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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
O Presidente da Associação dos Municípios do Araguaia – AMA, em conformidade com o artigo 15 do Estatuto Social, edita o presente Regimento Eleitoral que disciplinará o processo eleitoral para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para o mandato de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS E INSCRIÇÕES
Art. 1° - Conforme edital de convocação da Assembleia Extraordinária para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da AMA, será realizada no dia 07 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único - As eleições terão início às 11:00h (onze) em primeira chamada e caso necessário às 11:30h (onze e trinta) em segunda chamada.
Art. 2° - O processo eleitoral subordinar-se-á, no que couber, às regras dos Artigos 19 do Estatuto da AMA e às disposições deste Regimento Eleitoral.
Art. 3° - A concorrência ao pleito deverá ser por chapas, contendo a nominata dos Candidatos que deverá ocorrer até o dia 05 de dezembro de 2018, as 11:00h (onze) devendo preencher os requisitos do artigo 7º, Item IV do Estatuto Social da AMA.
Art. 4° - A chapa com as respectivas nominatas para a composição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da AMA, deverão ser endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, via Protocolo, na recepção da AMA, a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.920, CPA, em Cuiabá –MT., até o prazo estipulado no artigo anterior.
§ 1° - A composição da chapa deverá ser encaminhada em duas vias, mediante a anuência expressa de no mínimo 04 (quatro) componentes.
Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para a interposição de Impugnação as chapas, que será julgada no mesmo prazo.
Art. 6° - O número de cada chapa corresponderá ao número da ordem de entrega, salvo acordo entre as chapas.
Art. 7º - O registro de cada chapa será deferido somente se atender todos os requisitos exigidos neste Regimento Interno e normas do Estatuto Social da AMA.
§ 2° - O deferimento ou indeferimento das chapas será publicado no Mural da AMA, no mesmo dia da eleição.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8° - Poderá votar e ser votado o associado contribuinte que preencher todos os requisitos impostos pelo Estatuto Social da AMA, bem como o Edital de Convocação.
Parágrafo Primeiro – Não será possível o voto por procuração.
Parágrafo Segundo - Cada Prefeito Municipal terá direito a um único voto, representando seu Município.
Art. 9° - As Chapas formadas devem ser integradas somente por representantes de Municípios associados à AMA e em dia com suas obrigações, inclusive financeira, conforme estabelece o Artigo 7º, item IV, do Estatuto da Associação Mato Grossense dos Municípios.
Art. 10 - É vedado ao candidato figurar em mais de uma chapa.
Art. 11 - O prefeito integrante da Comissão Eleitoral, previamente consultado, não poderá ser candidatos a cargo eletivo nas eleições da AMA.
Art. 12 - Após o deferimento da inscrição, cada chapa poderá credenciar 1 (um) representante para atuar junto à Comissão Eleitoral.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DINÂMICA
Art. 13 - A organização e a dinâmica do processo eleitoral ficarão a cargo da Comissão Eleitoral, que se instalará a mesa às 11h (onze horas) e verificará quórum, necessário para início da votação. E, caso não tenha quórum suficiente será feito 2º chamada.
Parágrafo Único - Concederá antes do início da votação, 10 (dez) minutos aos candidatos a Presidente de cada chapa concorrente, para que possa expor o seu plano de trabalho.
Art. 14 - Compete à Comissão Eleitoral da AMA:
I - Receber a inscrição, registrar, deferir ou indeferir as chapas para eleição da Diretoria Executiva e Fiscal;
II - Coordenar e divulgar o processo eleitoral;
III- Presidir os trabalhos de votação;
IV- Rubricar as cédulas eleitorais e outros comprovantes de quitação com a Entidade;
V - Nomear substituto, de integrante do Conselho Eleitoral;
VI - Encerrar as atas de votação;
VII - secretariar os trabalhos de votação;
VIII- rubricar as cédulas junto com o Presidente;
IX- Providenciar a identificação dos votantes;
X- Lavrar a ata de votação.
CAPITULO IV
DA APURACÃO DOS VOTOS
Art. 15 - A Comissão Eleitoral, fará publicamente a apuração dos votos, tão logo se encerre a eleição, lavrando a respectiva ata e proclamando a chapa vencedora.
DA URNA
Art. 16 - Será instalada uma única urna na sala de reuniões da entidade, tão logo o Presidente da Comissão Eleitoral declare aberto o processo de votação.
Parágrafo Único – Caso haja uma única Chapa concorrente poderá a eleição ser por aclamação, nos termos do Estatuto Social da AMA.
DOS RESULTADOS
Art. 17 - Os pedidos de impugnação do resultado oficial do pleito deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas) após a sua proclamação pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art 18 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ouvida conforme o caso, a Diretoria da Entidade e os representantes de cada chapa.
Parágrafo Único - As decisões da Comissão Eleitoral serão registradas em ata.
Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2018
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PRESIDENTE