Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2018.

ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CÁCERES SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/CPIAD

Processo Administrativo nº 027/2015/SMA; Processo Administrativo nº 009/2016/SMA; Inquérito Administrativo Disciplinar instaurado pelas Portarias nº 364/2015 e 133/2016 da Prefeitura Municipal de Cáceres, para Apuração de suposta ilegalidade e/ou irregularidade na incorporação de função gratificada da servidora Maria Amélia de Lara Aires Farias Braga.

Vistos e etc...

Com supedâneo no artigo 223 da Lei Municipal nº. 25/1997, esta Comissão Processante, após instrução e análise do presente PAD, entende que este encontra-se apto para expedição de Relatório Final, pois não existem vícios processuais capazes de ocasionar nulidade, pois, foi proporcionado a mais ampla defesa e o contraditório a servidora e as advogadas constituídas, com intimações pessoais de todos os atos praticados no decorrer da instrução do presente PAD, respostas através de despachos aos questionamentos, preliminares e arguições de impedimentos apresentadas por parte da defesa. Motivo pelo qual apresentamos o seguinte posicionamento, para posterior Julgamento pelo Chefe do Executivo Municipal.

RELATÓRIO:

1. DA SÍNTESE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Trata-se de Processo Administrativo sob nº. 027/2015, instaurado Inquérito Administrativo Disciplinar pela Portaria nº. 364 de 30 de julho de 2015 e Processo Administrativo sob nº. 009/2016 instaurado Inquérito Administrativo Disciplinar por meio da Portaria nº 133/2016, que determinaram a esta Comissão Processante apurar a existência de ilegalidade e/ou irregularidade na incorporação de função gratificada a remuneração da servidora Maria Amélia de Lara Aires Farias Braga. Anterior ao presente Inquérito Administrativo Disciplinar de nº 006/2016, houve a instauração de Sindicância por meio da Portaria nº 208 de 13/07/2010 determinado pelo Prefeito a época senhor Túlio Aurélio Campos Fontes, para apurar irregularidades na incorporação de função gratificada da servidora Maria Amélia de Lara Aires Farias Braga, considerando notificações e apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Nos referidos processos administrativos foram anexados os seguintes documentos:

PAD Nº 027/2015:

A Portaria nº 364 de 30 de junho de 2015 foi encaminhada por meio do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 027/215-SMA e anexo a mesma vieram os seguintes documentos:

a) Portarias nº 208/2010; nº 222/2010; nº030/2010; nº186/2010; nº138/1994; nº113/1997; nº037/1999; nº052/1999; nº183/2000;

b) Decretos nº076/2009; nº105/2009; nº242/2009; nº132/2008; nº213/2008; nº338/1993; nº 294/1994; nº013/1998; nº431/2000;

c) Relatório Técnico do TCE (específico à situação da servidora);

d) Ficha funcional da servidora;

e) Requerimento da servidora solicitando incorporação;

f) Cópias de contrato de trabalho;

g) Certidão do Setor de Recursos Humanos, expedido no ano de 2000 com tempo de serviço e com tempo de serviço em função gratificada;

h) Parecer Jurídico –PGM, referente ao Processo nº 8123-SMA; datado de 06/12/2000;

i) Despachos;

j) Certidão do Recursos Humanos, expedido no ano de 2006 com tempo de serviço exercido em função gratificada;

k) Parecer nº 090/2006-PGM datado de 24/03/2006, referente ao protocolo nº 20002/2005;

l) Parecer da Assessoria Geral de Gabinete, homologado pelo EXMO. Senhor Prefeito Francis Maris Cruz;

PAD Nº 009/2016

a) Relatório do Conselheiro, senhor Antônio Joaquim;

b) Decisão Administrativa nº 03/2007;

c) Notas Taquigráficas artigo da Sessão de Julgamento em 20.03.2007;

d) Ofício nº 2.357/2007/TCE-MT/PRES, datado de 11 de abril de 2007;

e) Representação Interna nº 35/2012;

f) Relatório Técnico Preliminar, com apontamentos e decisões;

g)Relatório Técnico Preliminar do TCE/MT, tendo como assunto REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA;

h)Memorando nº 20/2016-AEEM, datado de 31 de março de 2016, protocolizado sob o nº 15425/2016;

Ressalta-se que na análise do presente inquérito administrativo disciplinar, foi proporcionado a servidora e sua defesa técnica o amplo direito de defesa e o contraditório, livre acesso aos autos e o recebimento de todas as intimações/notificações dos atos praticados no presente PAD, desde a expedição da Carta de Citação Administrativa (fls. 107/110) encaminhado a servidora com cópia na íntegra do PAD nº 027/2015 e 009/2016.

Conseguinte foi dado início a análise do Presente Inquérito Administrativo Disciplinar, conforme demonstrado abaixo:

a) Ata Deliberativa nº 001/2016/CPIAD, (fls.56/v); b) Ata Deliberativa nº 004/2016/CPIAD, (fls.57/58); c) Ata Deliberativa nº 008/2016/CPIAD, (fls.98/106); d) Carta de Citação Administrativa Disciplinar, (fls.107/110); e) Certificações (fls.111/112); f) Cópia das publicações dos atos na AMM/MT; (fls.113/118); g) Defesa Prévia com anexos (fls.119/263); h) Despacho em defesa prévia, (fls.264/271); i) Intimações por meio eletrônico; (fls.272/275;318)); j) Certificação, (fls. 280); k) Intimações, (fls. 281/284); l) Ata Deliberativa nº 015/2016/CPIAD, (fls.285);

a) Manifestações da defesa prévia, (fls.286/288); b) Despacho em manifestações, (fls.288;329/331); c) Notificação, (fls.289,298/299);); d) Certificações, (fls.290/291, 317,319); e) Atas de Oitivas de testemunhas (fls.292/295,326/327); f) Ata Deliberativa nº 020/2016/CPIAD, (fls.296); g) Memorandos enviado a SMA nº 042/2016/CPIAD (fls.297); h) Notificações, (fls.298/299); i) Memorandos recebido da SMA e anexos (fls.300/316); j) Manifestação da defesa com pedido de suspensão do PAD e anexo, (fls.320/325); k) Abertura de Ata de interrogatório com redesignação de data (fls.328); l) Comprovante de correspondência, (332; 337); m)Intimação, (fls.333;338); n) Ata de Interrogatório, (fls.334/v); o) Despacho para alegações finais, (fls.335/336); p) Intimação para alegações finais, (fls.338); q) Realização de carga de processo, (fls.339); r) Devolução do PAD, (fls.340); s) Apresentação das Alegações Finais e anexos, (341/397).

2.DA AMPLA DEFESA:

A defesa técnica em defesa prévia manifesta com os seguintes argumentos:

2.1 Da prescrição quinquenal

Preliminarmente a servidora em sua defesa requer arquivamento do presente PAD por motivo de prescrição quinquenal, utilizando como menção a Lei Complementar nº 25/97, artigo 207. Pontua que, apesar da Lei Complementar prever o prazo de 30 dias para a conclusão da sindicância, essa foi instaurada em 13 de julho de 2010 por meio da Portaria nº 207/2010, a qual não tramitou e nem concluiu, vindo finalizar em13.08.2010,

Continuando, afirma que a ciência do Prefeito aos fatos, ocorreu no ato (Decreto nº 132/2008), que determinou a incorporação de função gratificada

a remuneração da servidora, e, neste caso é a mesma autoridade competente para instaurar o presente PAD.

Informa ainda que em 13.08.2013 completou os 5 (cinco) anos e 04 meses do conhecimento do fato pelo Prefeito Municipal, prazo máximo para a demissão, dessa forma “não poderá o município continuar com a tramitação deste Inquérito Administrativo, porque está prescrito o seu direito de processar administrativamente a Investigada”.

2.2 Da violação ao princípio do juiz natural:

Acusa a defesa, ter havido violação ao princípio do Juíz Natural uma vez que por meio da Portaria nº 133/2016 a autoridade administrativa modificou a composição da Comissão Processante designada pela Portaria nº 598/2015-PAD, que instaurou o presente inquérito.

Pontua que na modificação da composição da Comissão, incluiu o servidor Marlon Aparecido Luz, o qual ocupa cargo comissionado, violando assim o disposto no artigo 211 da Lei Complementar nº 25/97, colocando em risco a segurança jurídica da servidora acusada.

Distingue a defesa que o Administrador neste caso, “jamais poderia ter modificado sem qualquer motivação legal toda a comissão processante como no presente caso, posto que demonstrou total falta de compromisso com a segurança jurídica, princípio da legalidade e moralidade administrativa”.

2.3 Da negativa de vigência ao princípio constitucional da isonomia. A defesa guerreia ainda que, a servidora está sendo tratada de forma discriminatória e desigual, pelo fato de responder o presente inquérito sozinha, sem que os agentes políticos e agentes públicos que assinaram e analisaram o seu pedido não estarem respondendo junto com a mesma, caracterizando negativa de vigência ao Princípio da Isonomia e ato atentatório a dignidade da pessoa humana, uma vez que a senhora Maria Amélia é acusada de incorporar de forma irregular e ilegal função gratificada sem observância a Lei Complementar nº 25/97, não sendo a acusada a autoridade que deferiu a incorporação de função gratificada.

2.4 Do mérito.

No Mérito, a defesa afirma que a servidora é inocente e não praticou qualquer conduta ilícita no exercício da função, bem como, foi nomeada em 04.11.1993, e cumpriu todos os requisitos para ver incorporada a função gratificada.

2.5. Da acusação.

Que a acusada não cometeu qualquer ilícito e, faz jus a incorporação da Gratificada Função, uma vez que foram observados os aspectos legais.

3. DAS ALEGAÇÕES FINAIS:

A defesa técnica em alegações finais, manifesta com os seguintes argumentos:

3.1 Cerceamento de defesa pela intimação das alegações finais antes da elaboração pela comissão processante do termo de indiciamento.

A fase de alegações finais somente é possível após a elaboração do termo de indiciamento, ou seja, da pronúncia feita pela comissão processante que individualiza os atos praticados pela acusada e tipifica a sua conduta para que a servidora tenha pleno conhecimento do que é acusada afim de possibilitar a sua defesa.

O processo administrativo disciplinar é a forma jurídica prevista em lei para investigar o servidor público que tenha transgredido os seus deveres funcionais e puni-lo pelas infrações administrativas que cometer.

O processo administrativo é instaurado sempre que a autoridade administrativa tomar conhecimento de uma conduta irregular imputada ao servidor público, mesmo que em tese, guarde correlação com o cargo, emprego ou função, pública do acusado.

A conduta função tida como irregular deve se revestir de tipicidade e antijuricidade administrativa, bem como deve haver indícios de autoria devidamente demonstrados e elementos suficientes que comprovem a materialidade, para que, desde a fase que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar, seja revelada uma justa causa, capaz de respaldar o início da investigação disciplinar.

Se na instância criminal, no artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia ou a queixa sigam essa fórmula legal, no processo administrativo disciplinar também haverá de haver a observância deste modelo legal, pois a acusação não poderá ser ato de prepotência ou Arbitrariedade da Administração Pública.

O tipo penal segundo Miguel Reali Júnior, é aquele cuja estrutura não poderá ser uma construção arbitrária e livre, porquanto decorre do real, submetido a uma valoração.

Por sua vez o tipo disciplinar segue o mesmo princípio da segurança jurídica, onde tanto a portaria inaugural como o mandado de citação/intimação, deve conter uma exposição narrativa circunstanciada e demonstrativa da infração disciplinar que será investigada, com o tipo legalmente classificado, ou seja, com a qualificação jurídico administrativa deste.

No direito administrativo disciplinar exige-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências do princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Sucede que, apesar de não ter o mesmo formalismo e rigorismo do processo penal, o processo administrativo disciplinar não pode ser um incógnito, para o servidor público acusado. No processo administrativo disciplinar, o qual possui natureza de direito penal geral, também há a obrigatoriedade de se fazer a individualização dos fatos, com a sua descrição circunstanciada e a subsunção no tipo legal administrativo.

Dessa forma a instauração do processo administrativo disciplinar é de competência da autoridade, estabelecida pela lei, que ao tomar conhecimento de infrações disciplinares praticadas pelo servidor público no exercício de sua função ou em decorrência dela, obriga-se a determinar a investigação mais detalhada dos fatos, mediante sindicância ou diretamente mediante a instauração de processo administrativo disciplinar.

Se os elementos probantes forem insubsistentes, o mais recomendável é a instauração de sindicância, que possui tramitação mais célere; quando ela não é punitiva não existe a figura jurídica do acusado, porquanto é concebida para um aprofundamento mais detalhado dos fatos, a fim de verificar se será ou não promovida a instauração do processo administrativo disciplinar, ou haverá o seu arquivamento por insubsistência ou imaterialidade dos fatos.

(...)

Cumpre ressaltar, que antes da abertura para alegações finais, cabe a comissão processante finalizar o encerramento da parte instrutória prevista no artigo 239 da Lei Complementar nº 25/1997, mediante termo de indiciação, onde a comissão processante elenca os atos praticados durante a fase instrutória, os incidentes e individualiza a acusação, imputando a acusada os fatos por ela praticados, que constituem infração administrativa e a sua provável punição, caso haja comprovação de sua autoria, tipicidade e antijuricidade do ato praticado, para que seja viabilizado a defesa da acusada a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Neste corrolário como poderá a acusada se defender se não foi elaborado o termo de indiciamento, tipificando a sua conduta para que possa então se defender? No presente caso não houve a tipificação, e o que é pior o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque entendeu-se que a servidora recebe gratificação que foi incorporado de forma irregular, ou seja, não existe ato praticado pela servidora a ser investigado, e sim se a servidora tem ou não direito de receber a Gratificação incorporada.

Ressalte-se ainda, que o ato administrativo que determinou a incorporação da função gratificada não foi praticado pela acusada, mas do Prefeito Municipal à época de sua Concessão.

Assim está evidente o cerceamento de direito de defesa da servidora Acusada, posto que foi intimada a apresentar Alegações Finais, sem que a Comissão Processante tivesse elaborado o Termo de Indiciação, elencando os atos praticados durante a fase instrutória, os incidentes e individualizando a acusação, imputando a acusada, os fatos por ela praticados, que constituem infração administrativa e a sua provável punição, caso haja comprovação de sua autoria. Pois diante da falta do Termo de Indiciação, não se sabe se o objeto deste Processo Administrativo é a conduta de requerer a incorporação da função gratificada ou se é o fato de receber função gratificada incorporada ou se a conduta de ter a incorporado a função gratificada, e isto certamente inviabiliza a defesa da Acusada.

Posto isso, requerer a Vossa Excelência que reconheça a violação do princípio da ampla defesa e do contraditório apontada pela Acusada e decrete a nulidade deste Processo Administrativo e seu devido arquivamento.

3.2 Quanto a falta de acusação clara e específica:

A acusada não cometeu qualquer ilícito e faz jus a incorporação da Função Gratificada na forma em que foi concedido, haja vista que foram observados os aspectos legais, uma vez que a acusada conta com um maior ao exigido para a incorporação.

Pelo que se obtêm dos autos, o que motivou e motiva o Processo Administrativo Disciplinar é legalidade e regularidade da concessão da Função Gratificada para a Acusada.

Este Processo Disciplinar nega a acusada a especificação detalhada dos fatos que está sendo acusada, pois se for em relação a concessão de um benefício, que se concretizou na incorporação da Gratificação de Função, esta é objeto de Ação Judicial com concessão de liminar para manutenção do recebimento.

Neste aspecto este processo é nulo, porque a cada momento que a Comissão Processante despacha e não deixa claro e específico do que a Servidora está sendo acusada, esta não tem condições de se defender, por desconhecer os fatos que lhe é imputado.

A falta de acusação clara e específica impede a ampla defesa e o contraditório, pois a servidora necessita ter conhecimento dos fatos que lhe são imputados, para se defender de maneira específica e não generalizada, portanto, a acusada tem que ser clara e específica, e no presente caso não é, e pergunta-se: Quais são as irregularidades que a servidora deve-se defender? Quais os fatos imputados a Acusada?

A concessão do direito a Incorporação da Gratificação de Função foi realizada por meio de um processo Administrativo que tramitou regularmente na Administração Pública Municipal, sem que houvesse qualquer supressão de procedimento de procedimento, bem como sem qualquer interferência por parte da Acusada. Portanto, quanto ao benefício não há qualquer ação ilegal por parte da Acusada, haja vista que o seu único ato foi pedir a concessão do benefício, a qual foi concedido pelo Agente Público competente e mantido o recebimento por Ordem do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

(...)

Diante do exposto, a falta de acusação clara e específica, gera a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, por impedir o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Posto isso, requerer a Vossa Excelência que reconheça a violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, em face da ausência de acusação clara e específica e decrete a nulidade deste Processo Administrativo e seu devido arquivamento.

3.3 Prescrição quinquenal.

Quanto a esta manifestação, ressalta-se que já foi peticionado na defesa prévia, onde a Comissão Processante posicionou referente a matéria, e, encaminhou despacho a defesa da servidora na data de 07 de julho de 2016, por meio de intimação juntado as (fls. 281) dos autos. Tratando de matéria já debatida preteritamente, onde esta Comissão já se posicionou no sentido de não reconhecer a prescrição na forma pretendida pela defesa.

3.4 Da decadência do direito de aplicar a pena.

I – Primeiramente, cumpre esclarecer que a incorporação de função gratificada concedida à Acusada, foi realizada de acordo com o estabelecido no artigo 160, da Lei Complementar Municipal nº 25/97. Portanto, a referida incorporação foi concedida em razão de Lei.

II – Além disso, pelo entendimento pacificado no egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é constitucional o artigo 160, da Lei Complementar Municipal nº 25/97, o artigo 59, da Lei Complementar Municipal nº 48/2003.

III – Segundo, apenas em nível de argumentação, mesmo que se entenda que as incorporações de funções gratificadas tenham sido concedidas de forma irregular, ela não pode ser suprimida, pois foram inseridas no patrimônio da Acusada pela Administração Pública e já operou a decadência do direito da Administração Rever os seus atos, eis que a referida incorporação foi realizada a mais de 05 anos.

Mutatis mutandis, esta decadência também impede a anulação judicial da referida incorporação, conforme determina o disposto ao artigo 54, da Lei 9.784/99, in verbis.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

(...)

Ressalte-se, que o STJ firmou o entendimento, que na ausência de lei específica, os comandos normativos do artigo 54, da Lei nº 9.784/99 aplica à Administração Municipal e aos servidores municipais (...)

Posto isso, requer a declarada decadência do Município de Cáceres, para retificar o Ato investigado e aplicar qualquer penalidade nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.784/99, impedindo o questionamento do ato e a sua nulidade

3.5 Da negativa de vigência ao princípio constitucional da isonomia.

Quanto a esta manifestação, ressalta-se também que já foi peticionado na defesa prévia, e que, a Comissão Processante já posicionou quanto a matéria, encaminhando a defesa da servidora o despacho na data de 07 de julho de 2016, por meio de intimação acostado às (fls. 281) dos autos. Nesse contexto ratificamos o posicionamento anteriormente adotado, pelos mesmos fundamentos.

3.6 Da ausência de tipicidade da infração administrativa e da antijuridicidade

O Processo Administrativo Disciplinar é instaurado com a finalidade única e exclusiva de apurar infrações administrativas praticadas pela servidora, visando a sua punição na esfera administrativa conforme se depreende do teor do artigo 208 da Lei Complementar 25/1997, in verbis:

Art. 208. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.

Portanto, para que haja abertura de Processo Administrativo Disciplinar é necessário que a servidora tenha praticado um ato ou uma omissão, que constitua infração administrativa, que juridicamente recebe o nome de tipicidade.

Ressalte-se, que não basta, que o ato ou a omissão seja tipificado, eles também deverão ser antijurídicos, ou seja, precisam ser proibidos.

(...)

No caso em análise, o único ato praticado pela acusada concernente a incorporação da função gratificada, foi o ato de formular e protocolizar o pedido de incorporação de função gratificada que exerceu durante um longo período, pois o ato de analisar seu pedido de incorporação foi praticado pela Procuradoria Geral do Município, e o ato que deferiu a incorporação da função gratificada foi praticado pelo Prefeito Municipal Túlio Aurélio Campos Fontes, conforme se depreende do documento de folhas 18 destes autos.

Cumpre esclarecer que, o ato de formular e protocolizar pedido de concessão de qualquer benefício, inclusive o de incorporação de função gratificada, é um ato atípico, diante disto, despido de qualquer antijuridicidade, o qual por si só nunca gerará prejuízo ao erário.

Além disso, o ato de requerer a concessão de benefício funcional não exige da Requerente conhecimento da plausibilidade do seu direito, pois o ato de análise de sua possibilidade jurídica e do preenchimento dos requisitos, para a sua concessão será realizado por um dos Procuradores Municipais, Lotados na Procuradoria Geral do Município de Cáceres, o qual assume a responsabilidade jurídica pelo Ato que praticou, e o Ato que concede este benefício, ratifica a análise jurídica realizada pelo Procurador Municipal e assume a responsabilidade jurídica, financeira e legal pela concessão do referido benefício, motivo pelo qual este Ato só pode ser praticado pela autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, que é o Prefeito Municipal.

Assim, qualquer discussão referente a irregularidade na concessão de incorporação da função gratificada, deve restringir aos Atos realizados pelo Procurador Municipal que emitiu Parecer favorável e conclusivo, e pelo Prefeito Municipal que ao conceder o benefício ratificou o entendimento jurídico esposado pelo Procurador, portanto o ato de requerer o benefício jamais poderá ser incluído nesta análise.

Portanto, se a finalidade deste Processo Administrativo Disciplinar é verificar se o benefício foi fornecido sem o preenchimento dos requisitos previsto no artigo 160 da Lei Complementar nº 25/1997, os Atos a serem investigados são: 1) o ato que analisou juridicamente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 160, da Lei Complementar nº 25/1997, ou seja, Parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município; e b) o Ato que concedeu o benefício, ou seja, o Decreto que determinou a incorporação da função gratificada. Desta forma, a servidora Ana Lúcia jamais poderia ter figurado no polo passivo deste Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que não praticou nenhum desses atos.

Posto isso, requerer a Vossa Excelência que absolva a Acusada dos fatos a ela imputados, haja vista que o ato de formular e protocolizar pedido de concessão incorporação de função gratificada, é um ato atípico e despido de qualquer antijuridicidade, em que face disto, jamais poderá ser considerado infração administrativa, do mesmo modo, que não poderá ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, conforme se depreende do teor do artigo 208 da Lei complementar nº 25/1997.

3.7 Da incompetência da Administração Pública para processar e julgar acerca da legalidade e regularidade da incorporação da gratificação recebida pela acusada.

O objeto deste Processo administrativo é também objeto de Ação Civil Pública que discute a legalidade e regularidade da incorporação da Função Gratificada, o qual ainda não foi julgado pela primeira instância.

Além disso, esse processo não prevê investigar conduta da servidora em relação a concessão, tanto que não houve por parte da Comissão Processante qualquer pergunta ou indagação, tanto para a acusada quanto para as testemunhas, quanto a motivação da acusada ao requerer o seu direito, se agiu com boa-fé objetiva, se tinha parentesco com quem deferiu o pedido.

Portanto, extrai dos autos, que a Comissão a Processante pretende apenas analisar se houve o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 160, caput e inciso I e II, da Lei Complementar nº25/1997, para a concessão do benefício, e isto, já é objeto de análise do Poder Judiciário, pois é alvo de discussão na Ação Civil Pública nº 3179-87.2013.811.0006, código 155624, que tramita na 4ª Vara Civil da Comarca de Cáceres e no Recurso de Agravo de Instrumento nº 101808/2013, que Tramita na 4ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja decisão foi pela mantenção do pagamento de Gratificação.

Diante do exposto a Comissão Processante é totalmente incompetente, para analisar a legalidade e regularidade da concessão da incorporação da Função Gratificada, em face desta aguardar apreciação do Poder Judiciário, a quem competente a última análise dos atos administrativos.

Posto isso, requer que esta Comissão Processante se declare incompetente, para analisar a legalidade e regularidade da concessão da incorporação função gratificada, em face desta aguardar apreciação do Poder Judiciário, a quem competente a última análise dos atos administrativos.

4. DO CONTRADITÓRIO:

No exercício do direito ao contraditório, a servidora compareceu perante esta Comissão Processante acompanhada das advogadas de defesa, e, ao ser indagada pela CPIAD, respondeu:

A senhora exerceu por mais de 05 (cinco) anos a função de Coordenadora /Assessora de Planejamento? “Sim, vale ressaltar que fiquei no cargo secretária municipal de planejamento de forma interina por um ano, ou seja, de fevereiro de 1998 a março de 1999, em fevereiro de 1999 fui nomeada para ser secretária de finanças, através da portaria nº 037/1999. ” A senhora requereu junto a administração pública municipal a incorporação do cargo comissionado de Coordenadora/Assessora de Planejamento? Se sim, com qual embasamento legal? “Sim, requeri, usei a lei Municipal. ” A senhora requereu junto a administração pública municipal a incorporação do cargo comissionado de Secretária Municipal? “ Eu requeri a revisão da incorporação haja vista, que entedia que tinha requerido de forma errada, uma vez que ocupei o cargo maior de secretária por mais de cinco anos, requeri essa revisão logo em seguida que havia sido feita a de coordenadora , na primeira gestão de Túlio, por duas vezes reiterei minha solicitação, não fui atendida, não me deram nem uma resposta, continuei na outra gestão que foi a de Ricardo Henri, por entender que tinha direito no cargo de secretária , pois, tinham ficado duas gestões no cargo, uma na finanças e outra na planejamento, meu processo tramitou normalmente, passou por todos os setores, que demorou muito até que em 04 de março de 2008, houve a incorporação de secretária e revogou a antiga de coordenadora, não recebo duas incorporações, inclusive na época fui alertada por colegas de trabalho que podia requerer referente a diferença em que incorporou erroneamente a função de coordenadora e não a de secretária, mas, não fiz por entender a dificuldade financeira do município, quero informar que exerci o cargo de secretária mesmo depois de ter feito a incorporação até 31 de dezembro de 2008. (...)”

5. DA ANÁLISE DA COMISSÃO PROCESSANTE NA DEFESA PRÉVIA.

5.1 Da prescrição quinquenal

Alega a defesa que em 13.08.2013 completou os 5 (cinco) anos e 04 meses do conhecimento do fato pelo Prefeito Municipal, prazo máximo para a demissão, dessa forma “não poderá o município continuar com a tramitação deste Inquérito Administrativo, porque está prescrito o seu direito de processar administrativamente a Investigada”.

Pois bem,

Em concordância com a Controladoria Geral da União (CGU), quanto a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), faremos algumas explanações sobre o fato.

Inicialmente é imperioso distinguir em um Processo Administrativo Disciplinar/PAD, a diferença entre prescrição de penalidades e, apuração dos fatos imputados ao servidor público, vejamos abaixo:

a) Prescrição de penalidades: No regime administrativo disciplinar, o estabelecimento da prescrição ocasiona a extinção da punibilidade, ou seja, aplicação da pena, que é procedente do julgamento do PAD pela autoridade competente.

Nesse sentido, a Lei nº 8.112/90 dispões em litteris:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

No caso do PAD nº 027/2015 a autoridade competente tomou conhecimento da suposta irregularidade e/ou ilegalidade na incorporação de função gratificada da servidora pública ora inquirida, por meio do Processo nº 71420/2010 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o qual foi cientificado por meio da Notificação nº 616/2010, e conseguinte instaurado sindicância através da Portaria nº 208 de 13 de julho de 2010.

Por outro lado, a Comissão Processante de Sindicância não finalizou os trabalhos, situação que levou o Executivo Municipal analisar o PAD na data de 21 de julho de 2015, e, posteriormente encaminhou para instauração de inquérito por meio da Portaria nº 364 de 30/07/2015.

Ao contemplar o § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112/90 já citado, subentende-se que na instauração da sindicância foi interrompida a prescrição, permanecendo até a apreciação do Prefeito em 21/07/2015, e consecutivamente com a instauração do presente inquérito.

b) Apuração dos fatos: Quanto ao trazido pela servidora por meio da defesa técnica, quanto ao fato de que: “ em 13.08.2013 completou os 5 (cinco) anos e 04 meses do conhecimento do fato pelo Prefeito Municipal, prazo máximo para a demissão, dessa forma “não poderá o município continuar com a tramitação deste Inquérito Administrativo, porque está prescrito o seu direito de processar administrativamente a Investigada”. (grifos nosso) Utilizaremos do entendimento da CGU, sobre o comento, da seguinte forma:

“Se a prescrição extinguisse a apuração, se configuraria pré-julgamento de culpa, como se o processo somente se justificasse como instrumento para aplicação de pena. Ademais, é direito e interesse do bom servidor a conclusão da apuração que declare sua inocência ”.

Nesse sentido, não cabe a administração pública municipal realizar pré-julgamentos, e sim, em finalizar o presente PAD, interesse esse que subentendemos ser também da servidora inquirida. Dessa forma, não podemos aceitar o pedido de prescrição na linha de entendimento trazido pela defesa, pois, se assim o fizéssemos, estaríamos pré-julgando a servidora, como se o PAD fosse passível de aplicação da pena de “demissão”, como manifestado pela defesa.

Pelo todo exposto, de ofício ANALISAMOS as manifestações de prescrição quinquenal, argumentado pela defesa e, NÃO RECONHECEMOS a prescrição quinquenal para apuração dos fatos. 5.2 Da violação ao princípio do juiz natural:

Quanto a este fato levantado pela defesa referente aviolação ao princípio do Juiz Natural, ilustramos que a composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar é de fato designada pelo chefe do Executivo Municipal, por meio de Portaria, ato público, em atendimento ao princípio Constitucional da publicidade.

No âmbito administrativo, percebe-se a resistência dos servidores em participarem da Comissão de Inquérito pelo motivo de serem servidores de carreira e, ao fazerem parte da Comissão Processante, deverão deliberar pelo prosseguimento ou não do inquérito, e caso prossiga, deverá analisar, instruir e relatar o PAD instaurado em desfavor de colegas de trabalho que respondem a procedimento administrativo disciplinar perante a Administração Pública Municipal.

Mesmo diante das dificuldades exposta acima, qual seja, aceitação por parte de servidores efetivos para serem membros da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar, deve ser seguido a constituição da Comissão Processante que obedece ao princípio legal disposto no artigo 211 da Lei nº. 25/1997, que assim dispõe:

O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente”.

Continuando no § 2º, dispõe que:

Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau”.

Quanto a responsabilidade da Comissão Processante, no artigo 212 do mesmo dispositivo legal, dispõe:

A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração”.

Informamos que esta Comissão Processante, atende aos princípios legais, e, os seus membros são servidores ingressados no serviço público municipal por meio de provas, ou de provas e títulos, e encontram-se estáveis no cargo, ou seja, concluíram o período probatório.

Do arguido pela defesa sobre “violação ao princípio do Juiz Natural, uma vez que por meio da Portaria nº 133/2016 o Prefeito modificou a composição da Comissão Processante designada pela Portaria nº 598/2015-PAD, que instaurou o presente inquérito, e nessa modificação incluiu o servidor Marlon Aparecido Luz, o qual ocupa cargo comissionado, violando o disposto no artigo 211 da Lei Complementar nº 25/97, colocando em risco a segurança jurídica da servidora Acusada”, esclareceremos.

Pois bem,

A servidora pública municipal Maria Amélia de Lara Aires Faria Braga, responde atualmente a dois Procedimentos Administrativos, sendo:

1º. PAD nº 027/2015, Portaria nº 364 de 30 de julho de 2015, assinada pela Secretária Municipal de Administração;

2º. PAD nº 009/2016, Portaria nº 133 de 04 de abril de 2016, assinado pelo Prefeito Municipal.

Os Processos Administrativos mencionados acima, não tratam exclusivamente de fatos relativos a servidora indigitada, e sim, para apurar a conduta disciplinar de vários servidores públicos municipais, sendo o 1º referente a 09 (nove) servidores, o qual por meio da Portaria nº 208 de 13.07.2010, foi instaurado sindicância em desfavor da servidora ora inquirida. No 2º PAD, trata-se de mais de 50 (cinquenta) servidores apontados pelo TCE/MT, com supostas irregularidades em incorporações de funções gratificadas, e dentre eles consta também o nome da servidora Maria Amélia.

Em reunião na data de 31.03.2016, esta Comissão Processante em atendimento ao Princípio Constitucional da Individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, deliberou em analisar separadamente os fatos imputado aos servidores acusados no PAD nº 027/2015, e, em se tratando da servidora em questão, na data de 05.04.2016, foi deliberado também analisar a situação dos servidores imputados no PAD nº 009/2016 em separado, em observância também ao mesmo princípio citado acima.

Conseguinte em reunião na data de 13.04.2016, esta Comissão Processante deliberou pelo prosseguimento do inquérito administrativo disciplinar em desfavor da servidora em questão, proporcionando-a a ampla defesa e o contraditório das imputações perpetradas nos presentes autos. Dessa forma, estiveram sempre presentes nessas reuniões deliberativas, três membros desta Comissão Processante, os quais mostraremos abaixo:

1.Reunião na data de 31.03.2016, assinaram a Ata de nº 001/2016, (fls. 32 e verso) os membros: Odenise Jara Gomes Lente; Benedito da Cunha e Silva Filho e Fátima Arruda da Silva. 2.Reunião na data de 05.04.2016, assinaram a Ata de nº 004/2016, (fls. 33/34) os membros: Odenise Jara Gomes Lente; Benedito da Cunha e Silva Filho e Marlon Aparecido Luz. 3.Reunião na data de 13.04.2016, assinaram a Ata de nº 008/2016, (fls. 98//106) os membros: Odenise Jara Gomes Lente; Benedito da Cunha e Silva Filho e Marlon Aparecido Luz. Da composição desta Comissão Processante, cabe informar a defesa as seguintes Portaria, conforme segue: I - Portaria nº 279 de 02.07.2015. Resolve: Designar os servidores relacionados abaixo, para constituir a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar (...) a partir desta data. PRESIDENTE Odenise Jara Gomes Lente MEMBROS TITULARES Benedito da Cunha e Silva Filho Fátima Arruda da Silva. II - Portaria nº 409 de 04.09.2015. Resolve: Incluir na Portaria nº 279 de 02.07.2015, o servidor relacionado abaixo, para constituir a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar (...), a partir desta data. SUPLENTE: Marlon Aparecido Luz. III - Portaria nº 598 de 16.12.2015. Resolve: Determinar os servidores relacionados abaixo para constituir a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar, destinada a apurar as irregularidades narradas em processos e documentos da Prefeitura Municipal de Cáceres pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 02 de dezembro de 2015. PRESIDENTE Odenise Jara Gomes Lente. MEMBROS TITULARES Benedito da Cunha e Silva Filho Fátima Arruda da Silva. SUPLENTE Marlon Aparecido Luz. Pelo todo exposto, não conseguimos vislumbrar nos atos administrativos que designaram os membros que constituem a CPIAD, a “Violação ao Princípio do Juiz Natural” indiciado pela defesa. E, no caso em tela, o servidor Marlon Aparecido Luz, membro suplente da CPIAD, foi convocado para substituir a membra titular, senhora Fátima Arruda da Silva, em seu período de férias. Sendo assim, por unanimidade os membros desta Comissão NÃO RECONHECEM a “Violação ao Princípio do Juiz Natural, argumentado pela defesa, por se tratar de ato discricionário da administração pública, e, a substituição temporária da referida membra da Comissão não ocorreu para fins específicos de análise do presente PAD, e sim, por meio de procedimentos anteriores para fins de gozo de direito (férias), o qual foi deferido para esse período, além de que, os trabalhos da Comissão não podem ser paralisados, e nem, os servidores estáveis estabelecidos na Comissão terem seus direitos prejudicados.

5.3 Da negativa de vigência ao princípio constitucional da isonomia.

Acusa a defesa que a servidora está sendo tratada de forma discriminatória e desigual, pelo fato de responder o presente inquérito sozinha, sem que os agentes políticos e agentes públicos que assinaram e analisaram o seu pedido não estarem também respondendo PAD. Analisa-se nos presentes autos, suposta ilegalidade e/ou irregularidades na incorporação de cargo comissionado aos vencimentos da servidora Maria Amélia, conforme já relatado pela Comissão em Ata de nº 008/2016, (fls. 98/106) dos autos, de ciência da servidora, sendo desnecessário pontuá-las novamente, para não sermos redundantes ou repetitivos quanto as acusações existentes neste PAD em desfavor da mesma.

Do arguido pela defesa onde se refere a agentes públicos e agente políticos não estarem respondendo junto com a servidora neste Procedimento Administrativo Disciplinar, torna-se necessário citar a Lei nº. 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, que possui a seguinte redação, litteris:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Em continuidade ainda dispõe:

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

No caso de agente público que exerceu cargo por período temporário, sendo de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal, e do agente político de cargo eletivo, também deverá ser aplicado o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, e, comprovado conduta dolosa ou culposa, enquadrando nos termos do art. 10 do referido diploma legal.

Tendo a Lei a seguinte redação, in verbis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

Sendo necessário trazer à baila a independência das esferas Penal e Administrativa, onde já posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PECULATO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL E PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos mesmos. 2. Segurança denegada.

(STJ - MS: 7138 DF 2000/0084722-4, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/02/2001, S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data de Publicação: DJ 19/03/2001 p. 74 JBCC vol. 189 p. 387). (grifos nossos).

Todavia, agente público e agente político, mencionado pela defesa, trata-se de ex-servidores que não estão adstritos as regras estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº. 25/1997, pois não recairá sobre os mesmos possíveis penalidades e/ou infração disciplinares no âmbito administrativo, motivo pelo qual entendemos que ao final se ficar comprovadas as imputações que deram causam a este e a outros procedimentos, esta Comissão de ofício solicitará o encaminhamento das apurações realizadas ao Ministério Público Estadual, para as medidas que entender necessárias, conforme previsto no art. 213 da Lei nº. 25/1997, que possui o seguinte texto legal:

Art. 213 Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.

Dessa forma, a abertura de inquérito administrativo disciplinar em desfavor desses agentes não cabe a esta Comissão, e sim, ao Chefe da Pasta ou pelo Prefeito Municipal, autoridades competentes, a esta Comissão compete, analisar, instruir e relatar o feito. Pelo todo exposto, de ofício ANALISAMOS as manifestações da Negativa de vigência ao Princípio Constitucional da Isonomia, argumentado pela defesa e, DAMOS IMPROVIMENTO.

5.4. Do mérito:

Quanto ao mérito, a defesa não trouxe fatos novos capazes de modificar a instauração do presente Inquérito, bem como não apresentou provas robustas e incontestes, capazes de demonstrar de plano que os atos que deram causa a incorporação de função gratificada, atenderam as legalidades previstas em Lei, sendo assim, o prosseguimento do presente PAD foi necessário para propiciar a servidora a mais ampla defesa e o contraditório, com oitiva de testemunhas, interrogatório, produções de provas e manifestações. 5.5. Decidimos: Pelo todo argumentado, deliberamos da seguinte forma:

DAR IMPROVIMENTO ao pedido de prescrição quinquenal;

DAR IMPROVIMENTO ao pedido de violação ao Princípio do Juiz Natural.

DAR IMPROVIMENTO ao pedido de Negativa de vigência ao Princípio Constitucional da Isonomia. DEFERIR o rol de testemunhas arroladas.

Prosseguindo, analisaremos as Alegações Finais apresentada pela defesa técnica no seu exercício da ampla defesa com os meios de provas admitidas em direito.

6. DA ANÁLISE DA COMISSÃO PROCESSANTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS

Dos fatos novos trazidos pela defesa técnica nas alegações finais, posicionamos:

6.1 Cerceamento de defesa pela intimação das alegações finais antes da elaboração pela comissão processante do termo de indiciamento.

6.2 Da decadência do direito de aplicar a pena.

Antes de adentrarmos no mérito do item 6.1, faremos uma breve ponderação quanto a definição de indiciamento.

Vejamos.

“O indiciamento é um ato policial pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime. O indiciamento não significa culpa ou condenação, mas é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito (...)”.

Nesse sentido, traremos à baila o juízo do termo indiciamento pelo Advogado militante na área criminal, Rodrigo Castello, nos seguintes termos:

“É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de autoria.

Com o indiciamento o investigado passa da condição de mero suspeito à de provável autor da infração penal investigada. Nem por isso ele se torna sujeito da investigação (costuma-se apontá-lo como objeto dela).

Ser indiciado, isto é, ser apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica constrangimento, pois tal informação constará da folha de antecedentes do indivíduo, tornando-se, permanente, ainda que o inquérito, posteriormente, venha a ser arquivado.

Em casos excepcionais, o indiciamento pode ser impedido via habeas corpus.

Há controvérsia sobre a possibilidade de requisição do indiciamento, ao argumento de que ele constitui ato exclusivo da autoridade.

Embora a lei não exija a motivação do indiciamento, alguns sustentam sua necessidade, dado seu caráter aflitivo. ”

Por se tratar de Processo Administrativo Disciplinar, traremos também o entendimento de indiciamento apresentado no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União de 2013, nos seguintes termos Litteris:

“(...) a Comissão elabora o Termo de Indiciação, documento mediante o qual a referida Comissão elenca os fatos irregulares imputados a determinado servidor e as provas de que se utilizou para chegar a tal conclusão. Esse Termo de Indiciação é oficialmente encaminhado ao acusado através de um outro documento chamado Mandado de Citação e, ao recebê-lo, o servidor até então denominado acusado recebe a designação de indiciado. (...)

Uma vez recebido o Mandado de Citação, inicia-se a subfase de defesa, na qual o servidor ora indiciado tem o prazo legal de dez dias para apresentar sua Defesa Escrita, nos termos do § 1º do art. 161 da Lei nº 8.112/90.

(...)”

Ressalta-se que o referido manual de Processo Administrativo Disciplinar mencionado acima é administrado pela Leinº 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, ou seja, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Diante dos entendimentos e procedimentos acima elencados, quanto ao termo indiciação, é imperioso apresentar também, o dispositivo legal que rege as normas adotadas no Processo Administrativo Disciplinar na Administração Pública Municipal de Cáceres, in verbis:

Lei Complementar nº 25/1997, Art. 227;

“A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar. ”

Observa-se que a Lei Especial menciona, citação e não, indiciação, porém, entendemos que se trata do mesmo documento, e, com o mesmo objetivo, analisa-se ainda que o servidor recebe a citação com cópia de todos os documentos existentes no PAD para fins de conhecimento e defesa.

Para que não paire dúvidas que foi proporcionado à servidora e sua defesa técnica a ampla defesa e o contraditório com os meios de provas admitidas em direito, demonstraremos o rito processual utilizado neste PAD, conforme leciona a Lei Complementar Municipal nº 25/1997, e, pontuaremos as acusações existentes nos presentes autos em desfavor da servidora. Vejamos:

6.1.1 Dos documentos ao PAD nº 027/2015

Instaurado Inquérito Administrativo Disciplinar por meio da Portaria nº 364 de 30 de julho de 2015, anexo os seguintes documentos;

a) Portarias nº 208/2010; nº 222/2010; nº030/2010; nº186/2010; nº138/1994; nº113/1997; nº037/1999; nº052/1999; nº183/2000;

b) Decretos nº076/2009; nº105/2009; nº242/2009; nº132/2008; nº213/2008; nº338/1993; nº 294/1994; nº013/1998; nº431/2000;

c) Relatório Técnico do TCE (específico à situação da servidora);

d) Ficha funcional da servidora;

e) Requerimento da servidora solicitando incorporação;

f) Cópias de contrato de trabalho;

g) Certidão do Setor de Recursos Humanos, expedido no ano de 2000 com tempo de serviço e com tempo de serviço em função gratificada;

h) Parecer Jurídico –PGM, referente ao Processo nº 8123-SMA; datado de 06/12/2000;

i) Despachos;

j) Certidão do Recursos Humanos, expedido no ano de 2006 com tempo de serviço exercido em função gratificada;

k) Parecer nº 090/2006-PGM datado de 24/03/2006, referente ao protocolo nº 20002/2005;

l) Parecer da Assessoria Geral de Gabinete, homologado pelo EXMO. Senhor Prefeito Francis Maris Cruz;

6.1.2. Dos documentos ao PAD nº 009/2016

Instaurado Inquérito Administrativo Disciplinar por meio da Portaria nº 133/2016, instruído com Processo nº 12643-8/2006, contendo os seguintes documentos:

a) Relatório do Conselheiro, senhor Antônio Joaquim;

b) Decisão Administrativa nº 03/2007;

c) Notas Taquigráficas artigo da Sessão de Julgamento em 20.03.2007;

d) Ofício nº 2.357/2007/TCE-MT/PRES, datado de 11 de abril de 2007;

e) Representação Interna nº 35/2012;

f) Relatório Técnico Preliminar, com apontamentos e decisões;

g)Relatório Técnico Preliminar do TCE/MT, tendo como assunto REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA;

h)Memorando nº 20/2016-AEEM, datado de 31 de março de 2016, protocolizado sob o nº 15425/2016;

Esta Comissão Processante ao receber os Processos Administrativos Disciplinares mencionados acima, na data de 31/03/2016 em reunião registrado em Ata de nº 001/2016, às fls. 56/v dos autos, deliberou nos seguintes termos, in verbis:

“(...)

Pelos documentos carreados aos autos e, em busca da verdade real dos fatos, a abertura de inquérito administrativo disciplinar é o meio necessário para proporcionar aos servidores públicos municipais apontados no PAD nº 027/2015, a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios legais inerentes aos fatos, conforme descrito no artigo 222 da Lei nº 25/1997. Doutro norte, conforme previsto no artigo 178, inciso IX da Lei nº 25/19997, os servidores públicos municipais devem manter conduta compatível com a moralidade administrativa e, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. Nesse entendimento e, por haver indícios da ocorrência de irregularidades nas incorporações de funções gratificadas, o procedimento de Inquérito Administrativo Disciplinar, é medida que se impõe para a apuração dos fatos em desfavor dos seguintes servidores: “1. Valéria Alves de Souza; “2. Ana Lúcia Carducci Gouvêa Mancuso; 3. Eliane Ferreira Leite de Campos; 4. Jonésia Pouso Gracioli; 5. José Magno da Silva; 6. Luciana de Souza Gattass Crepaldi; 7. Maria Amélia de Lara Aires Faria Braga; 8. Vânia da Costa Sacramento; 9. Zubeide Peixoto Ambrósio Curvo. MEDIANTE O EXPOSTO, esta Comissão por unanimidade DELIBERA: a) que os inquéritos instaurados em desfavor dos servidores públicos municipais acima citados, sejam com procedimentos específicos para cada caso; no melhor cumprimento dos atos, com observância ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI;

(...)”

Conseguinte na data de 05 de abril de 2016, em reunião registrado na Ata de nº 004/2016-CPIAD, (fls. 57/58), deliberou da seguinte forma, in verbis:

“(...) a Comissão examinou a relação dos servidores apontados no PAD nº 027/2015, encaminhado por meio da Portaria nº 364/2015 e, constatou a concomitância de 04 nomes de servidoras no PAD 009/2016 de Portaria nº 133, sendo elas: 1) Maria Amélia de Lara Aires Faria Braga; 2) Jonésia Pouso Gracioli; 3) Vânia da Costa Sacramento; 4) Luciana de Souza Gattass Crepaldi. Dessa forma, diante dos inúmeros apontamentos, análises, sínteses contidas no Processo nº 12643-8/2006do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, proveniente de suposta inobservância da Lei 25/1997, no quesito incorporação de Função Gratificada Integralizada-FGI) questionando também o Adicional por Tempo de Serviço, em cima do FGI, esta CPIAD, DELIBERA: a) Fazer cópia reprográfica do PAD nº 009/2016, desta Ata e, juntar aos autos do Processo Administrativo nº 027/2016 em desfavor das servidoras, Maria Amélia de Lara Aires Faria Braga; Jonésia Pouso Gracioli; Vânia da Costa Sacramento; Luciana de Souza Gattass Crepaldi; b) Expedir memorando para a Secretaria Municipal de Administração, solicitando ficha funcional e endereço dos servidores mencionados no PAD nº 009/2016; c) Analisar ficha funcional dos servidores mencionados no PAD nº 009/2016; d) Entendendo a Comissão pela instauração de inquérito administrativo disciplinar, esta deverá fazê-lo com procedimento específico para cada caso, com observância ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, para melhor cumprimento dos atos, fazendo cópias reprográficas para cada procedimento de inquérito; e) Enumerar cada procedimento de inquérito administrativo disciplinar, conforme sequência numérica de instauração utilizado pela CPIAD; f) Juntar cópia desta Ata em cada procedimento a ser instaurado”.

A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar, apreciou as imputações demonstradas pela Administração Pública Municipal nos presentes autos, e, deliberou pela análise, por entender que houve irregularidades no ato administrativo que deu causa a incorporação de função gratificada à remuneração da servidora Maria Amélia de Lara Aires Faria Braga, conforme registro em Ata de nº 008/2016/CPIAD (fls. 98/106) dos autos.

Conseguinte a servidora foi CITADA com todas as pontuações acusatórias, para que desde então, exercesse a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios de provas em direito admitidas (art. 5º, LV – CF). Inicialmente nos termos do artigo 227 da Lei Municipal nº. 25/1997 foi oferecido o prazo de 15 (quinze) dias para que a servidora respondesse ao presente PAD das seguintes acusações:

6.1.3 Das imputações:

a) Que houve duas incorporações de funções gratificadas a remuneração da servidora;

b)Que o Decreto nº 132 de 04/03/2008, determinando incorporação a remuneração da servidora, foi o 2º (segundo) ato administrativo designando incorporação de função gratificada aos seus vencimentos, afrontando a Lei Complementar nº 25/1997, em seu Art. 160, § 1º e § 4º, descrito a seguir: “(...) § 1º O servidor que após a a) incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior, durante a sua permanência no cargo. § 4º - É vedada, sob qualquer pretexto, a incorporação da diferença referida no Parágrafo Primeiro. (...)”.

c) Quanto ao ato legal que amparava incorporações de Funções Gratificadas às remunerações de servidores públicos na Prefeitura de Cáceres, a Lei Municipal nº 25/1997, Artigo160,inciso I dispõe que: I - a incorporação far-se-á com base nos vencimentos da função mais alta, desempenhada, pelo menos, durante 05 (cinco) anos. (...)”.

d)) Que o cargo comissionado ora incorporado aos vencimentos da servidora é um cargo considerado de Agentes Políticos conforme lecionado pela Lei Orgânica Municipal que assim dispõe: Artigo 79 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes; (...). Artigo 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito, promovidos nos respectivos cargos em comissão, criados por Lei a qual fixará a sua remuneração (redação dada pela Emenda n° 13/2003). (...). § 1°. Os Secretários Municipais, considerados “Agentes Políticos” e desvinculados do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, terão seu subsídio fixado na forma do artigo 70 desta Lei Orgânica. (redação dada pela Emenda n° 13/2003). (...)”. Sendo assim o referido cargo comissionado não está vinculado ao PCCS, não podendo o servidor incorporar o seu valor a sua remuneração.

e) Que no Relatório Técnico Preliminar/TCE/MT, com apontamentos e decisões, determinaram ao: “Chefe do Executivo Municipal de Cáceres, que revogue os atos administrativos eivados de vício, conforme as razões constantes do Voto do Conselheiro Relator, encaminhando-lhe fotocópias, devendo ainda exigir que os beneficiários das incorporações indevidas restituam aos cofres do Município todo o recurso recebido ilegalmente, sob pena de responsabilidade solidária".

f) Que a servidora na data de 06 de dezembro de 2000, por meio de requerimento protocolizado sob nº 8123 solicitou da administração pública municipal incorporação a sua remuneração nos seguintes termos: “A incorporação à sua remuneração dos valores referentes ao cargo de Assessora/Coordenadora de Planejamento, por mim recebidos por mais de 05 (cinco) anos (...). ”

g) Que a servidora na data de 25 de novembro de 2011, por meio de requerimento protocolizado sob nº 20002 (fls. 162/163), solicitou da administração pública municipal revisão do ato de incorporação a sua remuneração nos seguintes termos: “(...). Que posteriormente a efetivação da incorporação, verifiquei que legalmente o meu direito corresponde ao recebimento do valor integral correspondente a função de secretária municipal e não a diferença como assessora/coordenadora de planejamento, haja vista que por aproximadamente 03 (três) anos exerci os cargos de secretária de planejamento e de finanças. (...). vimos perante vossa senhoria requerer a revisão dos valores incorporados, que devem corresponder a minha remuneração como secretária e não como assessora/coordenadora, conforme erroneamente fora feito. Queremos informar senhor secretário que o deferimento ao presente requerimento será um ato da mais perfeita justiça, uma vez que o próprio direito enquanto princípio concretizado em norma jurídica, permite a revisão de situações identificadas como lesivas ao cidadão, assim como impõe a Administração Pública o dever de rever seus atos, seja de forma administrativa ou pelas vias judiciais.(...).”

Pelo todo exposto, ficou demonstrado que esta Comissão Processante desde de o início da análise deste Processo Administrativo Disciplinar, proporcionou a servidora e a sua defesa técnica a ampla defesa e o contraditório com os meios de provas em direito admitidas, nesses termos, DESCONHECEMOS as alegações da defesa técnica quanto ao Cerceamento de defesa pela intimação das alegações finais antes da elaboração pela comissão processante do termo de indiciamento, pelo fato da servidora ter sido CITADA com descrição de todas as acusações existentes no presente PAD, recebendo no mesmo ato, cópia de todo o Processo Administrativo Disciplinar.

Por essas razões, entendemos que as arguições da defesa são equivocadas, uma vez que utilizou do rito processual de Processo Administrativo Disciplinar na esfera Federal para contestar o rito processual de Processo Administrativo Disciplinar na esfera municipal, a qual deve ser regida por Lei própria, como ponderado pela própria defesa técnica da servidora às (fls.286/288) dos autos.

E, a luz desses mesmos argumentos que oportunamente descreveremos abaixo, ao final posicionaremos quanto a essas manifestações.

6.2 Decadência do direito de aplicar a pena.

Descrição da Manifestação da Defesa Técnica (fls. 189/191) dos autos, em litteris:

“Ressalte-se, que a Lei Federal nº 9.784/99, aplica subsidiariamente apenas em relação a Lei Federal nº 8.112/90, que criou o Regime Jurídico Único dos Servidores Público Federais.

A Controladoria Geral da União interpretando o disposto no artigo 26, § 3º, da Lei Federal nº 9.784/99 criou o Enunciado nº 10, flexibilizando as regras de intimação prevista no referido artigo, afim de permitir a intimação por mensagem eletrônica nos processos administrativos no âmbito da Administração Federal.

Ora! Se o preâmbulo da Lei nº 9.784/99 informa que esta lei é aplicada no Âmbito da Administração Pública Federal, significa que não pode ser aplicada no âmbito da Administração Pública Municipal, por serem Entes Federados distintos.

Assim, tanto a Lei Federal nº 8.112/90 quanto a Lei Federal nº 9.784/99 e o Enunciado nº 10 da Controladoria Geral da União só podem ser aplicada no âmbito da Administração Pública Federal e em relação aos servidores públicos federais, SENDO PROIBIDO a sua aplicação no âmbito de outro ente federado, ou seja, não poderá ser aplicada a processos administrativos instaurados e processados no âmbito da Administração Municipal.

Desta forma, apenas a Lei Municipal nº 25/97 poderá ser aplicada, para regular o rito, processamento e as formas em que serão realizadas as intimações da acusada, das testemunhas e das advogadas de defesa, sob pena, de nulidade do ato praticado por causar cerceamento do direito constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

(...)

Dessa forma, outro caminho não há, senão o de alinhar ao entendimento da defesa técnica, conforme descrito acima para, DESCONHECER também, suas alegações quanto ao item 6.2, da “Decadência do direito de aplicar a pena”,pois restouevidenciado quea Administração Pública Municipal ao instaurar o presente PAD, amparou-se no manto da legalidade esculpido na Lei Especial Complementar nº 25/1997, artigo 135 que dispõe da seguinte forma:

A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. ”

Diante do exposto e, em concordância com os termos das Leis citadas acima, NÃO RECONHECEMOS suas alegações quanto:

1) Ao cerceamento de defesa pela intimação das alegações finais antes da elaboração pela comissão processante do termo de indiciamento, e;

2) Da decadência do direito de aplicar a pena

Por se tratar de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal, regido por Lei própria (nº 25/1997). Nada mais foi arguido em fase de alegações finais quanto a esses fatos, prosseguimos com a análise e relatório final.

6.3 Quanto a falta de acusação clara e específica:

Quanto ao fato rebatido pela defesa em que não houve a especificação detalhada das acusações à servidora, este não procede, pois, a Carta de Citação Administrativa (fls.107/110) pontuou todas as irregularidades apresentadas em desfavor da servidora, conforme já haviam ficados especificadas na Ata nº 008/2016-CPIAD, (fls.98/106) recebidos pela servidora na data de 13/05/2016 (fls.107).

Da arguição, em que a Comissão Processante não foi clara e muito menos específica, cerceando a defesa por não ter conhecimento dos fatos pelo qual tem que se defender, essa não procede, pois, a própria defesa técnica em suas alegações finais pontua as acusações existentes em desfavor da servidora, nos seguintes termos:

“(...). No presente caso não houve a tipificação, e o que é pior o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque entendeu-se que a servidora recebe gratificação que foi incorporado de forma irregular, (...)”. Grifos nosso.

O objeto deste Processo administrativo é também objeto de Ação Civil Pública que discute a legalidade e regularidade da incorporação da Função Gratificada, o qual ainda não foi julgado pela primeira instância”. Grifos nosso.

“Cumpre esclarecer que, o ato de formular e protocolizar pedido de concessão de qualquer benefício, inclusive o de incorporação de função gratificada, é um ato atípico, diante disto, despido de qualquer antijuridicidade, o qual por si só nunca gerará prejuízo ao erário”. Grifos nosso.

“Além disso, o ato de requerer a concessão de benefício funcional não exige do Requerente conhecimento da plausibilidade do seu direito, pois o ato de análise de sua possibilidade jurídica e do preenchimento dos requisitos, para a sua concessão será realizado por um dos Procuradores Municipais, (...)”. Grifos nosso.

“(...). Assim, qualquer discussão referente a irregularidade na concessão de incorporação da função gratificada, deve restringir aos Atos realizados pelo Procurador Municipal que emitiu Parecer favorável e conclusivo, e pelo Prefeito Municipal que ao conceder o benefício (...)”. Grifos nosso.

“Cumpre esclarecer, que a Acusada faz jus ao benefício concedido uma vez que possui período suficiente, para garantir a referida incorporação (...)”. Grifos nosso.

“Quanto ao questionamento da incorporação ter sido efetuada na função mais alta desempenhada pela Acusada, por considerar a Comissão Processante que este direito assiste apenas quem permaneceu na função gratificada mais alta por 05 anos(...)”. Grifos nosso.

“(...) está devidamente demonstrado que a época em que foi deferido a incorporação da função gratificada, a Acusada preenchia todos os requisitos exigidos pelo artigo 160, caput e inciso I e II, da Lei Complementar nº 25/1997”. Grifos nosso.

“(...) requer a absolvição da Acusada dos fatos a ela imputados, haja vista que a Acusada a época da incorporação preenchia todos os requisitos exigidos pelo artigo 160, caput e inciso I e II, da Lei Complementar nº 25/1997, para a obtenção do benefício nele previsto”. Grifos nosso.

Diante do fato que a própria defesa em alegações finais, trouxe de forma pontuada as acusações existentes no presente PAD, NÃO RECONHECEMOS sua arguição quanto “A falta de acusação clara e específica”, por ser evasiva e infundada, e tal afirmação, contradiz o próprio mérito da defesa.

Sem mais a tratar nesta manifestação, damos prosseguimento a análise.

6.4 Da ausência de tipicidade da infração administrativa e da antijuridicidade

A defesa rebate que o Processo Administrativo Disciplinar não apresentou a tipicidade da infração e nem a antijuridicidade praticada pela servidora, afirmando que para abertura de Processo Administrativo Disciplinar é necessário que a servidora tenha praticado um ato ou uma omissão, e, que o PAD é instaurado com a finalidade única e exclusiva de apurar infrações administrativas praticadas pela servidora, visando a sua punição na esfera administrativa conforme se depreende do teor do artigo 208 da Lei Complementar 25/1997, manifesta que o ato de formular e protocolizar pedido de concessão de qualquer benefício, inclusive o de incorporação de função gratificada, é um ato atípico, diante disto, despido de qualquer antijuridicidade, o qual por si só nunca gerará prejuízo ao erário.

Pois bem.

Ao analisarmos os documentos aos autos, constatamos que a servidora indiciada, exerceu funções gratificadas nos períodos conforme demostrado no quadro abaixo:

FUNÇÃO GRATIFICADA

PORTARIA Nº

PERÍODO

TEMPO APROXIMADO

Coordenadora/Assessora de Planejamento

138 de 16.06.94

22.11.93 à 05.02.97

3 anos e 15 dias

Coordenadora/Assessora de Planejamento

113 de 04.03.97

06.02.97 à 16.03.99

02 anos e 02 meses

Secretária de Finanças

037 de 22.02.99

22.02.99 à 31.12.00

01 ano e 10 meses e 10 dias

Decreto nº 431 de 08.12.2000 – Determina a incorporação aos vencimentos da servidora referente a diferença concernente ao exercício das funções de Coordenadora de Planejamento a partir de 08.12.2000

Secretária de Finanças

001 de 01.01.05

01.01.05 à 30.11.05

11 meses

Secretária de Finanças

246 de 30.11.05

01.12.05 à 04.04.07

1 ano e 4 meses

Secretária de Planejamento

086 de 04.04.07

04.04.07 à 01.03.08 data da incorporação

11 meses/quando ocorreu a incorporação

Decreto nº 132 de 04 de março de 2008- Determina a incorporação aos vencimentos da servidora, referentes ao exercício de função de Secretária a partir de 01.03.2008

É inconteste que, a servidora exerceu por mais de 10 (dez) anos, funções gratificadas e cargos comissionados, os quais foram incorporados à sua remuneração por meio dos seguintes Atos Administrativos, descritos in verbis:

1º Ato

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES

Secretaria de Administração

DECRETO Nº 431

DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 74, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o artigo 160 da Lei Complementar nº 25 de 27.11.97, e

CONSIDERANDO o que consta no Processo Nº 8123, de 06 de dezembro de 2000, da Secretaria de Administração. grifos nosso

RESOLVE:

ART. 1º - Determinar a incorporação aos vencimentos da servidora MARIA AMÉLIA DE LARA FARIA BRAGA, das vantagens referentes a diferença concernente ao exercício das funções de Coordenadora de Planejamento, ao salário de Técnica Nível Superior-Economista, Classe B, Nível IV, a partir desta data.

ART. 2º - Este Decreto entrará em vigor nesta data.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 08 de dezembro de 2000.

Aloísio Coelho de Barros

Prefeito Municipal

2º Ato

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES

DECRETO Nº 132

DE 04 DE MARÇO DE 2008

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 74, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO o que consta do Processos sob Protocolo nº 20155, de 29 de outubro de 2007, e 20002 de 25 de novembro de 2005, da Secretaria de Administração. grifos nosso

RESOLVE:

ART. 1º - Determinar a incorporação aos vencimentos da servidora MARIA AMÉLIA DE LARA FARIA BRAGA, economista, das vantagens referentes ao exercício da função de Secretaria Municipal de acordo com a Lei Complementar nº 25, Artigo 160, inciso I, a partir de 01.03.2008.

ART. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 04 de março de 2008.

RICARDO LUIZ HENRY

Prefeito Municipal

HAMILTON DE GURJÃO BRITO

Secretário M. de Administração

Diante dos Atos Administrativos citados acima, analisa-se que a servidora por meio de suas petições protocolizadas sob os nº 8123, de 06 de dezembro de 2000; nº 20155, de 29 de outubro de 2007, e 20002 de 25 de novembro de 2005,obteve êxito em suas pleiteadas junto a Administração Pública Municipal. Evidencia-se assim, que os seus pedidos subsidiaram os Atos Administrativos de incorporações a sua remuneração, os quais estão demonstrados nas petições acostado às fls. (208; 2012 e 215) dos autos, descritos in verbis:

1º PETIÇÃO - fls. 215 dos autos.

8123 -06-12-00

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES SENHOR Secretário, de Administração

Maria Amélia de L. Aires F. Braga

Nome

Rua Seis de Outubro,221

Endereço

131.671.SSPMT

RG

REQUER:

A incorporação à sua remuneração dos valores referentes ao cargo de Assessora de Planejamento/Coordenadora de Planejamento por mim recebidos por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, de acordo com o disposto pelo artigo 160 da Lei Complementar municipal nº 25, de 25/11/97, visto que o período aquisitivo completou-se em data anterior a Lei Complementar municipal nº 031 de 09/04/99, que revogou o referido dispositivo legal. Informo também que já tinha aproximadamente 11 (onze) anos de serviços prestados na Prefeitura Municipal de Cáceres, conforme Certidão de Tempo de serviço, a qual encontra-se em anexo.

Solicito também o adicional de tempo de serviço, como de direito.

Cáceres, 27 de novembro de 2000.

2º PETIÇÃO - fls. 212/213 dos autos.

20002-25-11-05

Ilmº Sr. Secretário Municipal de Administração

Hamilton Gurjão de Brito

CÁCERES-MT

Maria Amélia de Lara Aires Faria Braga, brasileira, casada, servidora pública municipal, portadora do Rg nº 131.671 SSPMT e do CPF nº 064.471.308-92, residente e domiciliada nesta cidade de Cáceres/MT, vem mui respeitosamente perante vossa senhoria, expor e requerer o que se segue:

Que em 06/12/2000 protocolou junto a secretaria municipal de Administração desta Prefeitura, requerimento pelo qual solicitava a incorporação a sua remuneração, os valores correspondentes ao cargo de assessora de planejamento/coordenadora de planejamento, visto que já recebia por prazo superior a cinco anos ininterruptos, requerimento este que se encontrou devidamente instruído com todos os documentos comprobatórios da situação;

Que após criteriosa análise do requerimento ora citado, foi emitido parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município que concluiu pela procedência do pedido ora formulado.

Que posteriormente a efetivação da incorporação, verifiquei que legalmente o meu direito corresponde ao recebimento do valor integral correspondente a função de secretária municipal e não há diferença como assessora/coordenadora de planejamento, haja vista que por aproximadamente 03 (três) anos exerci os cargos de secretaria de planejamento e de finanças, sendo este último o que ocupava na data da incorporação aqui citada.

Conforme o que se constata houve um equívoco quando do pedido com relação ao cargo, cuja a incorporação ao seu salário base deveria ser acrescido do valor integral correspondente ao vencimento de secretária municipal de finanças e não a diferença dos vencimentos de coordenadora/assessora de planejamento.

Informamos a vossa senhoria que tal solicitação fora feita em 2001, porém por motivo de “desconhecemos”, não obtivemos respostas a nossa solicitação.

Diante do exposto vimos perante vossa senhoria requerer a revisão dos valores incorporados que devem corresponder a minha remuneração como secretária e não como assessora/coordenadora, conforme erroneamente fora feita. Queremos informar senhor secretário que o deferimento ao presente requerimento será um ato da mais perfeita justiça, uma vez que o próprio direito enquanto princípio concretizado em norma jurídica permite a revisão de situações identificadas como lesivas ao cidadão, assim como impõe a Administração Pública o dever de rever os seus atos, seja de forma administrativa ou pelas vias judiciais. Seguem em anexo, todos os documentos em cópias xerox, necessários a análise e comprovação dos fatos ora alegados, que sustentam o pedido inicial.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Cáceres, novembro de 2005.

3º PETIÇÃO - fls. 208/209 dos autos.

20155-29-10-07

Maria Amélia de L. A. Faria Braga, brasileira, casada, servidora pública deste Município, infra-assinada, vem até Vossa Senhoria, para Requerer o seguinte:ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CÁCERES

Que em 25/11/2005, protocolei requerimento junto a essa Secretaria Municipal de Administração (cópia anexa), sob o nº 20002, pelo qual eu solicitei retificação do Decreto que me concedeu a incorporação de Coordenadora de Planejamento, dado o equívoco havido no mesmo, visto que faço jus a incorporação da remuneração correspondente a Secretária Municipal, por ser este o cargo de maior valor remuneratório; tudo conforme previsão legal.

Que este processou tramitou por todas as instâncias administrativas, constando do mesmo, inclusive o necessário Parecer Jurídico favorável ao pedido feito e, ao final, decisão do excelentíssimo senhor prefeito municipal, determinando que se procedesse conforme pleiteado.

Que em razão da decisão proferida, recebi por aproximadamente 09 (nove) meses, minha remuneração de acordo com o meu direito postulado.

Que ao final destes meses me foi alterado a forma de pagamento dos meus vencimentos, tendo sido retirada a incorporação de valores correspondentes ao cargo de secretária, sendo-me pago apenas a diferença.

Que ao tomar conhecimento deste fato, me dirigi a Coordenação de Recursos Humanos e fui informada que ocorreu a alteração acima mencionada, por não ter sido o respectivo decreto de retificação; na busca de maiores informações, constatei que fora confeccionado tal decreto, fazendo-se necessário apenas a assinatura do Prefeito Municipal.

Desta forma, vejo-me prejudicada no meu direito que é adquirido, uma vez que estou recebendo a menor do que prevê o meu direito já constado no Parecer Jurídico e reconhecido pelo próprio prefeito, com prejuízos financeiros que o meu orçamento doméstico não mais está tolerando.

Diante do exposto, venho Requerer que se proceda a conclusão do Processo que recebeu o número do protocolo 20002/2005, levando-se em consideração o prazo legal estabelecido para manifestação desse executivo.

É conhecido o senso de compromisso e respeito com o servidor municipal e dos administrados em geral por parte desta atual administração, pelo que, lembro do meu estado de saúde, tanto que encontro de licença médica, que me tem trazido autos custos com medicamentos, consulta deslocamento à Capital deste Estado, dentre outras despesas que tem desfalcados em demasia financeiramente.

Assim reitero o pedido ora feito, como forma de direito justiça.

Termos em que,

Espera deferimento.

Cáceres, 29 de outubro de 2007.

Do peticionado pela servidora, e, dos Atos Administrativos deferindo seus pedidos, traremos o dispositivo legal que amparava as incorporações de Funções Gratificadas por servidores públicos da Prefeitura de Cáceres, nos seguintes termos, in verbis:

Lei Municipal nº 25/1997, incisos I e II,

Art. 160 “O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do município que durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) alternados, tiver exercido cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência na Administração Pública Municipal incorporará, definitivamente, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias da função de confiança, obedecido o seguinte:

I - a incorporação far-se-á com base nos vencimentos da função mais alta, desempenhada, pelo menos, durante 05 (cinco) anos;

II- o servidor deverá ter completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para sua aposentadoria voluntária.

§ 1º O servidor que após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior, durante a sua permanência no cargo.

§ 2º Para os fins deste artigo não será considerado o exercício de funções de confiança em outro órgão a nível Federal ou Estadual ou em outros Municípios.

§ 3º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 11, inciso II, inclusive quando exercido por servidor.

§ 4º - É vedada, sob qualquer pretexto, a incorporação da diferença referida no Parágrafo Primeiro”.

Diante do Princípio Legal citado, e, após análise ao tempo de serviço exercido pela servidora com função gratificada e cargos comissionados, restou evidente a ausência do cumprimento do artigo 160 da Lei Complementar nº 25/1997 para obtenção do 2º (segundo) pleito. Sendo assim, faz se necessário arrazoarmos sobre a Tipicidade da infração administrativa e da antijuridicidade debatido pela defesa.

Da Tipicidade da infração administrativa, observa-se que o Ato da Administração Pública Municipal ao conceder incorporações à remuneração da servidora, teve como FATO GERADOR osSEUS REQUERIMENTOS protocolizados sob os nº 20155, de 29 de outubro de 2007, e 20002 de 25 de novembro de 2005, ou seja, o teor REQUERIDO pela servidora, que pleiteou um 2º (segundo) benefício, que não fazia jus.

Evidencia-se que a servidora não atentou ao princípio da LEGALIDADE ao requerer para si, benefício sem a obtenção do direito. Dessa forma não podemos deixar de pontuar e descrever que o seu pedido causou danos ao cofre público Municipal.

Ressalta-se que no presente inquérito administrativo disciplinar, foi proporcionado a servidora a ampla defesa e o contraditório, para fins de comprovação da regularidade e da legalidade da incorporação de função gratificada a sua remuneração, porém, no decorrer da instrução do presente Processo Administrativo, nada, absolutamente nada, a Defesa conseguiu referente ao mérito, LEGALIDADE REGULARIDADE DA REFERIDA INCORPORAÇÃO, pelo contrário, apresentou várias arguições processuais com o intuito de encerrar este procedimento pela existência de vício em sua forma, todavia, todos os seus argumentos não foram acolhidos pela falta de consistência.

A defesa manifesta que a servidora faz jus a incorporação e que preencheu os requisitos legais, porém, em nenhum momento equiparou o artigo 160 com os requisitos preenchidos pela servidora na data em que requereu a 2ª (segunda) incorporação.

Pois, dizer que preenche os requisitos legais e não o demonstrar, limita a instrução do PAD por parte da Defesa, que, aparentemente busca ofuscar a nitidez da Lei (nº 25/1997), precisamente, o artigo 160, que dispõe de forma clara e precisa os requisitos necessários para obtenção de tal direito (incorporação de função gratificada). Por outro lado, entendemos sim, que a servidora não concedeu para si a incorporação da função gratificada, pois, tal ato cabia e cabe apenas ao Executivo Municipal, conforme lhe confere as Leis mencionadas no Decreto nº 431 de 08 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 132 de 04 de março de 2008.

Prosseguindo, entendemos que, se a servidora não tivesse requerido as incorporações de função gratificada, o gestor por sua única vontade não a concederia, se o profissional responsável em exarar parecer técnico jurídico tivesse acusado imediatamente a ausência do direito da servidora, este teria advertido em seu parecer que a mesma não detinha direito do pleito.

Vejam só, se no decorrer da instrução deste PAD, a servidora demonstrasse que a incorporação da função gratificada a sua remuneração é legal e regular, seria reconhecido que o seu pedido também foi legal e regular, agora, se não foi demonstrado a legalidade e a regularidade da referida incorporação, então deve-se reconhecer que o pedido da servidora estava revestido de ilegalidade e irregularidade, pois foram os requerimentos que subsidiaram os Atos Administrativos que ocasionaram e ocasionam danos ao erário público municipal.

Diante de todo esse contexto, indagamos, como a defesa manifesta que não existe tipificação de infração? Pois, é dever do servidor agir com lealdade e observar as normas legais e regulamentares, os quais são lecionados na Lei 25/1997, descritos litteris:

Art. 178 São deveres do servidor:

(...)

II - ser leal à instituição que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

(...)”.

Uma vez que a servidora utilizou do cargo público para peticionar um direito que não tinha adquirido, entendemos sim, que a servidora agiu com deslealdade e inobservância aos seus deveres, ainda mais agravante é que, esse ato, ocasionou ônus ao erário público, ação essa proibida na Lei 25/1997, abaixo descrito:

Art. 179 Ao servidor público é proibido:

(...)

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”;

Quanto a Antijuridicidade manifestada, entendemos que a conduta da servidora feriu os princípios legais, conforme mencionado acima, sendo passível de penalidades, pois, conforme o artigo 191 da Lei 25/1997, “a responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo e comissivo praticado no desempenho do cargo ou função”, e, a servidora ao requer para si um direito não adquirido, deu causa a um ato ilegal que deve ser revisto, bem como revogado, e, os que de certa forma contribuíram com tal ilegalidade, punidos em procedimento próprio, e quanto a servidora que se beneficiou do ato ilegal que ela mesma deu causa, que seja aplicada uma pena pedagógica severa pela gravidade do fato e para que não sirva de incentivo para os demais servidores.

Diante de todo o exposto acima, NÃO RECONHECEMOS a manifestação da defesa quanto “Ausência de tipicidade da infração administrativa e da antijuridicidade”, prosseguindo com a análise e com o relatório.

6.5 Da incompetência da Administração Pública para processar e julgar acerca da legalidade e regularidade da incorporação da gratificação recebida pela acusada.

A defesa manifesta que os fatos trazidos aos autos já estão sendo debatidos em processo judicial desta Comarca de Cáceres, sendo questão “sub judice” que não admite análise na esfera administrativa, sendo a Comissão Processante, totalmente incompetente para analisar a legalidade e regularidade da concessão da incorporação de função gratificada, em face desta aguardar decisão na esfera judicial.

Contraditando o entendimento da defesa, a Lei Complementar nº 25/1997, dispõe no seguinte sentido, litteris:

Art. 192 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

Ressalta-se que estamos diante de um ato administrativo que ocasiona danos ao erário público municipal, sendo necessário apurar os fatos por meio de Processo Administrativo Disciplinar para se buscar a verdade real dos acontecimentos.

Nesse caso, o servidor público responde administrativamente pelos atos praticados no âmbito da administração pública e no exercício do cargo, definidos na legislação estatutária, que apresenta os mesmos elementos básicos do ilícito civil, e, se houve dano ao patrimônio público ou infração grave por parte do servidor, será apurado pela própria administração pública, instaurando o procedimento adequado a esse fim, se comprovada à infração, o servidor fica sujeito as penas disciplinares.

Diante do arguido pela defesa, faz-se necessário trazer à baila a independência das esferas Judiciais e Administrativas, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PECULATO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL E PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública aguardar o desfecho dos mesmos. 2. Segurança denegada. (STJ - MS: 7138 DF 2000/0084722-4, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/02/2001, S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data de Publicação: DJ 19/03/2001 p. 74 JBCC vol. 189 p. 387). Grifo nosso. Nesse sentido, mencionaremos algumas decisões judiciais, extraídas da obra de José Armando da Costa (1987:242): “Absolvição criminal fundada em ausência de prova no tocante à autoria não exclui a punição administrativa de funcionário público baseada em inquérito” (STF; RE 85.314; DJ 2-6-78; p. 3.031). “ Demissão de servidor público. Legalidade do ato; o qual não se afeta pela absolvição criminal do servidor por carência de melhor prova do fato denunciado” (TFR; AC. 20.188; DJ 16-5-79; p. 3.784). Assim, o servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos. Dessa forma, se a Comissão acatasse tal pedido realizado pela defesa, estar-se-ia pondo fim à independência entre os poderes, e ferindo o poder discricionário da Administração Pública Municipal, que tem o dever de analisar, rever os seus atos e os seus subordinados. Em caso semelhante já se posicionou o STJ; in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.

Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente.As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. (grifo nosso). A Lei Complementar nº. 25/97, obriga a autoridade que tiver ciência de irregularidades no âmbito administrativo realizar a sua apuração, nos seguintes termos abaixo: Art. 209 “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. Sendo assim, a Administração Municipal tem a obrigação e o dever de fiscalizar os atos administrativos com indícios de afronta ao princípio da legalidade e, responsabilizar aqueles que lhe deram causa. Isso significa que a Administração dispõe de certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos na Lei, o que não significa possibilidade de decisão arbitrária, já que são previstos critérios a serem observados obrigatoriamente.

A apuração de irregularidades no âmbito administrativo independe da existência de investigações ou ações na esfera judicial, quer civil ou criminal, ante o princípio da independência das instâncias.

A simples tramitação de processos judiciais não é causa para suspensão ou sobrestamento do PAD, salvo quando se tratar de questão prejudicial que deva ser decidida no âmbito judicial.

Ressalta-se que este Processo Administrativo Disciplinar analisa a ilegalidade e/ou irregularidade na incorporação da função gratificada da servidora, se ao incorporar a mesma preencheu os requisitos legais exigidos no artigo 160 da Lei Complementar nº 25/1997. Advirta-se, não estamos analisando a Constitucionalidade e/ou Inconstitucionalidade do artigo 160 do referido Diploma Legal, pois, entendemos que essa competência não é desta Comissão Processante.

Pelo todo exposto, de ofício ANALISAMOS as manifestações da defesa quanto a Incompetência da Administração Pública para processar e julgar acerca da legalidade e regularidade da incorporação da gratificação recebida pela acusada e, NÃO A RECONHECEMOS, pela existência de independências entre as esferas, dando prosseguimento aos trabalhos.

7. Do contraditório:

Como já descrito neste relatório, a servidora ao ser interrogada perante esta Comissão Processante, afirmou ter requerido a revisão da incorporação, por entender que estava errado, uma vez que ocupou o cargo maior de secretária por mais de 05 (cinco) anos.

Pois bem,

Antes de adentrarmos aos requisitos preenchidos pela servidora no Ato da 2ª (segunda) incorporação, ponderaremos quanto aos requisitos preenchidos pela mesma no Ato da 1ª (primeira) incorporação a sua remuneração, inerente a função gratificada de Coordenadora de Planejamento, datado de 06/12/2000.

Vejamos:

Na ocasião da 1ª (primeira) petição, a servidora contava com 07 (sete) anos e 01 (um) mês de trabalho no cargo, por meio de concurso público municipal (fls.13/18). Contava também com quase 04 (quatro) anos de serviços prestado ao município pelo regime vinculado à Consolidação das Leis de Trabalho/CLT, (fls.37), totalizando mais de 10 (dez) anos de contribuição, somatória essa, amparada na Lei nº 25/1997 em seu artigo 274, descrito abaixo.

Art. 274 “O tempo de serviço público prestado ao Município, sob qualquer regime será contado integralmente para fins de adicional por tempo de serviço e licença especial. ”

Nesse contexto, a servidora preencheu de plano dois requisitos necessários para a incorporação, sendo, efetividade, e, 1/3 de tempo de serviço necessário para aposentadoria voluntária, estabelecidos no caput do artigo 160 e no inciso II do mesmo Diploma Legal citado. Conseguinte, nos registros contidos na ficha funcional da servidora, analisa-se também que, a mesma exerceu o cargo de coordenado/assessora de planejamento, por 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias ininterruptos, preenchendo também, mais esse requisito exigido na Lei Especial nº 25/1997, que descreveremos ipsis verbis:

Art. 160 “O servidor público municipal ocupante de CARGO EFETIVO do quadro permanente do município que durante 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS ou 10 (dez) alternados, tiver exercido cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência na Administração Pública Municipal incorporará, definitivamente, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias da função de confiança obedecido o seguinte:

(...)

II- o servidor deverá ter completado PELO MENOS 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA SUA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ” (grifos nosso)

Diante do cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 160 da Lei Complementar nº 25/1997, ponderado acima, reconhecemos que a 1ª (primeira) incorporação de função gratificada à remuneração da servidora, cumpriu com a legalidade e regularidade exigidos na Lei Especial, não havendo óbice sobre a mesma.

Prosseguindo, passaremos a análise da 2ª incorporação a remuneração da servidora.

A Administração Pública Municipal, imputou em desfavor da servidora, suposta irregularidade e/ou ilegalidade na incorporação de função gratificada à sua remuneração, dessa feita, por meio de exame minucioso aos documentos acostados aos autos, esta Comissão Processante ponderou que, as acusações realizadas, não eram evasivas, e, nem de cunho arbitrário para prejudicar a vida funcional da servidora, pois, foi constatado a existência de divergência entre o benefício concedido com os Dispositivos Legais em ocasião da concessão da 2ª (segunda) incorporação de função gratificada a sua remuneração, pelas seguintes razões:

Que o cargo comissionado de Secretária de Finanças e de Secretária de Planejamento exercido pela servidora, trata-se de cargo de Agente Político,desvinculado do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, conforme leciona a Lei Orgânica Municipal nos artigos 79 e 80, descritos in verbis:

Artigo 79 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes;

(...)

Artigo 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito, promovidos nos respectivos cargos em comissão, criados por Lei a qual fixará a sua remuneração (redação dada pela Emenda n° 13/2003)

(...)

§ 1°. Os Secretários Municipais, considerados “Agentes Políticos” e desvinculados do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, terão seu subsídio fixado na forma do artigo 70 desta Lei Orgânica. (redação dada pela Emenda n° 13/2003)

(....)

Pelo Dispositivo Legal descrito acima, o cargo comissionado de Secretária Municipal, não poderia e nem pode ser incorporado a remuneração de servidor público municipal, por estar desligado do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

Que a servidora já havia incorporado a Função Gratificada de Assessora/Coordenadora da Secretaria Municipal de Planejamento, e, a 2ª (segunda) incorporação a sua remuneração referente a diferença do valor do cargo comissionado de Secretária Municipal é ilegal e irregular. Esse tipo de incorporação foi apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como “efeito repicão” (fls.90/v), e, tal Ato é proibido pela Constituição e também pela Lei nº 25/1997, artigo 160, § 1º e § 4º que assim dispõe, litteris:

§ 1º “O servidor que após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior, durante a sua permanência no cargo. ”

§ 4º - “É vedada, sob qualquer pretexto, a incorporação da diferença referida no Parágrafo Primeiro. ”

Ressalta-se que a servidora não demonstrou no decorrer da instrução do presente Processo Administrativo Disciplinar, ter preenchido os requisitos exigidos no artigo 160 da Lei nº 25/1997, para fazer jus a incorporação de função gratificada do cargo comissionado de Secretária Municipal, conforme peticionado (fls. 21/22; 208/209), e afirmado pela mesma em seu interrogatório, conforme descrito abaixo:

a) Na petição protocolizada sob nº 20002, a servidora requereu: “(...) Que posteriormente a efetivação da incorporação, verifiquei que legalmente o meu direito corresponde ao recebimento do valor integral correspondente a função de secretária municipal e não há diferença como assessora/coordenadora de planejamento, haja vista que por aproximadamente 03 (três) anos exerci os cargos de secretaria de planejamento e de finanças (...).

Conforme o que se constata houve um equívoco quando do pedido com relação ao cargo, cuja a incorporação ao seu salário base deveria ser acrescido do valor integral correspondente ao vencimento de secretária municipal de finanças e não a diferença dos vencimentos de coordenadora/assessora de planejamento. (...).

Diante do exposto vimos perante vossa senhoria requerer a revisão dos valores incorporados que devem corresponder a minha remuneração como secretária e não como assessora/coordenadora, conforme erroneamente fora feita. QUEREMOS INFORMAR SENHOR SECRETÁRIO QUE O DEFERIMENTO AO PRESENTE REQUERIMENTO SERÁ UM ATO DA MAIS PERFEITA JUSTIÇA, uma vez que o próprio direito enquanto princípio concretizado em norma jurídica permite a revisão DE SITUAÇÕES IDENTIFICADAS COMO LESIVAS AO CIDADÃO, ASSIM COMO IMPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O DEVER DE REVER OS SEUS ATOS, SEJA DE FORMA ADMINISTRATIVA OU PELAS VIAS JUDICIAIS.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

a) Na petição protocolizada sob nº 20155, a servidora requereu:

“(...) Que em 25/11/2005, protocolei requerimento junto a essa Secretaria Municipal de Administração (cópia anexa), sob o nº 20002, pelo qual eu solicitei retificação do Decreto que me concedeu a incorporação de Coordenadora de Planejamento, dado o equívoco havido no mesmo, visto que faço jus a incorporação da remuneração correspondente a Secretária Municipal, por ser este o cargo de maior valor remuneratório; TUDO CONFORME PREVISÃO LEGAL.

Que este processou tramitou por todas as instâncias administrativas, constando do mesmo, inclusive o necessário Parecer Jurídico favorável ao pedido feito e, ao final, decisão do excelentíssimo senhor prefeito municipal, determinando que se procedesse conforme pleiteado.

(...)

Desta forma, vejo-me prejudicada no meu direito que é adquirido, uma vez que estou recebendo a menor do que prevê o meu direito já constado no Parecer Jurídico e reconhecido pelo próprio prefeito, com prejuízos financeiros que o meu orçamento doméstico não mais está tolerando.

DIANTE DO EXPOSTO, VENHO REQUERER QUE SE PROCEDA A CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE RECEBEU O NÚMERO DO PROTOCOLO 20002/2005, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PARA MANIFESTAÇÃO DESSE EXECUTIVO.

(...)

ASSIM REITERO O PEDIDO ORA FEITO, COMO FORMA DE DIREITO JUSTIÇA.

Termos em que,

Espera deferimento. ”

a) No exercício do contraditório a servidora ao ser indagada pela Comissão Processante, explanou:

A senhora requereu junto a administração pública municipal a incorporação do cargo comissionado de Coordenadora/Assessora de Planejamento? Se sim, com qual embasamento legal? “Sim, requeri, usei a lei Municipal. ” A senhora requereu junto a administração pública municipal a incorporação do cargo comissionado de Secretária Municipal? “ Eu requeri a revisão da incorporação haja vista, que entedia que tinha requerido de forma errada, uma vez que ocupei o cargo maior de secretária por mais de cinco anos, requeri essa revisão logo em seguida que havia sido feita a de coordenadora , na primeira gestão de Túlio, por duas vezes reiterei minha solicitação, não fui atendida, não me deram nem uma resposta, continuei na outra gestão que foi a de Ricardo Henri, por entender que tinha direito no cargo de secretária , pois, tinham ficado duas gestões no cargo, uma na finanças e outra na planejamento, meu processo tramitou normalmente, passou por todos os setores, que demorou muito até que em 04 de março de 2008, houve a incorporação de secretária e revogou a antiga de coordenadora, não recebo duas incorporações, inclusive na época fui alertada por colegas de trabalho que podia requerer referente a diferença em que incorporou erroneamente a função de coordenadora e não a de secretária, mas, não fiz por entender a dificuldade financeira do município, quero informar que exerci o cargo de secretária mesmo depois de ter feito a incorporação até 31 de dezembro de 2008. (...)”

Após as descrições acima, analisa-se que a servidora entendeu ter ocorrido um equívoco, ou seja, um erro no seu pedido de incorporação, o qual deveria que deveria ter sido requerido para o cargo comissionado de secretária municipal, e, a não a função de assessora/coordenadora de planejamento.

Insistindo nesse seu entendimento, a servidora persiste junto a Administração Pública Municipal, para que se corrija o erro, “como forma de direito justiça”, afirmando que “o deferimento ao presente requerimento será um ato da mais perfeita justiça, uma vez que o próprio direito enquanto princípio concretizado em norma jurídica permite a revisão de situações identificadas como lesivas ao cidadão, assim como impõe a administração pública o dever de rever os seus atos, seja de forma administrativa ou pelas vias judiciais”. Finalizando, a servidora alerta “o prazo legal estabelecido para manifestação do executivo”.

Porém, nos documentos acostados aos autos, conclui-se que a servidora obteve o direito à 1ª incorporação, agora, quanto ao seu 2º (segundo) pleito, pelos mesmos documentos aos autos analisados, conclui-se que o equívoco ocorrido foi parte da servidora, e não, da Administração Pública Municipal, pelas razões a seguir:

1º) Na data de 08 de dezembro de 2000, quando foi determinado incorporação da função gratificada de coordenadora de planejamento a sua remuneração (Decreto nº 431/2000), a servidora contava com, 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias trabalhados no cargo público municipal por meio de concurso. Na ocasião, a servidora só preencheu requisito exigido no inciso II do artigo 160, da Lei Complementar nº 25/1997, pelo fato de ter prestado serviço anteriormente ao município, pelo regime vinculado à Consolidação das Leis de Trabalho/CLT, (fls.37). Totalizando mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço.

Dessa forma, para fazer jus a 2ª incorporação pleiteada, a servidora deveria ter na ocasião, 10(dez) anos alternados com funções gratificadas, e, ainda para incorporar a diferença da função de maior valor, a mesma deveria tê-la exercido, por pelo menos 05 (cinco) anos.

Nesse norte, como a servidora afirmou haver ocorrido um equívoco no pedido, se a mesma havia desempenhado a função de assessora/coordenadora de planejamento por 05 (cinco) anos ininterruptos, e, na ocasião da petição, calculava 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de trabalhado no cargo público municipal por meio de concurso. Diante das evidencias aos autos, entendemos que a petição da servidora não atentou ao disposto na Lei Complementar nº 25/1997, artigo 160, in verbis:

Art. 160 “O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do município que durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) alternados, tiver exercido cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência na Administração Pública Municipal incorporará, definitivamente, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias da função de confiança, (...).”,

2º) Na data em que a servidora peticionou a incorporação da função de coordenadora/assessora de planejamento, a mesma estava no exercício do Cargo Comissionado de Secretária de Planejamento pelo período de 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 10(dez) dias, e, ao pedir junto a administração pública a errata do Ato Administrativo, afirmando que o seu direito “corresponde ao recebimento do valor integral da função de secretária municipal e não a diferença como assessora/coordenadora de planejamento”, esse pedido contrariou a Lei Complementar nº25/1997, artigo 160, inciso I, in verbis:

I – “a incorporação far-se-á com base nos vencimentos da função mais alta, desempenhada, pelo menos, durante 05 (cinco) anos; ”

E, mesmo que a servidora preenchesse todos os requisitos exigidos na Lei Complementar nº 25/1997 na ocasião do pedido, a incorporação do cargo comissionado de secretária municipal, estava impedida pela Lei Orgânica Municipal, por se tratar de cargo comissionado de agentes políticos, vedada sua incorporação a remuneração de servidor público municipal.

Pelo todo demonstrado, evidencia-se que a incorporação do cargo comissionado de Secretária Municipal a remuneração da servidora Maria Amélia é ilegal e irregular, por ferir os preceitos legais.

8. A COMISSÃO PROCESSANTE OPINA:

Diante da análise dos autos, e, pelo demonstrado em Lei, esta Comissão Processante entende que o 2º Ato administrativo que determinou a incorporação do cargo comissionado à remuneração da servidora, É IRREGULAR E ILEGAL, pelos seguintes fatos:

Pelo cumprimento da Legalidade e regularidade dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Cáceres, esta Comissão Processante opina pela revogação do Decreto nº 132 de 4 de março de 2008, pelo reconhecimento da ilegalidade e irregularidade, por ter ficado demonstrado que a servidora ao requerer perante a administração pública municipal vantagem salarial que não fazia jus, deu causa ao ato irregular (incorporação) que demonstrou ser passível de revisão e revogação, pois resta evidente que a servidora em questão não poderia ter incorporado a sua remuneração, a diferença salarial do cargo comissionado de Secretária Municipal.

Diante disso, pode-se chegar à conclusão que o fato gerador que deu causa ao recebimento de verbas indevidas, trata-se de notória má-fé e deslealdade da servidora para com o órgão público municipal que a remunera. Diferentemente do direito de petição inerentes ao cargo ou função pública, que se trata de um direito do servidor público, matéria esta defendida pela defesa e que deve ser rechaçada em todos os seus termos tais argumentos evasivos e de ordem subjetiva, pois, dar razão a servidora que pediu algo indevido e deu causa ao ato ilegal, seria o mesmo que aceitar e ratificar as irregularidades administrativas cometidas, e, concordar com os danos que causaram ao erário até então.

Assentamos ainda, que a conduta ética da servidora ao pleitear a 2º (segunda) incorporação com o nítido propósito de receber verbas indevidas, é passível de penalidade administrativa disciplinar, por restar comprovado que o seu pedido causou danos ao erário público municipal, bem como, por não ter demonstrado na fase de instrução do presente PAD, que o benefício de incorporação recebido é devido.

Diante do exposto, esta Comissão por unanimidade, com fulcro nos termos do art. 179, inciso XII, c/c art. 189, da Lei Municipal nº. 25/1997, (“Ao servidor público é proibido: (...)XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”; eA responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros”), entende que a conduta da servidora púbica seria passível DA PENA DE DEMISSÃO, com fulcro nos dispositivos legais abaixo transcritos, litteris:

Art. 179 Ao servidor público é proibido:

(...)

XII - VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA;

Art. 180 Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX, referidos no artigo anterior.

Art. 189 - A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

Art. 193 São penalidades disciplinares:

III - DEMISSÃO; Em continuidade, o dispositivo legal dispõe:

Art. 198 - A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

XIII - TRANSGRESSÃO DO ART. 179, INCISO XII a XX;

Porém, entendemos ainda que a penalidade suscitada não atende ao princípio da PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, pois aplicar a risca e de forma drástica os termos da lei, sem atentar a vida pregressa do servidor público, seria o mesmo que desconsiderar sua vida pública e os anos enquanto investida no cargo público com dedicação, zelo, bem como, os relevantes serviços prestados ao Município. Fazemos tais apontamentos pessoais, com base no assento constante na ficha funcional da servidora, onde consta que esta nunca sofreu sanções administrativas disciplinares, ou seja, existem motivos suficientes para reconhecer a conduta profissional da servidora indigitada como, idônea e conveniente para o serviço público.

Torna-se imperioso reconhecer ainda que os agentes públicos que interviram no procedimento administrativo que deu causa a incorporação (PGM-Gestor/Prefeito à época) contribuíram para concretização da irregularidade do ato, existindo assim, culpa concorrente entre os mesmos, razão pela qual OPINAMOS para que a penalidade de DEMISSÃO seja convertida em SUSPENSÃO SEM ÔNUS pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Opinamos pela atenuação da pena considerando as seguintes situações abaixo:

DAS ATENUANTES:

Trata-se de servidora pública municipal ingressada ao cargo por meio de concurso público na data de 04 de novembro de 1993. A servidora no decorrer da vida pública funcional exerceu funções e cargos de confianças, e, não existe nada em sua ficha funcional que desabone sua conduta ética profissional.

DAS AGRAVANTES:

Ao analisarmos as circunstâncias agravantes, entendemos que a servidora ao realizar a petição requerendo a 2º (segunda) incorporação de função gratificada a sua remuneração sem a devida obtenção de direito, agiu em desacordo com o artigo art. 178 da Lei Complementar nº 25/1997, incisos II e III.

DOS ANTECEDENTES FUNCIONAIS:

Constatamos que não existe na ficha funcional da servidora registros em que a mesma tenha respondido a processos administrativos e/ou tenha sido penalizada. Deve-se levar também em consideração o tempo de serviço público desenvolvido e a capacidade funcional da servidora conforme demonstrado no exercício da função pública, registrados em sua ficha funcional.

Opinamos ainda para que seja encaminhado cópia na íntegra deste Processo Administrativo Disciplinar - PAD, ao Ministério Público Estadual para providencias que entender necessárias quanto a Improbidade Administrativa e devolução dos numerários por parte dos envolvidos ao erário público Municipal.

Do prejuízo ao cofre público municipal, entendemos que precisa ser apurado pela autoridade competente, pois, o Prefeito Municipal que deu causa a incorporação, deve responder pelo ato administrativo (DECRETO) que determinou a incorporação de função gratificada a remuneração da servidora, e também a Coordenadora Administrativa da Procuradoria Geral do Município, responder pelo parecer técnico jurídico favorável ao pleito irregular e ilegal da servidora, tratando-se de erro grosseiro por parte da jurista, atos que vem ocasionando prejuízos ao erário público municipal. Nesse sentido, é dever da Administração Pública diante do princípio da legalidade, intervir, requisitar, punir, com intuito de atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual, e, no caso em testilha encaminhar ao órgão competente para que se apure os responsáveis pelos danos ao cofre público municipal em conformidade com o artigo 189 da Lei Municipal nº 25/1997, que assim dispõe: Art. 189 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

Com fulcro nos termos do artigo 244 da Lei nº. 25/1997, encaminhamos o presente Processo Administrativo Disciplinar ao Chefe do Executivo Municipal, para análise e julgamento do presente relatório para fins de homologação.

Após volte os autos conclusos, para as deliberações necessárias, certificações e publicações.

Cáceres - MT, 20 de fevereiro

ODENISE JARA GOMES LENTE

Presidente da CPIAD

FÁTIMA ARRUDA DA SILVA

Secretária da CPIAD

MARLON APARECIDO LUZ

Membro da CPIAD