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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI Nº 4.015 DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.
Projeto de Lei nº 033/2018, de autoria de autoria da Mesa da Câmara Municipal.
“Dispõe sobre a concessão de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Barra do Garças e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºO vereador ou servidor da Câmara Municipal de Barra do Garças que, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, no interesse do Legislativo, exclusivamente no desempenho de suas atividades, em missão especial, estudo, participação em cursos de capacitação, treinamentos, simpósios, palestras e afins, relacionados com as funções que exerça, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação, locomoção urbana e locomoção intermunicipal ou interestadual em veículo oficial, conforme dispuser em Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a Câmara Municipal custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
I- Nos casos previstos no § 1º poderão ser concedidas ao servidor passagens de ida e volta.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias e sim à ajuda de custo.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 2º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 3º O beneficiário de diárias deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, realizar a prestação de contas referente à viagem.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica ressarcimento ao erário e impede a concessão de novas diárias.
Art. 4º As condições, valores e requisitos para prestação de contas relativos à concessão das diárias serão dispostos em Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 5º Não serão custeadas pela Câmara Municipal:
I- Despesas de locomoção com veículo particular em viagens oficiais;
II- Viagens relacionadas à participação em eventos de cunho partidário;
III- viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal.
Art. 6º Não serão reembolsadas pela Câmara Municipal:
I- Despesas com bebidas alcoólicas ou de caráter pessoal que não sejam relacionadas à pousada, alimentação e locomoção urbana.
II- Despesas com hospedagem para localidades abaixo de 80 km (oitenta quilômetros) de distância do município, ou de viagens com duração inferior a 6 (seis) horas.
Art. 7º Apenas ao vereador é permitida a utilização, de veículo particular a serviço do Legislativo Municipal em viagens intermunicipais e interestaduais, porém é vedado o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos.
Art. 8º Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Barra do Garças serão cedidos, no interesse da administração, apenas para Vereadores e servidores devidamente autorizados sendo, portanto, os únicos responsáveis pelos mesmos, inclusive pela restituição de eventuais multas de trânsito e pela reposição do combustível utilizado durante o período de uso em viagem fora do município.
Art. 9º A concessão de verba indenizatória a vereadores e a concessão de diárias para indenizar pousada, alimentação e locomoção urbana em viagens destes agentes políticos são institutos que podem ser cumulados, tendo em vista terem fatos geradores distintos.
Art. 10 As despesas desta lei ocorrerão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 11 O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 16 de Outubro de 2018
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal