Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Novembro de 2018.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.327/2018

LEI MUNICIPAL Nº 1.327/2018

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AGENTES PÚBLICOS E/OU POLÍTICOS E REVOGA OS ARTIGOS 60 A 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 135/1992.

JOEL MARINS DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Araputanga/MT o sistema de concessão de diárias, adiantamento e reembolso de despesas extraordinárias aos agentes públicos, servidores ou políticos, aos contratados por tempo determinado e aos membros dos conselhos municipais nos termos desta Lei.

§1º - Para fins desta Lei, consideram-se agentes públicos:

I – Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;

II – Secretários Municipais e Procurador Geral do Município;

III – Ocupantes de cargos em comissão;

IV – Servidores efetivos;

V – Contratados por tempo determinado;

VI – Membros dos Conselhos Municipais.

§2º - Entende-se como diária o valor ao qual faz jus os citados no parágrafo anterior, quando a serviço ou em razão deste, precisam se deslocar do Município de Araputanga/MT para outro Município, Estado ou País, em caráter transitório e eventual, podendo ser utilizado tão somente para custeio de alimentação e hospedagem.

§3º - Como adiantamento de despesas compreende-se como valor fornecido pelo município aos citados no §1º para o custeio de despesas com passagens e deslocamento destes que precisam se deslocar conforme o §2º, desde que devidamente comprovados através de Notas Fiscais, Cupom Fiscal ou outros documentos equivalentes.

§4º - Compreende-se como reembolso de despesas o valor fornecido pelo município após o retorno de qualquer dos citados no §1º para reparar gastos excepcionais ou em complementação aos valores fornecidos conforme o §3º quando estes forem insuficientes.

§5º - Por despesas extraordinárias, entende-se como aquelas decorrentes de gastos inesperados efetivados no cumprimento do dever ou em razão deste, como, por exemplo, o custeio de emolumentos, reparos em veículos oficiais e outros, desde que devidamente analisados e aprovados pelo responsável por julgar as prestações de contas.

Art. 2º - Os valores máximos das diárias para custear as despesas mencionadas no art. 1º serão escalonados da seguinte forma:

CARGO

DENTRO DO ESTADO

FORA DO ESTADO

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 317,50

R$ 635,00

Secretários, Procurador Geral e Diretores

R$ 247,60

R$ 495,30

Servidores e Agentes Públicos em Geral

R$ 209,50

R$ 319,10

§1º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada ao município de Araputanga/MT.

§2º - Os valores constantes da tabela deverão ser reajustados anualmente em janeiro através do índice IPC-FIPE.

Art. 3º - Será concedida diária reduzida quando qualquer dos especificados no Art. 1º se deslocar para outra localidade e retornar em prazo inferior ou sem a necessidade de pernoite, nas seguintes proporções:

I – 20% (vinte por cento) do valor da diária integral, quando o tempo do deslocamento for superior a 06 (seis) horas e inferior ou igual a 12 (doze) horas.

II – 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral, quando o tempo do deslocamento for superior a 12 (doze) horas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, caso não haja a necessidade de pernoite.

Art. 4º - Não será devida a diária nas seguintes hipóteses, cumulativamente:

I – Deslocamento inferior há 06 (seis) horas, contados entre a hora da partida e da chegada ao Município;

II – Não houver despesas com alimentação (almoço e/ou jantar);

III - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e,

IV – Ausência de disponibilidade orçamentária e/ou financeira devidamente justificada.

Art. 5º - Nos deslocamentos para o exterior devidamente autorizados, serão adotados os valores das diárias estabelecidas no Art. 3º com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores fixados na tabela para fora do Estado.

Art. 6º - Na hipótese de os mencionados no §1º retornarem ao Município em prazo menor do que o previsto deverão restituir as diárias recebidas em excesso, bem como, caso retorne em prazo maior, justificadamente, terão direito à complementação nos termos do §4º do art. 1º.

§1º - A não devolução da diária integral ou parcial, conforme o caso, autoriza a Administração a promover o desconto em folha de pagamento do servidor.

§2º - Em qualquer caso deverá o beneficiário de diárias, adiantamento prestar contas no prazo de até 15 (quinze) dias após o retorno ao Município de Araputanga/MT e, em igual prazo, requerer o reembolso a que entende ser credor, apresentando todos os comprovantes necessários.

§3º - A falta de prestação de contas no prazo estipulado no parágrafo anterior será tido como ausência de prestação de contas, com preclusão do direito de prestar contas e de requerer ressarcimento, autorizando o Município a promover o desconto integral dos valores concedidos a título de diária e adiantamento em folha de pagamento do mês em que tiver ocorrido a viagem ou no mês subsequente, caso a folha de pagamento já tenha sido finalizada.

§4º - A não aprovação da prestação de contas por falta de comprovação da viagem ou do seu tempo de duração ou, ainda, por falta de documentação hábil ou mesmo por documento que não possa ser legalmente aceito implicará na integral devolução dos valores concedidos ao beneficiário.

Art. 7º - Além das diárias, fazem jus os descritos no art. 1º a terem custeadas as despesas com passagens, inscrições em cursos ou capacitações desde que relacionados com serviço público exercido e no interesse deste.

Art. 8º - O pagamento das diárias e/ou adiantamento de despesas sempre que possível deverá ocorrer com pelo menos 01 (um) dia útil de antecedência do deslocamento e o reembolso das despesas extraordinárias deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a aprovação das contas prestadas pelo recebedor.

Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o procedimento para concessão, pagamento e prestação de contas das diárias, adiantamento e reembolsos, no prazo máximo de 60 dias.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 60 a 62 da Lei Municipal nº 135/1992.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezoito (2018).

JOEL MARINS DE CARVALHO

Prefeito Municipal