Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Outubro de 2018.

SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 004/2016

SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 004/2016

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Pelo presente Instrumento público de Contrato de Prestação de Serviços, que regula-se pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, de conformidade com as seguintes Cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

A) O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE , Autarquia Municipal, com sede administrativa a Rua Ricardo Druzian Gallo nº 167 - Centro – nesta cidade de Mirassol D’Oeste/MT, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o número 07.745.657/0001-27, neste ato representada pelo Senhor Diretor Geral, Sr. VALTER CESAR COUTINHO, brasileiro, casado, portador do RG: 1385677-4 SSP/MT e CPF: 926.295.711-49, residente e domiciliado nesta cidade de Mirassol D’Oeste/MT, adiante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a empresa

B) CONTRATADO: A empresa LIDER CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL – LTDA, inscrita no CNPJ n.0 11.499.448/0001-18, estabelecida à Rua Arthur Francisco Xavier, 555 – Centro da Cidade de Araputanga – MT, neste ato representada pelo seu Proprietário o Sr. JUSSEMAR REBULI PINTO, brasileiro, casado, portador do RG sob n.0 963.044 SSP/MT, e inscrito no CPF/MF sob n.0 843.499.481-04, doravante denominada simplesmente CONTRATADO.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A ORIENTAÇÃO, PREENCHIMENTO E ENVIO DE INFORMAÇÕES DO SAEMI DE MIRASSOL D’OESTE JUNTO AO APLIC(AUDITORIA PÚBLICA INFORMATIZADA DE CONTAS), QUE É UM SISTEMA INFORMATIZADO ONDE OS JURISDICIONADOS DEVEM TRANSMITIR VIA INTERNET.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do Saemi, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão ao Técnico, Sr. JUSSEMAR REBULI PINTO.

CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO

O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Convite n° 005/2016.

CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO

A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento e término em (data do termino do contrato), podendo ser prorrogado a critério da Administração, por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Um valor total de R$21.971,52(vinte e um mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), o valor global será pago em doze parcelas iguais de R$ 1.830,96 (um mil oitocentos e trinta reais e noventa e seis centavos) mensais.

CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO

A periodicidade dos serviços será mensal e o valor ora contratado não sofrerá reajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO

Os valores serão pagos ao CONTRATADO, até no décimo dia do mês subsequente, diretamente na Tesouraria Do SAEMI.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO

O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:

01.001 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D`Oeste

19.512.2.074 – Manutenção e Encargos com Serviços Administrativos.

33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Valor total de R$21.971,52 (vinte e um mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:

Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.

Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº. 8.666/93.

II – Por acordo das partes:

Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.

A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Parágrafo 1° do Art.65 da Lei 8.666/93.

Se o contrato não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no sub item anterior.

Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.

Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos preceituados pelo Parágrafo 6º. Do Art.65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial do Contrato, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art. 87 da Lei Federal 8.666/93 e Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços contratados.

É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DESPESAS

CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma.Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS

Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de 21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades contratantes, Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.

Mirassol D`Oeste – MT, 01 de outubro de 2018.

CONTRATANTE

______________________________________

VALTER CESAR COUTINHO

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATADO

LIDER CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL – LTDA

CNPJ n.0 11.499.448/0001-18

Rua Arthur Francisco Xavier, 555

Araputanga- MT

TESTEMUNHAS

NOME: ...............................................................

CPF: ...............................................................

RG ………………………….. RG: ……………………..

NOME:..............................................................

CPF: ...............................................................