Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2018.

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 635/2018,

De 16 de outubro de 2018.

Autor: Poder Executivo.

“INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, DESTINAÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO DOMICILIAR (TCL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE, Estado de Mato Grosso, Considerando, a Lei Federal nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico) e a lei nº12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e, a Lei Municipal nº 516/2014 de 05 de dezembro de 2.014 do Plano Municipal de Saneamento Básico, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, DESTINAÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO DOMICILIAR (TCL)

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta de Tratamento e Disposição Final de Lixo Domiciliar (TCL), disciplinada por esta Lei e por Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

SEÇÃO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 2º - Constitui o fato gerador da Taxa que se refere o artigo 1º da presente Lei, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte, destinação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos (lixo), domiciliar ou não, de fruição obrigatória, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º - A utilização efetiva dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários.

§ 2º - O município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para a coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 3º - É contribuinte da TCL, sujeito passivo, o proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, beneficiado pelo respectivo serviço.

§ 1º - Para efeitos de incidências e cobranças da TCL, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta e remoção de lixo quaisquer imóveis, inscritos ou não no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, seja qual for a sua destinação, beneficiados pela utilização, efetiva ou potencial dos serviços.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO

Art. 4º - A base de cálculo da TCL é o custo dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, disponibilizados aos contribuintes.

§ 1º - A TCL terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, em função do volume ou massa de resíduos sólidos que poderão ser mensalmente coletados, por meio dos serviços colocados à sua disposição;

§ 2º - Compõe a base de cálculo da TCL o fator metragem de área construída (M²) para os imóveis edificados, considerados grandes geradores, com cobrança mensal de 0,03 UPF (três centésimos de uma Unidade Padrão Fiscal de Lambari D’Oeste) por metro quadrado de área construída a ser acrescido na cobrança mensal mínima da TCL.

§ 3º - Considera-se grandes geradores aqueles imóveis que, independente da atividade para qual está destinado, geram acima de 80 (oitenta) litros de resíduos por dia, a ser identificado pelo serviço de limpeza pública do Município.

§ 4º - A cobrança mensal mínima da TCL, dos estabelecimentos residenciais, será de 0,4 UPF (quatro centésimos de uma Unidade Padrão Fiscal de Lambari D’Oeste), podendo ser alterada utilizando o fator gerador de área construída (M²) para os imóveis considerados grandes geradores.

§ 5º - A cobrança mensal mínima da TCL, dos estabelecimentos com fins não residenciais, será de 0,8 UPF (oito centésimos de uma Unidade Padrão Fiscal de Lambari D’Oeste), podendo ser alterada utilizando o fator gerador de área construída (M²) para os imóveis considerados grandes geradores.

§ 6º - Os valores obtidos nos cálculos dos itens acima, serão convertidos em UPF (Unidade Padrão Fiscal de Lambari D’Oeste), para efeito de valorização da Taxa.

§ 7º - A TCL, terá seus valores atualizados anualmente, com base nos custos do exercício anterior, nas informações específicas do serviço, usando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) como referência e, com parecer do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 5º - O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, feiras, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e outras atividades de limpeza urbana não integra a base de cálculos da TCL;

SEÇÃO IV

DA IMUNIDADE, ISENÇÕES E DESCONTOS

Art. 6º - Ficam imunes ao pagamento da TCL todos os órgãos da administração pública, direta e indireta municipal;

Parágrafo Único - A imunidade ou isenção de incidência da TCL, não exime das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que sejam nelas gerados, inclusive no manejo diferenciado dos resíduos caracterizados como não domiciliares, ao adequado condicionamento, transporte interno e externo e tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfuro/cortantes, bem como à adesão aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implantados no município.

Art. 7º - As famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, poderão requer a tarifa social de 50%(cinquenta por cento) da TCL mediante comprovação.

Art. 8º - Conceder-se-á desconto de 25% (vinte e cinco por cento) da TCL, aos contribuintes que realizarem a segregação dos resíduos na fonte, contribuindo com a coleta seletiva.

Art. 9º - Conceder-se-á desconto de 40% (quarenta por cento) da TCL, aos contribuintes que realizarem a segregação dos resíduos na fonte para coleta seletiva, e que realizarem o reaproveitamento dos resíduos orgânicos por meio de técnicas ambientalmente adequadas como compostagem doméstica entre outros.

Parágrafo Único - O município adotará regulamento para disciplinar e reconhecer os benefícios e obrigações de que trata os artigos 8º e 9º desta Lei.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 10º - A TCL será lançada mensalmente, de ofício pela autoridade competente, em nome do contribuinte.

§ 1º - As faturas emitidas serão recolhidas através das redes bancárias e demais instituições credenciadas.

§ 2º - Os usuários dos serviços previstos nessa Lei, poderão requerer, no setor de atendimento próprio, que a TCL não seja cobrada na fatura que arrecada os serviços de água e esgoto, se for o caso.

§ 3º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, implicará na cobrança de taxa administrativa no valor de 0,20% da UPF (vinte por cento de uma Unidade Padrão Fiscal de Lambari D’Oeste), para cobrir as despesas com a arrecadação da Taxa.

§ 4º - O pagamento da TCL fora dos prazos regulamentares, sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária municipal.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º - O pagamento da TCL, não excluí ao contribuinte de:

I- Pagamento de prestação de serviços especiais, tais como remoção de containers, entulhos de obras, aparas de jardins, de bens imóveis imprestáveis, de lixo resultante de atividades especiais, de animais abandonados ou mortos, de veículos abandonados, de capina de terrenos, de limpeza de prédios e terrenos e da deposição de lixo irregular;

II- Das penalidades referentes da infração à legislação municipal referente à limpeza pública;

Art. 12° - Sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo, o departamento responsável poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, prestar declarações sobre a situação do seu imóvel.

Art. 13º - 4º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.

Art. 14º – A frequência dos serviços será determinada, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com o aumento ou diminuição do volume de resíduos produzidos em setores deste Município.

Art. 15º - Ficamrevogadas as disposições em contrário.

Art. 16º - Esta lei entra em vigor em noventa dias da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

EDVALDO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal