Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2015.

LEI N.º. 1.603/2015.

Altera o inciso IV do art. 48 da Lei n.º 1.391 de 26 de junho de 2013 que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontes e Lacerda/MT e, dá outras providências

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do inciso IV do art. 48 da Lei n.º 1.391 de 26 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,15% (dezesseis inteiros e quinze centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,07% (doze inteiros e sete centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,08% (quatro inteiros e oito centésimos por cento) referente à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2015.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Pontes e Lacerda/MT, 23 de junho de 2015.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº. 1.876/2015 Autor: Donizete Barbosa do Nascimento

ANEXO I

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2015

4,08%

2016

4,68%

2017

5,29%

2018

5,89%

2019

6,50%

2020

7,10%

2021

7,71%

2022

8,31%

2023

8,91%

2024

9,52%

2025

10,12%

2026

10,73%

2027

11,33%

2028

11,94%

2029

12,54%

2030

13,14%

2031

13,75%

2032

14,35%

2033

14,96%

2034

15,56%

2035

16,17%

2036

16,77%

2037

17,37%

2038

17,98%

2039

18,58%

2040

19,19%

2041

19,79%

2042

20,39%

2043

21,00%