Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2018.

Decreto Legislativo nº 005 2018

DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2018 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de gênero de travestis, mulheres e homens transexuais no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências.

LEANDRO DE CARLOS CARDOSO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o uso o nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia-MT.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

I – nome social: aquele pelo qual travestis, mulheres e homens transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social;

II – identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.

Art.3º. As pessoas transexuais ou travestis que queiram ser chamados pelo nome social deverão manifestar essa vontade perante a Administração Municipal.

§ 1º No caso de servidores municipais, a utilização de nome social em registros e sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento interno.

Art. 4º. É dever da Câmara Municipal, adotar, utilizar e respeitar o nome social, nos termos deste decreto.

§ 1º - A Câmara Municipal deverá dotar e utilizar o nome social em todos os registros e sistemas de informação, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos de tramitação.

§ 2º - Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou quaisquer outros tipos de documentos de identificação, deve ser utilizado apenas o nome social.

§ 3º - O nome social deve ser adotado e utilizado em quaisquer manifestações, vedado o uso do respectivo nome civil, substituindo-o, quando necessário, por número de documento oficial.

§ 4º - A identificação pelo registro civil deve limitar-se aos sistemas internos e de acesso restrito, devendo ser feita, nesse caso, entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social.

Art.5º. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial, o nome civil, nos termos deste decreto, deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social.

Art. 6º. Os sistemas internos da Câmara Municipal, deverão incorporar, quando atualizados, o campo de nome social.

Art. 7º. Os agentes públicos vinculados à Câmara Municipal deverão respeitar a identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais e homens trans e tratá-los pelos nomes indicados, que constará dos atos escritos.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Pontal do Araguaia-MT, 15 de outubro de 2018.

LEANDRO DE CARLOS CARDOSO

Presidente