Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2018.

​NOTIFICAÇÃO de ADVERTÊNCIA 013/2018

NOTIFICAÇÃO de ADVERTÊNCIA 013/2018

O MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT, representado pela PREFEITURA MUNICIPAL, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.971/0001-24, com sede na Avenida Brasil, nº.: 1.900, Bairro Centro, CEP: 78.870-000, em Paranatinga – MT, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, JOSIMAR MARQUES BARBOSA portador da Cédula de Identidade nº 0305291-5 SJ/MT e inscrito no CPF/MF nº 550.450.651-49, residente e domiciliado em Paranatinga - MT, CEP: 78.870-000, através da Secretária Municipal de Educação e Cultura – Arlinda de Arruda Barbosa Vian, Portaria N° 429/2017.

NOTIFICADO: MARIA JOSE DOS REIS NETO-ME, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.226.940/001-57, localizado na Rua Comandante Costa, n°. 10, Bairro: Planalto Ipiranga, Várzea Grande Paranatinga – MT.

DOS TERMOS DA NOTIFICAÇÃO

Preambularmente, cumpre relembrar que a Notificada assinou junto a Notificante, a Ata de Registro de Preços nº. 63/2018, originária do Pregão Presencial n°. 50/2018, assumindo deveres e obrigações, tendo inclusive, para fins de habilitação, apresentado em seu envelope de n°. 01,02, declarou que concordava com todos os itens estabelecidos no edital e Termo de Referência, declarou cumprir todos os requisitos para habilitação para o certame licitatório.

Na Ata de Registro de Preços, por sua vez, encontra-se descrito que:

“(...) 9 - CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

9.1 O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos desta ARP sujeita a licitante vencedora a multas, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, incidentes sobre o valor Adjudicado, na forma seguinte:

9.2 Quanto às obrigações de entrega e solução de quaisquer problemas com os itens adquiridos:

a) atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento) do valor da requisição;

b) a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5º (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento) do valor da requisição, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6º (sexto) dia de atraso.

9.3 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a Administração poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à licitante vencedora multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;

9.4 Se a adjudicatária recusar-se a assinar a ARP injustificadamente ou entregar os produtos sem apresentar situação regular no ato da assinatura do mesmo, garantida prévia e ampla defesa, se sujeita às seguintes penalidades:

9.5 Multa de até 10% sobre o valor adjudicado;

9.6 Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT, por prazo de até 05 (cinco) anos, e,

9.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

9.8 A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com esta Prefeitura pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

9.9 A multa, eventualmente imposta à adjudicatária, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber desta Prefeitura, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa;

9.10 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;

9.11 Se a Contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com esta Prefeitura, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT;

9.12 Do ato que aplicar penalidade caberão recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da citação da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminha-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo. (...)”.

A Lei de Licitações, em consonância com as disposições descritas alhures, leciona que, in verbis:

“Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1°. A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2°. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3°. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”.

No caso em comento, mesmo tendo se comprometido com a Administração Municipal de Paranatinga/MT em dar cumprimento das disposições contidas na Ata de Registro de Preços nº. 63/2018, originária do Pregão Presencial n°. 50/2018, está Notificada ao entregar a mercadoria via transportadora, deixou de enviar todos os produtos constantes na NAD – Nota de Autorização de Despesa e na Nota Fiscal que acompanhou partes dos produtos solicitados, sendo inclusive emitido Boleto Bancário no valor total da NAD e da Nota Fiscal. Ressaltamos que esta não é a primeira vez que que tal fato acontece, o mesmo ocorrido foi aconteceu no mês de agosto e somente nesta data o fato foi resolvido.

Desta feita, vale-se a Administração Pública Municipal da presente Notificação Extrajudicial para notificar está Pessoa Jurídica, para realizar entrega dos produtos em tempo hábil pois está causando grandes transtorno para esta secretaria, sob pena de abertura de processo administrativo com vistas a sua penalização nos termos do Art. 87 da Lei de Licitações.

Atenciosamente.

ARLINDA BARBOSA DE ARRUDA VIAN

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA 429/2017