Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Setembro de 2018.

LEI MUNICIPAL Nº 2.332/2018

LEI MUNICIPAL Nº 2.332/2018

Regulamenta a coleta seletiva voluntária em todos Órgãos Públicos do Município de Barra do Bugres, e dá outras providencias.

Considerando que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/2010, Decreto 7.4040/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Considerando a Lei Complementar nº 064/2015 que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental do Município Barra do Bugres, de acordo com a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Barra do Bugres, conforme estabelece a Lei nº 2.288/2017 que aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, de acordo com a Lei 2.289/2017 que dispõe sobre a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município de Barra do Bugres.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art.1º - Instituir a separação e coleta seletiva voluntária, dos resíduos sólidos nos órgãos públicos do Município de Barra do Bugres, em recipiente diferenciado, cada órgão será responsável de providenciar o recipiente identificando os resíduos em (úmido e secos).

Art.2º - A coleta seletiva prevista nesta lei, consiste na separação dos resíduos (úmidos, secos e/ou descartados). O recolhimento dos resíduos secos nos órgãos públicos do Município de Barra do Bugres, será realizada por catadores de material reciclável que atuam no município.

§1º - Resíduos recicláveis descartados: são materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos públicos e entidades da administração pública direta e indireta. Entende-se por resíduos secos;

I - papéis, papelão, agendas, cadernos, revistas, livros,(estes evite amassar ou rasgar).

II - plásticos, embalagens de produtos de limpeza, (garrafas pet, embalagens tetra park, latinhas), estes deverão ser lavados antes do descarte.

§2º - Não misturar no recipiente de resíduos secos os materiais; papel higiênico, fraldas descartáveis, guardanapos sujos, embalagens pet, copos descartáveis sujos , restos de alimentos, material contaminado, marmitex, isopor de marmita, coador de café, materiais cortantes e contaminantes, resíduos de saúde( seringas, ataduras,

Art.3º - O Poder Público Municipal deverá promover periodicamente campanhas educativas em conjunto com outras secretarias e sociedade civil, Ministério Público, nos meios de comunicação, realizar palestras nas escolas e desenvolver programas de informação, através de cartilhas folhetos explicativos, indicando como realizar a separação correta dos resíduos sólidos, desde a separação até a coleta seletiva .

Parágrafo Único: É vedada a comercialização do material reciclável pelo órgão público gerador, bem como outa forma de destinação que não seja a doação aos catadores de material reciclável.

Art.4º - A coleta dos resíduos secos, será realizada por catador de material reciclável, uma vez na semana, cada órgão público, será responsável por organizar, estabelecer a logística de dia, horário e a melhor forma de realizar a coleta no local.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 2018.

RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO

Prefeito Municipal