Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Novembro de 2018.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PAD nº 002/2018

OBJETO: DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 330/2018 PARA APURAR A CONDUTA DO SERVIDOR GEMERSON LEITE DA COSTA FARIA.

Recebi o presente Processo Administrativo Disciplinar da Comissão, para apurar supostas infringências dos artigos 92, inciso X e, artigo 93, incisos XIV, ambos do Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Mirassol D’Oeste - MT, Lei Complementar nº 157/2016, para julgamento nos termos do artigo 141 do mesmo diploma legal.

Conforme levantado pela comissão de inquérito, nos autos, o Servidor GEMERSON LEITE DA COSTA FARIA não infringiu os deveres funcionais dispostos no art. 92, inciso X, como também não incorreu nas proibições constantes no art. 93, inciso XIV, da Lei Complementar nº 157/2016.

Como se extrai nos autos do relatório e documentos, o servidor estaria respaldo pelo atestado médico até a data de 04/05/2018 (fls. 84), data essa que deveria ter se apresentado para o trabalho na secretária de infraestrutura, informações essas trazida aos autos pela servida Coordenadora de Gestão de Pessoas, ALCILENE CASTILHO QUEIROZ BOTELHO (fls.97/98).

Entretanto, o servidor não se apresentou na data determinada, e somente trouxe Atestado Médico aos autos (fls. 140) do Dr. LUIZ WILSON DE LIMA GUSMÃO, na sua defesa, por defensor dativo, na data de 31/10/2018, pelo prazo de 90 (noventa) dias, atestando que o acusado não está apto ao serviço, afirmando que o quadro de episódio depressivo leve, apresentado pelo servidor na data de seu afastamento 21/03/2018 evoluiu, conforme CID F32.3, para um quadro de episódio depressivo grave, e juntou ainda, declaração de que estaria em acompanhamento psicoterapêutico desde 05/05/2018 (fls. 139) pela Dra. Maria Aparecida Neto, CRP-18/03233.

Ocorre que o acusado, não comunicou, nem mesmo levou ao conhecimento da administração, qualquer informação sobre esses fatos, somente juntando essas informações nesse processo administrativo.

A referida delonga na entrega do atestado médico infringiu o Art. 4º do Decreto nº 3304/2018, que determina que a apresentação teria que ser realizada em 48 (quarenta e oito) horas contado da data de início do seu afastamento, in verbis:

Art. 4º - As licenças de até 06 (seis) dias será dispensada da perícia médica, devendo o ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO ser apresentado na Coordenadoria de Gestão de Pessoas em até 48 (quarenta e oito) horas contados da data de início do seu afastamento e, desde que o atestado informe com precisão:

Sucede que, tanto a declaração, como o atestado foram juntados apenas uma cópia, assim determino que o servidor encaminhe os originais para a Coordenação de Gestão de Pessoa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, passando por perícia médica, sob pena tomada de medidas administrativa que o caso requer.

Assim, após o atendimento da determinação anterior, considerando a enfermidade que submete ao Servidor, e a declaração e o atestado médico apresentado, em fase processual, como mencionado, fora do prazo legal, considera-se a justificativa das suas faltas no período de 05/05/2018 à 30/10/2018, mas sem que haja a respectiva contraprestação.

Ainda, determino que a Coordenadora Gestão de Pessoas, atualize o endereço do servido em sua Ficha Funcional para: Rua da Ametistas, 113, Cohab Velha, Cáceres – MT, CEP.: 78.200-000, telefone (065)99912-8055.

Por fim, determino que seja publicada a referida decisão do diário oficial da AMM, dando ciência ao servidor ou seu procurador da aplicação da penalidade.

Após, encaminhe-se a decisão ao Departamento de Gestão de Pessoas, para que realize as devidas anotações na pasta funcional do servidor.

Arquive-se os autos no Departamento de Gestão de Pessoas.

Mirassol d’ Oeste - MT, 19 de Novembro de 2018.

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Euclides da Silva Paixão

Prefeito