Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2018.

PORTARIA Nº. 025/2018/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT

Dispõe sobre registro de Assiduidade dos Profissionais da Educação Básica do Município de Peixoto de Azevedo-MT para o ano letivo de 2019.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, publicada no D.O.E. de 15.10.1990 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

Considerando a Lei Complementar nº 16, de 11 de maio de 2011 que dispõe do plano de cargo, carreira e salário dos profissionais do magistério da educação básica pública do município de Peixoto de Azevedo-MT.

Considerando a Lei Complementar n. º 50 de 1º de outubro de 1998/LOPEB, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica de mato grosso;

Considerando o Decreto 03 de 05 de abril de 2017 que dispõe sobre a regulamentação para Comissão Especial Processante e permanente e processo administrativo disciplinar e para demais apurações no âmbito da administração direta e indireta do Município de Peixoto de Azevedo/MT;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o registro de assiduidade dos profissionais da educação básica lotados nas unidades escolares, assessoria pedagógica e departamentos da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O registro de assiduidade deve ser feito no livro ponto ou ponto digital com lançamento das faltas justificadas ou não justificadas.

§ 2º O livro-ponto deve conter termo de abertura, discriminando a finalidade, páginas numeradas e devidamente rubricadas pelo secretário da unidade e o registro de entrada e saída do profissional, observando a jornada de trabalho diária.

§ 3º A assinatura no livro de assiduidade será permitida somente ao profissional detentor do cargo.

§ 4º O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado, nem posterior e nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas.

Art. 2º O servidor deve cumprir integralmente a carga horária do respectivo cargo e/ou da contratação.

§ 1º O controle do cumprimento da jornada de trabalho do servidor fica sob a responsabilidade da equipe gestora (diretor (a), secretário (a) e coordenador (a) da unidade e supervisionada pela assessoria pedagógica municipal).

§ 2º No caso de profissional detentor de dois cargos acumuláveis na forma da lei, deve cumprir jornada de trabalho integral referente a cada um dos cargos.

§ 3º O Professor em efetivo exercício da docência deve cumprir as horas atividades no âmbito da unidade escolar, nos termos do artigo 61 da LC 16 de 11 de maio de 2011.

§ 4º O Professor efetivo que se ausentar das atividades do cargo, da docência ou das horas atividades, sem justificativa legal será considerada falta injustificada.

Art. 3º Para efeito de jornada de trabalho/carga horária do professor será considerado:

Regime/Jornada de Trabalho

Em sala de aula

Em hora atividade

30 horas

20 horas

10 horas

§1º A jornada de trabalho do trabalhador da educação no exercício de outras funções, fora da regência da sala de aula ou em readaptação de função, será de 06 (seis) horas diárias e 30 horas semanais.

§2º O profissional administrativo na função de secretário escolar deverá cumprir integralmente a carga horária específica da função, contemplando todos os turnos de funcionamento da unidade escolar. Se houver três turnos deverá ter escala para atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola.

Art. 4º A jornada de trabalho do profissional administrativo será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Art. 5º A licença para tratamento de saúde igual ou inferior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, independerá de perícia médica, mas deve encaminhar requerimento e atestado médico informando a unidade escolar para os encaminhamentos legais para assegurar a assiduidade.

§ 1º O servidor em licença médica de 15 (quinze) dias ou superior, dependerá de perícia médica mesmo em caso de acompanhamento médico;

§ 2º O servidor terá o prazo máximo de 2 dias (dois dias) 48 horas, após afastamento do serviço para licença de que trata o “caput” deste artigo, para apresentação do respectivo atestado médico ao seu superior hierárquico.

§ 3º A não apresentação do requerimento e atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracteriza falta injustificada.

Art. 6º O servidor que se ausentar das atividades do cargo, docência ou hora atividade, sem justificativa legal, terá o dia de trabalho considerado como falta injustificada, o que implicará em desconto proporcional em seus subsídios.

§1º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na proporção de um mês para cada três faltas, conforme o artigo 108 §2º da Lei Complementar nº 16 de maio de 2011.

§ 2º É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 7º As faltas injustificadas, além do registro no livro de assiduidade, deve ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Educação, para providências.

§ 1ºAs unidades escolarese as unidades administrativas deverão encaminhar as faltas para a Secretaria Municipal de Educação, até o 5 º (quinto) dia do mês, o qual deverá estar assinado pelo Diretor ou secretária da unidade escolar.

§ 2º As unidades escolares e as unidades administrativas deverão manter em arquivo, relatório mensal de faltas injustificadas, registradas devidamente, assinado pelo diretor ou secretário da unidade.

Art. 8º O desconto das faltas injustificadas observa os seguintes procedimentos:

I. Professor em regência de sala de aula – para desconto de faltas injustificadas a regência e hora atividade será utilizado como parâmetro à hora aula;

II. Professor em situação de dedicação exclusiva, fora da regência de sala de aula, em readaptação profissional ou no exercício de outras funções utiliza como parâmetro para desconto de faltas injustificadas o dia de registro da ausência;

III. Servidor administrativo - utiliza como parâmetro para desconto de faltas injustificadas o dia de registro da ausência;

§ 1° Para a falta injustificada contada em hora aula (inciso I) será descontado, para cada hora aula, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsidio total do servidor, dividido por 6 (seis), para a jornada de 30 (trinta), respectivamente, conforme ANEXO I, desta Portaria;

§ 2° Para a falta injustificada contada em dia (inciso II e III) será descontado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio total do servidor, conforme ANEXO I, desta Portaria;

Art. 9º Pode a unidade escolar e a unidade administrativa aderir e instalar relógio de ponto eletrônico para fins de controle da jornada de trabalho de seus servidores, após aprovação do conselho deliberativo da comunidade escolar.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, a unidade escolar e a unidade administrativa devem manter em arquivo da unidade, relatório mensal, impresso, do controle da jornada dos servidores, devidamente encadernado e assinado pelo diretor ou secretário da unidade escolar.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Peixoto de Azevedo-MT, 06 de novembro de 2018,

_____________________________________

Maria dos Santos Lopes da Silva

Secretária Municipal de Educação e Cultura.

COMISSÃO:

Maria dos Santos Lopes da Silva _____________________________________________

Raimunda Barbosa da Silva _________________________________________________

Adriana Gonçalves Pinheiro _________________________________________________

Josirene Rego Fernandes_____________________________________________________

Sulamita Ortega Bianchi_____________________________________________________

Vania C. de Souza Chambo___________________________________________________

Marcos Monteiro ___________________________________________________________

Deliana Muriel Rodrigues Monteiro____________________________________________

Lélia Laura Silva ___________________________________________________________

Messias Clemente Rondon____________________________________________________

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA DESCONTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE – desconto em horas aulas (Inciso I)

VALOR A SER DESCONTADO = {(R$ SUBSÍDIOS) ÷ (1/30) ÷ (6) * FALTAS}

CARGO

REG. DE TRABALHO

FATOR

VALOR DESCONTO

Professor em regência de classe

30 h

FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)÷ (1/30) ÷ ( 6 )

= (FATOR * FALTAS)

PROFESSOR SEM REGÊNCIA DE CLASSE, DESVIO DE FUNÇÃO E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS – desconto em dias - (Inciso II e III),

VALOR A SER DESCONTADO = {(R$ SUBSÍDIOS) ÷ (1/30) * FALTAS}

CARGO

REG DE TRABALHO

FATOR

VALOR DESCONTO

Professor sem regência de classe.

30 h

FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)÷ ( 1/30 )

= (FATOR * DIAS FALTOSOS)

Professor articulador e/ou Professor em situação de Dedicação Exclusiva.

30 h

FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)÷ ( 1/30 )

= (FATOR * DIAS FALTOSOS)

Administrativos.

30 h

FATOR = {(R$ SUBSÍDIOS)÷ ( 1/30 )

= (FATOR * DIAS FALTOSOS)