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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR Nº 040 /2018.
“Altera os Artigos 6° e 15° da Lei Complementar n° 05/2004 e dá outras providências”.
SILMAR SOUZA GONÇALVES, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 6° da Lei Complementar n.05/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° – O Sistema Administrativo Municipal terá a seguinte estrutura organizacional básica:
(...)
II- De Direção Superior
1. Gabinete do Prefeito Municipal;
2. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
3. Secretaria Municipal de Finanças;
4. Secretaria de Educação e Esporte;
5. Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
7. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
8. Procuradoria Municipal:
8.1. Procuradoria Patrimonial
8.2. Procuradoria Fiscal
9. Secretaria Municipal de Saúde;
10. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Art. 2º Altera o Art. 15º da Lei Complementar 05/2004,passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15º - Compete a Procuradoria Municipal a representação judicial e extrajudicial do Município, que fica subdividida em:
a- Procuradoria Patrimonial; b- Procuradoria Fiscal;I- Compete a Procuradoria Patrimonial a representação judicial e extrajudicial do Município nas questões patrimoniais como um todo, bem como acompanhar e atuar em processos administrativos internos e externos, acompanhar e participar dos procedimentos licitatórios e do processo legislativo, dar pareceres em processos administrativos, promover a representação administrativa do Município perante outros entes da federação além de prestar assessoramento superior ao prefeito Municipal e aos Secretários Municipais.
II- Compete a Procuradoria Fiscal a representação judicial e extrajudicial do Município nas questões fiscais como um todo, bem como representar a Fazenda Pública, fazer o controle administrativo da legalidade do crédito tributário, autenticar o termo de inscrição de dívida ativa, exigir a remessa das inscrições de Divida Ativa da Fazenda Municipal para que sejam autenticada e, posteriormente, tomadas as medidas cabíveis, autorizar o parcelamento desde que haja previsão legal, dar pareceres em isenções e benefícios fiscais, elaborar alterações da legislação tributária.
Parágrafo 1º. Fica criado mais 01 (um) cargo de Procurador Municipal, nível DAS – 5.
Parágrafo 2º. As atribuições de Procurador Patrimonial ou Fiscal serão acometidas aos Procuradores Municipais por ato do Prefeito Municipal, que dependendo da demanda de trabalho, especialmente em face das ações judiciais repetitivas, poderá determinar auxílio de um Procurador Municipal nas atividades de outra procuradoria até que a demanda se normalize.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Nossa Senhora do Livramento, 05 de outubro de 2018.
SILMAR SOUZA GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL