Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2018.

​DECRETO Nº 4.059 DE 04 DE OUTUBRO DE 2.018.

DECRETO Nº 4.059 DE 04 DE OUTUBRO DE 2.018.

“Regulamenta o Procedimento de Reconhecimento de Dívida, e estabelece outras providências.”

O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que não se pode admitir que a Administração se locuplete à custa alheia, ou seja, o Estado não pode tirar proveito da atividade particular sem o correspondente pagamento, o que configuraria enriquecimento sem causa,

DECRETA:

Art. 1º Os processos decorrentes de reconhecimento de dívida obedecerão o disposto neste decreto.

Parágrafo único. A indenização decorrente da declaração de nulidade do contrato administrativa nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, será auferida por intermédio de procedimento previsto neste regulamento.

Art. 2º É causa impeditiva à análise do requerimento de reconhecimento de dívida a existência de ação judicial cujo objeto refira-se no todo ou em parte ao crédito discutido administrativamente.

Art. 3º O processo inicia-se com o Protocolo, endereçado à Secretaria ou órgão do Poder Público Municipal relacionado a despesa, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do fornecedor ou prestador do serviço postulando o reconhecimento e pagamento do produto ou serviço, especificando de forma objetiva o produto/serviço entregue, as condições em que se deu o negócio jurídico, e o valor líquido e certo que entende ser devido pela administração;

II - declaração do requerente de que o crédito objeto do pedido não se encontra judicializado;

III - se for o caso, documentos que comprovem a despesa, quais sejam;

a) contrato, ajuste ou acordo que deu origem à dívida;

b) a nota de empenho, se houver;

c) os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva dos serviços.

IV - quando possível, cotação de preços, atestada por servidor do órgão ou entidade que recebeu o produto ou serviço, demonstrando que o valor pretendido pelo produto ou serviço encontrava-se dentro do preço de mercado;

V - Atesto de recebimento do produto ou serviço objeto do requerimento;

VI - outros documentos que o requerente entender pertinentes;

§ 1º Na ausência do atesto de recebimento, deverá a autoridade competente emitir declaração em documento apartado na qual informe a respeito do recebimento do bem e/ou da regularidade do serviço prestado, bem como justificativa da ausência do atesto.

§ 2º No Protocolo o requerente deverá esclarecer o pedido, fundamentando-o e juntando os documentos necessários, devidamente digitalizados.

§ 3º O requerente garante a autenticidade dos documentos anexados e guarda dos mesmos pelo período legal.

§ 4º O Município, deverá publicar através de Decreto a nomeação de uma Comissão Temporária de Reconhecimento de Dívida para apuração contendo técnicos com amplo conhecimento dos produtos/serviços a serem reconhecido como despesas a pagar.

Art. 4º Recebido o Protocolo pela Comissão de Reconhecimento de Dívida, a mesma passará à instrução e julgamento do pedido.

§ 1º Recebido o processo pela Comissão, esta o saneará, determinando, se for o caso, o complemento do requerimento inicial, juntada de documentos, ou diligências que entender necessárias ao esclarecimento do processo, devendo, inclusive, juntar manifestação do Setor Financeiro sobre os documentos fiscais apresentados pelo requerente.

§ 2º A Comissão observará a incidência, ou não, da prescrição.

§ 3º Havendo contradição entre documentos juntados após o requerimento inicial, ou o resultado de diligência realizada, será dado ao requerente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, manifestar-se nos autos do Protocolo.

Art. 5ºNa ausência de certificação de aceite do material/serviço nos documentos fiscais constantes do Processo, a Comissão fará juntar aos autos um Termo de Reconhecimento de Dívida, expedido pela autoridade competente do órgão ou entidade que adquiriu o produto ou serviço, no qual constará, entre outros elementos que a autoridade que expedir o Termo julgar necessários:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata que entende devida;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Art. 6ºEncerrada a fase de instrução do processo, será proferida decisão, por maioria, pela Comissão de Reconhecimento de Dívida, a qual deverá conter:

I - relatório;

II - fundamentação;

III - parte dispositiva que deverá especificar:

a) a quem deve ser pago, incluindo nome, endereço, e CPF/CNPJ do credor;

b) valor líquido e certo a ser pago.

IV - Discriminação da despesa, observando seu caráter indenizatório;

§ 1º Na decisão, a Comissão deverá informar à Secretaria de Administração para que tome as devidas providencias a fim de instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, objetivando apurar a responsabilidade pela realização da despesa de modo irregular.

§ 2º Havendo divergência entre os membros da Comissão, o voto vencido constará do processo.

Art. 7º Findo o processo, o mesmo será encaminhado à Secretaria de Administração para as seguintes providências:

I - Instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

II - Encaminhamento à Secretaria de Finanças para promover os atos de liquidação e pagamento.

Art. 8º Encerrados os procedimentos, os autos serão encaminhados eletronicamente à Controladoria Geral do Município, para conhecimento e anotações pertinentes.

Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Barra do Garças/MT, 04 de outubro de 2.018.

ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

Prefeito Municipal