Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Junho de 2015.

CONTRATO 035-2015

CONTRATO N.º 035/2015

Contrato de locação de máquinas e caminhões que entre si celebram o Município de Cocalinho, e a empresa H.M.G. Mesquita-ME.

Contrato originário da licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL n.º 006/2015, para Locação de Máquinas e caminhões, ano de fabricação não inferior a 1995, em bom estado de conservação, com motorista e manutenção às expensas da contratada.

Este contrato será regido pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, com suas alterações posteriores.

Cláusula Primeira - DAS PARTES

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE COCALINHO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Araguaia nº 676 – Centro – Cocalinho-MT, inscrita no CNPJ sob o nº 00.965.145/0001-27,neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Luiz Henrique do Amaral, portador da CIRG nº 2.262.069 SSP-GO e CPF nº 588.210.151-49;

CONTRATADA: Razão Social: H.M.G. Mesquita-ME, Endereço completo: Av. Hermano Ribeiro da Silva, s/nº, Qd 07, Lt 06, Cocalinho-MT, CEP: 78680-000 CNPJ: 21.768.052/0001-82, Representante Legal: Hegel Marx Gabriel Mesquita portador da CIRG nº 5634450 SSP-MT e CPF nº 442.469.191-87.

Cláusula Segunda - DO OBJETO

Este contrato tem por objeto a Locação de Máquinas e caminhões, ano de fabricação não inferior a 1995, em bom estado de conservação, com motorista e manutenção às expensas da contratada, de acordo com as especificações e detalhamentos do ANEXO I do PREGÃOPRESENCIAL nº. 006/2015 que, juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.

Cláusula Terceira - DO PREÇO

O preço global do presente contrato é de R$ 125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil reais) no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas na proposta da CONTRATADA, sendo o(s) seguinte(s) preço(s)

Item

Unidade

Qtde.

Descrição

Marca

V. Unt.

Vl Total

01

Caminhão/mês

05

Caminhão caçamba trucado e traçado (três eixos/6X4), com caçamba com capacidade mínima de 14,0 M³, com ano de fabricação não inferior a 1995.

04 Volvo 01 MB

15.500,00

77.500,00

02

Caminhão/mês

01

Caminhão pipa trucado (três eixos/6X2), tanque de no mínimo 15.000,00 litros e bomba acoplada e equipamento para ejetar água por aspersão e barra traseira, cm ano de fabricação não inferior a 1995, em bom estado de Conservação.

Mercedes Bens

15.500,00

15.500,00

03

Máquina/mês

01

Pá carregadeira igual ou equivalente Komatsu WA180, com ano de fabricação não inferior a 1995, em bom estado de conservação.

Komatsu

16.000,00

16.000,00

Máquina/mês

01

Motoniveladora igual o equivalente a Carterpilar 120 B, com ano de fabricação não inferior a 1995, em bom estado de conservação.

Fitallis

16.000,00

16.000,00

TOTAL

125.000,00

Cláusula Quarta - DO LOCAL E DO RECEBIMENTO

A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto descrito no Anexo I do Edital do Pregão nº. 006/2015, no endereço indicado pelo CONTRATANTE.

I - A execução do objeto dar-se-á nas condições estabelecidas no Anexo I mediante solicitação da Secretaria Municipal de Administração, respeitado o prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da O.S(Ordem de Serviço).

II – O recebimento do objeto, pelo CONTRATANTE, dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos, observando o disposto no art. 74 da Lei Federal nº. 8.666/93:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especificações contidas no Anexo I, e, encontrada alguma irregularidade, será fixado prazo para correção pela CONTRATADA;

b) definitivamente, após 15(quinze) dias, mediante a verificação do atendimento às especificações contidas no Anexo I e consequente aceitação.

III – Havendo necessidade de correção por parte da CONTRATADA, os prazos de pagamento serão suspensos e será considerado o fornecimento em atraso. Fica a CONTRATADA sujeita à aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na Lei e neste instrumento.

IV – Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o CONTRATANTE reduzirá a termo os fatos ocorridos para aplicação de sanções.

Cláusula Quinta – DO PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados mensalmente, através da Tesouraria, em crédito em conta bancária, até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente á prestação dos serviços, após a entrega da Nota Fiscal de prestação dos serviços, com antecedência mínima de 05(cinco) dias, sendo calculado a partir do valor final da proposta ofertada pelo licitante vencedor.

I - O pagamento da Nota Fiscal fica vinculado a prévia conferência e aprovação pela Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos.

II - As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento, considerado válido pelo CONTRATANTE.

III - A nota fiscal deverá conter todas as especificações dos serviços conforme Anexo I, e estar devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Administração, por intermédio de do Fiscal de Contratos para recebimento de bens e serviços.

§ 1º. O setor responsável pelo recebimento dos bens/serviços encaminhará a Nota Fiscal a sessão financeira.

§ 2º. O pagamento se fará mediante a apresentação dos documentos de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social/INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS, em cópias autenticadas, sem as quais o pagamento ficará retido. Na hipótese de irregularidade, o prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data de sua regularização.

Cláusula Sexta- DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da(s) dotação(s) orçamentária(s): 08.005.26.0066.2073.33.90.39.00.00

Cláusula Sétima- DAS OBRIGAÇÕES

Constituem obrigações das partes:

§ 1º - DO CONTRATANTE

I - Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;

II - Assegurar, respeitadas suas normas internas, o acesso do pessoal da CONTRATADA aos locais de trabalho, desde que devidamente identificados;

III - Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços, fixando-lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-la;

IV - Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a vigência deste Contrato;

V - Arcar com as despesas de publicação do extrato deste Contrato e dos termos aditivos que venham a ser firmados.

VI - Notificar, por escrito, a CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção;

VII - Credenciar servidores autorizados a emitiras requisições de fornecimento ou ordens de serviço, fiscalizando e atestando as notas fiscais apresentadas pela CONTRATADA para o pagamento dos serviços prestados;

VIII - Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal/fatura no setor competente;

§ 2º - DA CONTRATADA

I - Colocar os veículos/ máquinas em bom estado de conservação, à disposição exclusiva da Prefeitura, de segunda-feira à sábado no horário das 07h00m às 17h00m.

II - Os veículos/máquinas deverão estar plenamente adequado(s) à prestação dos serviços, pelo que será(ão) periodicamente vistoriados por equipe técnica da Prefeitura Municipal de Cocalinho.

III - Substituir os veículos/máquinas no prazo máximo de 02 (duas) horas no caso de acidente ou defeitos mecânicos, que demandem um tempo maior para sua manutenção.

IV - Os veículos/máquinas substituídos deverão possuir as mesmas características, inclusive o ano de fabricação não deverá ser inferior a 1995.

V - Realizar manutenção mecânica corretiva e preventiva dos veículos/máquinas, sem ônus para a CONTRATANTE.

VI - Responsabilizar por todas as despesas de combustível, motorista/operador, manutenção, lubrificantes, deslocamentos.

VII - Providenciar motoristas/operadores devidamente capacitados para conduzir os veículos/máquinas locados.

VIII - Manter os veículos/máquinas conforme determinação do Código Brasileiro de Trânsito, bem como toda a legislação pertinente.

IX - Manter os veículos/máquinas conforme legislação vigente referente a utilização e obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança e condições dos mesmos.

Cláusula Oitava- DAS SANÇÕES

O atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:

I - advertência por escrito;

II - multa, nos seguintes limites máximos:

a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços não realizado; b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 87, inciso III, da Lei nº. 8.666/93;

IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, conforme dispõe o art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

§ 1º São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:

I - não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;

II - retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas;

III - paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública do Município de Cocalinho;

IV - entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;

V - alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

VI - prestação de serviço de baixa qualidade;

§ 2º. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.

§ 3º. A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.

§ 4º As sanções relacionadas nos incisos III e IV serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Cocalinho.

Cláusula Nona - DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização da execução do contrato será exercida por agente do CONTRATANTE, devidamente designado para tanto, ao qual competirá velar pela perfeita execução do objeto, em conformidade com o previsto no Anexo I do Edital, na proposta da CONTRATADA e neste instrumento.

§ 1º. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência a ONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.

§ 2º. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.

§ 3º. O contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da CONTRATADA.

Cláusula Décima– DA VIGÊNCIA

Este contrato tem vigência por 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei 8.666/93.

Cláusula Décima Primeira - DAS ALTERAÇÕES

O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade competente.

Cláusula Décima Segunda- DA RESCISÃO

De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:

I - por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da supracitada Lei;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação.

§ 1º. Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE autorizada a reter a garantia do contrato e/ou pagamentos eventualmente devidos, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.

§ 2º. Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 79, da Lei n. 8.666/93.

Cláusula Décima Terceira - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.

Cláusula Décima Quarta - DA PUBLICAÇÃO

O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato na no jornal de publicações oficiais do Município de Cocalinho, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n.º 8.666/93.

Cláusula Décima Quinta - DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Água Boa para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.

E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor, juntamente com as testemunhas que também o assinam.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de Junho do ano de dois mil e quinze.

Luiz Henrique do Amaral

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

CONTRATADA

H. M.G. MESQUITA-ME

TESTEMUNHAS

1) ___________________________

CPF:

2) ___________________________

CPF: