Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Março de 2015.

DECRETO 008/2015

DECRETO Nº 008/2015

09/03/2015

“REGULAMENTA A LEI Nº 526/2009 QUE DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICIPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Leonardo Farias Zampa, Prefeito Municipal de Novo São Joaquim-MT no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do município de Novo São Joaquim-MT;

DECRETA:

Art. 1º - Fica Regulamentada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, sendo este o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil no município.

Art. 2º - São atividades da COMDEC:

I.Coordenar e executar ações de Defesa Civil;

II.Manter atualizadas e disponíveis às informações relacionadas à Defesa Civil;

III.Elaborar e implementar planos, programas e projetos da Defesa Civil;

IV.Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia de recursos no Orçamento Municipal;

V.Prever recursos próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, com contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

VI.Manter o órgão central do SINDEC informado sobre ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

VII.Manter o órgão central do SINDEC informado sobre ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

VIII.Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC – Conselho Nacional de Defesa Civil;

IX.Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastres;

X.Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

XI.Implementar ações de medida não-estruturais e medidas estruturais;

XII.Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

XIII.Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

XIV.Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

XII.Implantar programas de treinamento para voluntariado;

XIII. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XV.Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XVI.Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

XV. Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.

Art. 3º - A COMDEC tem a seguinte estrutura:

I. Coordenador ou Secretário-Executivo

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Parágrafo Único – O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

Art. 4º - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC compete:

I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;

II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

III. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;

IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;

VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.

Parágrafo Único - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.

Art. 5º - O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:

- Representante da Câmara dos Vereadores;

- Representante do Poder Judiciário;

- Representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura;

- Representante de Órgãos Não Governamentais – Apae, Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e outros

- Representante da OAB/MT,

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 6º - À Secretariacompete:

I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

Art. 7º - Ao Setor Técnicocompete:

I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;

III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

Art. 8º - Ao Setor Operativocompete:

I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.

Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

a) diárias e transporte;

b) aquisição de material de consumo;

c) serviços de terceiros;

d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

e) obras e reconstrução.

Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial, além dos exigidos em outros regulamentos e leis, será feita mediante os seguintes documentos, :

a) Fatura e Nota Fiscal;

b) Balancete evidenciando receita e despesa; e

c) Nota de pagamento.

Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim/MT poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil, sendo que pelo menos uma vez ao ano, deverá convidar autoridades competentes e correlatas a efetuar palestra na rede de ensino municipal sobre tema específicos da Defesa Civil .

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Gabinete do Prefeito Municipal aos dez dias do mês de março de 2015.

Leonardo Farias Zampa

Pref. Municipal