Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2015.

Lei 280/97 de 08 de maio de 1997

LEI Nº 280/97

DATA : 08 de Maio de 1.997.

SÚMULA : Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

ISANI LUIZA KONERAT, Prefeita Municipal de Vera, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS - Instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.

Art. 2º -Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS- :

I - recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades Nacionais, Estaduais, Internacionais, Organizações Governamentais e Não Governamentais,

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,realizadas na forma da Lei,

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito de receber, por força de Lei e de Convênios do Setor,

VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras,

VII - doações em espécies, feitas diretamente ao Fundo,

VIII - receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da Assistência Social,

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não mencionadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamernte transferida para a conta do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -FMAS - tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras - Bancos - em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.

Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Órgão da Administração Pública Municipal, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o Orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS _ serão aplicados em:

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgão conveniado,

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social,

III - Financiamento de programas e projetos previstos no plano municipal de Assistência social, consolidado pelo Município e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social,

IV - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas,

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de Assistência Social,

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social,

VII - Participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei (Federal) Orgânica da Assistência Social;

Art. 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

PARÁGRAFO ÚNICO - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º - As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal - CMAS - mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei , fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício e na dotação orçamentária própria, um crédito especial até o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) obedecendo as prescrições contidas nos incisos de I a IV do parágrafo primeiro do Artigo 43 da Lei Federal .

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Nº 262/97 de 27.01.97, por ter sido incorreta.

Gabinete da Prefeita, em 08 de Maio de 1.997.

ISANI LUIZA KONERAT

Prefeita Municipal