Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Junho de 2015.

LEI Nº 1.747/2015 24 de junho de 2015.

Autoria: Poder Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Abastecimento de Água de Campo Novo do Parecis, objetivando viabilizar o fornecimento de água potável à população de Campo Novo do Parecis.

Parágrafo único. Integrarão o presente Sistema, os sistemas já implantados no Município.

Art. 2º.

O Sistema Municipal de Abastecimento de Água de Campo Novo do Parecis, compreende o abastecimento de água potável no Município, sistema de hidrômetros, estabelecendo tarifas para consumo e serviços prestados, competindo-lhe ainda:

I – estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável;

II – operar, manter, conservar, instalar, explorar e medir consumo, diretamente os serviços de água potável;

III – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, compatíveis com leis gerais e especiais.

Art. 3º. A receita do Sistema Municipal de Abastecimento de Água de Campo Novo do Parecis provirá dos seguintes recursos:

I – do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;

II – de taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água;

III – dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual ou municipal, ou por organismos de cooperação internacional;

IV – do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.

Art. 4º. A classificação dos serviços de água às taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

Art. 5º. Cada imóvel terá sua derivação própria para o suprimento de água, não se permitindo a canalização de uns para outros prédios, embora contínuos e do mesmo proprietário.

§ 1º. Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para o prédio até que o responsável destrua a custas próprias as derivações clandestinas.

§ 2º. Tratando-se do imóvel em que haja economias distintas, far-se-ão tantas derivações quantas forem estas, sob a responsabilidade do proprietário, inclusive a instalação de caixa de água.

Art. 6º. As ligações procedidas pelo Município destinam-se ao fornecimento de água para uso domiciliares comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinados as possibilidades da rede.

Art. 7º. Após o aviso que estipula o prazo razoável, o Município poderá, através de uma Comissão Técnica, recusar a ligação recorrida, ou cortá-la após a concessão quando se tratar de fornecimento para fins industriais, desde que haja prejuízo para o abastecimento doméstico a cargo ou rede ou possa o interessado prover-se em outras fontes.

Parágrafo único. Quando negada uma ligação por falta de capacidade da rede, deixará o proprietário do imóvel de ser lançado para o pagamento da tarifa de água.

Art. 8º. Verificando-se incapacidade da rede pública e havendo possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água de outra fonte será concedida a licença para a captação privada.

§ 1º. Dentro do perímetro servido por água potável, é negado empregar águas de captações privadas para beber e para cozinhar, salvo mediante autorização do Poder Público Municipal, sendo de utilização exclusiva do beneficiado não podendo ser fornecido a prédios vizinhos.

§ 2º. Fora do perímetro servido pela água potável será permitido sistemas privados comunitários de captações de águas, devidamente autorizado pelo Poder Publico Municipal, organizados através de regulamento próprio.

Art. 9º. O fornecimento de água do imóvel será interrompido nos seguintes casos, sem prejuízos das aplicações de multas previstas neste regulamento:

I - para os casos previstos no regulamento;

II - falta de pagamento das contas após 30 dias do seu vencimento;

III - interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;

IV - por solicitação do usuário;

V - desperdício de água, assim definido, em caso que venha prejudicar o sistema de abastecimento;

VI - existência de ligações clandestinas, quando constatadas;

VII - outro dispositivo que venha causar prejuízo financeiro ao sistema, definido em norma comercial.

§ 1º. A interrupção do fornecimento será efetivada após a notificação do usuário, com antecedência mínima de 15 dias.

§ 2º. O fornecimento de água será restabelecido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação no Departamento de Água Parecis – DAP, da regularização da ocorrência que deu origem a interrupção e dos comprovantes do pagamento das despesas decorrentes da regularização do serviço.

§ 3º. Nos casos de interrupção pelo motivo previsto no inciso II, o prazo para o restabelecimento do fornecimento de água será de 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação no Departamento de Água Parecis – DAP, dos comprovantes do pagamento das contas/faturas e das despesas decorrentes da regularização do serviço.

Art. 10. O serviço de água somente será cortado, sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de trinta (30) dias após a data do vencimento, a sua conta.

Art. 11. O Sistema Municipal de Abastecimento de Água de Campo Novo do Parecis deverá controlar a qualidade da água de consumo, através de profissional habilitado, atendo a Portaria nº 2914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde ou legislação posterior que venha substituí-la.

Art. 12. A perfuração de poços profundos (artesianos ou não) no Município deverá ser autorizada previamente pela Administração, após realização de estudo técnico, através de requerimento à Secretaria Municipal de Infraestrutura, e atender o disposto na legislação federal e estadual em vigor.

Parágrafo único. A captação de água de poços profundos deverá limitar seu volume de fornecimento em função da capacidade de produção do poço, conforme laudo técnico e relatório complementar emitido pelo Município, devidamente assinado por profissional habilitado, devendo ser atualizado periodicamente.

Art. 13. A título precário e mediante requerimento poderá ser concedido a construtor registrado no Município a ligação de água para a execução de obras que sejam edificadas.

§ 1º. As despesas de ligação feita por hidrômetros serão pagas pelo construtor, responsável pelas instalações, no decorrer das obras.

§ 2º. Finda a obra o construtor dará conhecimento por escrito ao Município, solicitando ao mesmo tempo a leitura do hidrômetro para a liquidação da conta do consumo, e o corte da ligação.

Art. 14. Faculta-se ao interessado pedir a aferição do hidrômetro cujo funcionamento considere defeituoso.

Art. 15. As leituras de hidrômetro serão feitas de trinta em trinta dias, aproximadamente, por funcionários especializados ou treinados para este fim, que as anotarão em impressos próprios.

§ 1º. Recebidos os talões, far-se-á dentro de cinco dias mapas das leituras para recebimento das tarifas, pagas nas agencias bancárias locais.

§ 2º. Serão desprezadas na leitura e no pagamento das tarifas de consumo as frações de metro cúbico.

Art. 16. A nenhum pretexto é permitido ao proprietário ou morador de prédio, a troca de registro de entrada e hidrômetro.

Art. 17. Sem prejuízo das penalidades previstas em cada caso especial poderá ainda o Município proceder ao corte de ligação nas seguintes ocorrências:

I – oposição da entrada de funcionários encarregados da leitura, conservação e fiscalização dos hidrômetros;

II – não cumprimento de qualquer intimação que o encarregado de serviços de hidrômetros faça no interesse coletivo.

Parágrafo único. Cortada a ligação, somente será restabelecido o fornecimento de água depois de removida a causa da penalidade, pagas as multas impostas e as despesas resultantes da infração, cabendo ao Município restabelecer o fornecimento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 18. Fica fixado o vencimento para tarifa de água para o 10º dia do mês subseqüente ao do mês da leitura.

Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar anualmente, preferencialmente no mês de março, utilizando-se a média aritmética de quatro índices financeiros oficiais que corrige a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis-UFCNP, os valores das taxas e tarifas previstas nesta Lei, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos e dos insumos utilizados pelo Sistema Municipal de Abastecimento de Água, de modo a garantir sua auto-suficiência econômico-financeira.

Art. 20. É vedado ao Sistema Municipal de Abastecimento de Água de Campo Novo do Parecis conceder isenção de taxas e/ou tarifas dos serviços de água ou esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer título.

Art. 21. Compete privativamente ao Departamento de Água Parecis – DAP, operar, manter, executar ligações e interligações nas tubulações dos sistemas de abastecimento de água.

Parágrafo único. Os serviços que trata o caput deste artigo poderão ser executados diretamente ou por terceiros, sob a fiscalização do Departamento de Água Parecis – DAP.

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

§ 1º. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água, o regulamento das tarifas e taxas de contribuição.

§ 2º. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei, para aprovação do regulamento aqui previsto, através de Decreto Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias do mês de junho de 2015.

MAURO VALTER BERFT

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MARCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração