Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Junho de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 2.188/2015

LEI MUNICIPAL Nº 2.188/2015

Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação (PME) para o decênio 2015-2025, do Município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal JÚLIO CÉSAR FLORINDO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Este Projeto de Lei dispõe sobre o Plano Municipal de Educação (PME) para o decênio 2015-2025, do Município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art.214 da Constituição Federal, no artigo 8º da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e na Lei 10.111, de 06 de junho de 2014, que aprova o Plano Estadual de Educação (PEE) do Estado do Mato Grosso.

Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME):

I. Erradicação do analfabetismo; II. Universalização do atendimento escolar; III. Superação das desigualdades sociais; IV. Melhoria da qualidade de educação; V. Formação para o trabalho e cidadania; VI. Promoção do princípio da Gestão Democrática da Educação; VII. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país; VIII. Estabelecimento de metade aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX. Valorização dos profissionais da Educação; X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º - O acompanhamento do cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei deverá ter como referência os censos nacionais de educação básica e superior, atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º - A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I. Secretaria Municipal de Educação (SMEC); II. Câmara Municipal; III. FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; IV. Conselho Municipal de Educação

(COMED).

Parágrafo Único - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I. Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III. Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação – SMEC deverá promover a realização de pelo menos dois Fóruns Municipais de Educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação (PME) e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) para o decênio subsequente.

Parágrafo Único – O Fórum Municipal de Educação, instituído no âmbito da SMEC e Conselho Municipal de Educação – COMED articularão e coordenarão as Conferências Municipais de Educação.

Art. 7º - Este Plano Municipal de Educação foi elaborado e deverá ser executado visando:

I. Assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais e culturais; II. Considerar as necessidades específicas da população do campo, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural; III. Garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

Art. 8º - A Consecução das metas deste Plano e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e parceria com a União, o Estado e o Município.

§ 1º - Caberá aos gestores a adoção das medidas governamentais necessárias ao acompanhamento e cumprimento das metas prevista neste Plano Municipal de Educação.

§ 2º - As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 9º - O processo de adequação e reelaboração deste Plano Municipal de Educação do município, nos próximos anos, deverão ser realizados mediante a participação das comunidades escolares, dos profissionais da educação, gestores e organizações da sociedade civil.

Art. 10º - O Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias definidas neste Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 11 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Parágrafo Único - O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2/3/3/2(dois/três/três/dois) anos respectivamente:

I. Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II. Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

Art. 12 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 13 - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, Estado, Município e sociedade civil.

§ 1º - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.

§ 2º - A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos, Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá providenciar e disponibilizar ao Conselho Municipal de Educação (COMED) e ao Fórum Municipal de Educação, dados estatísticos para a realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de comissão paritária entre poder público e sindicato que representa os profissionais da educação, deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano de responsabilidade do Conselho Municipal de Educação (COMED) e do Fórum Municipal de Educação.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.

Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2015.

JÚLIO CÉSAR FLORINDO

Prefeito Municipal

I.

ANEXO I

METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12 METAS

Meta 1 - Aduzir de forma progressiva, educação infantil em tempo integral, em no mínimo, 60%, nas escolas de Educação Infantil, até o final deste plano, sendo nos próximos dois anos oferta de vaga para no mínimo 50% para as crianças de 0 a de 3 anos e de 50% para as crianças de 4 e 5 anos sendo 20% nos próximo dois anos, e no quarto ano de vigência do plano, ampliar a oferta de vaga para 40% e assim sucessivamente.

1.1 Realizar no primeiro ano de vigência deste plano, diagnóstico no município, das condições e perspectivas de oferta de educação integral, em regime de colaboração, envolvendo a equipe SMEC e colaboradores;

1.2 Elaborar, no primeiro ano de vigência deste PME, sob responsabilidade da SMEC e Conselho Municipal de Educação e demais colaboradores, plano de ação para a expansão e qualificação da educação em tempo integral, definindo submetas que permitam o alcance dos percentuais propostos em nível municipal, a partir de fundamentações conceituais sobre educação integral, atingindo os percentuais especificados, dos alunos da Ed. Infantil deste PME e de forma gradual observando o cumprimento da meta até o final da vigência do PME;

1.3 Promover a reorganização/adequação predial e curricular das instituições de ensino, contemplando a acessibilidade e as dimensões indissociáveis do educar e cuidar e promovendo adequações que contemplem a variabilidade didática, ludicidade, práticas esportivas e culturais, orientadas pela função da escola de promoção da formação integral, sob responsabilidade das mantenedoras;

1.4 Garantir que a unidade de educação infantil faça a devida adequação de seu funcionamento atendendo as necessidades da comunidade em que estão inseridas;

1.5 Construir espaços adequados bem como materiais além de recursos humanos para desenvolvimento infantil buscando parcerias através de convênios e participação de instituições pública e privada de profissionais nas áreas artística entre outros que possam colaborar com o pleno desenvolvimento infantil na educação;

1.6 Concluir em 2016 as obras iniciadas dos Centros Educacionais Infantil com instalações adequadas (infra-estrutura necessária), da rede pública de acordo com as orientações respeitando o metro quadrado de cada aluno bem como realizar os agrupamentos das unidades já existentes para o próximo ano letivo em 2017;

1.7 Garantir às escolas do campo, indígenas e quilombolas a oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as especificidades locais, sob coordenação da SME e seus colaboradores;

1.8 Assegurar a alimentação escolar suficiente no período integral, incluindo café da manhã para as unidades que atende educação infantil parcial e criar condições para que sejam respeitadas as peculiaridades das crianças proporcionando um ambiente adequado à amamentação e preparo dos alimentos sendo garantidas as necessidades nutricionais de cada faixa etária;

1.9 Organizar os agrupamentos das crianças de acordo com as especificidades da proposta pedagógica, seguindo a relação professor /aluno: a) Crianças de até 1 ano – 6 a 8 alunos/ 1 professor e 1 auxiliar; b) Crianças de 1 a 2 anos – 8 a 10 alunos/ 1 professor e 1 auxiliar; c) Crianças de 2 a 3 anos – 12 a 15 alunos/ 1 professor e 1 auxiliar; d) Crianças de 3 a 5 anos –18 a 20 alunos/ 1 professor e 1 auxiliar;

1.10 Realizar, anualmente, em regime de colaboração inter-setorial, o levantamento da demanda na Educação Infantil de 0 a 5 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento no município;

1.11 Implantar, até o segundo ano da vigência deste PME Avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 02 anos, com base em Plano Nacional de Qualidade a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão e dos recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, realizada em parceria entre Secretaria Municipal de educação e Conselho Municipal de Educação.

1.12 Afiançar ações complementares sócio-educativas de apoio às famílias de crianças de 0 a 5 anos tais como palestras com equipe multifuncional sobre desenvolvimento infantil, cuidados familiares e oficinas pedagógicas, promovendo a interação pais / crianças/escola;

Meta 2 - Garantir uma aprendizagem gradativa significativa consciente e efetiva relacionada à diversidade étnica, cultural, e social e das especificidades da educação especial no que abrange as deficiências e superdotação.

2.1 Promover reuniões com Profissionais da Educação, juntos e separadamente para que possam discutir as dificuldades setoriais e encontrar soluções para cada problema;

2.2 Aprimorar formação com base teórica pedagógica a fim de aumentar o conhecimento dos professores e demais profissionais que atuam na escola;

2.3 Estimular professores e TDIs (Técnico em Desenvolvimento Infantil) a construírem junto o planejamento das atividades de acordo com as realidades de cada grupo, preferencialmente na formação continuada ou de acordo com as possibilidades de cada escola;

2.4 Buscar parcerias junto aos órgãos competentes como Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social e APAE- Associação de pais e amigos dos excepcionais e assegurar que a partir do primeiro mês de 2016, o atendimento multifuncional (psicopedagogo, psicólogo, terapeuta, neurologista, fonoaudióloga e assistência social) fortalecendo a equipe para oferecer melhor assistência ao educando e orientar o educador conforme avaliação de diagnóstico de intervenção nas dificuldades de ensino e aprendizagem garantindo o Atendimento Educacional Especializado - AEE;

2.5 Oferecer e garantir durante o período de vigência deste plano, formação contínua a todos os profissionais da educação, através da Secretaria Municipal de Educação e outras instituições, atendendo as especificidades da demanda;

2.6 Garantir o acesso e permanência dos alunos com deficiência, considerando as suas especificidades, ofertando educação bilíngue dos alunos surdos (LIBRAS) e cegos (BRAILE);

2.7 Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada aos profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;

Meta 3 - Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, no mínimo, 60% das crianças de 0 a 3 anos até 2018 e 100% das crianças de 4 e 5 anos até o final da vigência deste PME de acordo com as especificidades constitucionais de cada grupo.

3.1 Realizar em regime de colaboração levantamento anual da demanda para crianças de 0 a 03 anos, criando banco de dados e publicizando-o para planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

3.2 Garantir relação professor/criança infraestruturas e materiais didáticos adequados aos processos educativos considerando as características das distintas faixas etárias conforme os padrões do custo, aluno e qualidade;

3.3 Somente autorizar a construção e o funcionamento de instituições de educação infantil pública ou privada que atendam aos requisitos previamente definidos;

3.4 Assegurar que o município tenha definido suas políticas para a Educação Infantil, com base nas Diretrizes e sugestões de Referenciais Curriculares Nacionais nas normas complementares Estaduais e Municipais.

Meta 4 - Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

4.1 Realizar censo em parceria entre município e estado para identificar o número de alunos que estão fora da escola, criando mecanismo para o acompanhamento individualizado, distribuindo as matrículas de acordo com sua geografia;

4.2 Oferecer meios de transportes adequados e de qualidade para os alunos do campo, povo indígena e quilombolas;

4.3 Promover uma escola de qualidade para garantir a permanência dos alunos visando um ensino atrativo e inovador, buscando estabelecer uma relação intersetorial das escolas com instituições e movimentos culturais, garantindo a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural;

4.4 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantido a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividade de caráter itinerante;

4.5 Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre a escola e a família;

4.6 Buscar recursos para publicação de obras literárias e exposições de obras de artes dos alunos;

4.7 Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes estimulando habilidades, mediante certames e concursos Nacionais, Estaduais e Municipais;

4.8 Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.

Meta 5 - Universalizar, para a população de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

5.1 Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

5.2 Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada aos profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;

5.3 Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

5.4 Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência

social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos profissionais da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

5.5 Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistida, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

5.6 Garantir a oferta de educação bilíngüe, em Língua Brasileira de Sinais LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos com deficiência auditiva de 06 (seis) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngües e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos, 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cegos;

5.7 Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

5.8 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

5.9 Fomentar estudos voltados para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistida, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

5.10 Promover o desenvolvimento de estudos interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas inter-setoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;

Meta 6 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

6.1 Utilizar instrumentos de avaliação nacional específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como implantar instrumentos próprios de avaliação atendendo as modalidades das comunidades escolares. Estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental;

6.2 Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

6.3 Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelo povo indígena e a identidade cultural das comunidades quilombolas;

6.4 Promover e estimular a formação inicial e contínua de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu;

6.5 Promover a alfabetização dos alunos com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue dos alunos surdos (LIBRAS) e cegos (BRAILE) sem estabelecimento de terminalidade temporal.

Meta 7 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos alunos da educação básica até o término da vigência deste Plano.

7.1 Promover em regime de colaboração entre os entes federados, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo;

7.2 Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral;

7.3 Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios de ciências, laboratórios de informática atualizados e profissionais da educação capacitados para a utilização dos mesmos, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

7.4 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

7.5 Adotar medidas para aperfeiçoar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

7.6 Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

7.7 Orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.

Meta 8 - Ampliar, até 2017, o atendimento escolar a população de 15 a 17 anos em até 85% e elevar até 2020 a taxa líquida de matrículas de 53,3% para 75,4% nessa faixa etária.

8.1 Implantar as Diretrizes Curriculares Estaduais, através da Assessoria Pedagógica, CEFAPROS, SEDUC/MT e Conselho Estadual de Educação, com vistas ao fortalecimento das práticas pedagógicas em prol do desenvolvimento de currículos escolares que organizem de forma flexibilizada e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;

8.2 Garantir formação de professores com base no currículo ampliado e articulado nas áreas de conhecimento, considerando a experimentação e iniciação científica, incluindo a formação intercultural para o campo, quilombolas e indígenas;

8.3 Ampliar o tempo e os espaços do trabalho pedagógico com os alunos por meio de redesenho curricular voltado para a formação básica necessária à vida e ao mundo do trabalho;

8.4 Fortalecer as parcerias com instituições acadêmicas, esportivas e culturais na oferta de oficinas pedagógicas em um currículo ampliado;

8.5 Equipar e manter as escolas de Ensino Médio com acervo bibliográfico, tecnologias e laboratórios que favoreçam a vivência de práticas curriculares;

8.6 Garantir padrão básico de qualidade, tendo em vista os estabelecidos pelo FNDE, para escolas de Ensino Médio no que se refere a rede física, manutenção e suporte para o ensino;

8.7 Manter, ampliar e regularizar programas e ações de Correção de Fluxo Escolar por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

8.8 Universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do Ensino Médio e em técnicas estatísticas e psicrométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o ao Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica; de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola;

8.9 Incentivar a participação dos jovens no exame nacional do ensino médio como critério de acesso a educação superior, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do Ensino Médio;

8.10 Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, quilombolas, indígenas e dos portadores de necessidades especiais;

8.11 Assegurar em regime de colaboração, a oferta do Ensino Médio em escolas do campo, quilombolas e indígenas com metodologias e estratégias adequadas à realidade das diferentes populações camponesas;

8.12 Assegurar a busca ativa da população de 15 a 17 anos que estão fora da escola em parceria com os serviços de assistência social, saúde e de proteção ao adolescente e a juventude;

8.13 Promover e assegurar uma articulação para chamada pública da matrícula e recenseamento de adolescentes, jovens e adultos através da atualização e aperfeiçoamento do censo educacional anual do município, em parceria com as áreas da assistência social e da saúde;

8.14 Estabelecer ações de cooperação técnica, apoio e parcerias entre União, Estado, Município e organizações não governamentais, compartilhando responsabilidades para a universalização da oferta no ensino médio;

8.15 Acompanhar as políticas de combate à violência na escola e a construção de cultura da paz e fortalecimento das relações interpessoais na promoção de informação e ações voltadas para o desenvolvimento das aprendizagens, da cultura, lazer, esporte e diversão, tendo como base o artigo 71 ECA – Estatuto da Criança e Adolescente;

8.16 Articular com a SEDUC-MT, a promoção de programas de educação de jovens e adultos para a população urbana, campo, indígena e quilombolas com qualificação social e profissional para jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-ano;

8.17 Mobilizar, em colaboração com MEC/SEDUC-MT, o acesso a rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudantes nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

8.18 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência da escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir em regime de colaboração, a presença do aluno e o apoio a aprendizagem;

8.19 Acompanhar junto ao Conselho do Transporte Escolar do Município o fluxo dos alunos da zona rural vindo para urbana, como também a qualidade do transporte oferecido respeitando as normas do Código Brasileiro de Trânsito;

8.20 Discutir com a sociedade barrabugrense a necessidade da demanda para oferecimento de cursos técnicos profissionalizantes ofertados pelas instituições públicas;

8.21 Implantar uma escola técnica estadual ou uma extensão do IFMT em nosso município para estimular a permanência do aluno no ensino médio;

8.22 Fortalecer financeiramente, técnica e estruturalmente as escolas indígenas, primando pelo aperfeiçoamento e o reconhecimento de uma educação diferenciada e de qualidade para os povos indígenas do Município;

8.23 Assegurar a autonomia das escolas indígenas, provendo-as de assessoria específica indígena no que se refere ao projeto pedagógico, quanto ao uso de recursos financeiros públicos para a manutenção do cotidiano escolar, garantindo suas representações nas decisões relativas ao funcionamento da escola;

Meta 9 - Garantir a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb.

2015

2017

2019

2021

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

5,2

5,5

5,7

6,0

ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

4,7

5,0

5,2

5,5

ENSINO MÉDIO

4,3

4,7

5,0

5,2

9.1 Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

9.2 Assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

9.3 Formalizar e executar o plano de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação dos profissionais da educação, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infra-estruturar física da rede escolar;

9.4 Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para cegos (BRAILE) e surdos (LIBRAS);

9.5 Orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o sexto ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;

9.6 Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

9.7 Incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;

9.8 Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

9.9 Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

9.10 Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, climatização do ambiente escolar, saneamento básico e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências garantindo a acessibilidade às pessoas com deficiência;

9.11 Prover e manter equipamentos e recursos tecnológicos para a utilização pedagógica nas escolas públicas de educação básica, criando mecanismos para implementação das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

9.12 Garantir políticas de combate à violência na escola e realizar ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual;

9.13 Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

9.14 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil e organizada, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

9.15 Promover a articulação dos programas da área da educação, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

9.16 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

9.17 Fortalecer com a colaboração técnica e financeira da União em articulação com os sistemas estadual e nacional de avaliação da educação básica, com participação por adesão das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e sociedade;

9.18 Promover com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores, a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com as especificidades das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

9.19 Instituir em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e de alunos para promover e consolidar política de preservação da memória local, regional e nacional;

9.20 Promover a regulação pelos conselhos municipal e estadual de educação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

Meta 10 - Promover a oferta de educação superior para pelo menos 20% da população barrabugrense com ensino médio concluído na faixa etária de 18 a 24 anos fomentando parcerias com as Instituições de Ensino Superior.

10.1 Garantir a participação na decisão de ampliação e diversificação da oferta de vagas e cursos na educação superior pública;

10.2 Fomentar parcerias com as esferas federais, estaduais e municipais para criar, ampliar e/ou adequar os laboratórios, bibliotecas, museus e equipamentos nas universidades públicas e no pólo da UAB de acordo com a demanda atendida;

10.3 Assegurar estrutura física, pedagógica e formação dos profissionais necessárias à oferta de educação à distância no espaço da UAB;

10.4 Elaborar programas de parcerias entre o município e as IPES (Instituições Privadas de Ensino Superior) de ações afirmativas que incluam bolsas, para assegurar o acesso e a permanência dos estudantes no Ensino Superior;

10.5 Fomentar e aprimorar o desenvolvimento e/ou uso de ambientes virtuais de aprendizagem;

10.6 Garantir parceria entre Município, Estado e União para a construção e/ou reforma física da Faculdade Indígena Intercultural.

Meta 11 - Garantir valorização dos profissionais da Educação da rede Pública Municipal de educação Básica de forma a equiparar com os demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do terceiro ano de vigência deste PME.

11.1 Assegurar e ampliar, com qualidade, os programas de formação continuada para 100% dos profissionais da educação (professores e funcionários) a partir do primeiro ano de vigência deste plano em parceria com o estado e as instituições de ensino superior;

11.2 Promover e garantir a abertura de concurso público de acordo com as vagas existentes, e atendendo as normas do plano de cargos e carreira, para os profissionais da educação, dentro da sua habilitação e qualificação profissional, até o término do primeiro ano de vigência deste plano;

11.3 Cumprir o plano de Cargo e Carreiras já existentes para os profissionais da educação durante a vigência deste PME, de modo a equiparar com os demais profissionais com escolaridade equivalente e fixar o reajuste que o MEC anuncia anualmente e um piso salarial profissional, melhorando os níveis de remuneração;

11.4 Garantir cursos profissionalizantes específico na área de atuação, de nível médio, superior e formação continuada, destinados à formação de todos os profissionais da educação a partir da vigência deste Plano;

11.5 Garantir, a partir do 1º ano de vigência do plano, a formação de todos os profissionais da educação para trabalhar com a informática educacional / inclusão digital, num prazo de 3 anos;

11.6 Garantir licença remunerada para qualificação em nível de pós-graduação (strictu sensu) em áreas correlatas, sendo que ao final da qualificação o certificado seja aceito pelo município para elevação de classe;

11.7 Promover o Sistema Único de Ensino para garantir a equidade, a melhoria das condições de trabalho e remuneração dos profissionais da educação, indispensáveis à qualidade de ensino;

11.8 Proporcionar e garantir, a partir da vigência deste plano, condições físicas e estruturais adequadas para o bom desenvolvimento do processo ensino aprendizagem, de acordo com os níveis e modalidades ofertados;

11.9 Proporcionar o bem estar aos profissionais da educação através da melhoria das condições de trabalho, garantindo o poder de compra do piso salarial e formação que possibilite a melhoria da qualidade da educação, a partir da vigência deste Plano;

11.10 Garantir incentivo financeiro para aqueles que trabalham em local de difícil acesso (zona rural);

11.11 Proporcionar acervo bibliográfico adequado para as bibliotecas escolares;

11.12 Garantir o atendimento da perícia médica no município;

11.13 Consolidar e aperfeiçoar o sistema de avaliação institucional, assegurando a participação efetiva da sociedade organizada, garantindo salário, condições de saúde e de trabalho digno para os profissionais da educação;

11.14 Preservar a integridade física, psíquica e moral dos profissionais da educação em caso de agressões de natureza verbal, física e psicológica, denúncias sem provas, punições sem justa causa, a fim de que este profissional receba o respeito social que sua função é merecedora;

11.15 Destinar 100% dos 75% dos recursos garantidos pela Lei Federal de nº 12.858/2013 de acordo com o art. 2, §3º em consonância com a Lei Municipal de nº 2.091/2013 no art.1º e seu parágrafo único, para custear as despesas proveniente da Valorização dos profissionais da educação, manutenção, desenvolvimento do ensino, da educação básica pública em tempo integral, especificamente as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública;

Meta 12 - Assegurar o investimento do percentual previsto na legislação vigente, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº9394, de 20/12/1996.

12.1 Conceber e desenvolver políticas de ampliação da oferta da Educação Básica, visando à superação das desigualdades regionais, a promoção da equidade social e o das iniciativas inovadoras no tocante às formas de cooperação entre as esferas públicas;

12.2 Desenvolver um programa de Gestão da Educação Pública, orientada pelos princípios de democratização e cooperação, de modo a assegurar a participação dos diferentes segmentos das instituições educacionais no desenvolvimento de suas políticas, observando-se os seguintes critérios;

a) Programa de transporte escolar com critérios comuns, aplicando as normas de segurança, adequados e de qualidade para os alunos, incluindo as adequações para os alunos com necessidades especiais.

b) Cooperação entre Estado e Município definida por instrumentos legais, como convênios que explicitem claramente os objetivos comuns no atendimento da escolarização básica, na sua universalização, na qualidade do ensino e na gestão democrática;

12.3 Criar e implantar o sistema de avaliação institucional, assegurando a participação efetiva da comunidade escolar, órgão representante da educação no município e da categoria dos profissionais e estudantil, composta de forma paritária, a partir da aprovação deste Plano;

12.4 Definir indicadores qualitativos e quantitativos que possibilitem a avaliação do Plano Municipal de Educação, que deverá acontecer a cada dois anos;

12.5 Assegurar, aos profissionais da educação que prestam serviço nas unidades centrais (secretarias de educação), como mediadores da política de gestão escolar, as condições necessárias à sua atualização profissional e implementação dos processos participativos e democráticos, em seu local de trabalho;

12.6 Assegurar a autonomia administrativa, pedagógica e financeira das escolas, garantindo o repasse direto de recursos para despesas de manutenção e para o cumprimento de sua proposta didático-pedagógica;

12.7 Apoiar, técnica e financeiramente, as escolas na elaboração e execução de suas propostas, na definição do papel de cada instrumento de planejamento e organização de atividades, tais como planos, projetos, estatutos, cronogramas de metas e outros, em suas dimensões pedagógica, administrativa, jurídica e contábil-financeira;

12.8 Desenvolver um padrão de gestão que priorize a destinação de recursos para as atividades-fim, a descentralização, a autonomia da escola, a equidade, o foco na aprendizagem dos alunos e a participação da comunidade;

12.9 Desenvolver políticas de criação e fortalecimento dos conselhos escolares, conselho municipal de educação, como também de incentivo à formação de lideranças, por meio de cursos e outras modalidades culturais, em parceria com universidades ou centros de estudos e de formação política, garantidos pelo poder público, a partir da aprovação deste Plano;

12.10 Garantir e Cumprir, a partir da aprovação deste Plano, que as metas do plano municipal de educação estejam vinculadas ao orçamento anual, contemplando recursos oriundos das parcerias: União, Estado e município;

12.11 Assegurar e promover a capacitação em gestão pública aos gestores escolhidos pela comunidade escolar;

12.12 Assegurar que os projetos apresentados pelas escolas, aprovados pela comunidade escolar, que atendam os princípios legais e em consonância com o (Projeto Político Pedagógico-PPP), sejam efetivamente atendidos pelas entidades mantenedoras, a partir da aprovação deste Plano;

12.13 Garantir a aplicabilidade integral dos recursos financeiros destinados à Educação, excluindo os recursos para pagamento de imposto de renda, receitas da arrecadação previdenciária dos servidores da Educação;

12.14 Garantir merenda escolar, independente da modalidade de ensino, por meio de complementação de forma a assegurar a sua qualidade;

12.15 Identificar o custo aluno/desempenho de cada unidade escolar do município;

12.16 Tornar obrigatório a avaliação permanente dos serviços prestados pelo poder público, definido no plano educacional do município;

12.17 Garantir o regime de colaboração entre a União, o Estado e os municípios, de acordo com a capacidade financeira de cada ente federado;

12.18 Reformar, ampliar e adequar, a partir da aprovação deste Plano, escolas, tendo como parâmetro o padrão mínimo de funcionamento, adequada à modalidade de ensino, compatíveis com a dimensão do estabelecimento e condições climáticas locais;