Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2018.

LEI Nº 1363.2018

LEI MUNICIPAL N° 1.363/2018

EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 787 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002 – PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDOR ES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS/MT, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS ORDINÁRIAS: N° 496/90, N° 580/93, N° 650/96, N° 738/00, N° 781/01, N° 847/04, N° 860/04 e N° 865/05, N° 1221/15 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, Senhor JOSÉ MAURO FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais, consoante as Normas Gerais de Direito Público, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, e Lei Complementar Municipal n° 787/2002 de 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2002 (dois mil e dois), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - Fica acrescido o inciso XXII ao Art. 3° da Lei Complementar Municipal de Arenápolis/MT n° 787/02 - Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, que passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 3 ° Para efeito desta Lei Complementar, definem-se

I – (...);

XXII – CARGO ELETIVO – É ocupado por servidor público eleito dentre os munícipes da cidade de Arenápolis/MT, para exercerem a função de Conselheiro Tutelar, definida nesta Lei Complementar, em caráter transitório, não gerando o seu exercício o direito de permanência do mesmo.

Art. 2° - Fica acrescido o inciso VIII ao Art. 4° da Lei Complementar Municipal de Arenápolis/MT n° 787/02 - Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 4° - O Quadro de Pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Arenápolis será organizado por classes de cargos segundo áreas de:

I – (...);

VIII – Quadro de Conselheiros Tutelares – QCT.

Art. 3° - Fica incorporado o Art. 28 à Lei Complementar Municipal de Arenápolis/MT n° 787/02 - Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, vigendo com a seguinte redação:

“Art. 28 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandatos de 04 (quatro) anos podendo uma única recondução a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vencendo o prazo do mandato aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano subseqüente às eleições presidenciais, onde ocorrerão novas eleições, quando não for o caso de recondução.

§1° - Para candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – Obter no mínio 50% (cinqüenta por cento) de acerto, nas questões da Prova para qualificação a ser realizada pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente do município de Arenápolis/MT – CMDCA;

II– Idoneidade moral devidamente reconhecida;

III – Idade superior a 21 (vinte e um) anos, comprovada na data de inscrição;

IV- Ensino Médio;

V – Ter residência fixa no município de Arenápolis/MT, a pelo menos 01 (um) ano no mínimo;

VI – Ter CNH na categoria A/B;

VII – Os requisitos acima citados, deverão ser comprovados no ato de inscrição para concorrerem ao cargo pelos candidatos que obtiverem a porcentagem estipulada no inciso I.

§2° - Os membros do Conselho Tutelar integrarão ao Quadro Provisório de Funcionários Públicos do Município de Arenápolis/MT, não gerando qualquer tipo de estabilidade a prestação de seus serviços, sendo possível uma única recondução mediante novas eleições.

I – A remuneração e seus respectivos encargos ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, onde os mesmo passarão a integrar a folha de pagamento.

a) a remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao do Cargo de Agente Administrativo, Nível Médio, referência 201 – NM, do Anexo I da Lei Complementar n°787/2002 de 27 de fevereiro de 2002, no valor de R$ 1.386,78 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), corrigidos anualmente até o final do mandato de 04 (quatro) anos, através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.

II – Fica assegurado aos Conselheiros Tutelares:

a) cobertura previdenciária;

b) férias anuais remuneradas;

c) licença-maternidade;

d) licença-paternidade;

e) gratificação natalina.

§3° - As atribuições dos Conselheiros Tutelares permanecem às mesmas contidas na Lei Municipal n° 496 de 26 dezembro de 1.990.

a) todas às despesas para o bom e eficaz funcionamento do Conselho Tutelar, correão por conta do Município de Arenápolis/MT.

§4° - O Conselho Tutelar do Município de Arenápolis/MT, funcionará das 07:00 às 19:00 horas de segunda a sexta-feira, sob o regime de escala, onde o primeiro turno funcionará das 07:00 às 13:00 horas e o segundo turno funcionará das 13:00 às 19:00 horas.

a) Os serviços prestados fora do horário previsto acima serão considerados sobreavisos, e serão compensados através do banco de horas, desde que devidamente comprovadas às necessidades da prestação dos serviços pelos conselheiros, e sua efetiva prestação, através de relatórios indicando o horário, data, motivo, quanto tempo durou a ocorrência, com assinatura de 02 (duas) conselheiras.

b) O relatório de que trata a aliena “a” deste §4°, deverá ser apresentada ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, para que sejam somadas às horas extraordinárias trabalhadas pelos respectivos Conselheiros, e sejam feitas às devidas compensações.

§5° - O Fundo Municipal da Criança e Adolescente será competente para registrar:

a) os recursos transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo Estado ou União;

b) os recursos capitados pelo Município de Arenápolis/MT através de convênios com os governos Federal e Estadual e doações de outros órgãos ou entidades destinadas ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente;

I – dos valores equivalentes a 1,052% (um vírgula zero cinqüenta e dois por cento) da receita líquida do município, serão descontados os gastos na manutenção do Conselho Tutelar que serão arcados pelo município, e o residual, será repassado ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente na utilização dos Programas do Fundo.

II – Fica m revogados os incisos I e II do Art. 15 da Lei Municipal de n° 496 de 26 de Dezembro de 1.990, permanecendo em vigor os demais dispositivos.

III – Fica revogado o §1° do Art. 14 da Lei Municipal 496 de dezembro de 1.990, instituído pela Lei Municipal n°781 de dezembro de 2001 e conseqüentemente ficam revogadas às Leis Municipais de números: 860 de novembro de 2004, e a Lei Municipal 865 de fevereiro de 2005.

§6° - Ficam revogados os artigos: 18, 21, 22, 23, e o inciso I e II do Art. 15, todos da Lei Municipal n°496 de 1.990 e suas posteriores alterações trazidas pela Lei Municipal n° 580 de novembro de 1.993.

§7° - Ficam revogados os artigos: 2° e 10 da Lei Municipal n°650 de abril de 1.996, e revoga-se a Lei Municipal 738 de 22 de dezembro de 2000.

§8° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário ao disposto nesta Lei, inclusive a Lei Municipal n°1221 de 11 de maio de 2015.

Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro do ano de 2019.

Paço Municipal de Arenápolis/MT, 19 de novembro de 2018.

JOSÉ MAURO FIGUEIREDO

Prefeito Municipal de Arenápolis/MT.