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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre a limitação de empenho, contenção de gastos na Administração Direta do Município de Araguaiana - MT.
O Sr. JOSÉ MARRA NERY, Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no art. 1º, 9° e 42, ambos da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando o acompanhamento das despesas até o mês de maio/2015, com objetivo da manutenção do equilíbrio fiscal no Município;
Considerando o descumprimento do limite legal com a despesa com pessoal;
Considerando a escassez e queda de receita no exercício corrente e a necessidade de cumprimento das obrigações pactuadas;
Considerando os ajustes contábeis para execução de dados da nova contabilidade.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a limitação de empenhos de despesa de qualquer natureza na Administração Direta do Município de Araguaiana – MT.
§ 1° Não será objeto do caput deste artigo as obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2015.
§ 2° Excetuam-se da situação exposta no “caput”, as contratações provenientes de recursos vinculados, desde que haja a demonstração de saldo positivo em caixa no ato da contratação juntamente com comprovação de disponibilidade orçamentária ou a comprovação de recursos a receber por ocasião de medições financeiras ou liberações parciais dos recursos em investimentos.
Art. 2º Caso haja imperiosa necessidade da realização da despesa com recursos próprios do Município, os responsáveis pelas unidades orçamentárias e pelo processamento da despesa deverão formalizar autorização junto ao Prefeito Municipal, indicando os recursos orçamentários e financeiros que suportarão a despesa.
Art. 3º O descumprimento das normas acima expostas pelas Secretarias Municipais, Departamentos, setores e unidades orçamentárias importará em sanções previstas como Crime de Responsabilidade Fiscal contidas na Lei Federal LC n°. 101, de 04 de maio de 2000, bem como a comunicação e ciência aos órgãos oficiais de controle interno e externo.
Art. 4º - Fica determinado a todas as secretarias municipais a partir do mês de julho/2015, estabelecer metas para redução das despesas de: diárias, adiantamentos, combustíveis, material de expediente, prestação de serviços eventuais ou contínuos, auxílios, ajuda de custos de toda ordem, passagens, encaminhamentos diversos como viagens, aquisição de peças e pneus, eventos festivos e culturais, entre outros.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo dos serviços essenciais e emergenciais compreendidos nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Parágrafo Segundo – Para as medidas de recuperação do limite legal com a despesa de pessoal, serão tomadas as medidas necessárias para readequação do limite legal com despesas de pessoal, o setor de Recursos humanos deverá fornecer a relação de pessoal para calculo da estimativa e impacto da medida.
Art. 5 - De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por ocasião da insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV- contratação de pessoal;
V - serviços para a expansão da ação governamental;
VI - materiais de consumo (gêneros de limpeza, alimentícios, material de expediente, combustíveis, peças para reposição) para a expansão da ação governamental;
VII - fomento ao esporte;
VIII - fomento à cultura;
IX - fomento ao desenvolvimento;
X - serviços (prestação de serviços em geral) para a manutenção da ação governamental;
XI – manutenção e aquisição de peças para frota municipal;
XII – manutenção de estradas vicinais;
XIII – promoção de eventos festivos e culturais.
§ 1º - Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Departamento de Contabilidade Geral da Prefeitura, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º - Para viabilizar a operacionalização do parágrafo anterior, os órgãos da administração direta enviarão para o Departamento de Contabilidade Geral os quadros de acompanhamento das metas fiscais até o décimo dia após o encerramento de cada mês.
§ 4º - A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do Departamento de Compras, e do Secretário Municipal de Administração , na administração direta, e por parte dos órgãos de contabilidade e do superior hierárquico nos órgãos da administração direta.
§ 5º - A limitação de empenhos será mantida até que o Departamento de Contabilidade Geral verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas fiscais.
§ 6º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com termino em 31 de dezembro de 2015.
Araguaiana - MT, 22 de junho de 2015.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
JOSÉ MARRA NERY
Prefeito Municipal