Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Dezembro de 2018.

​LEI Nº 4.034 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

Projeto de Lei nº 053/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal

“Altera dispositivo da Lei n° 3893 de 24 de outubro de 2017 e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei n° 3893 de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - O Conselho Municipal de Defesa Civil - CONMDEC será composto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, seu Presidente nato, e por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I – 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;

II – 1 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;

III - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente;

IV - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Obras;

V - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Indústria e Comércio;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

VII - 1 (um) representante das Centrais Elétricas de Mato Grosso – REDE CEMAT;

VIII- 1 (um) representante da EMASA;

IX- 1 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município;

X - 1 (um) representante da Polícia Civil sediada no Município;

X - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares de Barra do Garças;

XI - 1 (um) representante da SEMA;

XII - 1 (um) representante do Clube de Diretores Lojistas de Barra do Garças;

XIII – 1 (um) representante Rotary Clube de Barra do Garças;

XIV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Barra do Garças;

XV – 1 (um) representante da União das Associações de Bairro;

XVI – 1 (um) representante da Associação Amigo dos Animais;

XVII – 1 (um) representante da Força Aérea Brasileira sediada no Município;

XVIII – 1 (um) representante do Exército Brasileiro sediada no Município;

XIX – 1 (um) representante da Polícia Federal sediada no Município;

XX – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal sediada no Município;

XXI – 1 (um) representante da Maçonaria;

XXII – 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas;

XXIII – 1 (um) representante da Igreja Católica;

XXIV – 1 (um) representante da INFRAERO;

XXV – 1 (um) representante do Escritório Regional de Saúde de Barra do Garças/SES/MT.

Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Barra do Garças/MT, 30 de novembro de 2018.

ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

Prefeito Municipal