Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
EDITAL N.º 007/2018 – CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA-Araputanga, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e na Lei Municipal nº 175/93 e no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Araputanga:
Considerando, a Lei Federal nº 8069/90 ECA e, a Lei Municipal nº 175/93, que dispõe sobre a criação do CMDCA e Fundo da Criança e Adolescente;
Considerando a necessidade de desenvolvimento de projetos que deverão ser aprovados pelo CMDCA-Araputanga, bem como o funcionamento e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que disciplina a Seleção de Projetos que poderão ser financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – Araputanga, no exercício de 2019;
Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estabeleceu, em sua Resolução 137/2010, no artigo 15, que a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas ao:
Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a três anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do artigo 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
RESOLVE:
Artigo 1° - Estabelecer procedimentos e realizar processo de análise e seleção de projetos que poderão ser financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Araputanga;
CAPITULO I – MODALIDADES
Artigo 2º- Poderão ser inscritas propostas para fortalecimento da rede de proteção, nas seguintes modalidades:
I - Modalidade 1: Atendimento e/ou acolhimento direto de crianças e/ou adolescentes, tendo em vista a promoção, proteção e defesa dos direitos desse público.
II - Modalidade 2: Pesquisa, estudo, elaboração de diagnóstico, sistema de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
III - Modalidade 3: Capacitação e formação profissional dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - Modalidade 4: Comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
V - Modalidade 5: Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - Modalidade 6: Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente
Parágrafo Único: Os projetos submetidos à análise na modalidade 05 deverão contemplar ações direcionadas ao art. 4º da lei nº 8.069/90.
Artigo 3° - Os projetos submetidos a presente seleção poderão indicar, dentre os eixos de ação abaixo discriminados, aquele de atuação principal, contemplando ações que visem:
I - Enfrentar ou prevenir problemas (violências e violações de direitos) que dificultam a trajetória escolar e social de crianças e adolescentes.
II - Ampliar o acesso das crianças e adolescentes à cultura, à arte, ao esporte, ao lazer, à ciência e à tecnologia, criando oportunidades de aprendizagem que promovam seu desenvolvimento integral e/ou potencializem seu desempenho escolar.
III - Atuar em perspectiva intersetorial, articulando e integrando ações da área educacional com ações da assistência social, da saúde, da cultura, e da segurança, para criar condições que favoreçam a inclusão, a permanência e o bom desempenho das crianças e adolescentes na escola.
IV - Mobilizar e apoiar ações da sociedade civil e das famílias que tenham como objetivo proteger e promover direitos das crianças e adolescentes, favorecendo a sua inclusão, permanência e desenvolvimento na escola.
V - Mobilizar e apoiar o envolvimento e o protagonismo das próprias crianças e adolescentes em atividades voltadas à promoção da convivência democrática e à prevenção de violências no interior e no entorno das escolas e das comunidades locais.
VI - Colaborar para a construção de políticas pedagógicas e políticas que fomentem e monitorem a implementação e atendimento a adolescentes egressos que cumprem medidas sócias educativas em meio aberto.
CAPITULO II – DA HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Artigo 4º - Os projetos deverão ser apresentados por organizações não governamentais e governamentais, devidamente registradas no CMDCA – Araputanga até 01 de outubro de 2018, e que estejam de acordo com os requisitos de habilitação do artigo 7º do presente edital.
SEÇÃO I – DO RECEBIMENTO DE PROJETOS
Artigo 5º Os projetos deverão ser apresentados individualmente, optando por uma área, ressaltando que os projetos devem beneficiar exclusivamente crianças e adolescentes pertencentes ao município de Araputanga.
Artigo 6º - O período de recebimento de inscrição dos projetos será de 01 a 08 de fevereiro, no CMDCA – Araputanga - situado à Rua Horácio Alcântara de Carvalho,798, Centro.
SEÇÃO II – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA
Artigo 7º - O Projeto deverá ser acompanhado de:
§1º - HABILITAÇÃO JURÍDICA
I – Ato constitutivo; estatuto em vigor, Ata de fundação;
II – Ata da eleição da diretoria em exercício averbada em cartório;
III – Registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Oficio encaminhando o projeto ao Presidente do CMDCA;
V – Projeto no modelo padrão CMDCA – Araputanga;
§2º - REGULARIDADE FISCAL
I – Prova de regularidade relativa à seguridade social, mediante a apresentação da certidão negativa de Débitos (CND), expedida pelo INSS;
II – Certidão conjunta de regularidade de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
III – Certidão Negativa de débitos trabalhistas;
IV – Certidão Negativa do FGTS;
V – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – Comprovante de regularidade junto à Fazenda Estadual, através da certidão Negativa junto aos Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual e de regularidade para com a fazenda do município de Araputanga/MT;
VII – Relação da diretoria com numero de CPF, RG, Endereço;
VIII - Copias de identidade, CPF e comprovante de residência do Presidente da entidade;
IX – Certidão Negativa de Débitos Municipais.
CAPITULO III – DOS RECURSOS DESTINADOS
Artigo 8º - Os valores a serem repassados poderão contemplar os custos totais ou parciais dos projetos, o que será deliberado pela comissão de análise de projetos.
CAPITULO IV – CRITERIOS DE AVALIAÇÃO E ANALISE DOS PROJETOS
SEÇÃO I – COMISSÃO DE ANALISE
Artigo 9º - A comissão de análise de projetos será composta da seguinte forma:
I- Os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo-se a representação paritária.
§1º - Mediante solicitação do presidente do CMDCA, este poderá reunir-se extraordinariamente, para deliberar sobre os projetos e antecipar a divulgação da aprovação dos projetos.
§2º - Ficará a critério do CMDCA, avaliar e emitir parecer que esclareça a qualquer reclame encaminhado pelos proponentes, quanto à aprovação ou reprovação dos projetos a ele encaminhados. Tais contestações deverão ser encaminhadas por escrito em até 48 horas após a publicação.
§3° - É de responsabilidade do CMDCA - Araputanga, avaliar todo e qualquer material de divulgação dos projetos aprovados.
SEÇÃO II – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 10º - Para avaliação das propostas apresentadas, o CMDCA observará os seguintes critérios:
I - Estar de acordo com os princípios deste edital;
II - Estar em consonância com a legislação relacionada à criança e ao adolescente;
III – Clareza e coerência entre a justificativa, os objetivos e as metas propostos no Projeto, tanto nos seus aspectos quantitativos, quanto qualitativos;
IV - Prioridade para projetos que promovam a participação de crianças e adolescentes quando couber, bem como estimulem a redução das desigualdades, a equidade de raça, de etnia, de gênero, de orientação sexual, de inclusão de pessoas com deficiência;
V - Impacto da ação e viabilidade: os projetos devem promover resultados concretos, em termos quantitativos e qualitativos, que objetivem melhorias significativas nas condições de vida das crianças e adolescentes das comunidades atendidas;
VI - Priorização de crianças e adolescentes mais vulneráveis, com poucas alternativas de atendimento ou em cumprimento de medidas sócio educativas;
VII - Capacidade técnica e administrativa e operacional da instituição para execução do projeto;
VIII - Adequação e detalhamento da metodologia quanto a abordagem pedagógica, público-alvo, equipe do projeto e atividades a serem desenvolvidas;
IX - Proposta de monitoramento e avaliação de resultados;
X - Envolvimento das famílias das crianças e adolescentes nos projetos de atendimento;
XI - Adequação do orçamento, coerência entre os valores solicitados, seus objetivos e metas.
CAPITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11 - Os projetos habilitados serão publicados no Diário Oficial dos Municípios e ficarão aguardando o depósito das doações do FIA, com a ressalva de que após a comprovação de doações do valor necessário para o início, será autorizado o início da execução.
Artigo 12 - O CMDCA – Araputanga, divulgará em até 10 (dez) dias do termino do prazo da apresentação dos projetos o resultado da análise feita pelo CMDCA.
Artigo 13 - Os Projetos deverão preencher, obrigatoriamente, os itens descritos: formulário de inscrição do projeto e Plano de trabalho.
Artigo 14 - A inclusão no projeto para aquisição de material permanente será admitida desde que relacionada no projeto em consonância com as atividades fins, sob a prévia aprovação e fiscalização do CMDCA.
§ 1º - Considera-se atividade afins aquelas atividades interventivas e imprescindíveis para alcançar os objetivos (gerais e específicos) expressos no projeto envolvendo as crianças/adolescentes, os eventuais contratados na qualidade de monitores deverão ter comprovada experiência e qualificação compatíveis com as atividades desenvolvidas.
§ 2º - Não serão objetos de financiamento projetos que visem à aquisição de veículos, construção e/ou reforma de imóveis.
Artigo 15 - Todo e qualquer material permanente de aquisição pelo financiamento do FIA é de propriedade do FIA, caso haja descontinuidade do projeto. Assim, o material adquirido será devolvido ao CMDCA – Araputanga, para que seja disponibilizado para uso em outros projetos de mesmo cunho.
Artigo 16 - Cabe ao CMDCA –Araputanga deliberar sobre as questões omissas neste edital.
Artigo 17 – A entidade deverá no primeiro mês do projeto enviar ao CMDCA a identificaçãodos participantes do projeto, e relatório fotográficodas atividades executadas, repetindo bimestralmente (de acordo com o calendário de reuniões ordinárias do CMDCA – Araputanga) o envio de relatório de atividades até o termino do prazo de execução.
Artigo 18 – Cada projeto deverá conter as maneiras de como fará a divulgação do CMDCA/FIA sendo obrigatório a logomarca do CMDCA em qualquer material.
Artigo 19 – O modelo de projeto padrão com plano de trabalho será fornecido na sede do CMDCA no horário de expediente.
Artigo 20 - Os projetos apresentados ao CMDCA são bem comum podendo ser replicados por outras entidades em forma de tecnologia social.
Artigo 21 - Este Edital passará a vigorar na data de sua publicação no diário Oficial do município.
Araputanga/MT, em 29 de novembro de 2018.
GIULIANA F. MARCELO E MARIANO
Presidente do CMDCA de Araputanga/MT