Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Outubro de 2018.

RESOLUÇÃO Nº 01/2018 - REGIMENTO INTERNO - CMDCA - NM

REGIMENTO INTERNO

Resolução 01/2018

CONSELHO DE DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Nova Marilândia – MT – Outubro/2018

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Dispõe sobre alterações no regimento interno do CMDCA- Nova Marilândia

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Fica Aprovado o REGIMENTO INTERNO, que passa a ter o seguinte teor:

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º- O presente Regimento regula a competência, o funcionamento e a organização do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DE NOVA MARILÂNDIA, previsto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente,criando através da Lei Municipal nº 020/93, de 26 de março de 1993.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º- O CONSELHO é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à infância e à adolescência, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, e tem por finalidade assegurar-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º- Compete ao CONSELHO:

I- deliberar e controlar as políticas públicas municipais que garantam os direitos fundamentais da criança e do adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das Entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público;

II- coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, de acordo com o capitulo III da seção II da Lei Municipal n.º 664/2013.

III- acompanhar e monitorar a atuação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares;

IV- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada do Município voltadas para a criança e o adolescente e, com esse fim, manter permanente articulação com outros poderes;

V- impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI- encaminhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;

VII- identificar, divulgar e integrar as ações voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e para a defesa de seus direitos, com vistas à articulação e compatibilização de planos, programas e projetos;

VIII- registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais no Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar a aplicação dos recursos delas derivados;

IX- elaborar e fixar planos de aplicação e critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990;

X- deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI- informar à comunidade, através dos meios de comunicação e de outras formas de divulgação, a situação social, econômica e cultural da infância e da adolescência;

XII- organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas públicas, inclusive as decorrentes das decisões e ações do Conselho;

XIII- promover, a cada 03 (três) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV- propor e participar de reuniões técnicas, congressos, seminários, conferências, jornadas, dentre outros;

XV- estabelecer parâmetros para a capacitação dos Conselheiros de Direitos, conforme calendário anual estabelecido pelo CMDCA;

XVI- acompanhar a frequência dos Conselheiros, através do Livro de Presença e das Atas, em todas as atividades do Conselho;

XVII- deliberar sobre a convocação de reuniões, de caráter consultivo ou de divulgação, no interesse de seus objetivos, com a comunidade e com as autoridades constituídas, ou por solicitação de terceiros, bem como realizar reuniões periódicas com a comunidade e com as autoridades constituídas, para discussão do Plano de Trabalho e do Balanço das Atividades e dos Investimentos;

XVIII- E todas e demais competências atribuídas pela Lei Municipal n.º 664/2013

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º- O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é constituído de forma colegiada e paritária, por 16 membros, com o mandato de 02(dois anos) sendo permitida a recondução apenas uma vez, a saber:

I –quatro representantes de órgãos do Poder Público e seus respectivos suplentes a saber:

a) Dois Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (titular e suplente)

b) Dois Representantes da Secretaria Municipal de Saúde (titular e suplente)

c) Dois Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Lazer (titular e suplente)

d) Dois Representantes da Secretaria de Infraestrutura (titular e suplente)

II- quatro representantes Não-Governamental e seus respectivos suplentes, com atuação no Município de Nova Marilândia, que estejam atuando no mínimo há 01 (um) ano, a saber:

a) DoisRepresentantes da Pastoral da Criança (titular e suplente)

b) DoisRepresentantes da Igreja Católica (titular e suplente)

c) DoisRepresentantes de Igrejas Evangélicas (titular e suplente)

d) Dois Representantes de Beneficiários de Programas Assistenciais (titular e suplente)

Art. 5º-Pelas atividades exercidas, os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de remuneração, sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.

§1º - Nos casos de substituição de um Conselheiro Governamental, com base na Lei municipal nº 664/2013, na subseção I, artigo 16, a autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental.

§2º - Nos casos de substituição de um Conselheiro Não Governamental,deverá ser designado o novo conselheiro não governamental.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO, DA MESA DIRETORA E DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º- Para desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO será constituído pela Mesa Diretora, Assembleia, Secretaria Executiva, podendo, ainda, constituir-se Grupos de Trabalho.

CAPÍTULO V

DA MESA DIRETORA

Art. 7º - A Mesa Diretora do CONSELHO será constituída por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-presidente, 01 (um) Secretario(a) Executiva.A mesa Diretora Ampliada, será todos os membros do Conselho.

§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-presidente ou por outro membro da Mesa Diretora.

§ 2º – Ocorrendo a vacância de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a Assembleia elegerá um de seus Conselheiros para completar o mandato.

Art. 8º - Compete à Mesa Diretora:

I- convocar as reuniões, designando data, local e horário, e convidando os Conselheiros a participarem, quando necessário;

II- organizar as Assembleias Públicas do CONSELHO com a comunidade e com as autoridades constituídas;

III- representar o CONSELHO oficialmente, delegando funções, quando necessário;

IV- encaminhar as decisões do CONSELHO;

V- tomar decisões de urgência “ad referendum" do CONSELHO;

VI- definir a pauta para as Assembleias do CONSELHO;

VII- Acompanhar/fiscalizar o Plano Anual de Atividades/Planejamento Estratégico, realizado como produto do trabalho das Comissões e grupos de trabalho.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA

Art. 9 – Para deliberações e instalações das Assembleias exigir-se-á a presença da maioria absoluta (50% +1) dos Conselheiros em 1ª convocação. Após tolerância de 15 (quinze) minutos, caso não haja o quórum previsto, haverá 2ª convocação e a Assembleia iniciará com o número de Conselheiros presentes.

§1º - Quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno, manter-se-á o quórum mínimo de 2/3 dos seus membros.

§2º- Os casos omissos e não previstos nesse Regimento Interno serão apresentados em Assembleia e decididos por maioria absoluta (50% +1) dos Conselheiros.

§3º- A Assembleia é instância máxima de deliberação do CONSELHO, composta por todos os seus membros, que reunir-se-á ordinariamente a cada 60 dias e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria simples de seus membros efetivos, em primeira chamada, ou com o Conselheiros Presentes, quinze minutos depois, em 2ª chamada.

§4- Os presentes assinarão o livro de presença.

Art. 10 - As Assembleias extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, mediante solicitação de no mínimo 2/3 dos membros do CONSELHO, ou por convocação de sua Mesa Diretora, num prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, podendo ser deliberados somente os assuntos que a motivaram, observando-se o “quorum” estipulado no artigo anterior.

Art. 11 – As Assembleias serão convocadas através de envio de e-mail, ligação ou mensagem de texto onde deverão conter data, horário e local de sua realização.

Art. 12 - Será iniciada a Assembleia pela apreciação e aprovação da ata da Assembleia anterior, previamente encaminhada aos conselheiros que, depois de aprovada, será assinada pelos membros do Conselho.

Art. 13 – As matérias que dependem de votação deverão constar da pauta da Assembleia.

Art. 14 - Qualquer matéria a ser aprovada deverá contar com o referendo de maioria simples dos presentes e, em caso de empate no processo de votação, a matéria deverá retornar à Comissão para elaboração de novo parecer.

Art. 15 - É livre a participação dos suplentes em todas as Assembleias, reuniões, comissões e grupos de trabalho, com direito à voz, tendo direito a voto somente quando da ausência do titular.

Parágrafo único - Na ausência do Conselheiro titular às Assembleias ordinárias ou extraordinárias do CONSELHO, far-se-á obrigatória a presença do suplente, que deliberará sobre os assuntos em pauta.

Art. 16 - Será considerado motivo de substituição de um Órgão Governamental ou Não Governamental:

§1º O seu não comparecimento, sem justificativa por escrito, às Assembleias ordinárias, ou reuniões de Comissão e Mesa Diretora, totalizando 04 (quatro) faltas consecutivas ou 6 (seis) faltas alternadas no ano, a partir da posse do conselheiro.

I- no caso de ausência da representatividade da Instituição ou órgão do Governo, caberá a este promover a devida comunicação formal ao CONSELHO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

II- é de responsabilidade do Conselheiro titular a comunicação ao seu suplente para fins de substituição e participação nas atividades do Conselho.

III- no caso das Entidades da Sociedade Civil incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará em Mesa Diretora Ampliada:

a) comunicação à Instituição por escrito, visando a substituição do conselheiro faltoso, caso haja reincidência.

IV- no caso dos órgãos do Governo incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará em Mesa Diretora Ampliada:

a) comunicação ao Gabinete da Secretaria por escrito, com solicitação de imediata substituição do Conselheiro e de seu Suplente.

Art. 17-Todo e qualquer óbice ao exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro será examinado pela Mesa Diretora, ensejando ampla manifestação e defesa do interessado e sendo decisão aprovada por maioria absoluta.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 18 - Compete ao Presidente do CONSELHO e, no seu impedimento, ao Vice-presidente:

I - Acompanhar e apresentar, junto com os demais Conselheiros, o Planejamento Estratégico, o Plano de Ação, o Plano de Aplicação e o calendário das reuniões;

II- Assinar os documentos do CONSELHO;

III- Exercer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas pelo CONSELHO.

Art. 19 – Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 20 – Compete à Secretaria Executiva:

I - Operacionalizar as ações técnico-administrativas do CMDCA;

II – Lavrar as atas das reuniões do CMDCA;

III – Providenciar a publicação das deliberações do CMDCA no Diário Oficial do Município de Nova Marilândia – MT.

TÍTULO V

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 21 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:

I - Advertência.

II - Censura.

III - Suspensão por até 90 dias.

IV - Cassação do mandato.

Art. 22 - A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.

Art. 23 -A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 24 - A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei 664/2013.

Art. 25 -A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:

I - Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;

II – Prática de conduta que atente contra os deveres previstos na lei 664/2013, independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;

III - Falta por 4 vezes consecutivas ou 6 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;

IV - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.

V - Incontinência pública ou conduta escandalosa;

VI - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;

VII - Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo;

VIII - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.

IX - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;

X - Perder a função no órgão público que o indicou.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Aplicam-se, nas omissões deste Regimento interno, as disposições da Lei Municipal 664/2013 as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Marilândia no que for pertinente e a Lei Federal 8.069/90.

Art. 26 -A composição e funcionamento do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente (CMDCA) perpetuarão até o final do mandato atual sob a égide da Lei n.º 664/2013, ao qual foi eleito.

Art. 27 - Nos 30 (trinta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, deverá ser solicitada AS RESPECTIVAS SECRETARIAS QUE COMPÕEM O COLEGIADO a indicação dos representantes dos órgãos governamentais.

Art. 28 - O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta expressa de qualquer membro do CONSELHO, encaminhada por escrito à Mesa Diretora para inclusão em pauta.

§ 1º- As alterações serão aprovadas por 2/3 dos membros efetivos do CONSELHO.

§ 2º- As alterações serão aprovadas em assembleia específica para este fim.

& 3º - As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município de Nova Marilândia.

Art. 29 - Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples do CONSELHO.

Art. 30 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. Aprovada as disposições ao contrário.

Nova Marilândia - MT, 04 de outubro de 2018.

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Presidente do CMDCA-Nova Marilândia