Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2018.

RATIFICAÇÃO/INCLUSÃO E RETIFICAÇÕES REFERENTE AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 116/2018

CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 116/2018

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Construção de Ponte em Concreto, sobre o Rio Paraguai, Etapa II da Rodovia do Peixe, EXTENSÃO 30,50M E LARGURA 8,80M, no Município de Alto Paraguai E EMPRESA AGUIA CONSTRUTORA LTDA-EPP, CNPJ 07.725.339/0001-02.

PREÂMBULO

O MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.648.532/0001-28, com sede administrativa na Avenida Presidente Médice, n. 470, Bairro Bela Vista na cidade de Alto Paraguai-MT, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Diane Vieira de Vasconcellos Alves, brasileira, casada, Odontóloga, portadora da Carteira de Identidade RG nº 08176490.4.11.09 SSP/RJ e CPF N. 804.435.751-34 neste instrumento doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE. De outro lado, a Empresa AGUIA CONSTRUTORA LTDA –P EPP, inscrita sob o CNPJ: 07.725.339/0001-02, situada na ROD. MS 156 (Amambai/Caarapó), Km 1,8, Zona Rural em Amambai – MS, por intermédio de seu representante legal Sr. GILMAR DE ALMEIDA VINCENTIM, portador do RG n. 530.277 SSP/MS e CPF n. 506.469.901-87, residente e domiciliado na Rodovia MS 156, (Amambai/Caarapó), Km 2,5, Zona Rural em Amambai – MS, CEP 79990-000 em Amambai –MS, neste ato doravante denominado CONTRATADA, celebram o presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Obras e Serviços de Engenharia, com base na Tomada de Preço n.º 001/2018, e nas Leis Federais n.º 8.666/93, e n.º 8.958/94, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 - Constitui objeto do presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Construção de Ponte em Concreto, sobre o Rio Paraguai, Etapa II da Rodovia do Peixe, EXTENSÃO 30,50M E LARGURA 8,80M, no Município de Alto Paraguai, que seguem junto ao Edital da Tomada de Preço n.º 001/2018, REFERENTE AO CONTRATO DE REPASSE 835768/2016/MTUR/CAIXA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

2.1 - Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a:

I - efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;

II - permitir livre acesso da CONTRATADA aos locais onde serão realizados os serviços;

III - fiscalizar a execução dos serviços, a quem compete também proceder às advertências, multas e demais cominações;

IV - acompanhar a execução das obras e serviços, por intermédio da Comissão designada pelo Prefeito Municipal, somente atestando os documentos da despesa quando comprovada a execução total, fiel e correta dos serviços ou da parcela a que se referirem;

V - emitir o Termo de Recebimento Provisório por intermédio da Comissão designada, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove o integral cumprimento do objeto, de acordo com os Termos contratuais, a contar da data de comunicação da CONTRATADA informando que o serviço foi executado, após verificar o atendimento das condições contratuais;

VI - recusar, por intermédio da Comissão designada, a expedição do Termo de Recebimento Definitivo, quando não ocorrer o atendimento às especificações constantes da proposta;

VII - emitir o Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, após o decurso de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do Termo de Recebimento Provisório, desde que cumpridas todas as obrigações contratuais e desde que não haja pendências a solucionar.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1 - Visando à execução dos serviços, a CONTRATADA obriga-se:

I - cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que no prazo estabelecido, os serviços sejam entregues inteiramente concluídos e acabados, em perfeitas condições de uso e funcionamento;

II - observar, na execução das obras e serviços, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III - fornecer equipamentos, instalações, ferramentas, e mão-de-obra necessários à instalação e manutenção do canteiro de obras;

IV - fornecer e utilizar na execução dos serviços, equipamentos e mão-de-obra adequados;

V - executar ensaios, verificações e testes de equipamentos ou de serviços executados, bem como acompanhamento tecnológico do serviço, quando exigidos pela fiscalização;

VI - manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e da proposta;

VII - realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal e trabalhista, apresentando ao CONTRATANTE, quando exigida, cópia dos documentos de quitação;

VIII - responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou ao CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir;

IX - Responsabilizar-se ainda:

a) por quaisquer acidentes na execução do serviço, inclusive quanto às redes de serviços públicos, o uso indevido de patentes, e, ainda, por fatos de que resultem a destruição ou danificação dos bens, inclusive aqueles que, na hipótese de mora da CONTRATADA, decorram de caso fortuito ou força maior, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do “Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços” e a integral liquidação de indenização acaso devida a terceiros;

b) pela estabilidade da obra e o perfeito e eficiente funcionamento de todas as suas instalações, responsabilidade esta que, na forma da lei, subsistirá mesmo após a aceitação provisória ou definitiva dos serviços;

c) pela qualidade e quantidade dos materiais empregados, assim como o processo de sua utilização, cabendo-lhe, inclusive, a execução das obras e serviços que, não aceitos pela fiscalização devam ser refeitos;

d) pelo pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer despesas referentes à execução das obras e serviços, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicações e autenticações do contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário;

X - remover as instalações provisórias das obras e serviços, ao seu término;

XI - Dar integral cumprimento dos Projetos Executivos, cronograma Físico financeiro, bem como sua proposta, os quais passam a integrar este instrumento independente de transcrição.

XII - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal, neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;

XIII - refazer os serviços, sem ônus para ao CONTRATANTE, caso não atendam as especificações, de acordo com Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XIV - informar ao CONTRATANTE o nome, endereço e telefone do responsável pelo gerenciamento deste contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua assinatura;

XV – Garantir pelo prazo de 05 anos consoante dispõe o art. 618 do Novo Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos decorrente disso.

CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA

4.1 - No prazo estipulado pelo CONTRATANTE, a contar da assinatura do presente contrato a CONTRATADA prestará caução equivalente a 1% (um por cento) do valor global do contrato que será mantida a Garantia apresentada na Sessão de Julgamento, numa das seguintes modalidades:

I - Caução em dinheiro;

II - Títulos da dívida pública da União;

III - Fiança bancária; ou,

IV - Seguro garantia.

4.2 - No caso de caução em dinheiro, o valor deverá ser recolhido, em Conta Corrente a ser indicada pelo CONTRATANTE.

4.3 - Na hipótese do valor da garantia vir a ser utilizado para pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data em que for notificada a fazê-lo.

4.4 - A garantia prestada só será liberada ou restituída após o recebimento definitivo de todo o objeto do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO

5.1 - O preço do presente Contrato é R$ 1.005.110,24 ( HUM MILHÃO E CINCO MIL E CENTO E DEZ REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), conforme proposta da CONTRATADA que foi classificada e declarada como vencedora na Tomada de Preço n.º 001/2018, realizada pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DO PREÇO E DA REVISÃO CONTRATUAL

6.1 - O preço da prestação do serviço será fixo e irreajustável, ficando ciente a CONTRATADA que no preço está inclusa todas as despesas necessárias à perfeita execução da obra.

6.2 - A revisão contratual é permitida, desde que objetive a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual, nos exatos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, com redação alterada pela Lei Federal n.º 8.883, de 08 de junho de 1994.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1 - As despesas decorrentes da presente contratação de obras e serviços de engenharia correrão por conta da seguinte dotação do Orçamento Público Municipal:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4490510000

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1 - O pagamento será feito de acordo com as medições conforme consta no Edital.

8.2 - Cada Medição deverá vir acompanhada com as fotos em arquivo JPGE em CD ou Pen Drive, juntamente com as planilhas das Medições no Excel, cópia do comprovante de pagamento das Arts. do Engenheiro Responsável pela obra da CONTRATADA, para serem alimentadas no sistema Geo-Obras, deveram ser entregues no setor de licitações;

8.2.1 – Por ocasião dos pagamentos deverá ser apresentado:

a) Fatura discriminada (Nota Fiscal Eletrônica) devidamente atestada pelo fiscal designado pela Administração;

b) Fotocópia do comprovante de recolhimento de INSS pela guia da GPS;

c) Deverão ser informadas na Nota Fiscal Eletrônica, as empresas que são optantes pelo simples nacional, assim como as alíquotas constantes nos anexos (conforme Art. 21, inciso I, V da Lei Complementar 128);

d) Extrato de Optante ou de Não Optante pelo Simples Nacional;

e) Relação dos funcionários, assinada pela Contratada e pelo Fiscal de Contrato, individualizada por local de prestação de serviços ou por órgão da Administração, com nome do funcionário, seu número do CPF, RG e da DTPS;

f) Declaração de quitação dos direitos sociais e trabalhistas dos funcionários;

g) Fotocópia dos holerites dos funcionários;

h) Folha geral de pagamento dos funcionários;

i) Fotocópia da Guia da Previdência Social – GPS, contendo a relação de todos os funcionários;

j) Fotocópia da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, contendo a relação de todos os funcionários;

k) Sistema de recolhimento do FGTS e INSS – SEFIP, contendo a relação dos trabalhadores constantes do arquivo e com o resumo das informações;

l) Certidão Negativa INSS;

m) Certidão de Regularidade do FGTS;

n) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

o) Cópias do efetivo pagamento (comprovante de deposito e/ou recolhimento) do salário em conta dos empregados mês a mês.

p) No primeiro pagamento deverá constar, cópias de todas CTPS assinadas pela CONTRATADA;

q) Controle de Jornadas (cartão ou livro ponto), mês a mês;

r) Diário de Obras, Conforme Resolução 1024/2009 do Confea;

s) Certidão Trabalhista (CNDT)

8.2.2. Nenhum pagamento será efetuado sem apresentação dos documentos a que alude o item anterior, bem como enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta à adjudicatária, em virtude de penalidade ou inadimplemento das obrigações assumidas pela adjudicatária ou decorrente do contrato;

8.2.3. O pagamento somente efetuar-se-á mediante a tempestividade das certidões anteriormente mencionadas. Caso a contratada entregue certidão com data expirada ou que venha expirar-se antes da liquidação da despesa, ela será comunicada para substituir a certidão irregular por uma atualizada.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

9.1 - A vigência do Contrato será de 180 (Cento e Oitenta) dias, contados a partir da Assinatura do contrato ou da emissão da Ordem de Serviço.

9.2 - Em casos de prorrogações, essa será de acordo com o Art. 57 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1 - Pela inexecução total ou parcial do Contrato o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na entrega do serviço durante os 30 (trinta) primeiros dias e 2% (dois por cento) para cada dia subseqüente;

III - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, por infração de qualquer outra cláusula contratual, dobrável na reincidência;

IV - Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por prazo de até 2 (dois) anos;

V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração; e,

VI – Multas, respectivamente, de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), na hipótese de inexecução, total ou parcial do contrato, mantido o seu caráter não compensatório e incidindo sobre o valor contratual, ou sobre o valor da parcela não executada, conforme o caso.

10.2 - As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente, conforme dispõe a legislação federal em vigor, sendo que as multas aplicadas sobre o valor do contrato poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA, podendo, entretanto, serem inscritas para constituírem dívida ativa do Município, cobrada judicialmente pelo CONTRATANTE, conforme o caso, na forma da lei.

10.3 - A CONTRATADA fica ciente que o recurso à execução da obra, é proveniente de verba pública Federal e Municipal ficando, portanto, sujeita as sanções da Lei Federal n.º 8.666/93, e demais leis aplicáveis a espécie.

10.4 - As multas serão recolhidas, via depósito, à conta do CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não fizer prova, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, de que recolheu o valor da multa, facultará aquele, dos seus créditos, reter a importância equivalente, corrigida, aplicando-se, para este fim, os índices aprovados para atualização dos débitos fiscais.

10.5 - As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou ainda, verificada a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante o CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

11.1 - O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito ao CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba ao CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada à defesa prévia.

11.2 - O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:

I - transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;

II - cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas em registro próprio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

12.1 - A publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial será providenciada pela CONTRATANTE, correndo as despesas às custas do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

13.1 - As partes estabelecem o Foro da Comarca de Diamantino-MT, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1 - O Edital Tomada de Preço n.º 001/2018 é a lei da licitação, e, por conseqüência, da presente contratação, vinculando aos seus termos tanto a CONTRATADA como a Administração CONTRATANTE que a expediu, razão pela qual havendo dúvida, prevalecem às disposições editalícias sobre as contratuais, todavia, as cláusulas do Edital e do presente Contrato coexistem, completando-se e se conformando, um ao outro, como norma a ser seguida por ambas as partes.

14.2 - As partes DECLARAM que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado. E, por estar de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 03 (Três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual de eficácia executiva nos termos da legislação vigente.

Alto Paraguai-MT, 19 de setembro de 2018.

DIANE VIEIRA DE V. ALVES

Prefeita Municipal

ÁGUIA CONSTRUTORA LTDA – EPP

CNPJ 07.725.339/0001-02

Contratante

Contratada

Testemunhas:

GILBERT SOUZA LIMA

CPF:

MARIA ANGELA CEZIMBRA

CPF:

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JONAS BOTAN

ENGENHEIRO MUNICIPAL

FISCAL DO CONTRATO