Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2015.

​LEI MUNICIPAL N.º 712/2015

EMENTA: “ALTERA O INCISO IV DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL N. 335, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004 QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

WENER KLESLEY DOS SANTOS, PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A redação do inciso IV do art. 43 da Lei Municipal n.º 335, de 21 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 43. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 10,41% (dez inteiros e quarenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2015.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 43 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Nova Marilândia/MT, 19 de junho de 2015.

WENER KLESLEY DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2015

3,24%

2016

3,63%

2017

4,02%

2018

4,42%

2019

4,81%

2020

5,20%

2021

5,59%

2022

5,99%

2023

6,38%

2024

6,77%

2025

7,16%

2026

7,56%

2027

7,95%

2028

8,34%

2029

8,73%

2030

9,12%

2031

9,52%

2032

9,91%

2033

10,30%

2034

10,69%

2035

11,09%

2036

11,48%

2037

11,87%

2038

12,26%

2039

12,65%

2040

13,05%

2041

13,44%

2042

13,83%

2043

14,22%