Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2018.

​LEI Nº 4.017 DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

LEI Nº 4.017 DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

Projeto de Lei nº 018/2018, de autoria do Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PRB.

“Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica criado, nos termos da lei, o selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”, com os objetivos de valorizar e incentivar a inclusão do cidadão com deficiência no mercado de trabalho e ainda garantir que a acessibilidade prevista em Lei seja cumprida pelas empresas de nossa cidade.

Artigo 2° - O selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, será concedido anualmente a pessoas jurídicas por indicação do Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência - CMPD, que se destacarem no apoio às entidades ligadas ao terceiro setor que trabalhem suas ações em favor dos portadores de necessidade especial, empresas que adaptem suas instalações para receber clientes e funcionários PCDs, além daquelas que cumprirem as metas de empregarem os deficientes em sua empresa, esse prêmio deverá ser entregue no dia Nacional das Pessoas Portadoras de Deficiências, que é celebrado em 03 de dezembro.

Artigo 3° - O selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, constará de um certificado fornecido à cada empresa pelo Poder Executivo, onde obrigatoriamente ilustrarão o citado certificado o Brasão do Município, o logotipo da Prefeitura Municipal de Barra do Garças e o símbolo universal de acessibilidade representado pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, sendo assinado pelo Prefeito do Município e pelo Presidente do Conselho; Parágrafo único: O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ficará responsável, mediante aprovação por maioria de seus membros, de buscar a confecção digital do selo e padronizar a arte dos selos de que trata esta lei, podendo inclusive modificar a arte a cada ano.

Artigo 4° - As empresas que receberem o selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, ficam por esta Lei, autorizadas a explorar a publicidade em seus estabelecimentos e ainda chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso, devidamente custeado pela empresa ou instituição.

Artigo 5° - O prazo para exploração do selo deverá ser de um ano, a contar da data de seu recebimento, podendo a empresa ser novamente indicada para anos subsequentes.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Barra do Garças/MT, 16 de outubro de 2018.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

Prefeito Municipal