Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Novembro de 2018.

​LEI N° 2.700 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

“Institui a obrigatoriedade das escolas públicas de ensino fundamental e médio exibirem, em placa visível, o respectivo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1°- As escolas públicas de ensino fundamental e médio presentes no município de Cáceres- MT exibirão, na parede externa das secretarias das unidades escolares, permanente, em placa visível, os dados referentes a seu índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e sua respectiva colocação indicando se houve ou não o atendimento da respectiva meta projetada oficialmente.

§1°- A placa visível, que terá no mínimo meio metro quadrado, e poderá ser impressa em papel ou outro material simples de que disponha a Administração Pública, será mantida apresentável, em bom estado de conservação e boas condições de visibilidade e legibilidade, afixada em local de ampla circulação e comum acesso, e exibirá, além do índice e do ordinal referente à sua posição na ordem de classificação do seu índice do IDEB no município.

§2°- A Placa informativa de que trata o presente dispositivo ainda indicará expressamente, em descrição sumária, que “o IDEB é o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado em 2007, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino”.

Art. 2°- Cabe ao respectivo gestor da unidade escolar dar cumprimento integral à presente Lei, mantendo sempre em boas condições a placa referida, substituindo-a ou determinando sua substituição quando necessário.

Parágrafo Único- Cabe ao respectivo gestor da unidade escolar manter as informações sempre atualizadas na placa, a partir dos dados oficiais divulgados periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Art. 2°- A. As escolas que alcançarem o índice de Desenvolvimento de Educação Básica-IDEB, receberão ao final de cada ano letivo o troféu “EMILIA DARCI DE SOUZA CUIABANO”.

Art. 2°- B. As escolas escolhidas nos termos desta Lei, serão homenageadas em Ato Solene, promovido pela Secretaria Geral da Câmara Municipal de Cáceres, no encerramento de cada Ano Letivo Municipal, dos Vereadores, Autoridade e Imprensa.

Art. 2°- C. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cáceres, suplementares se necessário.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor em 10 (dez) dias da data de sua publicação, obrigando as providencias administrativas necessárias.

Cáceres-MT, 29 de outubro de 2018

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL