Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Dezembro de 2018.

EDITAL COMPLEMENTAR Nº 09/2018 - CONCURSO PÚBLICO 01/2018

EDITAL COMPLEMENTAR Nº 09/2018

A Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da Câmara Municipal de Itanhangá – MT, nos termos dos itens 9.9 e 9.10 do Edital nº. 001/2018, visando atender ao princípio da publicidade, e;

Considerando a análise dos recursos impetrados pelos candidatos com relação à prova objetiva;

RESOLVE:

I – Divulgar aos candidatos as respostas aos recursos impetrados conforme análise da banca examinadora.

CARGO: PROCURADORJURÍDICO

Disciplina:

Língua Portuguesa

Questão Nº

01

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

A alternativa B é a correta, houve erro de digitação conteúdo, não implica na resposta porque na nota de rodapé há um indicio de resposta que se bem analisada pelo candidato ficaria evidente a resposta. Portanto a fica mantida a referida questão.

Disciplina:

Língua Portuguesa

Questão Nº

03

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

A questão apresenta erro de digitação na alternativa B em uma palavra, no entanto não prejudica na análise da questão, sendo

que a alternativa correta é a letra A. Portanto a fica mantida a referida questão.

Disciplina:

Língua Portuguesa

Questão Nº

05

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

Analise a questão ficou constatado que a única alternativa incorreta na questão é a letra A. O termo destacado exerce a função de

adjunto adverbial (de lugar) e não de objeto indireto , portanto existe um erro na alternativa A. Diante disso fica mantida a referida questão.

Disciplina:

Língua Portuguesa

Questão Nº

10

Resultado da Análise:

Deferido

Justificativa:

Em resposta ao recurso interposto para esta questão, temos a esclarecer que o mesmo é procedente. Questão Anulada, atribuída

pontuação a todos os candidatos concorrentes ao cargo, por apresentar erro na sua formulação.

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

11

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

A redação da alternativa C foi revogada pela Lei nº 8.883/94, a qual trouxe uma nova redação para o § 2º do art. 41 da Lei nº

8.666/93, vejamos:

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o

segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

A redação atual fala de prazos e modalidades licitatórias, o que torna a redação da questão incorreta. Recurso INDEFERIDO, questão mantida.

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

14

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua autarquia como:

Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

Pois bem, a decisão do egrégio Supremo Tribunal federal – STF na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. Imperioso é a transcrição de parte da ementa da referida ADIN, cuja relatoria foi do Ministro Eros Grau:

Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem

referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (DISTRITO FEDERAL, STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006).

Por este motivo a OAB ainda não é considerada como Autarquia definida pelo Direito Administrativo, e, portanto a banca não a considera como tal em consonância com a ADI nº 306/DF. Recurso INDEFERIDO, questão mantida.

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

18

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

Quando falamos em serviço público, abordamos todas as suas formas, inclusive forma de extinção. Recurso INDEFERIDO, questão

mantida.

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

24

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

A alternativa B que a candidata diz estar correta traz a redação que foi revogada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 04/94,

portanto não mais em vigor, o que a torna incorreta. Recurso INDEFERIDO, questão mantida.

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

25

Resultado da Análise:

Deferido

Justificativa:

Em resposta ao recurso interposto para esta questão, temos a esclarecer que o mesmo é procedente. Questão Anulada, atribuída

pontuação a todos os candidatos concorrentes ao cargo, por apresentar erro na sua formulação.

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

29

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

O Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.364/2016, que elevou o Rodeio e a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

E também promulgou a emenda constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Carta Magna, nos termos a seguir:

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Desta forma a única alternativa que traz exceção ao § 7º do art. 225 da CF é a alternativa A. Recurso INDEFERIDO, questão mantida.

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

34

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

A questão trata da Terceirização no Serviço Público, desta forma está atendendo ao princípio da vinculação ao instrumento

convocatório, não prospera o recurso sendo a mesmo INDEFERIDA questão mantida.

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

39

Resultado da Análise:

Deferido

Justificativa:

Em resposta ao recurso interposto para esta questão, temos a esclarecer que o mesmo é procedente. Questão Anulada, atribuída

pontuação a todos os candidatos concorrentes ao cargo, por apresentar erro na sua formulação.

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

Disciplina:

Língua Portuguesa

Questão Nº

02

Resultado da Análise:

Deferido

Justificativa:

Em resposta aos recursos interpostos para esta questão, temos a esclarecer que os mesmos são procedentes, em virtude de erro

de digitação da alternativa correta. Portanto fica alterado o gabarito para a letra B.

Disciplina:

Língua Portuguesa

Questão Nº

03

Resultado da Análise:

Deferido

Justificativa:

Em resposta ao recurso interposto para esta questão, temos a esclarecer que o mesmo é procedente. Questão Anulada, atribuída

pontuação a todos os candidatos concorrentes ao cargo, por apresentar erro na sua formulação.

Disciplina:

Matemática

Questão Nº

11

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

O recurso não apresenta a resolução da questão, logo não sabendo como chegaram ao resultado não é possível apontar qual o

equívoco cometido.

Os juros compostos são somados ao capital para o cálculo de novos juros nos tempos posteriores, o chamado juros sobre juros.

(Fonte: https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/matematica/aplicacao-juros-compostos.htm) Abaixo, segue a tabela contendo a resolução do exercício e a resposta da questão.

Ante o exposto, a questão não deve ser anulada e o gabarito não deve ser alterado.

Disciplina:

Conhecimentos Gerais

Questão Nº

27

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

O Incra é o órgão do governo federal responsável por executar a reforma agrária no País. A candidata poderá se informar melhor

acessando o link . A questão está mantida.

Disciplina:

Conhecimentos Gerais

Questão Nº

29

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

O Brasão do Município de Itanhangá traz a inscrição: ‘ITANHANGÁ-MT 29-03-2000”, mas sem qualquer indicação do significado

daquela data, muito menos de que se trata de um feriado municipal. A alegação da candidata, portanto, não procede e a questão está mantida.

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

34

Resultado da Análise:

Deferido

Justificativa:

Houve um equívoco com a redação anterior do Parágrafo Único o qual foi revogado, e, portanto a questão está correta, acarretando assim o deferimento do Recurso, tornando a questão ANULADA.

II – Comunicar aos candidatos que não há mais prazo para recurso administrativo contra gabarito preliminar.

Itanhangá, 07 de Dezembro de 2018.

Maria Fabiana Hammel

Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público 001/2018