Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2018.

Lei 1526 - 2018

LEI Nº. 1.526/2018

de 22 de Novembro de 2018

“Dispõe sobre instituição de concurso denominado “Magia do Natal”, no município de Rosário Oeste - MT, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Rosário Oeste - MT, Estado de Mato Grosso APROVOU e eu, JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Rosário Oeste – MT, o concurso denominado “MAGIA DO NATAL”, que tem por finalidade tornar nossa cidade mais atrativa, iluminada e acolhedora nas festividades natalinas.

Art. 2º. O concurso de que trata esta Lei, será realizado pelo Município de Rosário Oeste - MT, e dele poderão participar pessoas Físicas e Jurídicas da sede do município, que serão divididas em duas categorias: a) Pessoas Físicas; e b) Pessoas Jurídicas.

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Art. 3º. O concurso se iniciará na data da promulgação/sanção desta lei, e terá seu julgamento realizado na data de 28.12.2018. Serão avaliadas as residências e os comércios que estiverem ornamentados/enfeitados para as festividades de Natal.

Art. 4º. No julgamento da decoração, a Comissão analisará os seguintes quesitos:

I – Criatividade e Originalidade;

II – Harmonia e Estética de Conjunto;

III – Iluminação;

IV – Utilização de elementos da cultura e tradição local;

Parágrafo Único. A Comissão Julgadora será composta por 05 (cinco) representantes assim dispostos:

a) Diretor(a) do Departamento de Cultura Municipal que a Presidirá;

b) 01 (um) representante indicado pela ACERO;

c) 01 (um) representante indicado pela CDL;

d) 01 (um) representante da Fundação de Cultura e Turismo de Rosário Oeste - FUNCULTUR;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo Municipal;

Art. 5º. Cada residência e ou comércio será avaliado com notas de “0” (zero) a “10” (dez).

Art. 6º. Para efeito de julgamento, somente será analisada a decoração externa das residências e nos comércios as fachadas em conjunto com as vitrines.

Art. 7º. A visita da Comissão Julgadora será no período noturno sem aviso prévio, em períodos e datas definidos pela própria comissão instituída.

Art. 8º. A Comissão julgadora entregará os envelopes com as avaliações para o Presidente da Comissão Organizadora na data prevista, devidamente lacrado, os quais só serão abertos perante a Comissão Organizadora e Prefeito Municipal.

Art. 9º. Os membros da Comissão Julgadora têm autoridade e autonomia sobre a análise da decoração de natal e suas decisões serão definitivas e irrevogáveis, não cabendo qualquer recurso.

Art. 10º. O resultado será divulgado no dia 28.12.2018 através de veículos oficiais de imprensa municipal e demais veículos de comunicação local.

Art. 11º. A premiação será dividida por categoria, conforme previsão legal contida no artigo 2º, e se dará da forma que segue abaixo:

A – Pessoas Físicas:

1º Lugar – 100% de isenção no IPTU do ano de 2019 e demais taxas que acompanham o carnê de IPTU e Troféu;

2º Lugar - 70% de isenção no IPTU do ano de 2019 e demais taxas que acompanham o carnê de IPTU e Troféu;

3º Lugar – 50% de isenção no IPTU do ano de 2019 e demais taxas que acompanham o carnê de IPTU e Troféu;

B – Pessoas Jurídicas:

1º Lugar – 100% de isenção no IPTU do ano de 2019 e demais taxas que acompanham o carnê de IPTU e Troféu;

2º Lugar – 70% de isenção no IPTU do ano de 2019 e demais taxas que acompanham o carnê de IPTU e Troféu;

3º Lugar – 50% de isenção no IPTU do ano de 2019 e demais taxas que acompanham o carnê de IPTU e Troféu;

Parágrafo Único: Só poderão receber os prêmios às residências e os comércios que estiverem em dia com a Fazenda Municipal no ano da isenção.

Art. 12º. Só poderão participar do Concurso, os imóveis situados no perímetro urbano do Município

Art. 13º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 14º. A isenção dos impostos municipais atingidos por esta Lei será compensada pela contrapartida de geração de tributos que serão arrecadados através da movimentação comercial e do atrativo turístico que o “Magia do Natal”, irá proporcionar, sem contar que este incentivo poderá proporcionar também a regularização de impostos atrasados junto a Fazenda Municipal.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, 22 de Novembro de 2018.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal