7.2.4 – Manter sigilo na execução dos serviços;7.2.5 - Durante o prazo da contratação o contratado ficará a disposição da Câmara Municipal, no período das 15 horas semanais, além dos horários de presença em Sessões Ordinárias e Extraordinárias;7.2.6 - Permitir a fiscalização e informar a Câmara Municipal de qualquer ocorrência na execução dos serviços no prazo estipulado neste contrato.7.2.7-Arcar com outras despesas tais como, impostos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, etc.7.2.8-Aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte cinco por cento) do valor contratual corrigido.7.2.9-Manter todas as condições de habilitação durante toda a vigência do contrato.7.2.10-Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente;

8.0 - CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO8.1 – A rescisão poderá ser:8.1.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal 8.666/93.8.1.2 – Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.8.1.3 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 9.1.2.8.2 – Constituem motivos para rescisão os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.8.2.1 – Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.8.2.2 - A rescisão contratual de que trata os incisos I do art. 78 acarretará as conseqüências previstas no art. 80, inciso I a IV, ambos da Lei Federal 8.666/93.8.3 –A Contratada reconhece desde já o direito da administração no caso de rescisão administrativa de usar das prerrogativas do art. 77 da Lei 8.666/93.8.4 – A parte que der causa à rescisão do contrato, por inadimplemento, ficará sujeita a indenizar a outra dos prejuízos comprovados que esta vier a sofrer, além de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor deste contrato, ressalvados os casos em que a rescisão for amigável (de pleno acordo entre as partes).

9.0 – CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES9.1 – Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar A CONTRATADA as seguintes sanções:9.1.1 – advertência;9.1.2 – Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, sobre o valor da adjudicação, aplicada no máximo até um terço desse valor.9.1.3 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Arenápolis, por prazo não superior a 02 (dois) anos.9.2 – As multas previstas neste contrato, se aplicadas, serão recolhidas aos cofres do Município em até 10 (dez) dias da sua aplicação, ou no caso de não recolhimento, serão descontadas dos valores que A CONTRATADA tiver a receber.9.2.1– Multa, conforme previsto e nos casos descritos no item 8.4, a qual será no valor de 2% (dois por cento) do valor deste contrato, ressalvados os casos em que a rescisão for amigável (de pleno acordo entre as partes).9.2.1 – Não ocorrendo nenhuma das duas hipóteses, serão inscritas em dívida ativa e cobradas judicialmente.

9.3 - A desistência da CONTRATADA de executar o objeto do contrato acarretara para a mesma a Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).10.0 – CLÁUSULA DECIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS10.1- Os recursos para o pagamento deste contrato serão oriundos de recursos do Governo Federal, e recursos próprios da CONTRATANTE, e serão empenhados globalmente nas dotações orçamentária:ÓRGÃO: 01 - Câmara Municipal de ArenápolisUNIDADE: 001 – Câmara MunicipalPROGRAMA: 0001 – Gestão LegislativaPROJETO/ATIVIDADE: 2001 – Manutenção das Atividades LegislativasELEMENTO DE DESPESA: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.11.0 - CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO11.1- O Gerenciamento do contrato será feito pelo Fiscal de Contrato o Sr. Irisvalter Alves Moran, conforme Portaria 02/2018, que anotará em registro próprio as ocorrências e falhas detectadas na sua execução e comunicará às interessadas os fatos que, ao seu critério, exigirem medidas corretivas por parte da mesma.12.0 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO12.1 - O foro da Comarca de ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, é o competente para dirimir eventuais pendênciasacerca deste contrato, na forma da Lei Nacional de Licitações, art. 55, § 2º.13.0 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS13.1 – Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o edital e proposta do Carta-Convite nº.02/2018, seus anexos e a proposta da CONTRATADA.13.2 – A CONTRATADA fica obrigada a manter todas as condições iniciais de habilitação durante toda a vigência do contrato, especialmente quanto à seguridade social.13.3 – A CONTRATADA responde por todos os encargos de natureza trabalhista, previdência ou acidentária em razão da execução de contrato.13.4 – Responderá a contratada, civil ou criminalmente, na forma da lei, por danos que vier causar a terceiro quando da execução do objeto deste contrato.E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.REGISTRE-SE, PUBLIQUE –SE E CUMPRE – SE .GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 20 DE AGOSTO DE 2.018.CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS-MTEDILSON PIRES DOS SANTOSPRESIDENTE DA CÂMARACONTRATADO: PEDRO EUSTÁQUIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA-MECNPJ: 30.544.400/0001-29 Advogado OAB/MT 24.635/O

Testemunhas:

GILSON PORTELA OLIVEIRA RG nº.: 0695275-5 SSP/MT CPF nº.: 825.528.941-00

ANA PAULA SANCHES ARANEGARG nº.: 485.530 SSP/MTCPF nº.: 077.571.438-02