Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO N.º 128/2018
DISPENSA 068/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO 149/2018
Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Rua A, nº 367, Bairro Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito em Exercício o Sr. Miguel José Brunetta, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.427.577 – SSP/PR e do CPF n.º 326.034.369-53, residente e domiciliado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT CONTRATANTE, e do outro lado, AMANCIO FELIPE GONZAGA NETO 70095418172 – CNPJ: 23.329.181/0001-08, com sede na Rua Jarbas da Gama Araújo, s/nº – Setor universitário – Pontal do Araguaia/MT, CEP: 78698-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
01.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada na confecção, montagem de decoração natalina, sendo decorado com 1.000 (mil) metros de mangueira de led com formatos de árvore de natal, bonecos de neve e velas que serão utilizados na praça central Vanildo Cordeiro de Souza deste município de Santo Antônio do Leste/MT.CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. Este contrato se fundamenta na dispensa de licitação nº 068/2018 de 10 de outubro de 2018, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 Art. 24, § II alterado pela Lei nº 8.884/94 e suas alterações posteriores e nas convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
04.1. O valor total da prestação de serviços, objeto do presente contrato é de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais).
04.2. O pagamento será efetuado mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido.
04.3. Os pagamentos estão condicionados a apresentação das respectivas faturas e certidões negativas vigentes (Certidão negativa conjunta federal, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidões negativas de débitos estaduais, certidão de regularidade do FGTS e certidão negativa municipal).
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
05.1. O prazo de vigência do presente contrato iniciará com a assinatura do presente instrumento e com término em 25 de fevereiro de 2019.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
06.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Administração e planejamento
Ficha 55
Manutenção das atividades da secretaria
02.03.04.122.5004.2012.3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
7.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
7.1.1. Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do serviço ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu serviço, nos limites permitidos por esta Lei;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1. A parte que der motivo para cancelamento deste contrato pagará a outra parte 100% (cem por cento) do valor do mesmo, salvo em caso de calamidade pública, luto oficial, decreto por autoridade competente, atraso de avião, acidente em trânsito, doença artística devidamente comprovada por médico, ou fenômeno catastrófico de quaisquer naturezas, é que a multa não terá validade, ficando o evento transferido para outra ocasião, , que será combinado em comum acordo entre as Partes e de acordo com a disponibilidade de agenda dos Artistas, entre as partes, ficando desde já valendo o presente contrato, ficando a CONTRATADA isenta de quaisquer penalidade/multa ou despesas extras, devendo a CONTRATANTE ter que arcar com as despesas decorrentes.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1 – O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor pactuado a partir da data de realização do serviço.
9.2 – O CONTRATANTE promoverá sobre os pagamentos efetuados ao CONTRATADO, todos os descontos das importâncias correspondentes aos eventuais danos causados pelo CONTRATADO, oriundos de dolo, culpa, imprudência, imperícia ou negligencia. 9.3 - O CONTRATADO fica obrigado a:9.3.1- Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a realização a dos serviços de que trata este contrato.
9.3.2- Assumir inteira responsabilidade pela prestação dos serviços, que deverão ser realizados com a observância de todas as normas técnicas e normativos legais aplicáveis.
9.3.3 - Utilizar toda a competente e indispensável mão-de-obra especializada, atendidas todas as exigências legais pertinentes, tais como trabalhistas, sociais, tributárias, previdenciárias, fundiárias, normas técnicas e demais, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não mencionadas.
9.3.4- Exigir e somente realizar os serviços mediante a apresentação de documento com carimbo e assinatura de servidor competente da Prefeitura Municipal de SANTO ANTÔNIO DO LESTE autorizando o mesmo;
9.3.5- Notificar à Administração Pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso não tenha interesse no contrato, sob pena de incidência de sanções administrativas previstas neste instrumento, independente das sanções civis na forma da Lei.
9.3.6- Fornecer, quando solicitado, elementos necessários à avaliação dos serviços, bem como dados estatísticos e demonstrativos de custos.
9.3.7. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação.
9.3.8 Cumprir todas as normas vigentes e pertinentes à execução do objeto, inclusive as inerentes à segurança;
CLÁUSULA DÉCIMA; DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Contratante, mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
10.2. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas ou contratempos, cabendo à Contratada adotas as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados ao objeto desta dispensa; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
10.3 - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, podendo ser rescindido a qualquer tempo, bastando para isso que qualquer parte notifique a outra com antecedência de 10 (dez) dias, responsabilizando-se a CONTRATADA a pagar pela contratação realizada até àquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste contrato.
13.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
Santo Antônio do Leste/MT, 28 de novembro de 2018.
_____________________________________________________
MIGUEL JOSE BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO
______________________________________________________
AMANCIO FELIPE GONZAGA NETO
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01)__________________________.
NOME:
RG;
CPF;
02)_________________________.
NOME:
RG:
CPF