Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Outubro de 2018.

​PORTARIA Nº 288/2018

PORTARIA Nº 288/2018

O Senhor Josimar Marques Barbosa, Prefeito Municipal de Paranatinga, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal n.º 9394/1996 - LDB, do DecretoFederal n.º 6.094/2007 e Lei n.º 511/2008 que Regulamenta os dispositivos do Artigo 14 da lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o inciso VI do Artigo 206 da Constituição Federal, e Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Municipal nº 002/2000, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público do município de Paranatinga, adotando o sistema eletivo para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino.

RESOLVE

Art. 1º. Determinar a abertura do processo eleitoral para a escolha de diretor (a) de unidade escolar da rede pública municipal, para o biênio 2019/2020, conforme cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1º. O processo eleitoral deverá ocorrer em todas as unidades escolares da rede pública municipal acima de 100 alunos.

§ 2º. Ficam excepcionadas do parágrafo anterior as escolas municipais unidocentes e ou com menos de 100 alunos por terem sua gestão e política pedagógica vinculadas à coordenação específica da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º. As escolas do Campo e Indígenas que estão em processo de estadualização/reordenamento, poderão fazer opção pela eleição, sabendo que os diretores eleitos voltarão a sua função de origem caso o número de alunos torne-se inferior ao mínimo exigido por lei.

Art. 2º. Os critérios para escolha de diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência, da aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função.

Art. 3º. A seleção de profissional para provimento do cargo eletivo de diretor das escolas públicas, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades necessárias ao exercício do cargo, será realizada em 3 (três) etapas:

I – 1ª Etapa – constará de orientação sobre a obrigação de qualificação e capacitação nos termos do inciso III do presente artigo;

II – 2ª Etapa – constará da seleção do (a) candidato (a) pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a Proposta de Trabalho do candidato, que deverá conter:

a) objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino;

b) estratégias para a preservação do patrimônio público;

c) estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros, bem como, no acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas;

d) plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista à melhoria da qualidade do ensino, considerando as avaliações externas (IDEB, Prova Brasil e outras).

e) estratégias para garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua gestão;

III – 3ª Etapa - constará de ciclos de estudos sobre educação, bases legais, indicadores de qualidade, gestão democrática, formação continuada, gestão pública, gestão de pessoas e financeira, patrimônio público, lei de responsabilidade, a ser oferecidos pela Secretaria Municipal em no máximo 60 dias após as eleições.

§ 1º. Na definição das metas de longo e curto prazo, dos objetivos, ações e previsão orçamentária que constituirão sua Proposta de Trabalho, o (a) candidato (a) deverá apoiar-se no PPP e PDDE em execução na escola onde pretende atuar.

§ 2º. O (a) diretor (a) em exercício garantirá o acesso do (a) candidato (a) aos documentos do Projeto Político Pedagógico – PPP e demais Projetos em execução na escola, bem como, a apresentação dos dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas propostas e executadas pela unidade escolar, inclusive apontando as facilidades e dificuldades em operacionalizá-las, para subsidiar a elaboração da Proposta de Trabalho do (a) candidato (a) e posteriormente dará acesso impreterivelmente lavrado em ata, a senhas e quaisquer outros mecanismos necessários para gestão da escola.

§ 3º. No exercício do seu mandato, o (a) diretor (a) terá como balizador da sua atuação a Proposta de Trabalho aprovada pela comunidade, e a avaliação anual do seu desempenho incidirá sobre a execução e resultados desta proposta.

§ 4º A avaliação das metas estabelecidas na Proposta de Trabalho do diretor da unidade escolar, será realizada, anualmente pela comunidade escolar, aprovada e validada em Assembleia Geral e encaminhada Ata de avaliação à Secretaria Municipal de Educação – Coordenadorias da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 4º. A Comissão Eleitoral Escolar prevista no artigo 17 deverá comunicar o (a) candidato (a) e divulgar à comunidade o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º. A Assembleia a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º. Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua Proposta de Trabalho.

Art. 5º. O (a) candidato (a) que não se submeter à apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão Eleitoral Escolar, estará automaticamente desclassificado (a), cabendo à Comissão Eleitoral local registrar o evento em ATA.

Art. 6º. Para candidatar-se à função de diretor (a) de que trata a Lei 511/2008, o (a) integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica deve:

I. ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica;

II. ter no mínimo 01 (um) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data de inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;

III. ser habilitado (a) em nível de Licenciatura Plena;

IV. participar dos ciclos de estudos a serem organizados pelas Coordenadoras Pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

V. apresentar a Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, de acordo com as orientações e diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI. apresentar Certidão de Adimplência do CDCE da escola, quando for candidato a reeleição ou esteja no exercício de presidente ou tesoureiro do CDCE, emitida pelo setor responsável pela Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Paranatinga.

VII. apresentar Declaração negativa emitida pelo Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Paranatinga, comprovando que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa;

apresentar Declaração expedida pelo Departamento Pessoal da Prefeitura de Paranatinga, de que o candidato não está com agendamento para o processo de aposentadoria e/ou sob licenças contínuas e sucessivas.

IX. apresentar Certidão Negativa de Tributos Municipais;

X. estar apto (a) a movimentar conta bancária;

XI. assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva (DE) no ato da inscrição;

XII. assinar termo de desistência da Cooperação Técnica, para os (as) candidatos (as) com vínculo com Estado;

assinar termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da escola e autorização dos cursos ofertados junto ao CEE/MT; assinar termo compromisso de participar em cursos de formação continuada ofertados pela Secretaria Municipal de educação e/ou instituições parceiras. concorrer à direção de apenas uma escola.

Art. 7º O (a) servidor (a) que possuir dois cargos, legalmente acumuláveis, perceberá:

I. Se servidor (a) com um cargo no âmbito municipal, perceberá, seus proventos por uma jornada de trabalho de 40 horas e obrigatoriamente, a gratificação de dedicação exclusiva.

II. Se servidor (a) com dois cargos efetivos, cuja carga horária exceda as 40 horas, deverá optar pela dedicação exclusiva ou a carga horária excedente a 40 horas.

Paragráfo Único. O profissional com dois cargos, legalmente acumulável, sendo um com municipio e outro com o estado, outros órgãos ou poderes, deverá afastar-se obrigatoriamente do outro cargo.

Art. 8º. O (a) diretor (a) eleito (a) obriga-se a atender em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, podendo estabelecer cronograma de horários e períodos, devendo este ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art. 9º. Na unidade escolar onde inexistir professor com habilitação de nível superior, poderá inscrever-se o professor com habilitação em nível de médio, com Magistério, ou com profissionalização específica, desde que seja efetivo.

Art. 10. Na unidade escolar onde não houver candidato (a) poder-se-á inscrever o profissional efetivo que tenha dois anos em qualquer escola pública da rede municipal no município, desde que atenda os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI. XII. XIII, XIV. XV do artigo 6º, desta Portaria.

Art. 11. Na unidade escolar onde não houver candidato (a) poder-se-á inscrever o profissional efetivo que tenha um ano em qualquer escola pública da rede municipal no município, desde que atenda os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 6º.

Art. 12. É vedada a participação no processo de escolha de diretor (a) do profissional da educação básica que nos últimos 5 (cinco) anos:

I – tenha sido exonerado (a), dispensado (a) ou suspenso (a) do exercício do cargo e/ou função em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III – esteja sob processo de sindicância administrativa;

IV – esteja sob licenças contínuas;

V - tenha mais de 5 (cinco) faltas não justificadas com atestado médico por ano letivo.

Parágrafo Único. Entende-se por licenças contínuas o período de afastamentopara tratamento de saúde, readaptação de função e acompanhamento familiar que ultrapassema somatória demais de 120 (cento e vinte) dias nos últimos 2 (dois) anos, exceto no gozo de férias, maternidade e licença prêmio.

Art. 13. O período de administração do diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ao cargo.

Art. 14. O (a) diretor (a) eleito (a) obriga-se a atender em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art. 16.Na escola onde não houver candidato caberá a Secretária Municipal de Educação e Cultura, designar um profissional que se enquadre nos incisos I e III do artigo 6° desta portaria, para exercer a função de Diretor.

Art. 17. Haverá, em cada unidade escolar, uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de seleção de candidato (a) à direção, que será constituída em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo gestor da escola.

§ 1º. Devem compor a Comissão 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:

I – representante dos Profissionais da Educação Básica;

II – representante dos pais;

III – representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º. O membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

§ 3º. A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 4º. O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º. Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I – qualquer um dos candidatos (as), seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;

II – A servidora em exercício na função de diretor (a).

§ 6º. A diretora da escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 18. A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela comunidade;

II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;

III - analisar, mediante critérios estabelecidos em portaria específica, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;

IV - convocar a Assembleia Geral para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V - providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

VI - credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;

VII - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII - receber os pedidos de impugnação - por escrito - relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Paranatinga e emitir parecer no máximo em 24 horas após o recebimento do pedido;

IX - designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

X - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais deverá proceder à incineração.

XI - divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, através de documento expedido pela Comissão Eleitoral e direção da Escola, em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 19. É vedado ao (a) candidato (a) e à comunidade:

I – exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II – distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III – realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV – atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V – aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística;

VI – utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

VII – denegrir a imagem do outro candidato.

Art. 20. Estará afastado do processo de disputa da função de diretor, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida a comissão, o candidato que praticar quaisquer dos atos do Artigo 69 desta lei, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor.

Art. 21. O (a) candidato (a) que possuir apelido pelo qual é conhecido (a) poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 22. Podem votar:

I - profissionais da educação efetivos e em regime de contrato temporário em exercício na unidade escolar;

II - alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que estejam cursando no mínimo o 5º ano do Ensino Fundamental de 9 anos;

III - pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos que tenham frequência comprovada.

§ 1º. O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento.

§ 2º. O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.

§ 3º O profissional que ocupar cargos em mais de uma unidade escolar, deverá fazer opção por uma delas através de ofício dirigido à Secretaria Municipal de Educação no início do processo eleitoral;

§ 4º.Poderá votar em caso de substituição temporária de até 120 (cento e vinte) dias o titular do cargo e, em caso de sua desistência, protocolada junto a Comissão Eleitoral Escolar, até 96 (noventa e seis) horas antes do pleito, votará seu substituto (a).

§ 5º. Comprovado o afastamento do titular do cargo, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias votará o seu substituto (a).

Art. 23. No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia) e, em caso de aluno (a) o registro de nascimento.

Art. 24. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por procuração.

Art. 25. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar, na data designada pela Secretaria Municipal de Educação, das 07:00 às 17:00.

Art. 26. Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 27. A escola não poderá disponibilizar uma urna específica para cada segmento, garantindo o direito do (a) servidor (a) ao voto secreto.

Art. 28. Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o (a) presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

Art. 29. Cada mesa será composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo único. Não podem integrar a mesa os (as) candidatos (as), seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 30. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo único. O (a) candidato (a) que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 31. O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um dos mesários.

Art. 32. O (a) secretário (a) da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários e fiscais.

Art. 33. Os fiscais indicados pelos (as) candidatos (as) poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 34. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§ 1º. Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para a decisão cabível.

§ 2º. Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue impossibilitado de atender ao que consta no § 1º deste artigo, recorrerá à Secretaria Municipal de Educação e está, se for o caso, à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Paranatinga, que decidirá em parecer fundamentado.

§ 3º. Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.

Art. 35. Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 35.

Art. 36. Os pedidos de impugnação fundada em violação de urna somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 37. Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato (a) e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

Art. 38. Havendo empate entre os (as) candidatos (as), o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I – maior tempo de serviço na unidade escolar;

II – maior tempo no serviço público;

III – maior idade.

Art. 39. O (a) candidato (a) único só será considerado escolhido quando obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Parágrafo único. Caso não obtenha o percentual mínimo dos votos, a Secretaria Municipal de Educação designará um diretor de acordo com o art. 16, desta Portaria.

Art. 40. Serão nulos os votos:

I – registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II – que indiquem mais de um (a) candidato (a);

III – que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

IV – dados a candidatos (as) que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do processo seletivo, conforme o artigo 3º desta Portaria.

Art. 41. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral que se reunirá com os demais membros para:

I – verificar toda a documentação;

II – decidir sobre eventuais irregularidades;

III – divulgar o resultado final da votação.

Parágrafo único. Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do artigo 48 desta Portaria.

Art. 42. No momento de transmissão e ou recondução da função a (o) diretor (a) eleito (a), o profissional da educação que estiver na direção, deverá apresentar à comunidade escolar:

I – avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II – balanço do acervo documental;

III – credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos ofertados à comunidade escolar;

IV – inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;

V – apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

§ 1º. Caso o (a) diretor (a) não cumpra o estabelecido neste artigo, competirá ao novo diretor com a colaboração do CDCE, relatar os fatos e oficializar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º. O CDCE só poderá dar posse ao (a) diretor (a) reeleito (a) após cumprir o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma do parágrafo anterior.

Art. 43. O profissional da educação que esteja na direção da escola, caso seja reeleito (a), apresentará à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas da gestão anterior, aprovada pelo CDCE, no momento da posse.

Parágrafo único. Se no prazo legal não for aprovada a prestação de contas da escola pelo CDCE, a reeleição do (a) diretor (a) será considerada nula de pleno direito, cujo ato declaratório será expedido pela Comissão Eleitoral Municipal.

Art. 44. A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar, conforme a programação anexa.

Art. 45. Até o último dia do ano letivo, o diretor em exercício deverá apresentar à comunidade escolar e entregar ao diretor eleito, por escrito, os seguintes documentos:

I – avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II – balanço do acervo documental;

III – credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos ofertados à comunidade escolar;

IV – inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;

V – apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

§ 1º. O (a) diretor (a) em exercício garantirá, impreterivelmente em ato lavrado em ata, ao (a) candidato (a) eleito (a), o acesso a senhas e quaisquer outros mecanismos necessários para gestão da escola.

§ 2º. Caso o (a) diretor (a) não cumpra o estabelecido neste artigo, competirá ao novo diretor com a colaboração do CDCE, relatar os fatos e oficializar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da posse.

§ 3º. O CDCE só poderá dar posse ao (a) diretor (a) reeleito (a) após cumprir o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma do parágrafo anterior.

Art. 46. O profissional da educação que esteja na direção da escola, caso seja reeleito (a), apresentará à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas da gestão anterior, aprovada pelo CDCE, no momento da posse.

Parágrafo único. Se no prazo legal não for aprovada a prestação de contas da escola pelo CDCE, a reeleição do (a) diretor (a) será considerada nula de pleno direito, cujo ato declaratório será expedido pela Comissão Eleitoral Municipal.

Art. 47. A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar, em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação conforme a programação anexa.

Art. 48. O (a) candidato (a) que se sentir prejudicado (a) ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo eleitoral poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, conforme artigo 18, inciso VIIIdesta Portaria.

Art. 49. Das decisões da Comissão Eleitoral Escolar cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O prazo para a interposição dos recursos é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação da decisão desfavorável à representação.

Art. 50. Decorridos o prazo previsto no parágrafo único do artigo 50 e não havendo recursos, o (a) candidato (a) eleito (a) assumirá a função de diretor (a).

Art. 51. O processo de seleção ocorrerá por meio de votação manual em cédulas próprias em todas as Escolas Municipais, observada a programação anexa a esta Portaria.

Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Paranatinga.

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paranatinga MT, 29 de outubro de 2018.

Josimar Marques Barbosa

PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA

ANEXO I

Programação da Formação da Comissão Eleitoral e Eleição dos Diretores Biênio: 2019/2020

MESES E DATAS

AÇÕES

LOCAL

Outubro e Novembro de 2018

05/11/2018

Assembleia Geral para formação da Comissão Eleitoral às 16:00 horas nas escolas municipais onde acontecerão as eleições para direção.

Escolas Municipais

09/11/2018

Inscrição dos candidatos à direção das Escolas das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas

Escolas Municipais

13/11/2018

Divulgação das inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos à direção das Unidades Escolares

Escolas Municipais

21 e 22/11/2018

Capacitação dos candidatos à direção da escola (Ciclos de estudos) pelas Coordenações da SMEC das 13:00 às 17:00 horas.

Auditório da Escola Mun. Vista Alegre

23 a 28/11/2018

Período da Campanha

Escolas Municipais

23 a 28/11/2018

Apresentação da Proposta de Trabalho à comunidade escolar, pelos candidatos à direção da Unidade Escolar para o Biênio 2017/2018.

Escolas Municipais

30/11/2018

Realização da eleição por Unidade Escolar para escolha do diretor das 7:00 às 17:00 horas

Escolas Municipais

07/12/2018

Diplomação e ato de posse do diretor eleito para o Biênio 2017/2018 às 18:00 horas

Auditório da Escola Mun. Vista Alegre

12/12//2018

Encaminhamento do Plano de Trabalho pelo diretor eleito, para acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação.

Secretaria Municipal de Educação