Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Setembro de 2018.

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 049/2018

AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 049/2018

EMENTA: O SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU/MT PUGNA POR PARECER SOBRE PEDIDOS DE ELEVAÇÃO DE CLASSE. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. SIMPLES CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ANÁLISE ESTRITA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ADVÉM DA MATÉRIA. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. PELA POSSIBILIDADE JURÍDICA DAS ELEVAÇÕES, NOS TERMOS DO PARECER. OPINIÃO FAVORÁVEL.

Fora encaminhado a este Setor Jurídico, pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Poxoréu/MT, através do Memorando n.º 22/2018, de 17/09/2018, protocolado diretamente com este Advogado signatário, requerimento de Parecer Jurídico quanto à possibilidade de Elevação de Classe dos servidores Edivaldo Silva de Oliveira; Frannçoise Cristhinne Mazzetto de Castro; Laura Giovana Silva de Brito; Lucilene Pereira Domingos; Pablo Batemarque Pereira e Rose Flávia de Matos Raimundo.

Junto com o referido Memorando vieram, também, as pastas funcionais dos servidores interessados.

É o relatório.

A princípio, cabe a este Advogado explanar à Administração Pública municipal acerca da diferenciação entre Parecer Jurídico Vinculante e Parecer Jurídico Não-vinculante, termos já analisados, inclusive, pelo STF, que norteiam os pareceristas e os tomadores de pareceres nas responsabilidades assumidas.

Vejamos:

Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cave a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. [MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P. DJ de 1.º-2-2008]

Neste contexto, o julgado acima traz segurança jurídica ao parecerista que emite sua opinião em atos, muitas vezes, de mero expediente, que não detém qualquer divergência interpretativa, mas que são requeridos por gestores que, na intensão de se valerem do mesmo para se escusarem de suas responsabilidades, o pleiteiam, vislumbrando uma espécie de escudo.

Afirme-se, portanto, que em casos desta natureza, a covardia do responsável pela tomada de decisão não o exime das responsabilidades pelas consequências do ato praticado, nem torna o parecerista responsável junto consigo mesmo, eis que, nos termos do entendimento jurisprudencial do STF, o Parecer Jurídico Não-vinculante não traz responsabilidade àquele que o emite.

Feitas estas considerações iniciais, de caráter genérico e contextual, acerca da responsabilidade do Parecerista pela opinião explanada, passo à manifestação, afirmando que, pela matéria sob análise, o presente Parecer é NÃO-VINCULATIVO, não sendo obrigatório seu acatamento.

DO CASO EM CONCRETO

Trago à baila, para uma melhor identificação dos servidores, a Tabela abaixo, que servirá para individualizá-los de acordo com a documentação atrelada à pasta funcional de cada um:

Nome do Servidor

PCCS a que está vinculado

Cargo

Data de posse

Data de conclusão do Estágio Probatório

Data do pedido de elevação de Classe

Curso realizado e carga-horária

ROSE FLÁVIA DE MATOS RAIMUNDO

1.500/2012

Fiscal Sanitário

07/04/2015 – Termo de Posse n.º 012/2015

07/04/2018 – Decreto n.º 012/2018

21/08/2018 – Protocolo n.º 36.562

Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública – 1.680 horas

LUCILENE PEREIRA DOMINGOS

1.500/2012

Técnico em Enfermagem

22/05/2015 – Termo de Posse n.º 032/2015

22/08/2018 – Decreto n.º 041/2018

24/05/2018 – Protocolo n.º 35.897

Curso Superior em Enfermagem – 4.090 horas

FRANNÇOISE CRISTHINNE MAZZETTO DE CASTRO

1.500/2012

Fisioterapeuta

10/08/2015 – Termo de Posse n.º 040/2015

10/08/2018 – Decreto n.º 041/2018

09/08/2018 – Protocolo n.º 36.469

Pós-graduação latu sensu em Gestão em Saúde do Trabalhador – 400 horas

EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA

1.500/2012

Motorista

15/05/2006 – Termo de Posse n.º 010/2006

NÃO CONSTA NA PASTA FUNCIONAL / Dispensado por intermédio do § 2.º, do Art. 52, da Lei n.º 905/2003

08/04/2009 – Protocolo n.º 16.001 e, reiterando em:

21/08/2018 – Protocolo n.º 36.556

Curso livre de Mecânica à Diesel – primeiro protocolo / Curso livre de Mecânica à Diesel + Curso de Primeiros Socorros e Curso de Direção Defensiva – segundo protocolo / 320, 24 e 16 horas

PABLO BATEMARQUE PEREIRA

1.512/2012

Professor – Educação Física

03/08/2015 – Termo de Posse n.º 038/2015

03/08/2018 – Decreto n.º 041/2018

24/08/2018 – Protocolado em mãos com a Secretária de Educação

Especialização em Educação Física Escolar – 495 horas

LAURA GIOVANA SILVA DE BRITO

1.512/2012

Professor – Pedagogia

08/04/2015 – Termo de Posse n.º 017/2015

08/04/2018 – Decreto n.º 012/2018

02/05/2018 – Protocolo n.º 35.703

Pós-graduação latu sensu em Psicopedagogia Educacional – 480 horas

Feita esta primeira condensação das informações trazidas pelas pastas funcionais dos servidores, numa triagem mais acurada, separarei os servidores que são vinculados, atualmente, à Lei Municipal n.º 1.500/2012 e, posteriormente, à Lei Municipal n.º 1.512/2012.

DOS SERVIDORES REGIDOS PELA LEI N.º 1.500/2012

São quatro os servidores vinculados à Lei Municipal n.º 1.500/2012 que pleiteiam elevação de Classe, sendo que três deles tomaram posse após a entrada em vigor da referida Lei, por intermédio do concurso público de 2013, e um deles advém da época em que vigia a Lei Municipal n.º 904/2003.

Assim, cabe, aqui, outra divisão.

Dos servidores que tomaram posse na vigência da Lei n.º 1.500/2012

Os servidores: ROSE FLÁVIA DE MATOS RAIMUNDO, LUCILENE PEREIRA DOMINGOS e FRANNÇOISE CRISTHINNE MAZZETTO DE CASTRO tomaram posse já na vigência da Lei Municipal n.º 1.500/2012, pairando, portanto, sobre os mesmos, a totalidade das regras trazidas pela mencionada lei.

Assim, ao compulsarmos o PCCS sob análise, temos em seu artigo 29 e seguintes, a redação abaixo transcrita:

Art. 29. A movimentação funcional do servidor público dar-se-á em duas modalidades:

I. por promoção de classe;

II. por progressão funcional.

Art. 30. A promoção do servidor público, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.

[...]

§ 2.º A progressão por classe obedecerá, obrigatoriamente, o interstício mínimo e formação específica na área de atuação do cargo, conforme readequação das tabelas do anexo IV da Lei 1.500, de 20/01/2012, constantes desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.515, de 03 de abril de 2012)

Observemos, nos dispositivos mencionados, que a regra trazida se refere a anos, não havendo qualquer menção à conclusão do Estágio Probatório para a elevação de uma Classe para outra. Neste contexto, caso seja feita a pergunta: - É possível obter promoção da Classe A para a B antes de concluído o estágio probatório? A resposta seria: - Sim! Tendo em vista que inexiste regra, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários trazido pela Lei Municipal n.º 1.500/2012 que vede esta situação.

A Lei Municipal n.º 1.776/2015, que regulamenta o estágio probatório em âmbito municipal também não veda em seu texto a promoção de Classe dentro da carreira e cargo que ocupa.

Da mesma forma a Lei Municipal n.º 905/2003 [Estatuto dos Servidores Públicos Municipais] em nada impede que o servidor eleve de Classe por conta de ainda cumprir estágio probatório.

Os prêmios pelo cumprimento do estágio probatório e pela nova habilitação escolar do servidor efetivo são totalmente distintos: no estágio probatório, após trinta e seis meses de exercício no cargo de provimento, o servidor, caso aprovado, recebe a ESTABILIDADE; já no caso da promoção de Classe, a exigência é apenas de três anos e, neste interstício obrigatório, que seja realizado novo curso de habilitação.

Frise-se, aqui, que a estagnação do servidor em um determinado Nível da Tabela Remuneratória o impede de progredir de Classe. Um exemplo seria no caso de afastamento para tratar de interesses particulares, onde o servidor permanecerá, até o seu retorno, no Nível em que estava quando se afastou. Assim, se estava no Nível 4 e ficou três anos afastado, não poderá, enquanto permanecer no Nível 4, ser elevado à Classe B.

Resta, portanto, nos termos das leis municipais apontadas, possível a elevação de Classe de um servidor que ainda esteja em estágio probatório, eis que em nenhuma norma municipal se afirma que a promoção de Classe é exclusiva de servidor estável, nem mesmo é vedada a promoção ao servidor que esteja neste período.

Buscando melhor respaldar a resposta fui em busca de como tem se comportado a jurisprudência nacional acerca da matéria.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO NÚMERO 14.647/1993. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor integrante do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN/DF somente fará jus à progressão funcional após doze meses de efetivo exercício, contudo condicionada à aprovação no estágio probatório. O Decreto número 14.647/1993, aplicável ao caso em questão, é cristalino ao vedar a progressão funcional na carreira durante o período do estágio probatório. Contudo, a referida legislação não autoriza a aplicação de efeitos financeiros à progressão funcional, mas tão somente concede ao servidor o direito à movimentação na carreira relativamente ao período laborado durante o estágio probatório, não havendo que se falar em retroação dos efeitos dos padrões concedidos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 20160110959649 DF 0034180-60.2016.6.07.0018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/12/2017, 8.ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicação no DJE: 23/01/2018. Pág.: 1190/1203)

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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ART. 31 DA LEI N.º 6677/94. REVISÃO DO ATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481 DO STJ. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ATO ATACADO. JUNTADA AOS AUTOS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PROCESSADOS. ART. 5.º LV DA CF. NULIDADE. PREDIDO SUCESSIVO. OBSTENÇÃO À COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTO INCERTO E FUTURO. OCORRÊNCIA DE NOVO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Supera o indicado vício processual do não recolhimento, correlato ao irregular deferimento da assistência judiciária gratuita, em afronta à Súmula 481 do STJ, o superveniente recolhimento das custas do processo pelo impetrante. 2. Impõe-se, ainda, não se acolher a arguição de ausência do ato atacado, uma vez que este se encontra encartado nos autos, sendo incontroversa a sua existência. Preliminar rejeitada. 3. Para compreensão da demanda, volta-se a presente ação mandamental à proteção a direito líquido e certo dos servidores substituídos pelo sindicato impetrante, insculpido no art. 5.º, LV da Constituição Federal, uma vez que não foram notificados para apresentarem defesa nos autos do Processo Administrativo n.º 15.845/2008, destinado a rever suas progressões funcionais concedidas enquanto se encontravam em estágio probatório, ao arrepio do art. 31 da Lei Estadual n.º 6.677/94, bem como buscar o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos. 4. Cabível o presente remédio heroico, admitido como ação civil constitucional pois destinado a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 1.º da Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009. 5. No caso em apreço afigura-se incontroverso que, embora o PA 15845/2008 se destinasse a rever o ato de progressão funcional concedido, de ofício, aos servidores substituídos, inclusive com vistas a futuro ressarcimento ao erário de parcelas adimplidas indevidamente, não logrou a autoridade coatora facultar aos servidores o exercício da ampla defesa e do contraditório, preceitos constitucionais inalienáveis. 6. Inconteste que o procedimento administrativo, nada obstante ingressar na esfera subjetiva dos funcionários substituídos, não lhes facultou, oportuna e tempestivamente, o exercício da ampla defesa e do contraditório, somente tendo se atentado a Administração Pública de notifica-los para compeli-los a devolução da quantia que entende credor, a violar o direito líquido e certo estampado no art. 5.º, LV da Carta Magna. 7. A declaração de nulidade de ato atacado e do processo administrativo que lhe rendeu ensejo, extirpando-os do universo jurídico, inclusive do comando de ressarcimento dos valores indevidamente pagos, impossibilita a procedência do pedido de proibição de cobrança das parcelas atinentes à progressão em virtude da natureza alimentar destas verbas. 8. Inviável se vetar a atuação futura e incerta da Administração Pública em relação a superveniente busca pelo reembolso de valores em decorrência de processo administrativo que observe a ampla defesa e o contraditório. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0007812-93.2014.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em: 30/01/2015) (TJ-BA – MS: 00078129320148050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/01/2015)

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EC 19/98. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEI 10.593/2002. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. ‘O STJ sufragou o entendimento de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos” (AgRg no REsp 1.172.008/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, Quinta Turma, DJe 7/4/2011). 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito a que a progressão funcional do servidor substituído se dê conforme os parâmetros ora perseguidos não pode ser concedido, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei 10.593/2002 em sentido contrário, sendo certo que esta restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes: REsp 1.222.324/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2011; REsp 1.120.190/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/4/2012. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Precedentes: REsp 1.229.833/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011. 4. No que toca ao dissídio jurisprudencial, a parte então recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem fazer o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1253770 SC 2011/0108336-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)

Pelos julgados acima transcritos, é de se observar que o impedimento de progressão funcional quando o servidor ainda estiver em avaliação probatória deve vir acompanhada de lei municipal neste sentido.

Assim, a interpretação que faço acerca da situação é que há possibilidade de se conceder progressão funcional ao servidor que cumpra os requisitos legais, ainda que não tenha concluído seu estágio probatório, tendo em vista que não há qualquer vedação legal neste sentido.

Quanto aos requisitos para a promoção por Classe, temos:

* Interstício de 3 anos; e

* Nova habilitação específica.

De forma complementar, notamos que os Grupos de Subsídios trazidos pela Lei Municipal n.º 1.500/2012, traduzem mais claramente o que seria esta “...nova habilitação específica...”.

Considerando, portanto, que os servidores que têm seus requerimentos sob análise estão empossados nos cargos de Fiscal Sanitário, Técnico em Enfermagem e Fisioterapeuta, podemos transcrever os seguintes trechos para melhor elucidação:

ANEXO I (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.800/2016)

QUADRO DE CARGOS

N.º

Cargo

Escolaridade Mínima

Carga Horária

Grupo de Cargos

Grupo de Subsídios

Vagas

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

25

Fiscal Sanitário

Ensino Médio

40

III

D

10

26

Fisioterapeuta

Ensino Superior específico, com registro no órgão da classe

30

V

G

08

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

44

Técnico em Enfermagem

Ensino Médio, mais curso técnico na área, profissionalizante de acordo com normas do CEE-MT e MEC

40

IV

E

30

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Tragamos, agora, os Grupos de Subsídios III, IV e V:

ANEXO III (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.515, de 03 de abril de 2012)

QUADRO DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS

[...]

[...]

[...]

[...]

III – GRUPO DE CARGOS III (FISCAL SANITÁRIO)

Classe

Coeficiente

Escolaridade Mínima

Níveis

A

1,00

Ensino Médio, mais curso técnico ou profissionalizante na área, com carga horária mínima de 180 horas

0 a 35

B

1,20

Ensino Superior

03 a 35

C

1,40

Pós-graduação

06 a 35

D

1,50

Mestrado/Doutorado

09 a 35

IV – GRUPO DE CARGOS IV (TÉCNICO EM ENFERMAGEM)

A

1,00

Ensino Médio, mais curso técnico ou profissionalizante na área, com carga horária mínima de 180 horas

0 a 35

B

1,20

Ensino Superior

03 a 35

C

1,40

Pós-graduação

06 a 35

D

1,50

Mestrado/Doutorado

09 a 35

V – GRUPO DE CARGOS V (FISIOTERAPEUTA)

A

1,00

Ensino Superior, (bacharelado) com registro no conselho de classe, quando exigir

0 a 35

B

1,20

Pós-graduação

03 a 35

C

1,30

Mestrado

06 a 35

D

1,50

Doutorado

09 a 35

Devemos rememorar, ainda, que, em que pese os Grupos de Cargos não tragam a exigência específica de que as habilitações sejam correlacionadas aos cargos ocupados, esta regra está explícita no § 2.º, do artigo 30, da Lei Municipal n.º 1.500/2012:

Art. 30. A promoção do servidor público, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.

[...]

§ 2.º A progressão por classe obedecerá, obrigatoriamente, o interstício mínimo e formação específica na área de atuação do cargo, ...

Assim, a nova habilitação deve trazer correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

Neste contexto, por todo o aparato argumentativo trazido acima, levando-se em conta, ainda, que os servidores sob análise cumprem os requisitos da lei, eis que os cursos apresentados detêm correlação com área em que atuam, sou de parecer favorável à promoção por Classe dos mesmos, desde a data do protocolo do pedido, independentemente de terem, na data do protocolo, concluído o estágio probatório.

Do servidor que tomou posse na vigência da Lei n.º 904/2003

O servidor Edivaldo Silva de Oliveira, pela análise da pasta, possui situação específica, eis que fora realizado um pedido de elevação de Classe em 2009 que não fora respondido, sendo o mesmo reiterado em 2018.

Quanto ao Requerimento de Protocolo n.º 16.001, de 08/04/2009, por ter sido intentado na vigência da Lei Municipal n.º 904/2003, deve ser analisado sob a ótica desta norma, visando não ferir, eventualmente, algum direito adquirido do servidor.

Consoante a pasta funcional do servidor Edivaldo, este realizou o protocolo requerendo sua elevação de Classe na data de 08/04/2009, apresentando o curso livre de Mecânica à Diesel, com a carga horária de 320 horas. Tendo em vista que a posse do servidor ocorreu em 15/05/2006, o mesmo ainda não tinha completado três anos no exercício do cargo. Neste contexto, trago o que dizia a Lei Municipal n.º 904/2003 acerca da matéria:

Art. 16. O cargo de Técnico Operacional – TO é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme anexo X, da presente Lei.

§ 1.º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma:

I. classe A – habilitação em grau de ensino fundamental incompleto;

II. classe C[1] – habilitação em grau médio completo; (redação dada pela Lei Municipal n.º 1.350, de 12/03/2010)

III. classe C – habilitação em grau médio completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração e especificidade da área de atuação.

§ 2.º A progressão horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B e 3 (três) anos da classe B para C.

Notemos, então, que levando como base a data de posse do servidor: 15/05/2006, o mesmo só poderia migrar para a classe B em 15/05/2009 e para a classe C em 15/05/2012, porém, nesta última data, em que o demandante poderia utilizar de seu curso, já havia entrado em vigência a lei municipal n.º 1.500/2012.

Em consulta ao setor de RH, fora informado que o servidor está enquadrado na Classe C, nos termos dispostos na Lei Municipal n.º 1.500/2012. Vejamos o que está firmado na atual legislação municipal:

ANEXO I (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.800/2016)

QUADRO DE CARGOS

N.º

Cargo

Escolaridade Mínima

Carga Horária

Grupo de Cargos

Grupo de Subsídios

Vagas

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

34

Motorista

Ensino Fundamental Incompleto, mais habilitação na Categoria A, B, C, D, E

40

I

C

45

O Grupo de Cargos I traz a seguinte regra:

ANEXO III (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.515, de 03 de abril de 2012)

QUADRO DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS

[...]

[...]

[...]

[...]

I – GRUPO DE CARGOS I (MOTORISTA)

Classe

Coeficiente

Escolaridade Mínima

Níveis

A

1,00

Ensino Fundamental Incompleto

0 a 35

B

1,20

Ensino Fundamental Completo

03 a 35

C

1,40

Ensino Médico

06 a 35

D

1,50

Curso de qualificação na área de 360 horas

09 a 35

Compulsando a pasta funcional do servidor, observamos que constam anexadas cópias de certificados de três cursos livres: Curso livre de Mecânica à Diesel, com carga-horária de 320 horas; Curso de Primeiros Socorros, com carga-horária de 24 horas e Curso de Direção Defensiva, com carga-horária de 16 horas.

Levando-se em conta que os curso ainda não foram utilizados para a mesma finalidade, bem como que inexiste limitação temporal para a expedição dos mesmos, é de se deferir, também, a elevação de classe do servidor à D de sua tabela remuneratória.

DOS SERVIDORES REGIDOS PELA LEI N.º 1.512/2012

É o ditame fixado na Lei Municipal n.º 1.512/2012:

Art. 3.º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1.º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:

I – Classe A – habilitação específica de nível médio, magistério;

II – Classe B – habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena;

III – Classe C – habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;

IV – Classe D: habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;

§ 2.º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 30 que constituem a linha vertical de progressão.

Assim, os cursos apresentados pelos Requerentes Pablo e Laura Giovana suprem os requisitos da lei, merecendo o deferimento do pedido para elevação à Classe C, eis que ingressaram já com curso superior e já ultrapassaram, na data de seu requerimento, os três anos de interstício exigidos pela lei municipal 1.512/2012. Vejamos:

Art. 46. A promoção do Profissional da Educação Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observada o interstício de 03 (três) anos.

Neste contexto, tendo os Requerentes ingressado na Carreira já na Classe B e ultrapassados os três anos exigidos pela lei, é de se conceder a elevação à Classe C.

Feitas tais considerações, por tudo o que fora exposto, concluo da seguinte maneira:

DA CONCLUSÃO

I – OPINO pelo DEFERIMENTO do pedido de elevação de Classe da servidora ROSE FLÁVIA DE MATOS RAIMUNDO, Fiscal Sanitário, da A para a B, a partir da data de seu protocolo: dia 21/08/2018 – Protocolo n.º 36.562, por cumprir os requisitos da Lei Municipal n.º 1.500/2012;

II – OPINO pelo DEFERIMENTO do pedido de elevação de Classe da servidora LUCILENE PEREIRA DOMINGOS, Técnico em Enfermagem, da A para a B, a partir da data de seu protocolo: dia 24/05/2018 – Protocolo n.º 35.897, ainda que não concluído, naquela oportunidade, o estágio probatório, por cumprir os requisitos da Lei Municipal n.º 1.500/2012 e não haver qualquer vedação legal para elevação de classe neste período;

III – OPINO pelo DEFERIMENTO do pedido de elevação de Classe da servidora FRANNÇOISE CRISTHINNE MAZZETTO DE CASTRO, Fisioterapeuta, da A para a B, a partir do dia posterior à data de seu protocolo: dia 09/08/2018 – Protocolo n.º 36.469, por cumprir, no dia 10/08/2018, os requisitos da Lei Municipal n.º 1.500/2012;

IV – OPINO pelo DEFERIMENTO do pedido de elevação de Classe do servidor EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA, Motorista, da C para a D, a partir da data de seu protocolo: dia 21/08/2018 – Protocolo n.º 36.556, por cumprir os requisitos da Lei Municipal n.º 1.500/2012;

V – OPINO pelo DEFERIMENTO do pedido de elevação de Classe do servidor PABLO BATEMARQUE PEREIRA, Professor – Educação Física, da B para a C, a partir da data de seu protocolo: dia 24/08/2018 – Protocolado em mãos com a Secretária de Educação, por cumprir os requisitos da Lei Municipal n.º 1.512/2012;

VI – OPINO pelo deferimento do pedido de elevação de Classe da servidora LAURA GIOVANA SILVA DE BRITO, Professora – Pedagogia, da B para a C, a partir da data de seu protocolo: dia 02/05/2018 – Protocolo n.º 35.703, por cumprir os requisitos da Lei Municipal n.º 1.512/2012;

É a manifestação. À consideração superior.

Encaminho em anexo as pastas funcionais dos servidores, conforme me fora entregue.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 19 de setembro de 2018.

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WILLIAN XAVIER SOARES

Advogado Público Municipal – OAB/MT n.º 18.249/O

Matrícula n.º 2452

[1] Erro meramente formal, a intenção do legislador era, em verdade, substituir o inciso II, portanto, a classe B.