Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Outubro de 2018.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2018 DE 08 OUTUBRO DE 2018.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2018

DE 08 OUTUBRO DE 2018.

“Julga os atos do Pregão Presencial nº 30/2018 e dá outras providências”.

I. RELATÓRIO.

Trata-se de Recurso apresentado pela licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191, por ocasião de sua desclassificação na fase de lance do Pregão Presencial 30/2018.

Pleiteou a recorrente a modificação da decisão proferida pelo Pregoeiro, que desclassificou sua proposta de preço, sob a justificativa de que o modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços somente fora disponibilizada por ocasião do Pedido de Esclarecimentos apresentado por outra licitante.

A licitante vencedora – PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÂES-EPP, apresentou Contrarrazões, ao Recurso ofertado por NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191, rebatendo os argumentos constantes das razões recursais.

Já a licitante PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÂES-EPP, apesar de ter manifestado a intenção em recorrer, sobre a justificativa de que a empresa NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191 é um Microempreendedor Individual, e não poderia contratar mais do que um funcionário, deixou de apresentar as Razões Recursais, restando, portanto, prejudicado o processamento de tal recurso.

É o suficiente para o breve relato. Fundamenta-se e decide-se.

Pela análise dos documentos juntados ao processo de licitação – Pregão Presencial 30/2018, constata-se que, durante a sessão para apresentação dos envelopes, realizada no dia 20/09/2018, o recorrente - NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191, de forma oportuna manifestou a intenção de recorrer, conforme estabelece do art. 4º, XVIII da Lei Federal 10.520/2002.

O recorrente fundamentou a manifestação recursal, em virtude de sua desclassificação na fase de lance do pregão, por não ter apresentado a Planilha de Custos e Formação de Preços anexa à proposta de preço.

Prosseguiu o recorrente sustentando que, a Planilha de Custos e Formação de Preços teria sido disponibilizada um dia antes da realização da sessão pública para recebimento dos envelopes, contendo as propostas de preços e documentos de habilitação das empresas licitantes.

Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o pedido de esclarecimentos foi apresentado pela licitante PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÂES-EPP de forma intempestiva, e que, a disponibilização da Planilha de Custos e Formação de Preços, em data anterior à sessão, não permitiu a que a recorrente tivesse tempo suficiente para apresentar tal planilha.

Conforme se vê, o inconformismo do licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191, apresenta três vertentes, porém, ambas atreladas à disponibilização da Planilha de Custos e Formação de Preços.

No que pertine a alegação de que o pedido de esclarecimentos apresentado pela empresa PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÂES-EPP teria sido feito de forma intempestiva, a contagem dos prazos ocorre de acordo com o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93, vejamos:

Art. 110 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Deste modo, partindo para analise do ato convocatório, o mesmo no item 23.6 vem disciplinando quanto aos prazos para apresentação do pedido de Esclarecimento.

23. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

23.6. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital.

Assim, conforme analise dos autos verificou-se que a empresa PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARAES EPP apresentou o pedido de esclarecimento no dia 17 de setembro de 2018 e, a sessão para recebimento dos envelopes de Habilitação e Proposta de Preço estava marcada para o dia 20 de setembro.

Conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93, na contagem dos prazos, exclui-se o dia de inicio (20/09/2018) e inclui-se o dia do vencimento (17/09/2018), deste modo, o pedido de esclarecimento, foi apresentado dentro do prazo estabelecido.

Quanto à interpretação da norma que estabelece o prazo e sua contagem, o Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades (Acórdãos nº 1/2007 – processo TC 014.506/2006; nº 382/2003 – processo TC 016.538/2002-2) já se manifestaram neste sentido, vejamos:

Nesse sentido cumpre citar o trecho do acórdão TC-009.786/2006-3

6.14 Feitas as considerações acima, destacamos que, de acordo com o art. 13, § 2º, do Regulamento da Apex, o ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Além disso, o art. 35 estabelece que, na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

6.15 Dessa forma, constatamos que a alegada intempestividade a que teria incorrido a representante ao impugnar o edital do pregão surgiu a partir de uma interpretação equivocada da Apex acerca da expressão 'até dois dias úteis antes', uma vez que a Agência não computou o dia fixado para recebimento das propostas na contagem do prazo.

6.16 Aplicando-se o precitado art. 35 do Regulamento da Apex, é evidente que o dia marcado para o recebimento da proposta (23/03/2006) deve ser considerado na contagem do prazo. Dessa forma, a empresa representante interpôs pedido de impugnação dentro do prazo regulamentar, haja vista que não paira qualquer dúvida de que eventuais impugnações poderiam ter sido apresentadas até (inclusive) o dia 21/03/2006.

Assim, não encontramos nexo na alegação da Recorrente, colocando como improcedente, uma vez que a sessão pública foi realizada no dia 20/09/2018 e o pedido de esclarecimentos foi recepcionado no dia 17/09/2018.

Desta feita, não há que se falar em intempestividade do Pedido de Esclarecimentos apresentado por PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÂES-EPP, motivo pelo qual, improcede as alegações recursais, neste aspecto.

Ainda que se admitisse a intempestividade, o argumento contido no pedido de esclarecimento, apesar de não alterar o teor do edital, contribuí com os licitantes, através da disponibilização de um modelo de planilha, o que é suficiente para analisar o pedido de esclarecimento.

Por outro lado, quanto à disponibilização da Planilha de Custos e Formação de Preços no dia 19/09/2018, é de se registrar que, a referida planilha não alterou o conteúdo do edital, uma vez que, regra e/ou requisito algum foi acrescido ao instrumento convocatório.

Importante se faz registrar que, o pedido de esclarecimento, nos termos do subitem 23.7, não tem e não teve o condão de suspender o curso do pregão, sobretudo, pelo fato de que o conteúdo do Pedido de Esclarecimento, não alteraria, como de fato não alterou os termos constantes do Edital.

A disponibilização da Planilha de Custos e Formação de Preços apenas e tão somente contribuiu com as licitantes, na apresentação do demonstrativo de composição do preço, documento este anexo à Proposta de Preços.

Desta forma, no tocante à alegação do recorrente de que a Planilha de Custos e Formação de Preços foi disponibilizada no dia anterior à sessão pública, o recorrente não conseguiu demonstrar que teria sofrido qualquer prejuízo, bem como o ordenamento jurídico pátrio não veda tal procedimento.

Por último, quanto à obrigatoriedade da apresentação da planilha de composição de preço, esta é uma exigência contida no edital do pregão, conforme consta do subitem 6.1.3.5, o que não foi Impugnado pelo licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 41 da Lei de Licitações, impõe ao Pregoeiro e sua Equipe de Apoio que exija dos licitantes a Planilha de Custos e Formação de Preços, já que a apresentação de tal documento constou no subitem 6.1.3.5 do edital do Pregão Presencial 30/2018.

Observo e ressalto que, o licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191 não apresentou planilha de composição de custa alguma, isto é, o recorrente não demonstrou/comprovou como chegou ao valor por ele ofertado.

A falta de apresentação de planilha de composição de custos por parte do licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191 foi o que deu causa a desclassificação de sua proposta, e não a apresentação de planilha em desconformidade com o modelo proposto pela Administração Municipal.

Caso o licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191 tivesse apresentado uma planilha de composição de preço e sua proposta tivesse sido desclassificada, sob a justificativa de desconformidade dos itens da planilha, para com o modelo proposto, aí sim poderia o recorrente argumentar/justificar que a Planilha de Custos e Formação de Preços disponibilizada pela Administração Municipal não teria sido de forma tempestiva.

Ressalta-se que, o licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191 não apresentou planilha de composição de custo alguma, nem pelo modelo proposto pela Administração Municipal, nem outro modelo a critério do recorrente.

A violação ao edital não está nos termos ou formato da planilha, mas sim a falta de apresentação, o que nitidamente resulta em infração as disposições contidas no subitem 6.1.3.5 do edital do Pregão Presencial 30/2018.

II. CONCLUSÃO.

O Prefeito Juvenal Pereira Brito, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 109, § 4°, da Lei 8.666, de 1993, e, nos termos do ato convocatório, passa a análise das decisões proferidas pela comissão, na qual recebe o processo devidamente instruído, e no mérito proferi a seguinte decisão.

Por todo exposto e por tudo que consta no processo licitatório, em estrita análise da Lei de Licitação e seus desmembramentos, ao recurso da recorrente, a falta de apresentação de planilha de composição de custo pelo licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191, seja em qual modelo for, importa em descumprimento ao subitem 6.1.3.5 do edital do Pregão Presencial 30/2018, resultando na desclassificação do licitante, nos termos do subitem 7.1 do instrumento convocatório.

Assim sendo, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal conhece do Recurso apresentado pelo licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191, uma vez que sua apresentação se deu de forma tempestiva e nos termos da lei, no entanto, quanto ao mérito, não se acolhe os argumentos contidos nas razões recursais, mantendo-se, por consequência, a desclassificação do recorrente.

Conclui – se que a comissão ao praticar seus atos licitatórios, os fez em estrita observância a legislação aplicável ao caso.

Publique-se a presente decisão, que julgou o Recurso apresentado pelo licitante NEILTON VICTORINO FELICIANO 87442645191, não acolhendo as razões recursais, no site da Prefeitura Municipal de Pedra Preta – MT www.pedrapreta.mt.gov.br.

Comunique a recorrente à decisão tomada.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT.

AO OITAVO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2018.

JUVENAL PEREIRA BRITO

PREFEITO