Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Outubro de 2018.

PORTARIA INTERNA – SME Nº 001/2018

SÚMULA: DETERMINA AS NORMAS DO PROCESSO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SANTO AFONSO-MT, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEI 037/2000.

ELISANGELA MOURA DOS SANTOS, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NA LEI Nº. 037/2000 QUE REGULAMENTA AS DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL, BEM COMO A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, EXPEDE A SEGUINTE PORTARIA.

R E S O L V E N D O

Art. 1º - Os critérios para escolha de Diretores tem como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança na perspectiva de assegurar um conhecimento mínino da realidade onde se insere.

Art. 2º - A seleção de profissional para provimento do cargo em comissão de diretor das escolas públicas, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada em 02 (duas etapas):

I – 1ª Etapa – constará de ciclo de estudos;

II – 2ª Etapa – constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho que deverá conter:

a - objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino;

b – estratégias para a preservação do patrimônio público;

c – estratégia para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.

§ 1º - Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com 100% (cem por cento) de freqüência.

§ 2º - A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as escolas municipais, em data a ser afixada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - O candidato que não fizer a apresentação de sua proposta de trabalho em Assembléia Geral, em data e horário marcados pela Comissão, estará automaticamente desclassificado.

Art. 4º - Para participar do processo de que trata a lei 037/2000 e esta portaria, o candidato integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:

I – Ser ocupante do cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica;

II–Ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;

III- ser habilitado em nível de Licenciatura Plena, 2º grau em magistério ou habilitação específica;

IV -participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Santo Afonso-MT.

Art. 5º - Caso não haja Profissional da Educação com dois anos de serviço na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar que pretende dirigir, ou dois anos em qualquer escola pública municipal.

Art. 6º - Na unidade escolar onde inexistir Profissional da educação habilitado em nível superior, poderá inscrever-se o profissional com habilitação em nível de 2º Grau, com Magistério, ou com profissionalização específica, conforme previsto no art. 55, inciso III, da lei 037/2000.

§ Único – O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.

Art. 7º - É vedado a participação, no processo seletivo, do profissional que nos ultimos cinco anos:

I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar:

II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III – esteja sob processo de sindicância;

IV – esteja sob licenças contínuas;

V - as pessoas que tenham sido condenadas por crimes contra a pessoa, a moral, os bons costumes e contra o patrimônio publico.

Art. 8º - Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembléia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola;

§ 1º - Devem compor a comissão 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre:

I - representantes dos profissionais da Educação Básica

II – representante dos pais;

III – representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.

§ Único – Na Unidade Escolar onde não tiver alunos maiores de 14 anos farão parte da comissão, representando o segmento aluno um segmento um Profissional da Educação.

§ 2º - O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora, e local amplamente divulgado

§ 3º - A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la;

§ 4º - O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal do Município.

§ 5º - não poderá compor a comissão:

I - qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até segundo grau;

II – O servidor em exercício no cargo de diretor.

§ 6º - O Diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão de Recursos Humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 9º - A comissão terá, dentre outras, as atribuições de:

I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela comunidade;

II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;

III - analisar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação deste Município, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;

IV - convocar a Assembléia Geral para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos Profissionais da Educação;

V - providenciar material de votação, lista de votantes por segmentos e urnas;

VI – credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;

VII – lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII- receber os pedidos de impugnação – por escrito – relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Secretaria Municipal de Educação e emitir parecer no máximo 24 horas após o recebimento do pedido.

IX – designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

X - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais proceder a incineração;

XI – divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação a Secretaria Municipal de Educação, em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 10º - A Assembléia a que se refere o Art. 9, inciso IV, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade;

Art. 11º - Na Assembléia Geral, deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho.

Art. 12º - É vedado ao candidato e a comunidade:

I - Exposição de faixas e cartazes fora da escola;

II - Distribuição de panfletos promocionais e de brinde de qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III - realização de festas na escola, que não estejam previstas no seu calendário;

IV - atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V - aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística;

VI - utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes as empregadas por órgãos do Governo.

Art.1 3º - Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o candidato que praticar quaisquer dos atos do Art. 12 desta portaria, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor.

§ Único – Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto a comunidade escolar.

Art. 14º - Podem votar:

I - profissionais da educação em exercício na escola;

II - alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham, no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando da 3º fase do II ciclo em diante;

III – pai e mãe (dois votos) por família ou responsáveis (dois votos) por família, pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos, que tenham freqüência comprovada.

§ 1º - O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento;

§ 2º - O profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez;

Art. 15º - No ato da votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).

Art. 16º - Não é permitido voto por procuração.

Art. 17º - O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar em uma lista em separado.

Art. 18º - O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição.

Art. 19º - Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora apenas seus membros e os fiscais.

Art. 20º - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da comissão, quando solicitado.

Art. 21º - Cada Mesa será composta por no mínimo três e no Máximo cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

§ Único – Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 22º - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao Presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente;

§ Único – O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de argüir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 23º - O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola, devidamente assinado pelo Presidente da comissão e um dos membros;

Art. 24º - O secretário da Mesa deverá lavrar ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 25º - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 26º - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§ 1º - Antes da abertura da urna, a comissão deverá verificar se nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível.

§2º - Caso o conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue incompetente, recorrerá ao Departamento Municipal de Educação, e este, se for o caso, ao Secretario Municipal de Educação.

§ 3º - Antes da abertura da urna, a Mesa Escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-se entre os demais, preservando o sigilo.

Art. 27º - Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 2º e 3º do artigo 26 desta portaria.

Art. 28º - Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 29º - Serão nulos os votos:

I - registrados em cédulas que não correspondem ao modelo padrão;

II - que indiquem mais de um candidato;

III – que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquele que exprime o voto;

IV – dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2º etapa do processo, conforme o art. 2º desta portaria e 53 º da lei 037/2000

Art. 30º - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinado pelos componentes da Mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os demais membros para:

I - verificar toda a documentação;

II – decidir sobre eventuais irregularidades;

III – divulgar o resultado final da votação.

§ ÚNICO – Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recursos impetrado nos termos do Artigo 35 desta portaria.

Art. 31º - No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pela comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar.

Art. 32º - O Profissional da Educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar a comunidade, em assembléia geral, a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse.

§§ Único – A transmissão do cargo deverá ocorrer em Assembléia Geral da Comunidade Escolar.

Art. 33º - Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no processo seletivo ou classificado nos termos do artigo 2º e seus respectivos parágrafos e 3º desta portaria, responderá pela direção o profissional designado pelo Secretário de Educação, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, oriundo da escola, respeitando os critérios previstos no Art. 4º, incisos I,II e IV (desta portaria), desde que seja aprovado pela Assembléia Geral da comunidade escolar.

Art. 34º - Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo de seleção do diretor será facultado dirigir representação à comissão, conforme artigo 9º, inciso VIII, desta portaria.

Art. 35º - Das decisões da Comissão cabem recursos dirigidos a Secretaria Municipal de Educação.

§ Único – O prazo para a interposição do recurso é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável à representação.

Art. 36º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 35 e não havendo recursos, o candidato selecionado assumirá o cargo em comissão.

Art. 37º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOSUM DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO – 01.10.2018.

ELISANGELA MOURA DOS SANTOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO