Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Outubro de 2018.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DELIBERAÇÃO - Nº 001/2018

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DELIBERAÇÃO Nº 001/2018

Dispõe sobre alterações no regimento interno do CMDCA-SJQM.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Alterar o REGIMENTO INTERNO, 15 de maio de 1995, que passa a ter o seguinte teor:

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º- O presente Regimento regula a competência, o funcionamento e a organização do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, previsto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 1.159 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º- O CONSELHO é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à infância e à adolescência, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, e tem por finalidade assegurar-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º- Compete ao CONSELHO:

I- deliberar e controlar as políticas públicas municipais que garantam os direitos fundamentais da criança e do adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das Entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público;

II- coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob fiscalização do Ministério Público, de acordo com o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei Municipal n.º 1.159 de 2007 que cria o Conselho Tutelar;

III- acompanhar e monitorar a atuação e o funcionamento do Conselho Tutelar;

IV- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada do Município voltadas para a criança e o adolescente e, com esse fim, manter permanente articulação com outros poderes;

V- impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI- encaminhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;

VII- proceder ao registro das entidades não governamentais e à inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, que se encontrarem devidamente qualificados, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;

VIII- identificar, divulgar e integrar as ações voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e para a defesa de seus direitos, com vistas à articulação e compatibilização de planos, programas e projetos;

IX- registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais para o Fundo Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar a aplicação dos recursos delas derivados;

X- elaborar e fixar planos de aplicação e critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990;

XI- deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII- informar à comunidade, através dos meios de comunicação e de outras formas de divulgação, a situação social, econômica e cultural da infância e da adolescência;

XIII- organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas públicas, inclusive as decorrentes das decisões e ações do Conselho;

XIV- promover, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV- propor e participar de reuniões técnicas, congressos, seminários, conferências, jornadas, dentre outros;

XVI- estabelecer parâmetros para a capacitação dos Conselheiros de Direitos, conforme calendário anual estabelecido pelo CMDCA;

XVII- acompanhar a frequência dos Conselheiros, através do Livro de Presença e das Atas, em todas as atividades do Conselho;

XVIII- deliberar sobre a convocação de reuniões, de caráter consultivo ou de divulgação, no interesse de seus objetivos, com a comunidade e com as autoridades constituídas, ou por solicitação de terceiros, para discussão do Plano de Trabalho e do Balanço das Atividades e dos Investimentos;

XIX- E todas e demais competências atribuídas pela Lei Municipal n.º 1.159/2007.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º- O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é constituído de forma colegiada e paritária, por dez membros, a saber:

I – Cinco representantes de entidades não governamentais e seus respectivos suplentes, com atuação no Município de São José dos Quatro Marcos, devidamente registradas neste Conselho, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, que, comprovadamente, estejam atuando no mínimo há 01 (um) ano;

II – Cinco representantes de órgãos do Poder Público e seus respectivos suplentes a saber:

Secretaria Municipal de Assistência Social

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Secretaria Municipal de Administração

Secretaria Municipal de Fazenda

Art. 5º- Pelas atividades exercidas, os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de remuneração, sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.

§1º - Nos casos de substituição de um Conselheiro Governamental, com base no Art. 17 do presente Regimento, será convidado um novo Órgão Governamental para ter assento no CMDCA, conforme indicação da Mesa Diretora Ampliada e aprovação em Assembleia.

§2º - Nos casos de substituição de um Conselheiro Não Governamental, conforme Art. 17, será convidada a Entidade melhor colocada na ordem de votação para ter assento no Conselho, com aprovação em Assembleia.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º- Para desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO será constituído pela Mesa Diretora, Assembleia, Secretaria Executiva, Comissões Temáticas e, podendo, ainda, constituir-se Grupos de Trabalho.

DA MESA DIRETORA

Art. 7º - A Mesa Diretora do CONSELHO será constituída por 02 (dois) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-presidente. A Mesa Diretora Ampliada será constituída de todos os membros do CONSELHO.

§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-presidente ou por outro membro da Mesa Diretora Ampliada.

§ 2º – Ocorrendo a vacância de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a Assembleia elegerá um de seus Conselheiros para completar o mandato, garantindo a paridade.

Art. 8º - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, devendo ter alternância entre Conselheiros representantes de Entidades Não Governamentais e Conselheiros representantes de Órgãos do Poder Público. Aplica-se o mesmo princípio de alternância na Coordenação das Comissões.

§ 1º - A eleição dos membros da Mesa Diretora e Coordenadores das Comissões será feita entre seus pares, cabendo às Entidades Não Governamentais a indicação e eleição de seus representantes e aos Órgãos do Poder Público a indicação e eleição de seus representantes, com aprovação de todos os Conselheiros em Assembleia Pública do Conselho.

§2º - Os órgãos Públicos deverão observar a alternância/rodízio das Secretarias e Órgãos do Poder Público na indicação/eleição dos representantes na Mesa Diretora.

Art. 9º - Compete à Mesa Diretora:

I- convocar as reuniões, designando data, local e horário, e convidando os Conselheiros a participarem, quando necessário;

II- organizar as Assembleias Públicas do CONSELHO com a comunidade e com as autoridades constituídas;

III- representar o CONSELHO oficialmente, delegando funções, quando necessário;

IV- encaminhar as decisões do CONSELHO;

V- tomar decisões de urgência "ad referendum" do CONSELHO;

VI- definir a pauta para as Assembleias do CONSELHO;

VII- elaborar o Plano Anual de Atividades/Planejamento Estratégico, realizado como produto do trabalho das Comissões e grupos de trabalho.

DA ASSEMBLÉIA

Art. 10– Para deliberações e instalações das Assembleias exigir-se-á a presença da maioria absoluta (50% +1) dos Conselheiros em 1ª convocação. Após tolerância de 15 (quinze) minutos, caso não haja o quórum previsto, haverá 2ª convocação e a Assembleia iniciará com o número de Conselheiros presentes.

§1º - Quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno, manter-se-á o quórum mínimo de 2/3 dos seus membros.

§2º- Os casos omissos e não previstos nesse Regimento Interno serão apresentados em Assembleia e decididos por maioria absoluta (50% +1) dos Conselheiros.

§3º- A Assembleia é instância máxima de deliberação do CONSELHO, composta por todos os seus membros, que reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria simples de seus membros efetivos, em primeira chamada, ou com o Conselheiros Presentes, quinze minutos depois, em 2ª chamada.

§4- Os presentes assinarão o livro de presença.

Art. 11 - As Assembleias extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, mediante solicitação de no mínimo 2/3 dos membros do CONSELHO, ou por convocação de sua Mesa Diretora, num prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, podendo ser deliberados somente os assuntos que a motivaram, observando-se o “quorum” estipulado no artigo anterior.

Art. 12 – As Assembleias serão convocadas através de envio de mala direta e/ou correio eletrônico, que deverão conter data, horário e local de sua realização.

Art. 13 - Será iniciada a Assembleia pela apreciação e aprovação da ata da Assembleia anterior, previamente encaminhada aos conselheiros que, depois de aprovada, será assinada pelos membros do Conselho.

Art. 14 – As matérias que dependem de votação deverão constar da pauta da Assembleia.

Art. 15 - Qualquer matéria a ser aprovada deverá contar com o referendo de maioria simples dos presentes e, em caso de empate no processo de votação, a matéria deverá retornar à Comissão para elaboração de novo parecer.

Art. 16 - É livre a participação dos suplentes em todas as Assembleias, reuniões, comissões e grupos de trabalho, com direito à voz, tendo direito a voto somente quando da ausência do titular.

Parágrafo único - Na ausência do Conselheiro titular às Assembleias ordinárias ou extraordinárias do CONSELHO, far-se-á obrigatória a presença do suplente, que deliberará sobre os assuntos em pauta.

Art. 17 - Será considerado motivo de substituição de um Órgão Governamental ou Não Governamental:

§1º O seu não comparecimento, sem justificativa por escrito, às Assembleias ordinárias, ou reuniões de Comissão e Mesa Diretora, totalizando 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) faltas alternadas no ano, a partir da posse do conselheiro.

I- no caso de ausência da representatividade da Instituição ou órgão do Governo, caberá a este promover a devida comunicação formal ao CONSELHO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

II- é de responsabilidade do Conselheiro titular a comunicação ao seu suplente para fins de substituição e participação nas atividades do Conselho.

III- no caso das Entidades da Sociedade Civil incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará em Mesa Diretora Ampliada:

a) comunicação à Instituição por escrito, visando a substituição do conselheiro faltoso, caso haja reincidência.

IV- no caso dos órgãos do Governo incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará em Mesa Diretora Ampliada:

a) comunicação ao Gabinete da Secretaria por escrito, com solicitação de imediata substituição do Conselheiro e de seu Suplente. Caso haja reincidência das faltas e não houver a substituição do Conselheiro Governamental faltoso e/ou de seu suplente, a Mesa Diretora Ampliada proporá a substituição do Órgão Público, devendo o Órgão que substituirá ser aprovado em Assembleia Pública do Conselho.

Art. 18 - Nos casos de impedimento definitivo de Entidades da Sociedade Civil, assumirá o lugar a Entidade que ficou na sequência de votação.

Art. 19- Todo e qualquer impedimento ao exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro será examinado pela Mesa Diretora, ensejando ampla manifestação e defesa do interessado e sendo decisão aprovada por maioria absoluta.

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 20 - As Comissões Temáticas serão paritárias, integradas, no mínimo, por 4 (quatro) membros e terão por finalidade subsidiar o Conselho formulando estudos, propondo e encaminhando as ações deles decorrentes.

§ 1º- todos os estudos e pareceres emitidos pelas Comissões serão submetidos ao CONSELHO para aprovação.

§ 2º- sempre que houver necessidade os expedientes recebidos pelo CONSELHO serão encaminhados, pela Secretaria Executiva, à Comissão Temática pertinente que, em prazo pré determinado, emitirá parecer.

§ 3º- cada Comissão Temática terá um Coordenador, que será eleito pelos membros do CONSELHO em reuniões especialmente convocadas para este fim.

§ 4º- no processo de definição dos membros titulares das Coordenações das Comissões será observado o disposto na Lei Federal n.º 8.069/1990, que garante efetiva paridade entre os membros.

Art. 21 - As Comissões Temáticas são: Comissão de Políticas Públicas, Comissão de Garantia de Direitos, Comissão de Orçamento e Comissão de Comunicação e outras a serem criadas conforme as necessidades, tendo por finalidade:

I- Comissão de Políticas Públicas – propor políticas de promoção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, além de elaborar, sugerir e acompanhar os programas delas decorrentes.

II- Comissão de Garantia de Direitos – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município; encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de violação de seus direitos; acompanhar sistematicamente a atuação do Conselho Tutelar e fornecer pareceres sobre a concessão de registros das Entidades.

III- Comissão de Orçamento - assessorar o Conselho na elaboração e acompanhamento do Orçamento direcionado a Criança e ao Adolescente e na política de captação, aplicação e fiscalização dos recursos do FMDCA.

IV - Comissão de Comunicação - Promover, junto à opinião pública, a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o papel do Conselho, seus resultados e o FMDCA, mobilizando a sociedade para a sua indispensável participação na defesa e garantia dos direitos infanto juvenis.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 22 – Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO contará com infraestrutura administrativa adequada e Secretária Executiva, ambas disponibilizadas pela Secretaria de Assistência Social.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 23 - Compete ao Presidente do CONSELHO e, no seu impedimento, ao Vice-presidente:

I - Estabelecer, junto com os demais Conselheiros, o Planejamento Estratégico, o Plano de Ação, o Plano de Aplicação e o calendário das reuniões;

II- Assinar os documentos do CONSELHO;

III- Assinar documentos específicos das Comissões, juntamente com os respectivos Coordenadores;

IV- Exercer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas pelo CONSELHO.

Art. 24 – Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 25 - Compete aos Coordenadores das Comissões Temáticas:

I- Coordenar as atividades de suas respectivas Comissões;

II- Apresentar relatórios periódicos de suas atividades;

III- Participar das ações da Mesa Diretora.

Parágrafo único - o Coordenador de cada Comissão será eleito em fórum próprio de cada Comissão, observando-se que seja assegurada a paridade entre representantes da Sociedade Civil e do Governo.

Art. 26 – Compete à Secretaria Executiva:

I - Operacionalizar as ações técnico-administrativas do CMDCA;

II – Lavrar as atas das reuniões do CMDCA;

III – Providenciar a publicação das deliberações do CMDCA no Diário Oficial do Município de São José dos Quatro Marcos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - O CONSELHO nomeará Comissão Eleitoral 90 (noventa) dias antes do término de cada mandato, com vistas ao procedimento eleitoral para o exercício seguinte.

Art. 28 - Nos 60 (sessenta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, deverá ser publicado Edital convocando as organizações não governamentais, devidamente registradas no Conselho, para que participem da eleição de escolha de seus novos membros, organizada pelo CMDCA e pelos fóruns representativos da sociedade civil.

Art. 29 - Nos 30 (trinta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, deverá ser solicitada ao Prefeito a indicação dos representantes dos órgãos governamentais.

Art. 30 - O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta expressa de qualquer membro do CONSELHO, encaminhada por escrito à Mesa Diretora para inclusão em pauta.

§ 1º- As alterações serão aprovadas por 2/3 dos membros efetivos do CONSELHO.

§ 2º- As alterações serão aprovadas em assembleia específica para este fim.

§ 3º - As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município de São José dos Quatro Marcos.

Art. 31 - Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples do CONSELHO.

Art. 32 – Revoga-se o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 15 de maio de 1995.

Art. 33 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

São José dos Quatro Marcos, 03 de Outubro de 2018.

Alexandre Cardoso Araújo

Presidente do CMDCA