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DECRETO Nº 1910/2018 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.
ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS DE PESSOAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, neste ato representado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO GERSON ROSA DE MORAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XXIV do artigo 76 da Lei Orgânica, artigos 20 ao 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO, a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal de nº 101/2000;
CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas para a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo ao limite prudencial fixado pela LRF.
CONSIDERANDO, que a redução racional dos gastos com pessoal não implica uma perda de qualidade do serviço público;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder o limite de 54% de gastos com pessoal;
CONSIDERANDO, que o Município de Pontal do Araguaia - MT, no primeiro e segundo Quadrimestre do exercício de 2018, excedeu o limite prudencial dos gastos com pessoal, estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal durante o exercício de 2018, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO, que essa perda de receita acumulou, no primeiro quadrimestre de 2018, uma queda na arrecadação do FUNDEB, em relação ao projetado na LDO;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados;
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento fica autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2018 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições pertinentes a Unidade Orçamentária;
I - contingenciamento e indisponibilização, pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, dos recursos orçamentários consignados na LOA 2018, para o fim do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas;
Art. 3º. A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, conforme cronograma elaborado, em consonância com o art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
§ 1º. Na hipótese de contingenciamento, a liberação ou alteração dos recursos contingenciados e indisponibilizados serão efetuadas conforme exposto abaixo:
I - Para o restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas, os empenhos de despesas e investimentos em todos os órgãos e entidades da Administração Direta do Município somente serão realizados após autorização expressa concedida pelo Prefeito Municipal, e mediante a demonstração de efetiva de disponibilidade financeira de recursos.
II - Poderão ser autorizados em caráter excepcional e mediante decisão conjunta do Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento para o atendimento de interesse público justificado pelo gestor, o empenho de despesas e investimentos somente com base na dotação orçamentária disponível.
III - A medida prevista neste artigo terá sua vigência limitada até a data de 31 de dezembro de 2018, podendo ser antecipada ou prorrogada por ato do Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, após autorização concedida pelo Prefeito Municipal e mediante a demonstração do restabelecimento do equilíbrio financeiro atestado por meio dos relatórios Quadrimestrais de execução orçamentária.
Artigo 4º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, que terá como presidente o Secretário Municipal de Administração e será composta, ainda, pelos seguintes membros: Secretário Municipal de Finanças e Contador da Prefeitura Municipal, bem como Assessor Jurídico.
§ 1º. Cabe aos seus titulares manifestação final conjunta;
§ 2º. Encerrada a análise caberá ao prefeito municipal decidir acerca de sua realização ou não, conforme orientação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal.
§ 3º. A Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal adotarão as medidas e procedimentos, bem como expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
§ 4º. Incumbe à Comissão instituída por este Decreto fiscalizar e fazer cumprir os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para as despesas com pessoal da administração pública municipal, dentro dos prazos nela estabelecidos, ficando dotada de poderes para a prática dos atos abaixo especificados:
I – autorizar, previamente, a inclusão de todo e qualquer acréscimo pecuniário em folhas de pagamento da administração Municipal, visando o rígido controle das despesas com pessoal;
II – propor ao Chefe do Executivo Municipal a adoção de medidas administrativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos do disposto no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), visando prevenir a adoção de medidas mais severas previstas nos parágrafos 3º a 7º do art. 169, da Constituição Federal, caso o percentual das despesas com pessoal, em relação à receita corrente líquida, exceder o limite previsto no art. 20 da referida Lei de responsabilidade Fiscal;
Artigo 5º. É vedado aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que sobreleve as despesas do Município relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela LC nº 101/2000.
Artigo 6º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
I - apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços extraordinários para análise e manifestação técnica pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal a qual deverá considerar as despesas realizadas no último quadrimestre, submetendo as suas conclusões ao Prefeito Municipal para aprovação;
II - suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;
III - condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores não previstos no inciso II do caput deste artigo à prévia e indispensável autorização da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, bem como em última análise, do prefeito municipal;
IV - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;
V - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto;
VI – suspender todo e qualquer pagamento de gratificação concedida a servidores públicos efetivos e comissionados.
Parágrafo único. As situações excepcionais serão decididas pelo Prefeito Municipal, ouvido, previamente, a Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal.
Artigo 7º. As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Artigo 8º. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto.
§ 2º. Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Artigo 9º. Fica vedada a partir desta data e até a adequação dos limites com pessoal, a realização de horas extras e pagamentos de gratificações a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, com parecer prévio da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal.
Artigo 10º. Ficam suspensas a partir desta data e até a adequação dos limites com pessoal:
I – novas nomeações de servidores em cargos de provimento em comissão e contratações temporárias, salvo as contratações decorrentes do último concurso público municipal e processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal, bem como as situações de necessidade excepcional, prévia e devidamente justificada e autorizada pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal;
II – novos afastamentos ou cedências de servidores com ônus para o Município, para todo e qualquer órgão;
III – concessão de licenças para trato de interesse particular, quando implicarem em nomeações para substituição;
IV – pagamento e o gozo de licença prêmio, este último quando implicar em substituições;
Parágrafo Único. Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Artigo 11º. Cada Secretaria deverá avaliar suas necessidades, em face do imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal, de forma que o Poder Executivo possa alcançar, durante o segundo e terceiro quadrimestre de 2017, sem prejuízo dos serviços postos à disposição da população, o percentual de controle de gastos com as despesas com pessoal exigido pela da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus gastos, apontando, o mais especificamente possível, medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de gastos, bem como o prazo em que tais medidas podem ser implementadas.
Artigo 12º. Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize fica vedada a criação de cargo, emprego ou função.
Artigo 13º. Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize fica vedada a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Artigo 14º. Também fica vedado, até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde.
Art. 15º. As medidas ora determinadas somente poderão ser suspensas quando a despesa com pessoal da Administração Direta seja reduzida a patamares abaixo do limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A suspensão das medidas poderá ser gradativa, conforme se obtenham resultados positivos à redução das despesas com pessoal.
§ 2º. Caso as medidas ora adotadas não sejam suficientes para atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras poderão ser editadas, visando sempre a redução de despesas com pessoal.
Artigo 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia – MT, 05 de outubro de 2018.
GERSON ROSA DE MORAES
Prefeito Municipal