Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2015.

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1049/2015

SÚMULA: “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS, 2, 3, 6, 7, 42, 43, 53, 55, 56 E 69 E AOS ANEXOS DA LEI COMPLEMANTAR 002/2012, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O SENHOR RAIMUNDO ZANON PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Altera a redação do Art. 2º e suas alíneas, da Lei Complementar Municipal nº 002/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º.

A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída de 05 (cinco) categorias:

a) Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar descrita no Art. 4º, desta Lei Complementar, bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata;

b) Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica descrita no Art. 7º, desta lei complementar, bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata;

c) Técnico em Multimeios Didáticos: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, DVD, data show, mídia eletrônica, quadros digitais, banco de dados em nuvem, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, câmera digital, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial; atuando ainda na orientação de leituras nas bibliotecas escolares, laboratórios, salas de ciências e ter domínio de informática no programa Word e Excel;

d) Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e auxiliar de serviços gerais de transporte que requeiram formação de nível médio e profissionalização específica descrita no Art. 7º desta lei complementar, bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata;

e) Técnico em Desenvolvimento Infantil: composto de atribuições inerentes as a atividades de docência no atendimento das crianças nas escolas de Educação Infantil (Creches de 0 a 3 anos e pré-escola de 4 e 5 anos), assegurando o bem estar e o desenvolvimento das mesmas, bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata.

Art. 2º. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 002/2015)

Art. 3º. Altera a redação do Inciso I do Art. 6º, da Lei Complementar Municipal nº 002/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Técnico Administrativo Educacional e Multimeios Didáticos:

Art. 4º. Altera a redação do Art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 002/2012, bem como de seus Parágrafos, Incisos e Alíneas, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Multimeios Didáticos e Apoio Administrativo Educacional o assessoramento ao Órgão Central da Instituição de Educação Básica: a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas, multimeios didáticos, nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura e transporte e, Técnico em Desenvolvimento Infantil o assessoramento aos professores que atua na Educação Infantil.

I. Técnico Administrativo Educacional:

a) Administração escolar: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins e relatórios relativos ao funcionamento da secretaria da escola e do órgão central da Instituição da Educação Básica.

II. Técnico em Multimeios Didáticos:

a) Multimeios didáticos: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, DVD, data show, mídia eletrônica, quadros digitais, banco de dados em nuvem, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, câmera digital, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial; atuando ainda na orientação de leituras nas bibliotecas escolares, laboratórios, salas de ciências e ter domínio de informática no programa Word e Excel.

III. Apoio Administrativo Educacional:

a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata;

b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata;

c)Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata;

d)Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicarem ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata;

e)Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata.

IV. Técnicos em Desenvolvimento Infantil:

a) executar as atribuições inerentes às atividades de docência no atendimento das crianças nas escolas de Educação Infantil (Creches de 0 a 3 anos e pré-escola de 4 e 5 anos), assegurando o bem estar e o desenvolvimento das mesmas, bem como aquelas discriminadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LOPEB e legislação correlata.

§ 1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Administrativo, do Técnico em Multimeios Didáticos e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.

§ 2º. Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas neste artigo.

Art. 5º. Altera a redação do Inciso IV do Art. 42, da Lei Complementar Municipal nº 002/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional não Profissionalizado:

a) classe A: (65% do Piso estabelecido nesta Lei)

b) classe B: (70% do Piso estabelecido nesta Lei)

Art. 6º. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 002/2015)

Art. 7º. Altera a redação dos Incisos I, II, III e IV do Parágrafo Único do Art. 53, da Lei Complementar Municipal nº 002/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Na forma de subsídio piso de R$1.438,33 para os que têm Ensino Médio Modalidade Magistério e Técnicos em Desenvolvimento Infantil; Conforme anexo I.

II - Na forma de subsídio piso de R$1.438,33 para os Técnicos Administrativos Educacionais Profissionalizados; Conforme anexo II.

III - Na forma de subsídio piso de R$1.438,33 para o Apoio Profissionalizado; Conforme anexo III.

IV - Piso proporcional de 65 % (sessenta e cinco por cento) para Apoio Administrativo Educacional não Profissionalizado que possui Ensino Fundamental ou Médio incompleto, na forma de subsídio piso de R$ 934,91 conforme Classe A do anexo IV e de 70% (setenta por cento) do piso salarial proporcional para o apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional que possui o Ensino Médio Completo na forma de subsídio de R$ 1.006,83, conforme Classe B do anexo IV.

Art. 8º. Os Anexos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº. 002/2012 passarão a vigorar com a nova redação dada nos termos desta Lei.

Art. 9º. Altera a redação do Art. 55, da Lei Complementar Municipal nº 002/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55. A licença gestante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuizo no cargo ou emprego e da remuneração.

Art. 10. Altera a redação do Art. 56, da Lei Complementar Municipal nº 002/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedido 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada.

Art. 11. Altera a redação do Inciso II do Art. 69, da Lei Complementar Municipal nº 002/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) Licença para tratar de interesse particular;

c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

e) Haver faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias;

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 23 de junho de 2015.

RAIMUNDO ZANON

Prefeito Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 23/06/2015 a 23/07/2015.

ANEXO I

PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E TÉCNICOS EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL

30 horas semanais

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,5

1,7

2,0

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.438,33

R$ 2.157,50

R$ 2.445,16

R$ 2.876,66

2

1,04

R$ 1.495,86

R$ 2.243,79

R$ 2.542,97

R$ 2.991,73

3

1,09

R$ 1.567,78

R$ 2.351,67

R$ 2.665,23

R$ 3.135,56

4

1,14

R$ 1.639,70

R$ 2.459,54

R$ 2.787,48

R$ 3.279,39

5

1,19

R$ 1.711,61

R$ 2.567,42

R$ 2.909,74

R$ 3.423,23

6

1,25

R$ 1.797,91

R$ 2.696,87

R$ 3.056,45

R$ 3.595,83

7

1,32

R$ 1.898,60

R$ 2.847,89

R$ 3.227,61

R$ 3.797,19

8

1,41

R$ 2.028,05

R$ 3.042,07

R$ 3.447,68

R$ 4.056,09

9

1,50

R$ 2.157,50

R$ 3.236,24

R$ 3.667,74

R$ 4.314,99

10

1,53

R$ 2.200,64

R$ 3.300,97

R$ 3.741,10

R$ 4.401,29

LEGENDA:

* As letras referem-se à promoção de classe

* Os números referem-se à progressão funcional

A= Magistério

B= Graduação- Licenciatura

C= Pós-graduação lato sensu ( Especialização)

D= Pós-graduação strito senso ( Mestrado)

ANEXO II

TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL COM PROFISSIONALIZAÇÃO

40 horas semanais

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,5

1,7

2,0

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.438,33

R$ 2.157,50

R$ 2.445,16

R$ 2.876,66

2

1,04

R$ 1.495,86

R$ 2.243,79

R$ 2.542,97

R$ 2.991,73

3

1,09

R$ 1.567,78

R$ 2.351,67

R$ 2.665,23

R$ 3.135,56

4

1,14

R$ 1.639,70

R$ 2.459,54

R$ 2.787,48

R$ 3.279,39

5

1,19

R$ 1.711,61

R$ 2.567,42

R$ 2.909,74

R$ 3.423,23

6

1,25

R$ 1.797,91

R$ 2.696,87

R$ 3.056,45

R$ 3.595,83

7

1,32

R$ 1.898,60

R$ 2.847,89

R$ 3.227,61

R$ 3.797,19

8

1,41

R$ 2.028,05

R$ 3.042,07

R$ 3.447,68

R$ 4.056,09

9

1,50

R$ 2.157,50

R$ 3.236,24

R$ 3.667,74

R$ 4.314,99

10

1,53

R$ 2.200,64

R$ 3.300,97

R$ 3.741,10

R$ 4.401,29

LEGENDA:

* As letras referem-se à promoção de classe

* Os números referem-se à progressão funcional

A= Ensino médio mais Profissionalização

B= Profissionalização mais Graduação

C= Profissionalização mais Especialização

D= Profissionalização mais Mestrado

ANEXO III

APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL COM PROFISSIONALIZAÇÃO

(Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeiras, Motoristas, Vigias e Zeladora)

40 horas semanais

Classe Nível

Coeficiente

A

1

Subsídio

1

1,00

R$ 1.438,33

2

1,04

R$ 1.495,86

3

1,09

R$ 1.567,78

4

1,14

R$ 1.639,70

5

1,19

R$ 1.711,61

6

1,25

R$ 1.797,91

7

1,32

R$ 1.898,60

8

1,41

R$ 2.028,05

9

1,50

R$ 2.157,50

10

1,53

R$ 2.200,64

LEGENDA:

A= Ensino Médio mais profissionalização

ANEXO IV

APOIO ADMINISTRATIVO SEM PROFISSIONALIZAÇÃO

“Fundamental e Médio”

(Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeiras, Motoristas, Vigias e Zeladora)

40 horas semanais

Classe Nível

Coeficiente

A

B

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 934,91

R$ 1.006,83

2

1,04

R$ 972,31

R$ 1.047,10

3

1,09

R$ 1.019,05

R$ 1.097,44

4

1,14

R$ 1.065,80

R$ 1.147,79

5

1,19

R$ 1.112,54

R$ 1.198,13

6

1,25

R$ 1.168,64

R$ 1.258,54

7

1,32

R$ 1.234,08

R$ 1.329,02

8

1,41

R$ 1.318,22

R$ 1.419,63

9

1,50

R$ 1.402,37

R$ 1.510,25

10

1,53

R$ 1.430,41

R$ 1.540,45

LEGENDA:

* As letras referem-se à promoção de classe

* Os números referem-se à progressão funcional

A= Ensino fundamental ou médio incompleto

B= Ensino médio completo