Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Outubro de 2018.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE

LEI n°. 1.231 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

SUMÁRIO

LIVRO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL .............................................. 9

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................... 9

CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS ................................................................................... 9

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ................................................10

CAPÍTULO III – DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA .............10

CAPÍTULO IV – DOS IMPOSTOS.............................................................................. 11

TÍTULO II – DOS IMPOSTOS .................................................................................... 12

CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ........................................................................................... 12

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte................................................................... 12

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota................................................................... 14

Seção III – Da inscrição.................................................................................................. 16

Seção IV – Do lançamento............................................................................................. 17

Seção V – Da arrecadação.............................................................................................. 18

Seção VI – Da não incidência......................................................................................... 19

Seção VII – Das penalidades.......................................................................................... 19

Seção VIII – Do IPTU progressivo no tempo................................................................ 20

CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO ........................................................................................................................................ 21

Seção I – Do fato gerador e da incidência...................................................................... 22

Seção II – Da não incidência.......................................................................................... 24

Seção III – Do contribuinte e do responsável................................................................. 24

Seção IV – Da base de cálculo e da alíquota.................................................................. 24

Seção V – Da arrecadação.............................................................................................. 25

Seção VI – Das penalidades........................................................................................... 26

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA....................................................................................................................26

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte................................................................... 26

Seção II – Da não incidência.......................................................................................... 38

Seção III – Do local da prestação................................................................................... 38

Seção IV – Da base de cálculo e da alíquota.................................................................. 40

Seção V – Da inscrição................................................................................................... 43

Seção VI – Da apuração do imposto.............................................................................. 43

Seção VII – Da arrecadação........................................................................................... 45

Seção VIII – Do lançamento de ofício........................................................................... 46

Seção IX – Livros e Documentos Fiscais....................................................................... 46

Seção X – Obrigações Acessórias.................................................................................. 46

Seção XI – Controle e Fiscalização do Imposto............................................................. 47

Seção XII – Das infrações e penalidades........................................................................ 48

TÍTULO III – DAS TAXAS.......................................................................................... 51

CAPÍTULO I – DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA................................................................ 51

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte...................................................................51

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota................................................................... 54

Seção III – Da inscrição..................................................................................................54

Seção IV – Do lançamento............................................................................................. 54

Seção V – Da arrecadação.............................................................................................. 55

Seção VI – Das penalidades........................................................................................... 56

CAPÍTULO II – DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS...................................... 57

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte................................................................... 57

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota................................................................... 58

Seção III – Do lançamento............................................................................................. 59

Seção IV – Da arrecadação............................................................................................. 59

Seção V – Das penalidades............................................................................................. 59

TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA............................................... 59

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte................................................................... 59

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota................................................................... 60

Seção III – Do lançamento e da arrecadação.................................................................. 61

Seção IV – Das penalidades........................................................................................... 62

TÍTULO V - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS ................................................................................................................. 62

TÍTULO VI – DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA .......................................................................................... 62

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte...................................................................62

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota................................................................... 62

Seção III – Do lançamento e da arrecadação..................................................................63

Seção IV – Das penalidades........................................................................................... 63

LIVRO II – DAS NORMAS GERAIS.......................................................................... 64

TÍTULO I – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA......................................................... 64

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................ 64

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA................................................................................................................ 64

CAPÍTULO III – DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................................... 64

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.......................................................... 65

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................. 65

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR........................................................................ 65

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO........................................................................ 66

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO.................................................................... 66

CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA...................................................66

CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO....................................................... 67

CAPÍTULO VII - DA SOLIDARIEDADE.................................................................... 67

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.................................. 67

Seção I - Das disposições................................................................................................67

Seção II - Da responsabilidade dos sucessores............................................................... 68

Seção III - Da responsabilidade de terceiros.................................................................. 68

Seção IV - Da responsabilidade por infrações................................................................ 69

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO................................................................ 69

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................. 69

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO...................... 70

Seção I - Do lançamento................................................................................................. 70

Seção II - Das modalidades de lançamento.................................................................... 72

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO...........................74

Seção I - Das disposições gerais......................................................................................74

Seção II - Da moratória...................................................................................................73

Seção III - Do depósito..................................................................................................74

Seção IV - Da cessação do efeito suspensivo................................................................75

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................76

Seção I - Das disposições gerais.....................................................................................76

Seção II - Do pagamento e da restituição..................................................................... 76

Seção III - Da compensação e da transação................................................................. 79

Seção IV - Da remissão................................................................................................ 80

Seção V - Da prescrição e da decadência..................................................................... 81

Seção VI - Das demais formas de extinção do crédito tributário................................. 82

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................82

Seção I - Das disposições gerais.....................................................................................82

Seção II - Da isenção......................................................................................................82

Seção III - Da anistia......................................................................................................83

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES........................................83

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES................................................................................83

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES........................................................................84

TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL......................................85

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................85

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.................................................86

TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA...................................................... 86

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................86

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO.................................................................................87

TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO...............................................................................88

TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA.................................................................89

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO.................................................90

CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO...............................................................90

CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO...............................................................90

CAPÍTULO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS DOCUMENTOS ............................................................................................................91

CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO..........................92

Seção I - Da primeira instância administrativa................................................................92

Seção II - Da segunda instância administrativa..............................................................93

CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES........................................94

Seção I - Da competência e composição.........................................................................94

Seção II - Do julgamento pelo conselho.........................................................................95

CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA....................................................95

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................96

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................. 99

ANEXOS I....................................................................................................................100

MAPA DE VALORES GENÉRICOS DO METRO QUADRADO DAS EDIFICAÇÕES.............................................................................................................100

ANEXO II .................................................................................................................... 102

TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA........102

TABELA II – PENALIDADES/MULTAS/INFRAÇÕES..........................................117

TABELA III – TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ............................................................................................. 118

TABELA IV - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR .................................................................................................................. 119

TABELA V - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL ...................................................................................................................................... 121

TABELA VI - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL................................................. 122

TABELA VII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ...............................................................................................123

TABELA VIII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ......................................................................................................................................125

TABELA IX -TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA DE LIXO, CONSERVAÇAO DE VIAS E LAGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA, DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS....................................................................................................................125

ANEXO III....................................................................................................................126

TABELA I - DE DIVISÃO DE SETORES ................................................................127

LEI MUNICIPAL N°. 1.231/2018, 01 DE OUTUBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA NOVA REDAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR 550/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Sr. Silvano Pereira Neves, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS

Art. 1º. Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, e no Código Tributário Nacional promulgado e sancionado pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996, nas leis complementares federais e estaduais pertinentes a partir da Lei Orgânica do Município, a matéria tributária de competência municipal, previsível e pública com o presente CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE – MT.

Art . 2°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art . 3°. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art . 4°. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

§ 1° - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

§ 2° - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 3° - Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

§ 4° - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer face ao custo da iluminação de vias e logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art . 5°. O Município de Novo Horizonte do Norte, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art . 6°. A competência tributária é indelegável.

§ 1° - Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

§ 2° - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3° - Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1° e 2° as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.

§ 4° - Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.

CAPÍTULO III – DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art . 7°. É vedado ao Município:

I - Exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - Cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

VI - Cobrar imposto sobre:

a) O patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;

b) O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

c) Templos de qualquer culto;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII -Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua competência ou destino.

§ 1° - A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2° - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4° - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não a dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 5° - O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;

b) Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 6° - Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:

a)Praticar preços de mercado;

b)Realizar propaganda comercial;

c) Desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.

§ 7° - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.

§ 8° - No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá ao pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.

§ 9° - Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1°, 3°, 4° e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Art . 8°. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo Único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

Art . 9°. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.

Art . 10. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

CAPÍTULO IV – DOS IMPOSTOS

Art . 11. Compõem o sistema tributário do município:

I - Impostos:

a)Sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b)Sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato

oneroso;

c) Sobre serviços de qualquer natureza.

II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a)De licença para localização;

b)De licença para funcionamento em horário normal e especial;

c) De licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;

d)Licença para execução de obras particulares;

e) Licença para publicidade.

III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,

específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:

a)Limpeza pública;

b)Conservação de via e logradouros públicos;

c) Conservação de estradas municipais.

IV - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

V - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

Art . 12. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos

tributos.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte

Art . 13. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, edificado ou não, situados na zona urbana do Município.

§ 1° - Para efeito deste imposto, entendem-se como zonas urbanas aquelas definidas em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

I - Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água;

III - Sistema de esgoto sanitário;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2° - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3° - Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte.

Art . 14. Considera-se ocorrido, o fato gerador, para todos os efeitos legais, no dia 1° de janeiro de cada ano.

Art . 15. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título.

§ 1° - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou

privado, isenta do imposto ou imune.

§ 2° - O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.

Art . 16. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:

I - Imóveis sem edificações;

II - Imóveis com edificações.

Art . 17. Considera-se terreno:

I - O imóvel sem edificação;

II - O imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;

III - O imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV - O imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;

V - O imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª (vigésima) parte do valor do terreno.

Art . 18. Consideram-se prédios:

I - Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;

II - Os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;

III - Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.

Art . 19. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota

Art . 20. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Parágrafo Único - Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis que guarnecem o imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - Os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão;

III - O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do Art. 17, deste Código.

Art . 21. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, pelos fatores de desvalorização ou correção estabelecidos na planta genérica de valores.

Art . 22. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:

I - Para o terreno, na forma do artigo anterior;

II -Para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro quadrado correspondente ao tipo e padrão da construção;

§ 1° - O valor do metro quadrado do terreno constará da Planta Genérica de Valores, Anexo I;

§ 2° - Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiras ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.

§ 3° - O valor do metro quadrado da construção constará da Planta Genérica de Valores Anexo I.

Art . 23. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores, corresponderá:

I - Ao da face da quadra da situação do imóvel.

II - No caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua;

III - No caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;

IV - No caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal.

V - No caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;

VI - Para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art . 24. Para efeito do disposto neste Código, considera-se:

I - Por imóveis de esquina compreende-se aquele cujo ângulo formado pela intercessão dos alinhamentos dos respectivos logradouros seja inferior a 135 graus;

II - Terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;

III - Terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

IV - Terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

V - Terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados na Planta Genérica de Valores.

Art . 25. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na Planta Genérica de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, mediante processo avaliativo técnico e legalmente aceito.

§ 1° - Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnico e legalmente aceito, incluindo o m² (metro quadrado) de construção.

§ 2° - Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica e da Tabela de Edificações.

Art . 26. Para o cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel segue os seguintes critérios:

I - No imóvel edificado incidirá a alíquota de 1,0 % (um vírgula zero por cento) sobre o valor venal de imóvel.

II - No terreno baldio (vazio) sem nenhuma proteção ou cerca, incidirá a alíquota de 5,0% (cinco virgula zero por cento) sobre o valor venal do imóvel;

III - No terreno baldio (vazio) cercado com madeira ou tela, incidirá a alíquota de 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel;

IV - No terreno baldio (vazio) murado, incidirá a alíquota de 2,0% (dois virgula zero por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Art . 27. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário do Município de Novo Horizonte do Norte, levando em conta a Planta Genérica de Valores;

§ 1° - Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo.

§ 2° - A planta genérica de valores será revista e atualizada por Decreto do executivo municipal com Base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

§ 3° - Para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento.

§ 4° - Para fins de lançamento dos demais tributos, será utilizado como base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento.

§ 5° - Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.

§ 6° - Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas nesta Lei.

§ 7° - Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.

Seção III – Da inscrição

Art . 28. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.

§ 1° - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas.

§ 2° - As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento.

Art . 29. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela prefeitura, declarará:

I - Seu nome e qualificação;

II - Número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao imóvel;

III - Localização, dimensões, área e confrontações do imóvel;

IV - Uso a que efetivamente está sendo destinado o imóvel;

V - Informações sobre o tipo de construção, se existir;

VI - Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;

VII - Valor constante do título aquisitivo;

VIII - Tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;

IX - Endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações.

Art . 30. Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo anterior, incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes informações:

I - Dimensões e área construída do imóvel;

II - Área do pavimento térreo;

III - Número de pavimentos;

IV - Data de conclusão da construção, ou da data da expedição do Habite-se ou do Auto de Vistoria ou, ainda, da ocupação de prédio;

V - Informações sobre o tipo de construção;

VI - Número e natureza dos cômodos;

VII - Destinação do prédio.

§ 1° - Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 2° - Os responsáveis pelas edificações em condomínios ficam obrigados a fornecer ao cadastro fiscal imobiliário, dentro de 30 dias da data da expedição do Habites, cópia da convenção do condomínio inscrita no Registro de Imóveis competente e relação de nomes e endereços dos adquirentes das unidades autônomas.

Art . 31. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

I - Convocação eventualmente feita pela prefeitura;

II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;

III - Aquisição ou promessa de compra de imóvel;

IV - Aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, não construída, desmembrada ou fração ideal;

V - Posse do imóvel exercida a qualquer título.

Seção IV – Do lançamento

Art . 32. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.

§ 1° - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.

§ 2° - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse mansa e pacífica do imóvel.

§ 3° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.

§ 4° - No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.

§ 5° - Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.

§ 6° - Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.

§ 7° - Para construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o Habite-se, o Auto de Vistoria, ou em que as construções sejam parciais ou totalmente ocupadas.

§ 8° - Para construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.

Art . 33. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

Art . 34. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.

§ 1° - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.

§ 2° - O lançamento suplementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

Art . 35. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel não edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

Art . 36. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.

Art . 37. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art . 38. O imposto será pago de uma vez ou em parcelas, na forma e prazos definidos em regulamento específico.

§ 1° - A Administração Municipal poderá conceder desconto, caso em que o pagamento for efetuado em parcela única.

§ 2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

Seção V – Da arrecadação

Art . 39. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação ou do regulamento.

§ 1° - Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2° - No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre

a data do fato gerador e do mês do pagamento.

§ 3° - O pagamento será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM na rede bancária autorizada.

§ 4° - A Administração poderá conceder descontos em razão do pagamento do imposto da cota única ou cotas trimestrais na forma em que dispuser ato do Poder Executivo.

Seção VI – Da não incidência

Art . 40. Fica isento do imposto o bem imóvel:

I - Pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias e fundações;

II - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorre a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Público desapropriaste;

III - Pertencente a pessoas idosas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou portadora de deficiência física, que possuam um único imóvel destinado a sua moradia, não podendo ter em seu domínio, uso, posse ou propriedade, qualquer outro imóvel seja urbano ou rural;

IV - Pertencente a templo de qualquer culto, associações culturais, beneficentes, profissionais, esportivas e sem fins lucrativos e que possuam um único imóvel.

§ 1° - As isenções previstas nos incisos I, III e IV, só serão efetivadas mediante requerimento fundamentado (prova) do interessado, anualmente, que deverá apresentá-lo até a data do vencimento do imposto.

§ 2° - As isenções previstas nos incisos I, III e IV, serão aplicadas em um único imóvel do proprietário e/ou possuidor, ficando os demais imóveis do mesmo proprietário sujeitos a incidência do imposto.

§ 3° - O único imóvel isenta do imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser declarado pelo seu proprietário e/ou possuidor, conforme disposições no § 1º.

§ 4° - A permissão para fracionamento a que se refere o inciso I não se estende a quaisquer outras hipóteses.

Seção VII – Das penalidades

Art . 41. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:

I - Multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados;

II - Multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel.

Art . 42. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

I - À atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.

Seção VIII – Do IPTU progressivo no tempo

Art . 43. O Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, sobre a propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou qualquer de suas condições, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do Art. 182, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e também as prescrições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.

Art . 44. Os prazos para aplicação de IPTU progressivo no tempo serão:

I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de edificação no órgão municipal competente;

II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 1° - Para empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, com parecer do órgão competente do Município, poderá ser aumentado o prazo de conclusão das obras para, no máximo, 05 (cinco) anos.

§ 2° - Consideram-se empreendimentos de grande porte os imóveis que possuam área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados).

§ 3° - Os Procedimentos Administrativos com o objetivo de aprovação dos projetos de empreendimentos que trata este artigo que permanecerem estagnados por 3 (três) meses por desídia exclusiva do requerente, serão indeferidos, tempestivamente.

Art . 45. A notificação prevista no Plano Diretor será exarada pelo órgão competente do Poder Municipal, que conterá:

I - O endereço do imóvel;

II - O nome do proprietário e sua qualificação;

III - Prazo para o parcelamento ou edificação compulsória;

IV - Forma de utilização do imóvel.

Parágrafo Único - A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art . 46. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no artigo anterior, o Município procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, mediante o acréscimo anual e progressivo da alíquota, tendo como base aquela estabelecida no Art. 26, da seguinte forma:

I - Mais 2% (dois por cento) no primeiro ano subsequente à vigência desta lei;

II - Mais 4% (quatro por cento) no segundo ano subsequente à vigência desta lei;

III - Mais 6% (seis por cento) no terceiro ano subsequente à vigência desta lei;

IV - Mais 8% (oito por cento) no quarto ano subsequente à vigência desta lei;

V - Mais 10% (dez por cento) no quinto ano subsequente à vigência desta lei;

§ 1° - A progressividade do imposto, não abrange os imóveis que, situados em logradouros ou vias públicas pavimentadas, que possuem muro e calçada, bem como os situados em vias públicas sem pavimentação, mas com meio-fio e possuírem muro.

§ 2° - Ficará isento da progressividade também o proprietário de um único imóvel com área igual ou inferior a 220m²(duzentos e vinte metros quadrados), cujo o mesmo esteja sempre conservado limpo, murado e com calçada.

§ 3° - Cessará a progressividade do imposto, no exercício seguinte ao do início da construção.

Art . 47. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja atendida quando findo o prazo de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do IPTU através da alíquota correspondente acrescida de 10% (dez por cento) até que se cumpra a referida obrigação.

Art . 48. A progressividade do imposto não se aplica ao loteamento não implantado nos 02 (dois) anos após a aprovação do respectivo projeto.

Art . 49. Findo o prazo de 05 anos sem que o imóvel tenha cumprido a sua função social, fica o Município autorizado a proceder à desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida pública, observada a legislação nacional

pertinente.

Parágrafo Único – A critério do proprietário, o imóvel poderá ser negociado com o Poder Público Municipal, se do interesse deste, mediante dação em pagamento de dívida pública, no decurso do prazo previsto nesta lei, observados os valores da Planta Genérica de Valores e ao direito de preempção previsto no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor.

Art . 50. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata esta seção.

Art . 51. A aplicação do disposto nesta seção exclui a incidência de outras alíquotas diferenciadas.

Art . 52. A transmissão do imóvel gravada com o ônus do IPTU progressivo no tempo, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação transfere as obrigações de parcelamento, edificação compulsória ou utilização prevista no Art. 47 deste código.

CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO

Seção I – Do fato gerador e da incidência

Art . 53. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativo, tem como fato gerador:

I - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo Único - Para efeitos desta lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.

Art . 54. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - Dação em pagamento;

III - Permuta;

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII -Tornas ou reposições que ocorram:

a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal ou quando este receber sua cota parte em moeda corrente (em espécie) referente a fração integralizada com imóveis;

VIII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;

IX - Instituição de fideicomisso;

X - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XI - Concessão real de uso;

XII - Cessão de direitos de usufruto;

XIII - Cessão de direitos à usucapião;

XIV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XV - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVI - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XVIII - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

XIX - Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XX - Transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

XXI - Cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

§ 1° - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.

§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três)primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se- á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

Art . 55. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.

Art . 56. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no Município de Novo Horizonte do Norte.

Art . 57. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá a incidência do ITBI se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado.

Seção II – Da não incidência

Art . 58. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

I - Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; exceto nos casos em que o alienante receber suas cotas em moeda corrente.

III - Sobre o 1° registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas ou em áreas rurais de agricultura familiar, conforme dispõe o Art. 290-A da Lei n°. 6.015 de 31/12/1973 com redação dada pela Lei n°. 11.481, datada de 31/12/2007.

Parágrafo Único - Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela aplicável a assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda em que a garantia do direito constitucional à moradia justifica que se apliquem instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais;

Seção III – Do contribuinte e do responsável

Art . 59. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Parágrafo Único – Em caso de permutas, cada uma das partes é responsável pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

Art . 60. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - O transmitente;

II - O cedente;

III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos

atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício,

ou pelas omissões de que foram responsáveis.

Seção IV – Da base de cálculo e da alíquota

Art . 61. A base de cálculo do imposto é o valor venal atual de mercado do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo, sendo o seu valor mínimo o estabelecido na Planta Genérica de Valores Imobiliários.

Parágrafo Único - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

Art . 62. Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

§ 1° - Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores, quando o valor referido no caput for inferior.

§ 2° - O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art . 63. Para o cálculo do imposto será aplicada a seguinte alíquota:

I – o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis é computado mediante a aplicação do percentual de 2 % (dois por cento) sobre o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão na sua falta o valor do metro quadrado constante no Anexo I Tabela II desta lei.

Seção V – Da arrecadação

Art . 64. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

I - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

II - Na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

III - Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

§ 1° - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

§ 2° - O recolhimento do tributo se fará por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM em estabelecimento bancário autorizado pela Administração.

§ 3° - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, acumulada com o contrato de construção por empreita de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a pré existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitorias, salvo se comprovar que a exibição de um dos seguintes documentos.

a) Alvará de licença para construção;

b) Contrato de empreiteira de mão de obra;

c) Certidão de regularidade da situação da obra perante a previdência social;

Art . 65. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Art . 66. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o ITBI, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do recolhimento do imposto ou reconhecimento de não incidência ou isenção conforme o disposto em regulamento.

§ 1° - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.

§ 2° - Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto.

Art . 67. Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladai-vos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

Art . 68. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.

Seção VI – Das penalidades

Art . 69. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

II - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando

não fique caracterizada a intenção fraudulenta.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte

Art . 70. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

1. Serviços de informática e congêneres.

1.1. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.2. Programação.

1.3. Processamento de dados e congêneres.

1.4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.6. Assessoria e consultoria em informática.

1.7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.1. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;

3.2. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.4. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.1. Medicina e biomedicina.

4.2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.4. Instrumentação cirúrgica.

4.5. Acupuntura.

4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7. Serviços farmacêuticos.

4.8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortopédica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.1. Medicina veterinária e zootecnia.

5.2. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.3. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.5. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.6. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.8. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.9. Planos de atendimento e assistência médico-veterinário.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.1. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.2. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.3. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.4. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.5. Centros de emagrecimento, sopa e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.1. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.2. Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.3. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.4. Demolição.

7.5. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.7. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.8. Calafetarão.

7.9. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, dedetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, bati métricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretização, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.1. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, hotéis residência, residence service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.2. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.3. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.1.Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.2.Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3.Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4.Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.5.Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.6.Agenciamento marítimo.

10.7.Agenciamento de notícias.

10.8.Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.1.Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.2.Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4.Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.1. Espetáculos teatrais.

12.2. Exibições cinematográficas.

12.3. Espetáculos circenses.

12.4. Programas de auditório.

12.5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.6. Boates, taxidancing e congêneres.

12.7. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.8. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.9. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.1. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.2. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.3. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.4.Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.1. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2. Assistência técnica.

14.3. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.4. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.6. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.7. Colocação de molduras e congêneres.

14.8.Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.9. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.1.Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.2.Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidades financeiras e congêneres.

15.5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.6. Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.8. Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.1. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.2. Digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

17.5. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.6. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.7. Franquia (franchising).

17.8. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.9. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12. Leilão e congêneres.

17.13. Advocacia.

17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15. Auditoria.

17.16. Análise de Organização e Métodos.

17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20. Estatística.

17.21. Cobrança em geral.

17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.1. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.1. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços aeroportuários e de terminais rodoviários.

20.1. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres.

20.2. Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.1. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.1. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de

concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

23.1. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.1. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.2. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.3. Planos ou convênio funerários.

25.4.Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.1. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.1. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.1. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.1. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.1. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.1. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.1. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.1. Obras de arte sob encomenda.

§ 1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.

§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3° - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante

autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4° - A incidência do imposto independe:

I - Da denominação dada ao serviço prestado;

II - Da existência de estabelecimento fixo;

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

IV - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Art . 71. Para os efeitos deste imposto considera - se:

I - Empresa: Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

II - Profissional Autônomo: Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços;

III - Sociedade de Profissional: Sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do Art. 70, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

IV - Trabalhador Avulso: Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mais sem vinculação empregatícia;

V - Empreendedor avulso: aquele, material ou intelectual, executado, pelo próprio prestador, pessoal física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência dos serviços;

VI - Estabelecimento prestador local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo caracterização a denominação de sede, filial agencia, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art . 72. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1° - Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

§ 2° - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

Art . 73. Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.

Subseção I – Contribuinte

Art . 74. Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista que acompanha a disciplinação desse imposto.

Parágrafo Único - O responsável a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Subseção II - Responsável

Setor I - Responsável por Substituição Tributária

Art . 75. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:

a) De serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) Dos serviços descritos nos subitens 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.2, 17.5 e 17.9 da Lista de Serviços.

III - As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

IV - As distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;

V - Os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;

VI - As empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;

VII -As agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;

VIII - As empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.5 da Lista de Serviços;

IX - As empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:

a) Remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;

b) Remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;

c) Remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.

§ 1° - O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

§ 2° - Consideram-se substitutos tributários os Titulares de Serviços Notariais e de Registros Públicos pela retenção e pagamento do ISS, tendo eles a obrigação de pagar ao Fisco Municipal os valores do imposto apurado e efetivamente pago no mês anterior pelos usuários dos serviços.

§ 3° - O disposto no inciso II “b” não se aplica:

I - Quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;

II - Quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor; salvo os casos em que a construção já pertencer ao proprietário, este substitui a construtora na hipótese desta não recolher o imposto devido.

§ 4° - A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

I - Quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;

II - Na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

Setor II - Responsáveis por Transferência

Art . 76. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações e todos os responsáveis por Substituição Tributária citados no Art. 75 desta lei;

.

Setor III - Retenção do Imposto na Fonte

Art . 77. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

Art . 78. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

Seção II – Da não incidência

Art . 79. O imposto não incide sobre:

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores, mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 1° - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no Exterior.

§ 2° - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Seção III – Do local da prestação

Art . 80. O imposto é devido no local da prestação do serviço.

§ 1° - Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

§ 2° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Art. 70 desta Lei;

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem (3.4) da Lista de Serviços;

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.2 e 7.17 da Lista de Serviços;

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da Lista de Serviços;

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da Lista de Serviços;

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da Lista de Serviços;

VII -Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços;

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços;

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da Lista de Serviços;

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da Lista de Serviços;

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da Lista de Serviços;

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.1 da Lista de Serviços;

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da Lista de Serviços;

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da Lista de Serviços;

XX - Do aeroporto e do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.

§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:

I - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

II - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.

Subseção I – Do estabelecimento prestador

Art . 81. Considera-se estabelecimento prestador:

I - O local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - O local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão de obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Seção IV – Da base de cálculo e da alíquota

Art . 82. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1° - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

§ 2° - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3° - Quando os serviços descritos no subitem 3.3 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 4° - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Serviços anexa ao Art. 70 desta Lei.

§ 5° - Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens 7.2 e 7.5 da lista de serviços do Art. 70 desta Lei, os contribuintes deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia dos documentos que comprovam os materiais empregados, conforme disposto em regulamento, sob pena de não ser aceita a dedução.

§ 6° - O imposto sobre serviço de qualquer natureza apurado pelos titulares dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes do item 21.1 da Lista de Serviços do Art. 70, será acrescido ao valor dos emolumentos notariais e de registros praticados, a serem pagos pelos usuários, não se incluindo na sua base de cálculo, os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, por força de lei.

§ 7° - O valor relativo ao imposto calculado sobre o total dos serviços de que trata o §6º deste artigo, deverá ser destacado no recibo fiscal de serviços, totalizando este documento o somatório do valor do serviço e do ISS.

Art . 83. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas e dos valores constantes na Tabela I anexa a esta Lei.

Subseção I – Arbitramento

Art . 84. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art . 85. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I - A contribuintes que promovam prestações semelhantes;

II - Ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;

III - No estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.

Parágrafo Único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

Art . 86. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I - A identificação do sujeito passivo;

II - O motivo do arbitramento;

III - A descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV - As data inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;

V - Os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - O valor da base de cálculo arbitrado, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - O ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

Parágrafo Único - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão os seguintes:

a) Deverá ser considerado para efeito da base de cálculos da apuração do ISSQN, todos os gastos operacionais, são eles os periódicos, mensais e anuais, entre eles estão os a seguir:

ü Valor total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; ü Salários mais encargos sociais; ü Energia; ü Água; ü Telefones, celulares, internet (provedores, domínios, etc.); ü Aluguel ou em caso de prédio próprio, considerar 1% do valor do imóvel, estabelecido na Planta Genérico de Valores do Município; ü Honorários (contador, advogado, administradores, etc.); ü Conselho de classe; ü Taxas de alvarás, respeitando sua competência; ü Valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos; ü Manutenções; ü Locações de máquinas, equipamentos, e outros para o uso na realização da prestação do serviço; ü A aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento; ü Outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

Art . 87. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.

Art . 88. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Art . 89. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma prevista nesta Lei e prazos previstos no Código Tributário do Município.

Subseção II - Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais

Art . 90. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte poderá ser fixo, conforme estabelecido na Tabela I em anexo.

§ 1° - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2° - Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

Art . 91. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo Único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Seção V – Da inscrição

Art . 92. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à prefeitura, em formulários oficiais próprios, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.

§ 1° - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

§ 2° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.

§ 3° - As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço.

Art . 93. O contribuinte deve comunicar à prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.

Art . 94. Regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, exigíveis dos contribuintes e de terceiros, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

Parágrafo Único - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em diploma legal, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária.

Seção VI – Da apuração do imposto

Art . 95. O imposto será apurado:

I - Mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;

II - De ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.

Subseção I - Estimativa Fiscal

Art . 96. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:

I - Se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II - Se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III - O nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

IV - Se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

V - Quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

§ 1° - O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.

§ 2° - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.

§ 3° - A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

§ 4° - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 5° - O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I - Se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;

II - Se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

§ 6° - O pagamento e a compensação prevista no §5º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 7° - No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.

§ 8° - A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do §7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

Art . 97. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:

I - O volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

II - Do total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento, entre elas o:

a) Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

b) Valor total dos salários pagos, mais encargos sociais;

c) Valor total das despesas com telefones, celulares, internet (provedores, domínios, etc.);

d) Valor total do aluguel ou em caso de prédio próprio, considerar 1% do valor do imóvel, estabelecido na Planta Genérico de Valores do Município;

e) Valor total das despesas com honorários (contador, advogado, administradores, etc.);

f) Valor total das despesas com conselho de classe;

g) Valor total das despesas com taxas de alvarás, respeitando sua competência;

h) Valor total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

i) Valor total das despesas com o consumo de água, energia elétrica e telefone;

j) Valor do aluguel das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços.

III - A aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;

IV - Outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

Art . 98. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção VII – Da arrecadação

Art . 99. O imposto será pago:

I - Por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II - Quando fixo, em uma única parcela conforme definido em regulamento;

III - Quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

IV - Quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;

V - Nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.

Parágrafo Único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Novo Horizonte do Norte, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

Art . 100. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético ou manual, conforme dispuser o regulamento.

Art . 101. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão de obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra.

§ 1° - O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário, a qual será instituída através de lei específica.

§ 2° - A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.

§ 3° - Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

§ 4° - O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

Art . 102. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.

Seção VIII – Do lançamento de ofício

Art . 103. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I - Quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico ou manual ou ainda através de emissão de Notas Fiscais de Serviços, não corresponder à realidade.

II - Quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

Parágrafo Único – Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Art . 104. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

Seção IX – Livros e Documentos Fiscais

Art . 105. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.

Seção X – Obrigações Acessórias

Art . 106. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

I - Realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;

II - Sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

Parágrafo Único - Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

Art . 107. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

Art . 108. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo Único - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

Seção XI – Controle e Fiscalização do Imposto

Art . 109. Compete a Secretaria de Finanças, através do Departamento de tributação e fiscalização do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Parágrafo Único - O controle de arrecadação compreende, além de execução dos serviços iniciais discriminados nesta lei, a disponibilização de Sistemas Eletrônicos ou Manual de emissão de notas fiscais e outros documentos necessários para assegurar a realização do mesmo, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a sua regulamentação e a fiscalização do imposto como atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

Art . 110. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Secretaria de Receita, Departamento de Fiscalização e Tributação, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art . 111. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.

Parágrafo Único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Secretaria de Receita, Departamento de Fiscalização e Tributação, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

Art . 112. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas no comercial.

Art . 113. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I - O suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - A efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III - A diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV - A falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente está;

V - A efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI - O pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII -A existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII - A existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1° - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2° - Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I - Contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - Os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - Os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - O contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Art . 114. Após esgotados todos os meios de cobranças dos créditos tributários, fica o poder executivo autorizado a realizar a baixa e extinção destes créditos, observando suas prescrições na forma do Código Tributário Municipal e da Constituição Federal;

Seção XII – Das infrações e penalidades

Subseção I – Infrações por falta de recolhimento do imposto

Art . 115. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I - Apurado pelo próprio sujeito passivo;

II - Devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;

III - Devido por estimativa fiscal:

a) Multa de 30% (trinta) do valor do imposto.

Parágrafo Único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.

Art . 116. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

a) Multa de 30% (trinta) do valor do imposto.

Parágrafo Único - A multa prevista neste artigo será ampliada para:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) Com numeração ou seriação repetida;

b) Que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) Que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;

d) Que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;

e) De outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;

f) Indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

Art . 117. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

a) Multa de 30% (trinta) do valor do imposto.

Art . 118. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.

Parágrafo Único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

Art . 119. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

a) Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

Subseção II – Infrações relativas a documentos e livros fiscais

Art . 120. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.

Art . 121. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

a) Multa será por documento emitido, o valor mínimo e máximo da infração, conforme Item 04 da Tabela II.

Art . 122. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação, não inferior ao Item 05 da Tabela II.

Art . 123. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

a) Multa será por documento fiscal emitido e não poderá ser inferior ao valor conforme Item 06 da Tabela II.

Parágrafo Único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornece, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I - Impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - De outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Art . 124. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

a) Multa no valor conforme Item 07 da Tabela II.

Art . 125. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

a) Multa no valor conforme Item 08 da Tabela II, por livro.

Subseção III

Infrações relativas aos equipamentos emissores de cupom ou nota fiscal

de serviços eletrônica.

Art . 126. Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou nota fiscal de serviços eletrônica, sem a autorização fornecida pelo órgão fazendário do Município de Novo Horizonte do Norte:

a) Multa no valor conforme Item 09 da Tabela II.

Subseção IV

Infrações relativas ao uso de sistemas e equipamentos de

processamento de dados para fins fiscais.

Art . 127. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos

de processamento de dados para fins fiscais:

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação:

a) Multa no valor conforme Item 10 da Tabela II;

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:

a) Multa no valor conforme Item 11 da Tabela II;

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação:

a) Multa no valor conforme Item 12 da Tabela II;

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:

a) Multa no valor conforme Item 13 da Tabela II;

Subseção V – Infrações relativas ao cadastro e à entrega de informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal

Art . 128. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:

a) Multa no valor conforme Item 14 da Tabela II;

Art . 129. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

a) Multa no valor conforme Item 15 da Tabela II.

Art . 130. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

a) Multa no valor conforme Item 16 da Tabela II;

§ 1° - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

§ 2° - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - Devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - Possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Subseção VI – Outras infrações

Art . 131. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

a) Multa no valor conforme Item 17 da Tabela II.

Art . 132. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

a) Multa no valor conforme Item 18 da Tabela II.

Art . 133. As multas previstas na Subseção I, desta seção, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.

TÍTULO III – DAS TAXAS

CAPÍTULO I – DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte

Art . 134. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 1° - Estão sujeitos à prévia licença:

a) A localização e o funcionamento de estabelecimentos.

b) O funcionamento de estabelecimentos em horário especial.

c) A veiculação de publicidade em geral.

d) A execução de obra, arruamento e loteamento.

e) O abate de animais.

f) A ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos.

g) As atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual.

h) Interdição de vias e ruas urbanas.

i) Isenção de transporte de qualquer natureza.

§ 2° - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da

Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

§ 3° - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.

§ 4° - Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.

§ 5° - Em relação à localização e ao funcionamento:

I - Haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento, independentemente de ser ou não concedida a licença;

II - A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência;

III - A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses

restantes do exercício, na base de duodécimos;

IV - As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo;

V - A taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:

a) Uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa.

b) Outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais.

VI - No caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6° - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não:

I - De antecipação;

II - De prorrogação;

III - Em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais.

§ 7° - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento, sendo que:

a) Sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará;

b) Não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

§ 8° - São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que:

a) A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável;

b) A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará;

c) Se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.

§ 9° - O abate de animais destinado ao consumo público quando for feito em matadouro público, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, após a reinspeção sanitária para distribuição local.

§ 10° - A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

§ 11° - Em relação a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:

a) Considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;

b) Considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização permanente;

c) O exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia licença concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o interesse público assim o exigir.

§ 12° - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis.

§ 13° - As licenças de que trata o parágrafo 1° deste artigo terão os seguintes prazos e condições de validade:

I - As relativas à alínea “a”, validade no exercício em que forem concedidas;

II - As concernentes às alíneas “b” e “f”, pelo período solicitado ou autorizado;

III - A referente à alínea “e”, ao número de animais a serem abatidos;

IV - As demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código.

§ 14° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal.

Art . 135. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 134 deste Código.

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota

Art . 136. As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas III, IV, V,

VI, VII, VIII e IX deste Código Tributário Municipal.

§ 1° - Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subsequente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% (cinquenta por cento) do seu valor inicial.

§ 2° - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área em questão.

Seção III – Da inscrição

Art . 137. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.

Seção IV – Do lançamento

Art . 138. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local através do Laudo de Verificação e/ou existentes no cadastro.

§ 1° - A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

§ 2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

a) Alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade;

b) Alterações físicas do estabelecimento.

Seção V – Da arrecadação

Art . 139. As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento.

Art . 140. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.

Art . 141. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas e prazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso.

Art . 142. São isentos do pagamento da taxa de licença:

I - Para localização e funcionamento:

a) As associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal.

b) As autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais.

c) Os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.

d) A atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge.

e) A pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento;

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto:

a) Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio.

b) Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) Os engraxates ambulantes.

d) O vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.

e) Os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados par suas atividades.

III - Para execução de obras:

a) A limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades.

b) A construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente.

c) A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada.

d) A construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública.

e) As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente.

IV - De veiculação de publicidade:

a) Cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente.

b) Placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem.

c) Placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.

Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo:

a) Não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento;

b) Não exclui a obrigação prevista no parágrafo 2° do Art. 134 deste Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.

Seção VI – Das penalidades

Art . 143. Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

II - Exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada;

III - Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

IV - Deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de prazo;

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;

VI - A não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento;

VII -Deixar de apresentar a Nota Fiscal do produto transportado dentro do território do município, quando solicitado pelo fiscal.

§ 1° - As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código:

I - Multa por infração;

II - Cassação de licença;

III - Interdição do estabelecimento.

§ 2° - A multa por infração será aplicada de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis:

I - No valor conforme Item 19 da Tabela II, nos casos de exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

II - No valor conforme Item 20 da Tabela II, nos casos de:

a) Deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte.

b) Não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização.

III - No valor conforme Item 21 da Tabela II, nos casos de:

a) Exercer atividade após o prazo constante da autorização.

b) Deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do tributo.

IV - No valor conforme Item 22 da Tabela II, nos casos de iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

V - No valor conforme Item 23 da Tabela II, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;

VI - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário.

VII - Cassação da licença, na terceira notificação, por falta de Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte, no transporte de produtos minerais, vegetais, animais e aves e seus derivados, transportar dentro do território do município de Novo Horizonte do Norte.

VIII - No valor conforme Item 24 da Tabela II, quando não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes.

§ 3° - As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e ruas urbanas e para os serviços de transportes de qualquer natureza serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Multa no valor conforme Item 25 da Tabela II, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade lucrativa;

II - Multa no valor conforme Item 26 da Tabela II, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade não lucrativa;

III - Multa no valor conforme Item 27 da Tabela II, por desenvolver atividade comercial sem permissão, em área de estacionamento.

CAPÍTULO II – DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte

Art . 144. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de: coleta de lixo; de conservação de vias e de logradouros públicos; de limpeza pública; de expediente; serviços diversos; prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.

§ 1° - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado.

§ 2° - Não incidirá taxa sobre a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado;

§ 3° - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

a) Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;

b) Conservação e reparação de calçamento;

c) Recondicionamento de guias e meios-fios;

d) Melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;

e) Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f) Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h) Manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais;

i) Manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes.

§ 4° - Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos.

§ 5° - A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.

Art . 145 . Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota

Art . 146. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso e em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas III a VIII deste Código, vigente na data da prestação.

Art . 147. A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da realização de quaisquer atos especificados na Tabela III, cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento.

Art . 148. A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:

a) Os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;

b) Os requerimentos apresentados por servidores municipais ativos e inativos, e certidões do interesse destes.

Seção III – Do lançamento

Art . 149. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Seção IV – Da arrecadação

Art . 150. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

Seção V – Das penalidades

Art . 151. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

I - À atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido

originariamente;

III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou

fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.

TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte

Art . 152. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art . 153. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

Art . 154. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Art . 155. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

V - Proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota

Art . 156. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

Parágrafo Único - O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo, inclusive os encargos respectivos.

Art . 157. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Art . 158. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art . 159. Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.

Parágrafo Único - Os proprietários não lindeiros responderão pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

Art . 160. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Memorial descritivo do projeto;

II - Orçamento total ou parcial do custo da obra;

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art . 161. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art . 162. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art . 163. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

Seção III – Do lançamento e da arrecadação

Art . 164. O pagamento da contribuição de melhoria será:

I - Em uma única parcela, no vencimento e locais indicados no aviso de lançamento;

II - Em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 1° - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do crédito tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados.

§ 2° - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Art . 165. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.

Parágrafo Único - Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.

Art . 166. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

Parágrafo Único - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomínio:

a) Quando “pro indiviso”, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) Quando “pro diviso”, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

Seção IV – Das penalidades

Art . 167. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no Art. 247.

TÍTULO V

DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E

ESTADUAIS

Art . 168. Fica o Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

TÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO

PÚBLICA

Seção I – Do fato gerador e do contribuinte

Art . 169. Fica instituída para fins do custeio do serviço de iluminação pública a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias e logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art . 170. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia.

Seção II – Da base de cálculo e da alíquota

Art . 171. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Art . 172. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida de KW/h/m, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

§ 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 KW/h/m.

§ 2° - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-lá.

Parágrafo Único - O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.

Seção III – Do lançamento e da arrecadação

Art . 173. A contribuição será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1° - A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser legalmente autorizado entre a prefeitura e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couberem, as determinações da Aneel.

§ 2° - O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município.

§ 3° - A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior.

§ 4° - O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do serviço.

Art . 174. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com qualquer empresa que vier fornecer energia elétrica no território deste Município, conforme o parágrafo 1° do artigo anterior.

Art . 175. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.

Art . 176. O montante transferido ao município será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao serviço de iluminação pública, de natureza contábil e administrado pela secretaria da Fazenda Municipal.

§ 1° - O Fundo Municipal de que trata o caput terá contabilidade própria.

§ 2° - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Seção IV – Das penalidades

Art . 177. O montante devido e não pago da contribuição será inscrito em dívida ativa, na forma prevista neste Código.

§ 1° - Servirá como título hábil para a inscrição:

I - A comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no Art. 175 deste Código;

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no parágrafo 1° do Art. 173 deste Código.

§ 2° - Os valores da contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos:

I - À atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do originário do crédito devido.

LIVRO II – DAS NORMAS GERAIS

TÍTULO I – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 178. A legislação tributária do Município de Novo Horizonte Norte compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo Único - São normas complementares das leis e dos decretos:

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de Receitas, Gerente de Tributação e Coordenador de Fiscalização de Tributos, são encarregados da aplicação da Lei;

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - Os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.

Art . 179. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art . 180. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município de Novo Horizonte do Norte e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

Art . 181. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.

Art . 182. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.

CAPÍTULO III – DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art . 183. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

§ 1° - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I - A analogia;

II - Os princípios gerais de direito tributário;

III - Os princípios gerais de direito público;

IV - A equidade.

§ 2° - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 3° - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art . 184. Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre:

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - Outorga de isenção;

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art . 185. Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

I - À capitulação legal do fato;

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 186. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

Art . 187. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art . 188. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art . 189. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

Art . 190. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art . 191. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:

I - A validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art . 192. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

Art . 193. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Novo Horizonte do Norte - Mato Grosso.

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

Art . 194. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art . 195. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.

Art . 196. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1° - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.

§ 2° - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 15(quinze) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:

I - Da data da ciência aposta no auto;

II - Da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III - Da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.

CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art . 197. A capacidade tributária passiva independe:

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art . 198. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:

I - Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 1° - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.

§ 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

§ 3° - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4° - O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.

CAPÍTULO VII - DA SOLIDARIEDADE

Art . 199. São solidariamente obrigadas:

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

II - As pessoas expressamente designadas por lei;

III - Todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.

§ 1° - A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2° - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

Art . 200. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I - Das disposições gerais

Art . 201. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II - Da responsabilidade dos sucessores

Art . 202. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art . 203. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art . 204. São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art . 205. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

Art . 206. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III - Da responsabilidade de terceiros

Art . 207. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art . 208. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV - Da responsabilidade por infrações

Art . 209. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art . 210. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 211. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art . 212. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art . 213. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art . 214. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, §6°, da Constituição Federal e “caput” do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Do lançamento

Art . 215. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art . 216. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art . 217. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I - Impugnação do sujeito passivo;

II - Recurso de ofício;

III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 225.

Art . 218. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:

I - Da notificação direta;

II - Da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

III - Da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;

IV - Da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;

V - Da remessa do aviso por via postal.

§ 1° - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

§ 2° - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 3° - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

§ 4° - A notificação de lançamento conterá:

I - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

II - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

IV - O prazo para recebimento ou impugnação;

V - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

VI - Demais elementos estipulados em regulamento.

§ 5° - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

§ 6° - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - Impugnação procedente do sujeito passivo;

II - Recurso de ofício;

III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior.

Art . 219. Será sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei.

Art . 220. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art . 221. É facultado ainda à Fazenda Municipal de Receitas o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.

Art . 222. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II - Das modalidades de lançamento

Art . 223. O lançamento é efetuado:

I - Com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;

II - De ofício, nos casos previstos neste capítulo.

Art . 224. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

§ 1° - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2° - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competira revisão daquela.

Art . 225. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

I - Quando a lei assim o determine;

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII -Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

IX - Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

X - Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de Receitas.

Art . 226. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4° - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5° - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art . 227. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga a contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.

Art . 228. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal de Receitas, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos

a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.

Parágrafo Único - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no Art. 69 deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Secretaria Municipal de Receita os dados das operações realizadas com imóveis

nos termos deste artigo.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das disposições gerais

Art . 229. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - A moratória;

II - O depósito do seu montante integral;

III - As reclamações e os recursos nos termos deste Código;

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

Seção II - Da moratória

Art . 230. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1° - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2° - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art . 231. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal específica.

Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art . 232. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - O prazo de duração do favor;

II - As condições da concessão;

III - Os tributos alcançados pela moratória;

IV - O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;

V - Garantias.

Art . 233. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Art . 234. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:

I - Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1° - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2° - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III - Do depósito

Art . 235. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

I - Quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - Para atribuir efeito suspensivo:

a) À consulta formulada na forma deste Código Tributário;

b) O qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

Art . 236. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I - Para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV - Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art . 237. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I - Pelo fisco, nos casos de:

a) Lançamento direto;

b) Lançamento por declaração;

c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) Aplicação de penalidades pecuniárias;

II - Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) Lançamento por homologação;

b) Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

III - Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art . 238. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art . 239. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - Em moeda corrente do país;

II - Por cheque.

Parágrafo Único - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

Art . 240. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.

Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I - Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Seção IV - Da cessação do efeito suspensivo

Art . 241. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

II - Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

III - Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

IV - Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das disposições gerais

Art . 242. Extinguem o crédito tributário:

I - O pagamento;

II - A compensação;

III - A remissão;

IV - A prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

V - A conversão do depósito em renda;

VI - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 226 desta lei;

VII -A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;

VIII - A decisão judicial transitada em julgado;

IX - A consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.

Seção II - Do pagamento e da restituição

Art . 243. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela secretaria de Finanças Municipal.

§ 1° - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 2° - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.

Art . 244. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.

Art . 245. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art . 246. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, desde que sejam evidenciados os valores de cada tributo, observadas as disposições regulamentares.

Art . 247. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - Atualização monetária;

II - Multa de mora;

III - Juros de mora;

IV - Multa de infração.

§ 1° - O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente definido nesta lei; sendo o valor nominal em reais atualizado até o mês em que se efetivar o pagamento.

§ 2° - A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do débito.

§ 3° - Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.

§ 4° - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.

§ 5° - Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.

§ 6° - No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em reais, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.

§ 7° - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 8° - As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não.

Art . 248. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.

Parágrafo Único - Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.

Art . 249. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.

Art . 250. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no Parágrafo Único do Art. 245 deste Código.

Art . 251. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art . 252. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art . 253. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art . 254. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1° - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

§ 2° - Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.

Art . 255. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art . 256. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formais não prejudicadas pela causa da restituição.

Art . 257. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 254, da data da extinção do crédito tributário;

II - Na hipótese do inciso III do Art. 254, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art . 258. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da datada intimação validamente feita ao representante da Secretaria Municipal de Receita.

Art . 259. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art . 260. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

Art . 261. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

Seção III - Da compensação e da transação

Art . 262. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Secretaria Municipal de Receitas, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.

§ 1° - É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Receita, mediante fundamentado despacho em processo regular.

§ 2° - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

§ 3° - Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

§ 4° - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 5° - O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:

I - Empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

II - Estabelecimento de ensino;

III - Empresa de rádio, jornal e televisão;

IV - Estabelecimento de saúde.

§ 6° - As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento.

Art . 263. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

Parágrafo Único - A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal de Receitas, ou pelo(a) Procurador(a) Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

I - O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III - Ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV - Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

V - A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

Art . 264. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

Seção IV - Da remissão

Art . 265. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, desde que observado o “caput” do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2.000 e suas atualizações e atendendo:

I - À situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - À diminuta importância do crédito tributário;

IV - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;

V - A condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Seção V - Da prescrição e da decadência

Art . 266. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art . 267. A prescrição se interrompe:

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

II - Pelo protesto feito ao devedor;

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V - Durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.

Art . 268. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida

preparatória indispensável ao lançamento.

Art . 269. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

Seção VI - Das demais formas de extinção do crédito tributário

Art . 270. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I - Declare a irregularidade de sua constituição;

II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1° - Extinguem crédito tributário:

a) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

b) A decisão judicial passada em julgado.

§ 2° - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no Art. 229.

Art . 271. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I - Para garantia de instância;

II - Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I - A diferença a favor da Fazenda Municipal de Receitas será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II - O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das disposições gerais

Art . 272. Excluem o crédito tributário:

I - A isenção;

II - A anistia.

Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Seção II - Da isenção

Art . 273. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art . 274. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

Art . 275. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

Art . 276. A isenção só poderá ser concedida:

I - Em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.

§ 1° - Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.

Seção III - Da anistia

Art . 277. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;

III - Às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art . 278. A lei que conceder anistia só poderá fazê-lo em caráter geral, no que determina o “caput” do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art . 279. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei.

Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art . 280. Constituem agravantes de infração:

I - A circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei,

tributária ou não;

II - A reincidência;

III - A sonegação.

Art . 281. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.

Art . 282. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art . 283. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida as agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública de Receitas Municipal;

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública de Receita Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art . 284. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2° - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art . 285. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art . 286. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - A multa;

II - A perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - A cassação do benefício da isenção;

IV - A revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - A proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI - A sujeição ao regime especial de fiscalização.

Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art . 287. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I - As circunstâncias atenuantes;

II - As circunstâncias agravantes.

§ 1° - Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinquenta por cento).

§ 2° - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

Art . 288. Independentes das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios serão punidas:

I - Com multa no valor conforme Item 01 da Tabela II, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal de Receitas;

II - Com no valor conforme Item 02 da Tabela II, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.

Art . 289. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal de Receitas solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 290. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativos destinados a complementá-los.

Art . 291. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:

I - Do Cadastro Imobiliário Fiscal;

II - Do Cadastro de Atividades Econômico-sociais, abrangendo:

a) Atividades de produção;

b) Atividades de indústria;

c) Atividades de comércio;

d) Atividades de prestação de serviços;

III - De outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

§ 1° - O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho pecuniário, no valor conforme Item 03 da Tabela II, observadas as demais disposições desta Lei.

§ 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais.

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 292. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município de Novo Horizonte do Norte, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do

serviço de iluminação pública e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

Art . 293. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1° - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2° - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Art . 294. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.

§ 1° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal de Receitas, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores corrigidos até a data da inscrição.

§ 2° - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

I - A inscrição fiscal do contribuinte;

II - O nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis;

III - O valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

IV - A origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;

V - A data de inscrição na Dívida Ativa;

VI - O exercício ou o período de referência do crédito;

VII -O número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.

Art . 295. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

I - Por via amigável – Notificação Extra judicial;

II - Por via judicial.

III - Por via Cartório de Protesto

IV - Negativação do contribuinte junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito – SERASA ou SCPC

§ 1° - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.

§ 2° - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

§ 3° - O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.

§ 4° - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente

a Cobrança Judicial, Negativação junto ao SERASA ou SCPC e/ou Cartório de Protesto da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos quatro tipos de cobrança.

§ 5° - A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento.

Art . 296. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos e Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.

Art . 297. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.

Art . 298. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.

Parágrafo Único - No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Secretaria Municipal de Receita e depositada em conta corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento.

Art . 299. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.

TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art . 300. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos

fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

Art . 301. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art . 302. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - Exigir informações escritas e verbais;

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

VI - Notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Art . 303. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.

§ 1° - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2° - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art . 304. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

II - Nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art . 305. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art . 306. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

§ 1° - Não havendo débito a certidão será expedida em até 7(sete) dias e terá validade de 30 (trinta) dias.

§ 2° - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.

Art . 307. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.

Art . 308. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Art . 309. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Secretaria Municipal de Receitas, a qualquer tempo, os créditos a vencer os que venham a ser apurados.

Art . 310. Tem os mesmos efeitos dos previstos no Art. 306 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1° - O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, que se fará sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”.

§ 2° - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO

Art . 311. O processo fiscal terá início com:

I - A notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;

II - A intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;

III - A lavratura do auto de infração;

IV - A lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

V - A petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

§ 1° - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2° - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período por este fixado.

Art . 312. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art . 313. Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

I - O local, a data e a hora da lavratura;

II - O nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

VI - A assinatura do agente atuante e a indicação do seu cargo ou função;

VII -A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância deque o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

§ 1° - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravante da infração.

§ 2° - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

Art . 314. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - Por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art . 315. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:

I - 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto;

II - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto;

III - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto.

Art . 316. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelado a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa competente e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo administrativo regular.

Parágrafo Único - Lavrado o auto, o atuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS DOCUMENTOS

Art . 317. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art . 318. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

Parágrafo Único - O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.

CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Seção I - Da primeira instância administrativa

Art . 319. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1° - A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente:

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

III - Os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - O objetivo visado.

§ 2° - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

§ 3° - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

§ 4° - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.

§ 5° - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Art . 320. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do Art. 314, no que couber.

Art . 321. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

Art . 322. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou as autoridades fiscais a quem delegar.

§ 1° - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente.

§ 2° - É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda.

Art . 323. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante.

Seção II - Da segunda instância administrativa

Art . 324. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes do Município de Novo Horizonte do Norte.

Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30

(trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

Art . 325. A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes do Município de Novo Horizonte do Norte.

§ 1° - A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

§ 2° - Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

§ 3° - Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art . 326. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste Código e do seu regimento.

Art . 327. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente.

§ 1° - Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

§ 2° - Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes do Município, salvo proferidos por equidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3° - A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do próprio Conselho de Contribuintes do Município.

§ 4° - É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Seção I - Da competência e composição

Art . 328. O Conselho de Contribuintes do Município de Novo Horizonte do Norte é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.

Art . 329. O Conselho de Contribuintes será composto por 7(sete) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 3 (três)dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento.

Parágrafo Único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.

Art . 330. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1° - Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria tributária.

§ 2° - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas:

I - Pela Associação Comercial e Industrial do Município de Novo Horizonte do Norte;

II - Pela Ordem dos Advogados do Município de Novo Horizonte do Norte;

III - Pela Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte.

§ 3° - Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Receita dentre servidores efetivos da Secretaria Municipal da Receita versados em assuntos tributários.

§ 4° - A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho,

será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato

pelo Procurador Geral.

Art . 331. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.

Art . 332. Perderá o mandato o membro que:

I - Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;

II - Usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

III - Recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;

IV - Contrariar normas regulamentares do Conselho.

Art . 333. Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados.

Art . 334. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho.

Seção II - Do julgamento pelo conselho

ESTADO DE MATO GROSSO

Art . 335. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.

Art . 336. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:

I - Sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;

II - Sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.

Art . 337. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.

Parágrafo Único – O(A) Prefeito(a) poderá avocar os processos para decisão, quando:

I - Não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;

II - Proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

Art . 338. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art . 339. A consulta será dirigida ao Secretário de Receita, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário.

Art . 340. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art . 341. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.

Art . 342. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

I - Meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

II - Que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

III - Formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art . 343. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art . 344. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Receitas, que decidirá.

Parágrafo Único - Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da notificação do contribuinte.

Art . 345. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30(trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

Art . 346. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIA

Art . 347. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art . 348. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.

Art . 349. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art . 350. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem.

Art . 351. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

Parágrafo Único - O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art . 352. Fica autorizado a atualização anual dos créditos tributários, por ato da(o) Prefeita(o) Municipal, mediante aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - No caso de extinção do INPC, fica o Executivo autorizado a utilizar outro indexador que vier substituí-lo ou outro que melhor aferir a inflação.

Art . 353. Os débitos para com a Fazenda Municipal de Receita, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.

Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

Art . 354. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

Art . 355. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

Parágrafo Único - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art . 356. Todos os atos relativos as matérias fiscais serão praticadas dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

Art . 357. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.

Art . 358. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham.

Art . 359. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art . 360. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.

Art . 361. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.

Art . 362. Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu valor será corrigido monetariamente.

Art . 363. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.

Art . 364. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Receita orientará a aplicação da presente lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.

Art . 365. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal avulsa, nota fiscal controlada e nota fiscal eletrônica de prestação de serviços, através de regulamento.

Art . 366. O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação, em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência, até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 367. O valor correspondente a Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) corresponderá à importância de R$ 27,32 (Vinte e sete reais e trinta e dois centavos), podendo ser atualizada por Decreto do Executivo Municipal, conforme Art.352 parágrafo único.

Parágrafo único. As tabelas em anexo esta Lei corresponderão ao valor em UPFM, elencado no caput deste artigo.

Art . 368. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art . 369. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 550/2001.

Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, MT, 28 de Setembro de 2018.

Membros da Comissão:

André Luiz Gomes Razine,Secretario Municipal de Administração e Planejamento;

Ana Rigel Souza Santos, Controle Interno;

Amilton da Silva Amaral Secretario Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e lazer;

Patrícia Jamariqueli Castilho, Secretaria Municipal de Finanças;

João Carlos de Oliveira, Agente Instrumental;

Half Bronner Rodrigues, Chefe Departamento de Finanças;

Rosemeire Dias Amorim, Agente Administrativo;

Assessoria Jurídica, Iori &Sanches Advogados Associados.

Vereadores participantes:

Geraldo Pereira Gomes, Vereador;

Rodrigo Marques Domingues, Vereador;

Maria Aparecida de Oliveira Gorges, Vereadora.

Prefeito Municipal:

SILVANO PEREIRA NEVES

Prefeito Municipal

ANEXO I

MAPA DE VALORES GENÉRICOS DO METRO QUADRADO DAS EDIFICAÇÕES

TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÕES EM ALVENARIA

SETOR

2019

2020

2021

2022

Atualização por decreto utilizando o índice INPC

1 –

R$ 81,56

R$ 106,00

R$ 127,23

R$ 139,90

%

2 –

R$ 69,32

R$ 91,79

R$ 110,15

R$ 121,16

3 –

R$ 58,92

R$ 78,02

R$ 93,63

R$ 102,99

4 –

R$ 50,08

R$ 61,22

R$ 73,46

R$ 80,81

5 –

R$ 42,57

R$ 55,34

R$ 66,40

R$ 73,05

TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÕES EM MADEIRA

SETOR

2019

2020

2021

2022

Atualização por decreto utilizando o índice INPC

1 –

R$ 70,61

R$ 91,79

R$ 110,15

R$ 121,16

%

2 –

R$ 60,02

R$ 78,02

R$ 93,63

R$ 102,99

3 –

R$ 51,02

R$ 61,22

R$ 73,46

R$ 80,81

4 –

R$ 43,36

R$ 56,37

R$ 67,65

R$ 74,41

5 –

R$ 36,85

R$ 47,90

R$ 57,48

R$ 63,22

MAPA DE VALORES GENÉRICOS DO METRO QUADRADO DOS TERRENOS

TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DOS TERRENOS POR SETOR

SETOR

2019

2020

2021

2022

Atualização por decreto utilizando o índice INPC

1

R$ 6,95

R$ 9,03

R$ 10,84

R$ 11,92

%

2

R$ 6,37

R$ 8,28

R$ 9,93

R$ 10,93

%

3

R$ 6,06

R$ 7,87

R$ 9,45

R$ 10,39

%

4

R$ 5,65

R$ 7,34

R$ 8,81

R$ 9,69

%

5

R$ 5,22

R$ 6,78

R$ 8,14

R$ 8,95

%

TABELA II - MAPA DE VALORES GENÉRICOS DO METRO QUADRADO DO ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.

TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DOS LOTES URBANOS E RURAIS POR SETOR

LOCALIDADES RURAIS

AREA DE CHACARAS

AREA DE LOTES (SITIOS)

Gleba Tabajara, Gleba Carvalho, Gleba Fértil, Gleba “A” desmembrado Julieta, Gleba Conomali, Gleba Meu Brasil, Gleba Arinos Perímetros 28º, 29º e 30º, Gleba Jaú e Região, Gleba Água do Abelha e região, Campo/cerrado e Gleba Bandeirantes

R$ 3.633,95

R$ 2.748,37

Gleba Ibitinga

R$ 4.550,09

R$ 2.748,37

Outros

R$ 2.748,37

R$ 2.748,37

LOCALIDADES URBANAS

VALORES

SETOR 1

R$ 34,47

SETOR 2

R$ 26,26

SETOR 3

R$ 24,56

SETOR 4

R$ 20,96

ANEXOS II

TABELA I – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITEM

LISTA DE SERVIÇOS

Sobre o preço do serviço

Autônomo

Uniprofissionaisp/profissional

Alíquota

Anual em UPF-POX

Mensal em UPF-POX

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Analises e desenvolvimento de sistemas.

5%

37

--x--

1.02

Programação.

5%

37

--x--

1.03

Processamento de dados e congêneres

5%

37

--x--

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

5%

37

--x--

1.05

Assessoria e consultoria em informática

5%

37

--x--

1.06

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5%

37

--x--

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5%

37

--x--

1.08

Planejamento e, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas.

5%

37

--x--

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

--x--

--x--

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de programas.

5%

37

--x--

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversão, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

20

--x--

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza.

5%

20

--x--

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas outras estruturas de uso temporário.

5%

20

--x--

4

Serviços de saúde assistência médicas e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

5%

60

--x--

4.02

Analises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

60

--x--

4.03

Hospitais,clinicas,laboratórios,sanatórios manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulâncias e congêneres.

5%

150

--x--

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

75

--x--

4.05

Acupuntura

5%

25

--x—

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

60

--x--

4.07

Serviços farmacêuticos.

5%

25

--x--

4.08

Terapia acupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

5%

60

--x--

4.09

Terapia de qualquer espécie destinada ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

60

6

4.10

Nutrição.

5%

50

--x--

4.11

Obstetrícia.

5%

50

--x--

4.12

Odontologia.

5%

50

--x--

4.13

Ortopédica.

5%

50

--x--

4.14

Próteses sob encomenda.

5%

50

--x--

4.15

Psicanálise.

5%

60

--x--

4.16

Psicologia.

5%

40

--x--

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

60

--x--

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

25

--x--

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

100

--x--

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

100

--x--

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5%

--x--

--x--

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência medica hospitalar, odontológica e congênere.

5%

100

--x--

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratos, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador de plano mediante indicação de beneficiário.

5%

100

--x--

5

Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

50

--x--

5.02

Hospital ,clinica, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

100

--x--

5.03

Laboratório de analise na área veterinária.

5%

50

--x--

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

50

--x--

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

25

--x--

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos,sêmen, órgãos materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

25

---x--

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5%

25

--x--

5.08

Guarda,tratamento,amestramento,embelezamento, alojamento e congênere.

5%

25

--x--

5.09

Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.

5%

25

--x--

6

Serviços e cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres.

5%

25

--x--

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

25

--x--

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

120

--x--

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

25

--x--

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

50

--x--

7

Serviços relativos engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,geologia,urbanismo,paisagismo e congêneres.

5%

40

--x--

7.02

Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica, ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem,pavimentação , concretagem e a instalação e montagem de produtos , peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

--x--

--x--

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidades estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

50

--x--

7.04

Demolição.

5%

--x--

--x--

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, fora do local do prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

3

--x--

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com o material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

10

--x--

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

--x--

--x--

7.08

Calafetação

5%

10

--x--

7.09

Varrição,coleta,remoção,incineração,tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos qualquer.

5%

100

--x--

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

50

--x--

7.11

Decoração e jardinagem inclusive cortem e podam de arvores.

5%

10

--x--

7.12

Controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos.

5%

200

--x--

7.13

Dedetização,desinfecção,desinsetização,imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

60

--x--

7.14

Florestamento,reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

5%

---x--

--x--

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

--x--

--x--

7.16

Limpeza e drenagem de rios, portas, canais, baias, lagos, represas, açudes e urbanismo.

5%

200

--x--

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

--x--

--x--

7.18

Aerofotogrametria(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos,topográficos,batimetricos,geograficos,geodésicos,geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

--x--

--x--

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretização, testemunhagem, pescaria, estimulação outros serviços, relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de recursos minerais.

5%

--x--

--x--

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

--x--

--x--

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5%

--x--

--x--

8.02

Instrução,treinamento,orientação pedagógica e educacional,avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

10

--x--

9

Serviços relativos a hospedagem ,turismo,viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,apartservice condominiais,flat,aparthoteis,hotéis residência,residencie-service, suíte congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).

5%

--x--

--x--

9.02

Agenciamento, organização programação, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,viagens,excursões,hospedagens e congêneres.

5%

--x--

--x--

10

Serviços de intermediação e congêneres

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de seguros, de cartões, de creditos, de planos de saúde e de planos de previdências privada.

5%

20

--x--

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

20

--x--

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária.

5%

30

--x--

10.04

Agenciamento,corretagem ou intermediação de contratos arrendamentos mercantil( leasing) e de franquia (franchiscg) e de faturizaçao (factoring).

5%

--x--

--x--

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

50

--x--

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

--x--

--x--

10.07

Agenciamento de noticias.

5%

25

--x--

10.08

Agenciamento de publicidades e propaganda, inclusive e agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

25

--x--

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

25

--x--

10.10

Distribuição de bens e terceiros.

5%

--x--

--x--

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de monitoramento.

5%

20

--x--

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

5%

50

--x--.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

50

--x--

11.04

Armazenamento,deposito,carga,descarga,arrumação e guarda de bens e qualquer espécie.

5%

50

--x--

12

Serviços de divisões , lazer, entretenimentos e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

--x--

--x--

12.02

Exibições cinematográficas

5%

--x--

---x--

12.03

Espetáculos circenses.

5%

--x--

--x--

12.04

Programas de auditórios

5%

20

--x--

12.05

Programas de diversão, centros de lazer e congêneres.

5%

20

--x--

12.06

Boates, taxidancing e congêneres.

5%

20

--x--

12.07

Shows, ballet, danças,desfiles, bailes, operas, concertos,recitais,festivais,e congêneres.

5%

20

--x

12.08

Feiras , exposições, congressos e congêneres.

5%

20

--x--

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

20

--x--

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

--x--

--x--

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5

20

--x--

12.12

Execução de musica

5%

20

--x--

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos,recitais, festivais congêneres.

5%

20

--x--

12.14

Fornecimento de musica para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

20

--x--

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

20

--x--

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,concertos,desfiles,operas , competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

20

--x--

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

20

--x--

13

Serviço relativo a fonografia, fotografia e cinematografia e reprografia.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

20

--x--

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

25

--x--

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

5

--x--

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

5

--x--

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,zincografia, litografia, fotolitografia.

5%

--x--

--x--

14

Serviços relativos a bens de terceiros

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração,revisão, carga e recarga, conserto,restauração ,blindagem,manutenção e conservação de maquinas,veículos,aparelhos, equipamentos , motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitos ao ICMS).

5%

40

--x--

14.02

Assistência técnica.

5%

40

--x--

14.03

Recondicionamento de motores( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

%

100

--x--

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

70

--x--

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,recorte,polimento,plastificarão, e congêneres , de abjetos quaisquer.

5%

20

--x--

14.06

Instalação montagem de aparelhos,maquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

10

--x--

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

10

--x--

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

25

--x--

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuários final, exceto aviamento.

5%

25

--x--

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

25

--x--

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

25

--x--

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

25

--x--

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

25

--x--

15

Serviços relacionados ao setor bancários ou financeiros, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de credito ou debito e congêneres, de carteia de clientes, de cheques, pré-datados e congêneres.

5%

200

--x--

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive contracorrentes, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

200

--x--

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimentos e de bens e equipamentos em geral.

5%

200

--x--

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidades financeiras e congêneres.

5%

50

---x--

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral,

renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros

bancos cadastrais.

5%

50

--x--

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;

transferência de veículos; agenciamento

fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

200

--x--

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e

consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

50

--x--

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão,

substituição, cancelamento e registro de

contrato de crédito; estudo, análise avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

50

--x--

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

--x--

--x--

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,ou pagamento; emissão de

carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

25

--x--

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

25

--x--

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores imobiliários.

5%

25

--x--

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

--x-

--x--

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

200

--x--

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

--x--

--x--

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

--x--

--x--

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

5%

200

--x--

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de

contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

--x--

--x--

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de natureza municipal.

5%

25

--x--

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

100

--x--

17.02

Digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativas e congêneres.

5%

50

--x--

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

150

--x--

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e

colocação de mão-de-obra.

5%

--x--

--x--

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

20

--x--

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

25

--x--

17.07

Franquia (franchising).

5%

50

--x--

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

50

--x--

17.09

Planejamento,organização,administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

--x--

--x--

17.10

Organização de festas e recepções; bufê

(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

3

--x--

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

45

--x--

17.12

Leilão e congêneres.

5%

5

--x--

17.13

Advocacia.

5%

40

--x--

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

40

--x--

17.15

Auditoria.

5%

20

--x--

17.16

Analise de Organização e Métodos.

5%

20

--x--

17.17

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

20

--x--

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

50

---x--

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

50

--x--

17.20

Estática.

5%

20

--x--

17.21

Cobranças em geral.

5%

20

--x--

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring).

5%

65

--x--

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

25

--x--

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

20

--x--

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20

---x--

20

Serviços aeroportuários, de terminais rodoviários

21.01

Serviços aeroportuários, utilização de

aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,capatazia, movimentação de aeronaves,serviços de apoio aeroportuários, serviços

acessórios, movimentação de mercadorias,logísticas e congêneres.

5%

20

--x--

20.02

Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

5%

20

--x--

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

20

--x--

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

--x--

--x--

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e

Congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

--x--

--x--

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

20

--x--

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos

Cadavéricos.

5%

--x--

--x--

25.03

Planos ou convênio funerários.

5%

--x--

--x--

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e

Cemitérios.

5%

--x--

--x--

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Assistência social.

5%

40

--x--

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5%

20

-- x--

29

Serviços de biblioteconomia

5%

--x--

--x--

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

--x--

--x--

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

--x--

--x--

32

Serviços técnicos.

5%

100

--x--

33

Serviços de desembaraço aduaneiro,

comissários, despachantes e congêneres.

5%

45

--x--

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

--x--

--x--

35

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

--x--

--x--

36

Serviços de reportagem, assessoria de

imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

--x--

--x--

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

--x--

--x--

38

Serviços de museologia.

5%

--x--

--x--

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

--x--

--x--

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5%

--x--

--x--

TABELA II – PENALIDADES/MULTAS/INFRAÇÕES

ORDEM

DESCRIÇÕES

UPF-POX

1

Infrações referente ao Art.288,I

5

2

Infração referente ao Art. 288, II

5

3

Infração referente ao Art. 291, III, 1§

10

4

Infração referente ao Art. 121, a

Por Documento

5

Não inferior a

20

Limitado a

20

5

Infração referente ao Art. 122, a

20

6

Infração referente ao Art. 123, a

Por Documento

5

Não inferior a

20

7

Infração referente ao Art. 124,a

25

8

Infração referente ao Art.125,a

28

9

Infração referente ao Art.126 ,a

93

10

Infração referente ao Art. 127, I

93

11

Infração referente ao Art. 127, II

93

12

Infração referente ao Art. 127, III

93

13

Infração referente ao Art. 127, IV

93

14

Infração referente ao Art. 128, a

37

15

Infração referente ao Art. 129, a

37

16

Infração referente ao Art. 130, a

47

17

Infração referente ao Art. 131, a

56

18

Infração referente ao Art. 132, a

46

19

Infração referente ao Art. 143, §2º, I

121

20

Infração referente ao Art. 143, §2º, II

14

21

Infração referente ao Art. 143, §2º, III

19

22

Infração referente ao Art. 143, §2º, IV

19

23

Infração referente ao Art. 143, §2º, V

33

24

Infração referente ao Art. 143, §2º, VIII

23

25

Infração referente ao Art. 143, §3º, I

139

26

Infração referente ao Art. 143, §3º, II

28

27

Infração referente ao Art. 143, §3º, III

19

TABELA III – TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

ORDEM

ESPECIFICAÇAO

VALOR (UPF-POX)

1

Requerimento de qualquer natureza.

0.5

2

Alvará.

1

3

Fornecimento de cópias de plantas

2

4

Depósito por dia:

a) Móveis e mercadorias não perecíveis.

1

b) Semoventes, por animal.

5

5

Autenticação de notas fiscais e faturas (por bloco de 50

unidades).

0.5

6

Emissão de documento de arrecadação.

0.5

7

Inscrição no cadastro de fornecedores.

0.5

8

Licença Ambiental

100

9

Retirada de entulho por cada 10 m³

5

10

Outros serviços não especificados.

1

TABELA IV – TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO REGULAR

ORDEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (UPF-POX)

1

Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos e geral, Cooperativas de crédito.

200

2

Postos bancários para pagamento e/ou recebimento,

inclusive caixa automático.

50

3

Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e planos de saúde e/ou previdência.

50

4

Postos de Concessionárias ou permissionárias de serviço públicas em geral.

50

5

Concessionárias de venda de veículos em geral, lojas de departamentos.

100

6

Concessionárias de venda de Motos em geral, lojas de departamentos.

50

7

Atacadista em geral, lojas de tecidos, lojas de gêneros

alimentícios, eletrodomésticos, supermercados, enquadrada no Simples nacional “VALOR POR METRO QUADRADO”.

0.1

8

Atacadista em geral, lojas de tecidos, eletrodomésticos,

supermercados, não enquadrada no Simples nacional;

“VALOR POR METRO QUADRADO”.

0.3

9

Estabelecimento de ensino, “VALOR POR SALA DE AULA”.

2

10

Hotéis, “VALOR POR QUARTO”:

a) Com prédios enquadrados na Planta Genérica de Valores como Ótimo.

3

b) Com prédios enquadrados na Planta Genérica de Valores como Bom.

2

c) Com prédios enquadrados na Planta Genérica de Valores como Regular ou ruim.

1

11

Motéis.

50

12

Pousada, pensão e similares, “VALOR POR QUARTO”:

a) Com prédios enquadrados na Planta Genérica de Valores como Ótimo.

3

b) Com prédios enquadrados na Planta Genérica de Valores como Bom.

2

c) Com prédio enquadrados na Planta Genérica de

Valores como Regular ou ruim.

1

13

Boates.

50

14

Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação.

12,5

15

Laboratórios de análises clínicas em geral.

12,5

16

Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação

12,5

17

Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de

terceiros, propaganda, publicidade, produtoras e/ou gravadoras de áudio e vídeo.

50

18

Postos de combustíveis

60

19

Usina hidrelétrica

a) Ate 2000kva

220

b) Acima de 20000 kva

450

20

Industria em geral e gráfica

20

21

Armazéns de grãos em geral.

4

22

Empreiteira, Construtora, Incorporadora e demais Indústria da construção civil e de engenharia.

250

23

Empresa de exploração mineral e demais (pedreiras,

cascalheiras e afins)

460

24

Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais

produtos de feiras e mercados, carvão e lenha, cadeira

de engraxate, eventual e ambulantes, banca de artesão

e outras semelhados, “POR METRO QUADRADO”

0,1

25

Empresas de transportes urbanos, interurbano, rodoviário de cargas e rebocadores em geral - Classificado como até ME - Micro Empresa;

25

26

Empresas de transportes urbanos, interurbano, rodoviário de cargas e rebocadores em geral - Classificado como EPP - Empresa de Pequeno Porto ou acima;

250

27

Profissionais autônomos:

a) Enquadrados no Micro Empreendedor Individual.

10

b) Não enquadrados no Micro Empreendedor Individual.

10

28

Demais atividades não incluídas nos itens anteriores

40

TABELA V – TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ORDEM

ESPECIFICAÇOES

VALOR(UPF-POX)

DIA

MÊS

ANO

1

Para prorrogação de horário

a) até às 22:00 horas

2

18,5

37

b) além das 22:00 horas

2

28

55,5

2

Para antecipação de horário

2

9,5

28

3

Prorrogação e/ou antecipação, para empresas enquadradas no MEI.

1

4

9,5

TABELA VI- TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á VEICULAÇAO DE PRUBLICIDADE EM GERAL

ORDEM

ESPECIFICAÇOES

VALOR (UPF-POX)

1

Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramos de negócio, por publicidade (POR MÊS).

a) Interna

2

b) Externa

4

2

Publicidade sonora, por Qualquer meio, por publicidade (POR MÊS)

5

3

Publicidade em cinema, teatro, boate e similares, por meio projeção de filmes ou dispositivo (POR MÊS).

5

4

Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes,

clubes, associações, qualquer que seja o sistema de

colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e

caminhos municipais, por metro quadrado (POR ANO OU FRAÇÃO).

14

5

Publicidade em jornais, revistas e rádios locais, por

publicidade (POR MÊS OU FRAÇÃO).

1

6

Publicidade em televisão, por publicidade (POR MÊS OU FRAÇÃO).

2,5

7

Anúncios localizados nos estabelecimentos (POR ANO).

5

8

Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores (POR MÊS).

5

TABELA VII- TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E PRESTAÇOES DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

ORDEM

ESPECIFICAÇAO

VALOR (UPF-POX)

1

Expedição de alvará de construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico relativo a edificações (POR M² DE PISO)

a) Até 70 m²

ISENTO

b) De 70,1 até 100 m²

5

c) De 100,1 até 200 m²

9,5

d) De 200,1 até 300 m²

10

e) De 300,1 até 500 m²

20

f) De 500,1 até 1000 m²

20

g) Acima de 1000 m²

20

2

Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª VIA)

2,5

3

Renovação do alvará de construção

2,5

4

Alvará de loteamento:

a)Loteamento sem edificação por lotes edificava.

3

b) Loteamento com edificação, por edificação.

9,5

5

Autorização para desmembramento ou remembramento de Terrenos.

2

6

Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos aprovados pela Prefeitura (POR M² DE ÁREA).

a) Até 70 m²

2

b) Acima de 70,1 m²

4

7

Levantamento de habite-se

1

8

Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações nas vias públicas (POR M² DE ÁREA)

a) Em logradouros com pavimento flexível

5

9

Análise prévia de projetos

2

10

Aprovação de projeto sem expedição de alvará

5

11

Vistoria de imóvel até 70 m²

INSENTO

12

Vistoria de imóvel acima de 70 m²

2

13

Numeração de imóvel predial (POR UNIDADE)

INSENTO

14

Vistoria de edificações, para efeito da regularização de

obra feita irregularmente

5

15

Análise prévia de projetos:

a) Até 70 m²

2

b) Acima de 70,1 m²

5

16

Outros serviços;

a) Avaliação de imóveis urbanos e rurais

5

b) Serviço de alinhamento de lote urbano de até 1000 m²

2

c) Serviço de alinhamento de lote urbano de 1000,1 até

5000 m²

5

d) Serviço de alinhamento de lote urbano acima de 5000 m²

10

e) Deslocamento de servidor público municipal para

exercício do serviço público.

10

TABELA VIII- TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇAO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ORDEM

ESPECIFICAÇOES

VALOR (UPF-POX)

1

Instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos nas vias e logradouros públicos, não residentes no município (POR MÊS).

3

2

Vendedores ambulantes, não residentes no município:

a) Vendedores de Hortifrutigranjeiros (VALOR DE CADA VENDEDOR POR DIA)

1

b) Vendedores de Artesanato (VALOR DE CADA VENDEDOR POR DIA)

1,5

TABELA IX -TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA DE LIXO, CONSERVAÇAO DE VIAS E LAGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA, DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS.

ORDEM

ESPECIFICAÇOES

VALOR (UPFM) ANUAL

1

Serviços de coleta de lixo residencial;

1

2

Serviços de coleta de lixo de indústrias, mercados, pousadas, hotéis e recintos similares que produzem quantidade excessiva de lixo.

2

3

Conservação de vias e logradouros públicos, de limpeza pública e,de expediente e de serviços diversos.

1,5

ANEXO III

TABELA I - DE DIVISÃO DE SETORES

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

Av. Mestre Falcão

Lato direito da Av. Mestre Falcão:

38-A,39,40,41,42,43,44,

45,46,47,48 e 49

Lato esquerdo da Av. Mestre Falcão:

23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 35-A, 36, 37 e 38.

01

Centro

Rua João dos santos Castilho

01

Centro

Rua Adalto Ferreira Lima

01

Centro

Rua Armando Lazarini

01

Centro

Rua Padre Clemente Dingler

01

Centro

Rua Augusto de Souza

01

Centro

Av. Kara José

01

Centro

Rua Domicio de Goes

01

Centro

Rua Joaquim Paulino Filho

01

Centro

Av. Vereador Amadeu Ribeiro Borges

01

Centro

Rua Ilga Maria Schuck

01

Centro

Rua Castro Alves

01

Centro

Rua Padre Guinter

01

Centro

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

Av. Kara José

Lato direito da AV. Kara José, sentido Av. Mestre Falcão:

12, 13, 14, 21, 22 e 22-A

Lato esquerdo da AV. Kara José, sentido Av. Mestre Falcão:

15, 16, 17, APP - Área de Preservação Permanente e quadra 20.

02

Centro

Rua Augusto de Souza

02

Centro

Rua Pernambuco

02

Centro

Rua Paraíba

02

Centro

Rua Domicio de Goes

02

Centro

Rua Joaquim Paulino Filho

02

Centro

Rua Ilga Maria Schuck

02

Centro

Rua Castro Alves

02

Centro

Rua Padre Guinter

02

Centro

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

Av. Mestre Falcão

Lato esquerdo da Av. Mestre Falcão:

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12

02

João Paulo II

Rua Armando Lazarini

02

João Paulo II

Rua Padre Clemente Dingler

02

João Paulo II

Rua Augusto de Souza

02

João Paulo II

Rua Padre Guinter

02

João Paulo II

Rua João Cupaioli

02

João Paulo II

Rua Cuiabá

02

João Paulo II

Rua sem nome/lado do cemitério

02

João Paulo II

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

Rua Verde

Lato esquerdo da Av. Mestre Falcão:

01, 02, 03, 04, 05,06 e 07

02

Dauri Riva

Rua Vermelha

02

Dauri Riva

Rua azul

02

Dauri Riva

Rua sem nome/ Lado da policia Militar

02

Dauri Riva

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

....

Lato esquerdo da Av. Mestre Falcão sentido mT 338

02

Loteamento da Colonizadora IMAGROL

Av. Mestre Falcão

02

Margens da rodovia MT 338

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

Logradouros públicos

Lato direito da Av. Mestre Falcão:

02

Centro

Igreja matriz

02

Centro

Setor industrial

Lado direito da avenida com a MT338

02

Centro

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

Av. Kara José

Lato direito da AV. Kara José, sentido Av. Mestre Falcão:01,2A,02,05,06,9A, 09, 10 e 11.

Lato esquerdo da AV. Kara José, sentido Av. Mestre Falcão:

01,02,03,04,05,06,07 e 08.

03

Bairro Boa Esperança I e II

Rua Juscelino Kibitschek

03

Bairro Boa Esperança I e II

Rua Castro Alves

03

Bairro Boa Esperança I e II

Rua Paraíba

03

Bairro Boa Esperança I e II

Rua Esmeralda

03

Bairro Boa Esperança I e II

Rua Esmeralda

03

Bairro Boa Esperança I e II

Rua Getulio Vargas

03

Bairro Boa Esperança I e II

Rua Paraíba

03

Bairro Boa Esperança I e II

Rua Juscelino Kibitschek

03

Bairro Boa Esperança I e II

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

Rua Ilga Maria Schuck

Lato direito da Av. Mestre Falcão: 01,02 e 03

03

Bairro São Joaquim

Rua Adalto Ferreira lima

03

Bairro São Joaquim

Rua Guaratã

Bairro São Joaquim

Rua Padre Günter

03

Bairro São Joaquim

Setor de Chácara

Lado direito da Avenida Mestre Falcão

03

Bairro São Joaquim

Associação da 3ª Idade

03

Bairro São Joaquim

Lavadouros Públicos

03

Bairro São Joaquim

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

Rua Sem Nome

Lado Direito AV Mestre Falcão com MT 338

03

Jardim de Sá

LOGRADOURO

QUADRA

SETOR

BAIRRO

Rua João dos santos Castilho

Lato direito da Av. Mestre Falcão:

01 e 02.

04

Bairro Maria Lopes de Souza

Rua das Primaveras

04

Bairro Maria Lopes de Souza

Rua das Violetas

04

Bairro Maria Lopes de Souza

Rua das Margaridas

04

Bairro Bela Vista

Rua das Orquídeas

04

Bairro Bela Vista

Torre de Transmissão de Televisão

04

Bairro Bela Vista