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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Projeto de Lei nº 053/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal
“Altera dispositivo da Lei n° 3893 de 24 de outubro de 2017 e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei n° 3893 de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Conselho Municipal de Defesa Civil - CONMDEC será composto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, seu Presidente nato, e por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
II – 1 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;
III - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Obras;
V - 1 (um) representante da Secretária Municipal de Indústria e Comércio;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
VII - 1 (um) representante das Centrais Elétricas de Mato Grosso – REDE CEMAT;
VIII- 1 (um) representante da EMASA;
IX- 1 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município;
X - 1 (um) representante da Polícia Civil sediada no Município;
X - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares de Barra do Garças;
XI - 1 (um) representante da SEMA;
XII - 1 (um) representante do Clube de Diretores Lojistas de Barra do Garças;
XIII – 1 (um) representante Rotary Clube de Barra do Garças;
XIV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Barra do Garças;
XV – 1 (um) representante da União das Associações de Bairro;
XVI – 1 (um) representante da Associação Amigo dos Animais;
XVII – 1 (um) representante da Força Aérea Brasileira sediada no Município;
XVIII – 1 (um) representante do Exército Brasileiro sediada no Município;
XIX – 1 (um) representante da Polícia Federal sediada no Município;
XX – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal sediada no Município;
XXI – 1 (um) representante da Maçonaria;
XXII – 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
XXIII – 1 (um) representante da Igreja Católica;
XXIV – 1 (um) representante da INFRAERO;
XXV – 1 (um) representante do Escritório Regional de Saúde de Barra do Garças/SES/MT.
Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, 30 de novembro de 2018.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal