Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Junho de 2015.

​DECRETO Nº. 140/2015

DATA: 23 de junho de 2015

SÚMULA: Dispõe sobre o Recadastramento Funcional dos servidores públicos municipais, titulares de cargo público de provimento efetivo, comissionado e temporário, determina sua obrigatoriedade e dá outras providências.

JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade no escopo de traçar políticas de valorização do servidor público, bem como, conhecer o quadro funcional para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração, traçando políticas de valorização e capacitação profissional dos servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, especialmente no que tange à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações de modernização institucional e administrativa do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO os apontamentos elencados pelo TCE/MT e o propósito da Administração de inibir o acúmulo de cargo público, excetuadas as hipóteses elencadas nas alíneas do art. 37, XVI, da Constituição Federal e a incompatibilidade de horários de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam os servidores públicos municipais da Prefeitura de Sinop convocados para realizarem o Recadastramento Funcional, conforme disposições estabelecidas pelo presente Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados, bem como ratificação das informações pessoais junto ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, entende-se por servidor público a pessoa física que se ligar sob regime de dependência à Administração Municipal, mediante realização de trabalho de natureza profissional e institucional, de caráter não eventual, sendo:

I – os ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II – os de provimento em comissão;

III – os detentores de empregos públicos;

IV – os contratados por tempo determinado por excepcional interesse público, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. O recadastramento de que trata o presente Decreto é obrigatório a todos os servidores citados no artigo anterior, sem qualquer exceção, tendo natureza de dever funcional, processado mediante declaração de informações a ser preenchida e assinada pelo servidor público municipal.

Art. 4º. A não realização pelo servidor do recadastramento, no prazo estabelecido no art. 5º, sem justificativa, incidirá em falta grave, com a devida aplicação de pena de repreensão, cuja inércia possibilitará a suspensão dos respectivos vencimentos, cabendo aos órgãos e entidades municipais:

I – encaminhar à Secretaria Municipal de Administração relação dos servidores omissos;

II – abertura de competente processo administrativo visando apurar a situação faltosa e a adoção das demais providências legais, assegurada a ampla defesa.

§1º. O pagamento dos vencimentos suspensos fica condicionado à regularização do recadastramento funcional pelo servidor municipal.

§2º. O servidor que fizer constar ou inserir informação que não corresponda com a verdade poderá ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente, na forma da legislação vigente.

§3º. O servidor que por qualquer meio ou artifício obstar e dificultar a realização do procedimento de recadastramento incorrerá em falta grave, estando sujeito a penalidade disciplinar.

Art. 5º. O Recadastramento Funcional será efetuado, impreterivelmente, no período de 01 de julho de 2015 à 31 de julho de 2015, no horário compreendido das 7:30 hs às 11:30 hs e das 13:30 hs às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira, conforme segue:

I – na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para os servidores lotados nesta pasta;

II – na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - SOSU, para os servidores pertencentes à esta secretaria;

III – na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação - SME para os servidores da pasta;

IV – no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, para os demais servidores conforme segue:

a) de 01 a 10 de julho de 2015: servidores lotados no Gabinete e na própria Secretaria Municipal de Administração;

b) de 13 a 17 de julho de 2015: servidores das pastas de Planejamento, Finanças e Orçamento e Secretaria Municipal da Diversidade Cultural;

c) de 20 a 24 de julho de julho: servidores das Secretarias de Esporte, Lazer e Juventude; Trânsito e Transporte Urbano e Agricultura;

d) de 27 a 31 de julho para os servidores das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Assistência Social, Trabalho e Habitação; Indústria, Comércio, Turismo e Mineração e Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos, PreviSinop e AGER.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais poderão adotar medidas e/ou procedimentos internos que determinem e facilitem o cumprimento do Recadastramento Funcional, respeitados os prazos estabelecidos no caput deste artigo, mediante portaria interna, proporcionando ampla divulgação aos servidores da pasta com vistas à plena execução do recadastramento instituído por este Decreto.

Art. 6º. No ato do Recadastramento Funcional o servidor apresentará o original da Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH e/ou Identidade Funcional.

Art. 7º. O Recadastramento Funcional contém informações sobre os dados pessoais, matrícula, grau de escolaridade, cargo de concurso, cargo/função exercidos atualmente, carga horária trabalhada, lotação e acúmulo de cargo, nos casos permitidos por Lei.

Art. 8º. O Recadastramento Funcional dispõe ainda do formulário padrão de Declaração de Não Acúmulo de Cargos, Funções e Emprego Público.

Art. 9º. O formulário de recadastramento deverá ser entregue pessoalmente e poderá ser retirado nas respectivas secretarias municipais em que o servidor esteja lotado ou impresso diretamente do site oficial do município, através do endereço eletrônico www.sinop.mt.gov.br.

Parágrafo único. Em hipótese alguma será admitida a entrega do formulário por terceiros, inexistindo a possibilidade de representação.

Art. 10. O servidor público municipal que acometido de doença estiver impossibilitado de comparecer no período previsto neste Decreto, deverá se apresentar para efetuar o Recadastramento Funcional no primeiro dia útil de liberação médica, munido do respectivo Atestado Médico.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do recadastramento, apresentará o Relatório Final ao Prefeito.

Art. 12. As conclusões apontadas no relatório, após o processamento dos dados colhidos em função do recadastramento, servirão de base para a tomada de decisões e providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição do erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

EM, 23 de junho de 2015.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal

NEVALDIR GRAF

Secretário Municipal de Administração