Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2018.

​Decreto nº 039/2018, de 12 de Outubro de 2018.

Decreto nº 039/2018, de 12 de Outubro de 2018.

Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

Humberto Luiz Nogueira de Menezes, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e

Considerando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo primordial de manter o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro de 2018;

Considerando a constante queda da receita dos Municípios que vem se acentuando mês a mês, especialmente nos repasses do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e atrasos do ICMS;

Considerando a necessidade de racionalizar gastos, compatibilizando as despesas em relação à receita; Considerando-se as determinações em relação à limitação de empenho estabelecidas no parágrafo único do art. 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 596/2017, de 07 de julho de 2017, e o art. 31, inciso II, combinado com o art. 9º da Lei Complementar 101/00;

Considerando a necessidade de atendimento e manutenção do equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas, na forma estabelecida no art. 1.° da Lei de Responsabilidade Fiscal, como condição básica para a regularidade da gestão fiscal;

Considerando ainda, o comprometimento já existente para a execução e o cumprimento de projetos já iniciados, bem como a necessidade de provimento de reserva para a contrapartida para projetos que ainda devem ser liberados.

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a limitar empenhos e a contingenciar as dotações respectivas as seguintes despesas:

I - racionalização e contingenciamento dos gastos com diárias, viagens e cursos;

II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

III - contingenciamento das dotações para as despesas de custeio; IV - dotações de obras e instalações, desde que ainda não iniciadas, exceto as obras a serem realizadas através de recursos vinculados; V - equipamentos e material permanente; VI – horas extras;

VII - contratações de pessoal e criação de cargos, emprego ou função.

§1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento de serviço da dívida.

§2º. Para fins de limitação de empenhos e movimentação financeira, fica limitado ao valor da arrecadação.

Art. 2º. Preservar-se da limitação de empenho e movimentação financeira as despesas relativas a:

I – pessoal e encargos sociais; II – conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000; III – despesas destinadas ao pagamento da dívida pública e obrigações constitucionais e legais.

Art. 3º - Haverá redução drástica, até 31.12.2018, das despesas e das atividades em todas as Secretarias Municipais, mantendo-se exclusivamente as de caráter continuado e obrigatório, tais como as necessárias para cumprimento de convênios e as que estejam sujeitas ao cumprimento de percentuais mínimos constitucionais.

§ 1º. Os Secretários Municipais são responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 2º. As unidades Orçamentárias e Administrativas de cada órgão competente adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários a redução das despesas.

§ 3º. Em casos de extrema urgência e necessidade as despesas previstas no artigo 1º deste Decreto poderão ser autorizadas pelo (a) Prefeito (a) Municipal com a justificativa e finalidade.

Art. 4º - Proibição de compras em todas as Secretarias. As despesas de caráter emergenciais estarão vinculadas à autorização do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Parágrafo Único - Toda despesa realizada, a partir desta data, por parte dos Secretários ou qualquer servidor, sem autorização, importará na sua responsabilização, correspondente ao seu pagamento.

Art. 5° - Suspensão e/ou revisão de despesas correntes, tais como dos contratos de prestação de serviços e convênios que não são considerados imprescindíveis para o atendimento das atividades da administração.

Art. 6º - Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:

I - Ficam suspensos de forma temporária: a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal; b) concessão de diárias, exceto aos motoristas lotados na Secretaria Municipal da Saúde e técnicos de enfermagem (urgência e emergência);

b.1)nos caso de necessidade deslocamentos a serviço da municipalidade mediante expressa autorização, somente serão pagas as despesas decorrentes de alimentação e estadia sob a forma de ressarcimento, cujo valor total não poderá ser superior aos valores das respectivas diárias;

c) Redução da concessão de auxílios e subsídios em todas as secretarias municipais; d) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

I- contenção dos gastos com consumo de energia elétrica, água telefone em todas as unidades administrativas na ordem de 40%;

II - controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e deinformática, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de pelo menos 50%; III - controle e racionalização da utilização de cópias reprográficas, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de30%; IV- controle rigoroso do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas excedentes.

Art. 7º - As Secretarias Municipais de Educação e Saúde deverão fazer uma avaliação sobre o índice de gastos de suas Secretarias, limitando-se suas despesas ao comprimento dos dispositivos constitucionais.

Art. 8º - Ficam expressamente proibidos serviços extraordinários e pagamento de horas extras, exceto nos serviços de vigilância do patrimônio público, em casos de necessidade.

Art. 9º - Fica expressamente proibida, a utilização de veículos e máquinas da Prefeitura fora do horário de expediente.

Parágrafo Único - A utilização de veículos e máquinas fora do horário de expediente, somente poderá ocorrer em caráter emergencial, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.

Art. 10 - Fica criada a núcleo de controle de viagens junto a Secretaria Municipal da Administração, que deverá informar todos os órgãos e setores das datas e horários de viagens programadas com veículos da Prefeitura.

Art. 11 – As avarias/danos em veículos e máquinas poderão ser avaliadas por comissão especialmente designada para este fim, com o objetivo de apurar possíveis responsabilidades dos respectivos condutores.

Art. 12 - Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Parágrafo Único: Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO EM: 12 DE OUTUBRO DE 2018

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Prefeito Municipal

Humberto Luiz Nogueira de Menezes