Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Outubro de 2018.

​Portaria nº 02/2018/GS/SMEC

Portaria nº 02/2018/GS/SMEC

O Secretário Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas competências e, com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 9.394/1996- LDB e da Lei Municipal nº 528, de 12 de setembro de 2006, que estabelece o sistema seletivo para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de Ensino público Municipal.

RESOLVE

Art. 1º. Os critérios para escolha de diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na sua perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 2º. A escolha de profissionais para o provimento do cargo em comissão de diretor das escolas públicas municipais, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada em 02 (duas) etapas:

1ª Etapa – constará de ciclos de estudos, de no mínimo 16 horas, considerando aptos (as) os (as) candidatos (as) com 100 (cem por cento) de frequência.

2ª Etapa – constará da seleção do (a) candidato (a) pela comunidade escolar por meio de votação direta e secreta na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do (a) candidato (a), que deverá conter:

a) Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino em consonância com a política educacional do município.

b) Estratégias para a preservação do patrimônio público.

c) Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros bem como no acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.

Paragrafo único – A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as escolas municipais de acordo com o calendário em anexo.

Art. 3º. O (a) candidato (a) que não submeter à apresentação da proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar estará automaticamente desclassificado (a).

Paragrafo único – A Comissão de Seleção deverá comunicar ao (a) candidato (a) e divulgar a comunidade o cronograma de apresentação da proposta com no mínimo 48 horas de antecedência.

Art. 4º. A Assembleia a que se refere o Art. 3º deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados (as) na exposição da proposta de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola como na comunidade.

Art. 5º. Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada candidato (a) a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.

Art. 6º. Para participar de processo de que trata a Lei nº 528/2006, o(a) candidato(a) integrante do quadro de Profissionais da Educação Básica deve:

I- ser ocupante do cargo efetivo ou estável do quadro dos profissionais da Educação Básica;

II- ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data de inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;

III- ser habilitado (a) em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia ou, na ausência deste, ser habilitado em outro curso de Licenciatura Plena;

IV- participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Assessoria Pedagógica município sob orientação da Secretaria Municipal de Educação;

V- ter apresentado a proposta de trabalho em Assembleia Geral;

VI- estar apto (a) a movimentar conta bancária.

Paragrafo único – Os (as) candidatos (as) para a Direção das Escolas Públicas Municipais na área rural deverão ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterrupto até a data da inscrição, prestados em qualquer escola da rede municipal de ensino ou na Secretaria municipal de Educação.

Art. 7º. Todos os atuais diretores em exercício poderão se candidatar ao cargo de diretor de escola, observando os requisitos legais.

Art. 8º. Todos os candidatos que se inscreveram ao cargo de diretor (a), deverão assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva.

Art. 9º. Caso não haja candidato (a) de cargo efetivo, com dois anos de serviço na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola pública da rede municipal de ensino no município.

Art. 10. Na unidade escolar onde inexistir profissional da educação de cargo efetivo com habilitação em nível superior poderá inscrever-se o profissional com habilitação em nível de Ensino Médio com Magistério, ou com profissionalização especifica, desde que seja efetivo.

Art. 11. Na unidade escolar onde não houver candidato (a) poder-se-á inscrever o profissional efetivo que tenha 02 (dois) anos em qualquer escola pública da rede municipal do município.

Paragrafo único – O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola, exceto à direção das escolas rurais municipais.

Art. 12. É vedada a participação no processo seletivo do profissional que nos últimos 5 (cinco) anos;

I- tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II- esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III- esteja sobre processo de sindicância;

IV- esteja inadimplente junto ao Fundo Municipal de Educação ou Tribunal de Contas;

V- esteja sob licenças contínuas.

§ 1º Considerar-se-á inadimplente o profissional que não prestou contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar até o ato da inscrição e cujo prazo esteja vencido.

§ 2º Definem-se licenças contínuas as referentes à licença médica, o que compreender nos últimos 5 (cinco) anos um somatório de até 150 (cento e cinquenta) dias. O (a) candidato (a) que superar esse limite estará impossibilitado (a) de se candidatar ao processo de escolha de diretor (a) de escola.

Art. 13. Paraacondução do processo de seleção de candidatos à direção escolar serão formadas comissões, constituídas por Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo dirigente da escola, conforme Art. 55 da Lei nº 528/2006.

§ 1º Devem compor a comissão 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:

I - representante dos profissionais da Educação Básica;

II - representante dos pais;

III - representantes dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º O membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgado.

§ 3º A Comissão de Seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 4º O membro da Comissão de Seleção que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo, será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE.

§ 5º Não poderá compor a Comissão de Seleção:

I - qualquer um dos (as) candidatos (as), seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;

II - o (a) servidor (a) em exercício no cargo de diretor.

§ 6º O (a) diretor (a) da escola deverá colocar à disposição da Comissão de Seleção os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 14. A Comissão de Seleção terá, dentre outras, as atribuições de:

I- planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do (a) candidato (a) da comunidade;

II- divulgar amplamente as normas e os critérios, os calendários geral e específico da unidade escolar relativos ao processo seletivo;

III- analisar juntamente com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar- CDCE, as inscrições dos(as) candidatos (as) deferindo-as ou não;

IV- convocar a Assembleia Geral para exposição das propostas de trabalho dos (as) aos alunos, aos pais e aos Profissionais da Educação;

V- providenciar material de votação, lista de votantes por segmentos e urnas;

VI- credenciar até dois fiscais indicados pelos (as) candidatos (as), identificando-os através de crachás;

VII- lavrar e assinar atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII- receber os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao (a) candidato (a) ou ao processo para análise junto ao CDCE e a Secretaria Municipal de Educação emitir parecer no máximo 24 horas após o recebimento do pedido;

IX- designar, credenciar , instruir , com a devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

X- acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após proceder a incineração;

XI- divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar o mapa e a ata de escrutinação à Secretaria Municipal de Educação, através de CDCE, em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 15. É vedado ao (a) candidato (a) e a comunidade:

I- exposição de faixas e cartazes fora da escola;

II- distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III- realização de festas na escola, que não estejam previstas no calendário escolar;

IV- atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V- aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística;

VI- utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo.

Art. 16. Estará afastado (a) do processo, a vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o (a) candidato (a) que praticar qualquer dos atos do art. 15 desta portaria, ou permitir a outrem praticá-lo em seu favor.

Art. 17. O (a) candidato (a) que possuir apelido pelo qual é conhecido, poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 18. Podem votar:

I- profissionais da educação em exercício na escola;

II- alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 anos de idade ou estejam cursando a 5ª série em diante;

III- pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) quando o aluno for menor de 18 anos (dezoito) anos e que tenha frequência comprovada.

§ 1º O profissional da educação com filhos na escola votará só uma vez.

§ 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.

§ 3º Poderá votar em caso de substituição temporária, o titular do cargo ou o seu substituto.

Art. 19. No ato da votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).

Art. 20. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

Parágrafo Único- Não é permitido o voto por procuração.

Art. 21. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão de Seleção.

Art. 22. Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 23. Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir sob pretexto algum em seu regular funcionamento exceto o Presidente da Comissão de Seleção, quando solicitado.

Art. 24. Cada mesa será composta por no mínimo três e no máximo cinco membros e dois suplentes escolhidos pela Comissão de Seleção entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo Único - Não podem integrar a mesa os (as) candidatos (as), seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 25. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados serão dirigidos ao (a) Presidente da Comissão de Seleção e, caso seja consideradas pertinentes a substituição será feita pelo (a) suplente.

Parágrafo Único - O (a) candidato (a) que não solicitar a impugnação, ficará impedido de arguir sobre este fundamento a nulidade do processo.

Art. 26. O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão de Seleção e um mesário.

Art. 27. O Secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 28. Os fiscais indicados pelos (as) candidatos (as) poderão solicitar ao (a) presidente da mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 29. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente a contagem de votos, no mesmo local de votação.

§ 1º Antes da abertura da urna a Comissão de Seleção deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para a decisão cabível.

§ 2º Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue impossibilitado de atender ao que consta no parágrafo 1º deste artigo, recorrerá ao Secretario Municipal de Educação.

§ 3º Antes da abertura da urna a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os se for o caso, incluindo-os entre os demais preservando o sigilo, no caso de urna convencional.

Art. 30. Não havendo coincidência entre o número de volantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 29, no caso de uma urna convencional.

Art. 31. Os pedidos de impugnação fundados em violação de uma urna somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 32. Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum (a) candidato (a), e nem mesmo entre no cômputo dos votos válidos.

Art. 33. Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

- maior tempo de serviço na unidade escolar;

- maior tempo no serviço público;

- maior idade.

Art. 34. O (a) candidato (a) único (a) só será considerado (a) escolhido (a), quando obtiver 50% (cinquenta por cento) mais (um) dos votos válidos.

Parágrafo Único – Caso não obtenha o percentual mínimo dos votos, o Secretário municipal de Educação, designará um profissional oriundo de outra escola, respeitando os critérios do art. 6º, incisos I, III.

Art. 35. Na inexistência de candidatos inscritos para o processo seletivo, responderá pela direção o profissional designado pelo Secretario Municipal de Educação, oriundo de outra escola.

Art. 36. Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencionais:

I- registro em cédulas que não correspondem ao modelo padrão;

II- que indiquem mais de um (a) candidato (a);

III- que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

IV- dados a candidatos (as) que não estejam aptos (as) a participar da 2ª etapa do processo, conforme o art. 2º desta portaria.

Art. 37. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao (a) Presidente da Comissão de Seleção que se reunirá com os demais membros para:

I- verificar toda a documentação;

II- decidir sobre eventuais irregularidades;

III- divulgar o resultado final da votação.

Parágrafo Único – Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do art. 41 desta portaria.

Art. 38. No momento de transmissão de cargo ao (a) diretor (a) selecionado (a) pela comunidade, o profissional da educação que estiver na direção, deverá apresentar:

I- avaliação pedagógica de sua gestão;

II- balanço do acervo documental;

III- inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;

IV- apresentação de prestação de contas à comunidade.

Art. 39. O profissional da educação que esteja na direção da escola, caso seja novamente escolhido (a), deve apresentar à comunidade, em Assembleia Geral a prestação de contas da gestão anterior, aprovada pelo CDCE, no momento da posse.

Art. 40. A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar, conforme programação anexa.

Art. 41. O (a) candidato (a) que se sentir prejudicado (a) ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo de escolha de diretor (a) poderá dirigir representação à comissão, conforme art. 14; inciso VIII desta portaria.

Art. 42. Das decisões da Comissão de Seleção cabem recursos dirigidos à Comissão Municipal do Processo de Escolha de Diretor.

Parágrafo Único – O prazo para a interposição dos recursos é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao recebimento de despacho desfavorável à representação.

Art. 43. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 42, não havendo recursos, o (a) candidato (a) assumirá o cargo em comissão.

Art. 44. O processo de seleção ocorrerá através de votação manual, em cédulas próprias em todas as escolas da rede municipal de ensino, observada a programação anexa a esta portaria.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal do Processo de Escolha de Diretores.

Art. 46. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Castanheira- MT, 11 de outubro de 2018

________________________________

Júlio Cezar Augusto do Nascimento

Secr. Mun. de Educação e Cultura

ANEXO

Programação da Eleição de Diretores

Biênio 2019/2020

Meses

Dias

Ações

Local

Outubro

15 a 19

Assembleia Geral para Formação da Comissão Eleitoral

Escolas Rurais Municipais, Escola Municipal “Castanheira”, Centro Educacional Municipal “Pequeno Príncipe”.

Outubro

22 a 26

Inscrições dos (as) candidatos (as) a Direção

Secretaria Municipal de Educação

Outubro

29

Divulgação das inscrições deferidas dos (as) candidatos (as) a Direção de escolas

Nas escolas

Novembro

05 e 06

Capacitação dos Candidatos (as) à Direção das Escolas (Ciclo de Estudos)

Secretaria Municipal de Educação

Novembro

19 a 23

Apresentação das propostas de trabalho, pelos candidatos.

Nas escolas

Novembro

29

Realização da Eleição para escolha de Diretor (a)

Nas escolas

Janeiro

02

Posse dos Diretores Eleitos

Na Secretaria Municipal de Educação