Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Junho de 2015.

PROJETO DE RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 003, DE 12 DE JUNHO DE 2015.

SÚMULA: “REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO 33, ARTIGO 5º, INCISO 2º, DO Paragrafo 3º, DO ARTIGO 37 E NO Paragrafo 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra do Bugres, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte resolução:

CAPÍTULO 1º

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º - Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, a ser observado pela Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT, consoante previsto no inciso 33 do artigo 5º, no inciso 2º, do Paragrafo 3º do artigo 37 e no Paragrafo 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.

PARÁGRAFO ÚNICO - Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os Vereadores e demais servidores do Poder Legislativo do Município de Barra do Bugres-MT.

ARTIGO 2º - A informação pública deverá estar acessível em site próprio da Câmara Municipal, a mesma deverá tomar medidas necessárias para o cumprimento desse dispositivo.

CAPITULO 2º

DO ACESSO À INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

ARTIGO 3º - O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.

§ 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 3º - Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.

ARTIGO 4º - É dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.

§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

1 – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

2 - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

3 - registros de despesas;

4 - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como aos contratos celebrados;

5 - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

§ 2º - As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência/Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT.

ARTIGO 5º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I – criação de Serviço de Informação ao Cidadão, vinculado

à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso à informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

CAPÍTULO 3º

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção 1

Do Pedido de Acesso

ARTIGO 6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara, por qualquer meio legítimo.

§ 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:

1 - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), junto a Ouvidoria da Câmara;

2 - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;

3 - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT; e

4 - alternativamente, ao inciso 3º, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria do órgão, por intermédio dos demais canais de comunicação.

§ 2º - Para o acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

ARTIGO 7º - O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de imediato, sempre que possível.

§ 1º - Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.

§ 2º - A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.

§ 3º - A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.

§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

ARTIGO 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

1 - genéricos;

2 - desproporcionais ou desarrazoados; ou

3 - que exijam trabalhos adicionais de análise,

interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso 3º do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Seção 2

Da Tramitação Interna

ARTIGO 9º - O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo, sendo que a tramitação interna e os prazo a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte forma:

1 - Recebido o pedido de informação por meio do SIC, a Ouvidoria terá o prazo de 02 (dois) dias para protocolar o pedido, analisar a competência do órgão em prestar a informação requerida e responder, quando possível.

2 - Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, a Ouvidoria encaminhará o pedido do interessado à Presidência, que terá o prazo de 03 (três) dias para análise e encaminhamento.

3 - O Presidente da Câmara após despacho favorável,

remeterá o pedido à Unidade responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias, podendo solicitar ao Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período.

4 - Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado.

5 - A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente.

§ 1º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo V desta Resolução.

Seção 3

Dos Recursos

ARTIGO 10 - No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se:

§ 1º - Nos casos de indeferimento ou negativa pela Unidade Responsável e/ou por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º - O Presidente da Câmara deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias nos recursos a ele endereçados.

§ 3º - Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o recurso poderá ser encaminhado para a mesa diretora, submetendo-se a apreciação e decisão em até 10 (dez) dias.

§ 4º - Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível.

CAPÍTULO 4

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção 1

Disposições Gerais

ARTIGO 11 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

ARTIGO 12 - O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção 2

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

ARTIGO 13 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

Parágrafo Único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Seção 3

Das Informações Pessoais

ARTIGO 14 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem.

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se pelo seu uso indevido.

§ 3º - O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias.

1 - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa

estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

2 - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

3 - ao cumprimento de ordem judicial; ou

4 - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

CAPÍTULO 5

DAS RESPONSABILIDADES

ARTIGO 15 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes públicos:

1 - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

2 - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir,

inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

3 - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

4 - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido informação sigilosa ou informação pessoal;

5 - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

6 - ocultar quando da revisão pelo Presidente da Câmara

informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,

7 - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

ARTIGO 16 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privada que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 17 - Compete à Câmara Municipal de Barra do Bugres- MT, a adequação de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução e a adequação do Portal Transparência/SIC como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação do órgão.

ARTIGO 18 - As Unidades Responsáveis constantes nesta Resolução, são as previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT.

ARTIGO 19 - Sobre a contagem de prazos, estes serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento.

ARTIGO 20 - Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.

ARTIGO 21 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Resolução, o Presidente da Câmara designará servidor para exercer as seguintes atribuições:

1 - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;

2 - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

3 - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e

4 - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.

ARTIGO 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações Clemente Gomes Cardoso, aos 12 dias mês de junho de 2015.

Vanderson Vitor da silva Max Aparecido Soares

Presidente Vice-Presidente

Jamil Pinheiro dos Santos

1º secretário

José Gonçalves de Campos Júnior

2º Secretário