Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2018.

DECISÃO REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/2018

Processo Administrativo nº 2717/2018

Vem à deliberação superior, devidamente informado, os autos do processo licitatório em referência, com o recurso administrativo interposto tempestivamente pelas empresas recorrentes WENER FERREIRA – ME e LEIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES EIRELI, em face da decisão proferida pelo Pregoeirona ata da sessão pública de processamento do certame licitatório.

Notou-se que após a r. decisão proferida pelo Pregoeiro, na qual foram desclassificadas as propostas das empresas WENER FERREIRA – ME e LEIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES EIRELI, em momento oportuno seus representantes presentes manifestaram sua intenção de apresentar recurso, abrindo-se então o prazo de 03 (três) dias para apresentação de suas razões recursais, bem como, ficando as demais licitantes intimadas para apresentarem as contrarrazões, em igual número de dias, a contar do término do prazo das recorrentes.

Dentro do prazo estabelecido, verificou-se a insurgência dos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes: WENER FERREIRA – ME e LEIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES EIRELI, devidamente protocolados sob nº 3731/2018 às 15hs19min, do dia 05/10/2018.

Por sua vez, igualmente dentro do prazo estabelecido não se manifestaram apresentando suas contrarrazões de recurso as empresas licitantes: IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, EDUCA FÁCIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS E PEDAGÓGICOS LTDA – ME, A. SILVERIO GOMES – ME e M. A. CAMPOS – COMÉRCIO – ME.

Refletindo acerca do embasamento legal da r. decisão recorrida, em relação aos critérios e requisitos estabelecidos no Edital nº 032/2018 da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 032/2018, as razões de recurso apresentadas pelas empresas recorrentes, não tendo sido apresentadas impugnações por parte das demais licitantes aos recursos apresentados pelas recorrentes, amparado no parecer emitido pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura convenço-me de que assiste de razão ao Pregoeiro na sua decisão anteriormente proferida, onde desclassificou as propostas das licitantes WENER FERREIRA – ME e LEIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES EIRELI, na fase de proposta.

Nesse sentido, a r. decisão do Pregoeiro deve ser validade. Posto que, procedendo à análise das razões arguidas pelas empresas recorrentes, bem como, amparado no parecer emitido pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, a qual assim se manifestou:

Relatório:

Trata-se de parecer jurídico solicitado pelo Setor de Compras e Licitação sobre Procedimento Licitatório na modalidade pregão presencial do tipo Menor Preço por Item nº. 032/2018 que tem por objeto Registro de Preços para a FUTURA E EVENTUAL contratação de empresa especializada na comercialização brinquedos, vestuários e produtos de higiene infantil, de acordo com o Anexo I- Termo de referência.

No caso, as empresas WENWER FERREIRA ME e LEIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI intentaram com recurso em razão de o pregoeiro aas haver desclassificado por não cumprimento dos termos do edital de convocação.

Pois bem, consoante demonstrou o Pregoeiro em sua decisão, o edital foi claro ao exigir que as empresas participantes do certame deveriam entrar em contato com o setor de licitações para retirada do programa (MEDIADOR), o que fora efetuada por todas as participantes, a exceção das recorrentes, que por isto, foram desclassificadas.

Com razão o Pregoeiro.

O Edital faz lei entre as partes e deve ser seguido pelos participantes de todo processo licitatório como bem se sabe.

Descumprindo o edital, outra saída não vislumbramos que não a desclassificação.

Neste sentido:

TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 16906 MT 2006.01.00.016906-2 (TRF-1)

Data de publicação: 30/10/2006

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. NÃO-ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. INABILITAÇÃO NO PREGÃO ELETRÔNICO. LEGITIMIDADE. 1. "O princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41 , caput da Lei 8.666 /93, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados." (MS 2000.01.00.048679-4/MA, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Terceira Seção, DJ de 10/11/2004, p.03). 2. Não se tratando de exigências ilegais ou manifestamente destituídas de razoabilidade (inclusão na composição dos preços dos encargos sociais e dos direitos trabalhistas previstos nas leis e nas convenções coletivas de trabalho das categorias de profissionais das empresas concorrentes), inexiste direito subjetivo líquido e certo do licitante à não-observância delas. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF-4 - Inteiro Teor. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 50291093420144040000 5029109-34.2014.404.0000

Data de publicação: 10/02/2015

Decisão: DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. NÃO-ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. INABILITAÇÃO NO PREGÃO ELETRÔNICO... em remeter para o edital a exigência de habilitações específicas para o ingresso nos cargos de que trata.... VINCULAÇÃO AO EDITAL. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso...

TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 50568

Data de publicação: 14/03/2008

Decisão: .61) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. NÃO-ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. INABILITAÇÃO NO... que: a) Não atender às exigências do presente Edital e de seus anexos;” (fl. 164). Nesse contexto... Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT realizou licitação na modalidade concorrência (Edital...

TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 18139

Data de publicação: 26/11/2007

Decisão: análogos, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. NÃO-ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.... LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. I- No procedimento licitatório, domina o princípio...-se, por fim, inabilitada a licitante que não atendesse às exigências contidas no edital, conforme...

Desta feita, entendemos correta a decisão do Pregoeiro que inabilitou a empresa que descumpriu exigências do edital.

É o parecer.

Submetida à minha superior análise para final decisão, DECIDO sob a ótica do posicionamento doutrinário citado e com o devido amparo no parecer emitido pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, pelo conhecimento dos recursos administrativos interpostos pelas licitantes WENER FERREIRA – ME e LEIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES EIRELI, e, no mérito, pelo total desprovimento dos mesmos, tudo na correta aplicação dos preceitos legais atinentes à espécie, assim como, mantenho a decisão do Pregoeiro que desclassificou suas propostas, posto que o agente público se baseou estritamente no instrumento convocatório. Por fim, DETERMINO o prosseguimento do processo a fim de concretizar as contratações pretendidas.

Diante do exposto, ordeno a publicação dessa decisão no Diário Oficial do Estado para devida ciência de todos os participantes, em atendimento ao item 14.11 do Edital e, ainda, no site oficial: www.campinapolis.mt.gov.br.

Por fim, em atendimento ao parágrafo 5º, do artigo 109, da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações, coloque-se os autos do processo licitatório com vista franqueada aos interessados no Setor de Licitação da Prefeitura, situado à Av. Benônico José Lourenço, nº 2170 – Setor União, nesta cidade de Campinápolis, Estado de Mato Grosso.

Dê ciência a todos os interessados.

Campinápolis – MT, 16 de outubro de 2018.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal