Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2018.

LEI Nº 1.704, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 830 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 QUE “DISPÕE SOBRE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E CARGAS EM VIAS URBANA, POR VEÍCULO DE 02 (DUAS) RODAS TIPO MOTOCICLETA, NA CATEGORIA ALUGUEL “MOTO-TAXI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: “Vereadores Diversos”.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 2º da Lei nº 830 de 15 de dezembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Para operar os serviços de Moto-Táxi, exigir-se-á que possa ser através de Constituição de Empresa Jurídica, no sistema de Cooperativa, prestadora de serviço ou através da Constituição de Micro Empreendedor Individual - MEI, especificamente habilitado para a atividade de transporte de cargas e passageiros.

Parágrafo 1º - Os serviços de Moto-Táxi poderão ser prestados por veículos de propriedade de pessoa física, através de contrato de locação firmado com a Empresa Jurídica, no sistema de Cooperativa, prestadora de serviço ou através da Constituição de Micro Empreendedor Individual – MEI, estes veículos estarão sob responsabilidade Civil e Criminal de seus proprietários.

Parágrafo 2º - O Condutor do moto-táxi deverá ser o próprio autorizado para o serviço, somente sendo permitido uma autorização por moto-taxista, seguindo o que determina a Lei 12.009 de 29 de Julho de 2009.

Parágrafo 3º - ...

I – ... Disponibilidade de capacete adicional para o passageiro, de acordo com o dispositivo no Inciso VI do Artigo 2º desta Lei;

II – ...

III – ...

IV - ...

V - ... Trajar uniforme com logotipo de identificação, constituído de calça comprida, camiseta e colete ou similar, contendo ainda endereço e telefone.

VI – ...

VII - possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo Municipal;

Parágrafo 4º - O moto taxista poderá recusar o transporte do passageiro que:

I – Não queira usar capacete;

II – Portar bagagem além da permitida;

III – Apresentar visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substancia entorpecentes.”

Art. 2º - O Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º -...

I –...

II ‘–...

III – ...

IV – ...

V - ...

VI – ...

VII – ...

VIII - Fica proibida a utilização de similares de motocicletas, especialmente triciclos e quadriciclos na prestação do serviço de moto-táxi.

Art. 3º - O Artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Fica assegurado vagas aos atuais Moto taxistas, desde que cumpram as exigências da Lei.

Art. 4º - O Artigo 7º passa a vigorar om a seguinte redação:

“Art. 7º - ...

I – ...

II – ...

III – ...

IV - Não será permitido moto taxista empregar ou sublocar moto para outra pessoa trabalhar como condutor de "moto taxi", salvos em caso de doença, na qual o moto taxista poderá colocar outra pessoa em seu lugar.”

Art. 5º - Os Artigos 8º, 9º e 10 passam a vigorar om a seguinte redação:

Art. 8º - São obrigações dos mototaxitas:

I - colaborar com a Polícia Militar, Guarda Municipal de Trânsito e Departamento de Fiscalização, no sentido de facilitar o controle e a fiscalização;

II - colaborar para o fiel cumprimento desta Lei e regulamento;

III – (VETADO);

IV - zelar pela boa qualidade dos serviços, mantendo boas condições de higiene no local e imediações;

V - pagar em dia os tributos devidos ao município, relativos a atividade da agência;

Art. 9º - Pela inobservância das disposições desta Lei, das legislações correlatas e das demais normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos a:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - suspensão temporária da execução do serviço;

V - cassação da permissão para exercer a atividade.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º As penalidades serão aplicadas separadas ou cumulativamente.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confundem com as prescritas em outras legislações, normas e regulamentações, como também não excluem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

Art. 10 - Constituem infrações administrativas, sujeitando-se os seus autores, permissionários e pilotos auxiliares as seguintes penalidades de multa e medida administrativa:

I - operar com veículo sem permissão para o trabalho de Moto taxista. Pena: Multa de 10 (dez) UPF ; Medida administrativa: apreensão do veículo;

II - cobrar valor da locação superior ao previsto no decreto municipal vigente. Pena multa de 20 (vinte) UPFM;

III - prática de desconto sobre a tarifa. Pena: multa de 30 (trinta) UPFM;

IV - trafegar sem a licença de permissionário. Pena: multa de 2 (duas) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la.

V - trafegar com licença ou CNH falsa. Medida administrativa: apreensão do veículo e/ou cassação automática da permissão.

VI - trafegar com licença ou CNH vencida. Pena: multa de 2 (duas) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo e suspensão temporária da execução do serviço até regularização.

VII - trafegar com veículo que possua pneu com danos, desgastes ou avarias que possam acarretar acidentes. Pena: multa de 3 (três) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo;

VIII - trefegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene. Pena: multa de 1 (uma) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;

IX - não tratar com urbanidade os passageiros ou prepostos do Poder Público. Pena: multa de 5 (cinco) UPFM;

X - pilotar sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente. Pena: multa de 30 (trinta) UPFM; Medida administrativa: apreensão do veículo e cassação automática da permissão.

XI - conduzir e transportar arma de qualquer natureza. Pena: multa de 20 (vinte) UPFM; Medida administrativa: suspensão temporária da Licença para Trafegar;

XII- trafegar com veículo em alta velocidade ou inadequada para a via. Pena: multa de 3 (três) UPFM;

XIII - entregar, permitir, emprestar, locar, ceder o veículo ou contratar, empregar, sublocar moto de terceiros a pessoa diversa do permissionário para exercício da profissão. Medida administrativa: apreensão do veículo, retirada imediata da faixa amarela e do selo de vistoria do tanque da motocicleta e cassação automática da permissão.

Art. 6º - Acrescenta os Artigos 11, 12, 13,14,15,16 e 17 com as seguintes redações:

Art. 11 - As penas serão impostas ao proprietário dos veículos, ao seu condutor auxiliar ou ambos.

Art. 12 - Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção do veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o permissionário do serviço.

Art. 13 - O condutor de moto táxi que cometer infração de delito prevista na Lei nº 11.343/06 (que Institui o Sistema de Políticas Públicas sobre Drogas), terá automaticamente sua licença suspensa até o trânsito em julgada da ação penal.

Parágrafo 1º- Após transito em julgado, em caso de condenação, o permissionário terá sua permissão cassada, e se absolvido, terá sua permissão reestabelecida.

Parágrafo 2º- (VETADO).

Art. 14º - A fiscalização do serviço de Moto-Taxi, será exercida por órgãos municipal e estadual no âmbito de sua competência.

Art. 15 - Poderá o Poder concedente promover todos os meios de fiscalização ao cumprimento da presente Lei e verificando que o condutor da motocicleta ou similar não é o autorizado para o serviço, a licença será cassada.”

Art. 16 - Todas as autuações feitas pela Polícia Militar ou pelos Agentes de Trânsito contra moto-taxista deverão ser enviadas cópia para a Secretaria Municipal de Administração, que deverá controlar as pontuações e, quando for o caso, suspender ou cancelar a licença respectiva.

Art. 17º - As tarifas do serviço de moto-táxi serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente”.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, 21 de novembro de 2018.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal