Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
“Altera o inciso IV do art. 48 da Lei n.º 1.391 de 26 de junho de 2013 que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontes e Lacerda/MT e, dá outras providências”
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do inciso IV do art. 48 da Lei n.º 1.391 de 26 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48. .....................................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,15% (dezesseis inteiros e quinze centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,07% (doze inteiros e sete centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,08% (quatro inteiros e oito centésimos por cento) referente à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2015.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontes e Lacerda/MT, 23 de junho de 2015.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº. 1.876/2015 Autor: Donizete Barbosa do Nascimento
ANEXO I
ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
2015 | 4,08% |
2016 | 4,68% |
2017 | 5,29% |
2018 | 5,89% |
2019 | 6,50% |
2020 | 7,10% |
2021 | 7,71% |
2022 | 8,31% |
2023 | 8,91% |
2024 | 9,52% |
2025 | 10,12% |
2026 | 10,73% |
2027 | 11,33% |
2028 | 11,94% |
2029 | 12,54% |
2030 | 13,14% |
2031 | 13,75% |
2032 | 14,35% |
2033 | 14,96% |
2034 | 15,56% |
2035 | 16,17% |
2036 | 16,77% |
2037 | 17,37% |
2038 | 17,98% |
2039 | 18,58% |
2040 | 19,19% |
2041 | 19,79% |
2042 | 20,39% |
2043 | 21,00% |