Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2015.

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1052/2015

SÚMULA: “ALTERA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI Nº. 973, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O SENHOR RAIMUNDO ZANON PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A redação dos § 1º e 3º do Art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º. O deferimento à solicitação prevista no caput estará sujeito às condições de uso, oportunidade e disponibilidade, bem como das condições técnicas do local onde serão executados os serviços.

§ 3º. A Prefeitura Municipal fará a entrega das cargas de terra e cascalho ao menos uma vez por mês, nos terrenos correspondentes.

Art. 2º. Adiciona os Incisos I e II ao § 1º do Art. 1º, com a seguinte redação:

I - Os pedidos que versarem sobre o total de cargas descrito no Inciso I do Art. 2º desta Lei somente será atendido se respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses entre um pedido e outro.

II - Os pedidos inferiores ao total de cargas descrito no Inciso I do Art. 2º desta Lei não tem prazo mínimo de atendimento, desde que o somatório dos pedidos não atinja 10 (dez) cargas no prazo de 06 (seis) meses.

Art. 3º. A redação do Inciso I, do Art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – até 10 (dez) cargas, no valor de 10 (dez) UPFM por carga.

Art. 4º.

Suprime o Inciso II, do Art. 2º.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 24 de Junho de 2015.

RAIMUNDO ZANON

Prefeito Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 24/06/2015 a 24/07/2015.